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0001140-67.2017.5.05.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0001140-67.2017.5.05.0371 RECLAMANTE: MARIA GERUZA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f20cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Aplico o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, reconhecendo a prescrição intercorrente da execução, e, por via reflexa, extingo o feito. Isto porque, inicialmente, cumpre esclarecer que, após as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 11.280/06, é passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado, mesmo na seara laboral, haja vista a permissão contida no art. 769 do texto consolidado. Mas não bastasse isso, tem-se que a Lei nº 13.467/17 retirou qualquer polêmica sobre o tema, eis que se previu expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição na fase executiva. Ultrapassada esta questão prejudicial, nada obstante a ausência de arguição, passo a analisar a ocorrência da prescrição bienal da execução. Pois bem. A Súmula 150 do STF prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consequentemente, após o encerramento da fase cognitiva, a parte autora teria o prazo de dois anos para iniciar a liquidação do julgado. Contudo, em que pese devidamente notificado para apresentar cálculos de liquidação por diversas vezes, sendo a última em 28 de julho de 2024, até o presente instante a parte autora não iniciou a execução. Não existe motivo, portanto, para se dar prosseguimento ao feito, na medida em que o próprio Credor não possui interesse. Saliente-se que não se trata de aplicar o instituto da prescrição intercorrente, pois esta modalidade prescricional apenas tem lugar quando a execução já se iniciou regularmente, o que não vem a ser o caso dos autos. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada acompanhada de advogado ( liquidação do julgado), a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, com fundamento no art.11-A, §1º e §2º, da CLT, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO, nos termos dos artigos 487,II, 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, ao arquivo definitivo os autos eletrônicos (e se for o caso, também autos físicos). GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0001140-67.2017.5.05.0371 RECLAMANTE: MARIA GERUZA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TECHSERV SERVICOS PREDIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f20cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Aplico o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, reconhecendo a prescrição intercorrente da execução, e, por via reflexa, extingo o feito. Isto porque, inicialmente, cumpre esclarecer que, após as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 11.280/06, é passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado, mesmo na seara laboral, haja vista a permissão contida no art. 769 do texto consolidado. Mas não bastasse isso, tem-se que a Lei nº 13.467/17 retirou qualquer polêmica sobre o tema, eis que se previu expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição na fase executiva. Ultrapassada esta questão prejudicial, nada obstante a ausência de arguição, passo a analisar a ocorrência da prescrição bienal da execução. Pois bem. A Súmula 150 do STF prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consequentemente, após o encerramento da fase cognitiva, a parte autora teria o prazo de dois anos para iniciar a liquidação do julgado. Contudo, em que pese devidamente notificado para apresentar cálculos de liquidação por diversas vezes, sendo a última em 28 de julho de 2024, até o presente instante a parte autora não iniciou a execução. Não existe motivo, portanto, para se dar prosseguimento ao feito, na medida em que o próprio Credor não possui interesse. Saliente-se que não se trata de aplicar o instituto da prescrição intercorrente, pois esta modalidade prescricional apenas tem lugar quando a execução já se iniciou regularmente, o que não vem a ser o caso dos autos. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada acompanhada de advogado ( liquidação do julgado), a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, com fundamento no art.11-A, §1º e §2º, da CLT, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO, nos termos dos artigos 487,II, 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, ao arquivo definitivo os autos eletrônicos (e se for o caso, também autos físicos). GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GERUZA RODRIGUES DOS SANTOS

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