Publicações do processo

0001140-52.2006.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA5429-A, GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235 e MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - PA12528-A DESTINATÁRIO(S): SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - (OAB: PA12528-A) MARCO ANTONIO COELHO LARA - (OAB: MA5429-A) GUSTAVO VIANA RODRIGUES - (OAB: MA18235) LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - (OAB: PA12528-A) MARCO ANTONIO COELHO LARA - (OAB: MA5429-A) GUSTAVO VIANA RODRIGUES - (OAB: MA18235) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465973440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-52.2006.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA5429-A, GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235 e MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - PA12528-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-52.2006.4.01.3700 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual negou provimento à apelação cível e à remessa necessária interpostas pela Fazenda Pública, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória para declarar a nulidade de lançamento tributário relativo à COFINS e condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC, além de fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00. A embargante suscita omissão no julgado sob a alegação de que o órgão julgador não apreciou especificamente a preliminar de nulidade do laudo pericial, que teria utilizado dados e percentuais extraídos de outro processo judicial atinente a tributo diverso. No mérito, defende a ocorrência de omissão quanto ao art. 3º da Lei 9.718/1998 e ao regime de competência contábil, sustentando que os abatimentos efetuados por meio de cartas de crédito configurariam descontos condicionais ou alteração unilateral da base de cálculo, situação que exigiria o cancelamento formal das notas fiscais emitidas erroneamente. Por fim, aponta omissão relativa à observância do princípio da causalidade na fixação da verba sucumbencial, aduzindo que as próprias contribuintes teriam dado causa ao lançamento fiscal ao adotarem procedimento escritural em desacordo com a legislação tributária. Pede o suprimento das omissões apontadas com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas por Consórcio de Rebocadores da Baía de São Marcos (constituído por Log-In Logística Intermodal S/A e Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A), nas quais requerem o desprovimento dos embargos de declaração. Os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão recorrido, argumentando que a preliminar de nulidade da perícia foi expressamente rejeitada pela Turma sob a fundamentação da ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), traduzindo a pretensão recursal em mero inconformismo quanto à valoração da prova. Defendem que o acórdão apreciou pontualmente a tese afeta à natureza jurídica das cartas de crédito ao assentá-las como mecanismo de adequação entre os serviços faturados e os efetivamente prestados, afastando a ocorrência de desconto condicional ou de fato gerador de receita tributável, o que torna desnecessária a manifestação expressa sobre o art. 3º da Lei 9.718/1998. Por fim, alegam que a manutenção dos honorários sucumbenciais constitui decorrência lógica do desprovimento do recurso fazendário e do reconhecimento da invalidade do lançamento do crédito tributário, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-52.2006.4.01.3700 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado a nulidade da perícia decorrente da utilização de dados de outro processo, a ofensa ao art. 3º da Lei 9.718/1998 pelo descumprimento do regime de competência contábil e a incidência do princípio da causalidade na fixação da verba honorária. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de nulidade do laudo pericial, o acórdão assentou expressamente que a prova técnica foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, ressaltando que a Fazenda Pública não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, o que atraiu a incidência do princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. Em relação à tese atinente ao art. 3º da Lei 9.718/1998 e ao procedimento escritural das contribuintes, o julgado consignou formalmente que a controvérsia não se resolvia sob o prisma estritamente formal da escrituração contábil, mas sim no tocante à efetiva ocorrência do fato gerador. Registrou-se, com amparo nas provas dos autos, que as cartas de crédito visavam tão somente adequar os valores faturados aos serviços efetivamente prestados, afastando a caracterização de receita tributável ou de desconto condicional. Quanto à fixação dos honorários advocatícios e à alegada aplicação do princípio da causalidade, a decisão fundamentou que a verba honorária devia ser mantida em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se a apreciação equitativa em razão da sucumbência da Fazenda Pública, sendo o afastamento da tese de causalidade decorrência lógica e necessária da manutenção do reconhecimento da invalidade do lançamento tributário. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente as matérias, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais manteve a anulação do débito e a verba honorária. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-52.2006.4.01.3700 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO COELHO LARA, GUSTAVO VIANA RODRIGUES, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA5429-A, GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235 e MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - PA12528-A DESTINATÁRIO(S): SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - (OAB: PA12528-A) MARCO ANTONIO COELHO LARA - (OAB: MA5429-A) GUSTAVO VIANA RODRIGUES - (OAB: MA18235) LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - (OAB: PA12528-A) MARCO ANTONIO COELHO LARA - (OAB: MA5429-A) GUSTAVO VIANA RODRIGUES - (OAB: MA18235) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465973440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-52.2006.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA5429-A, GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235 e MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - PA12528-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-52.2006.4.01.3700 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual negou provimento à apelação cível e à remessa necessária interpostas pela Fazenda Pública, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória para declarar a nulidade de lançamento tributário relativo à COFINS e condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC, além de fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00. A embargante suscita omissão no julgado sob a alegação de que o órgão julgador não apreciou especificamente a preliminar de nulidade do laudo pericial, que teria utilizado dados e percentuais extraídos de outro processo judicial atinente a tributo diverso. No mérito, defende a ocorrência de omissão quanto ao art. 3º da Lei 9.718/1998 e ao regime de competência contábil, sustentando que os abatimentos efetuados por meio de cartas de crédito configurariam descontos condicionais ou alteração unilateral da base de cálculo, situação que exigiria o cancelamento formal das notas fiscais emitidas erroneamente. Por fim, aponta omissão relativa à observância do princípio da causalidade na fixação da verba sucumbencial, aduzindo que as próprias contribuintes teriam dado causa ao lançamento fiscal ao adotarem procedimento escritural em desacordo com a legislação tributária. Pede o suprimento das omissões apontadas com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas por Consórcio de Rebocadores da Baía de São Marcos (constituído por Log-In Logística Intermodal S/A e Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A), nas quais requerem o desprovimento dos embargos de declaração. Os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão recorrido, argumentando que a preliminar de nulidade da perícia foi expressamente rejeitada pela Turma sob a fundamentação da ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), traduzindo a pretensão recursal em mero inconformismo quanto à valoração da prova. Defendem que o acórdão apreciou pontualmente a tese afeta à natureza jurídica das cartas de crédito ao assentá-las como mecanismo de adequação entre os serviços faturados e os efetivamente prestados, afastando a ocorrência de desconto condicional ou de fato gerador de receita tributável, o que torna desnecessária a manifestação expressa sobre o art. 3º da Lei 9.718/1998. Por fim, alegam que a manutenção dos honorários sucumbenciais constitui decorrência lógica do desprovimento do recurso fazendário e do reconhecimento da invalidade do lançamento do crédito tributário, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-52.2006.4.01.3700 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado a nulidade da perícia decorrente da utilização de dados de outro processo, a ofensa ao art. 3º da Lei 9.718/1998 pelo descumprimento do regime de competência contábil e a incidência do princípio da causalidade na fixação da verba honorária. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de nulidade do laudo pericial, o acórdão assentou expressamente que a prova técnica foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, ressaltando que a Fazenda Pública não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, o que atraiu a incidência do princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. Em relação à tese atinente ao art. 3º da Lei 9.718/1998 e ao procedimento escritural das contribuintes, o julgado consignou formalmente que a controvérsia não se resolvia sob o prisma estritamente formal da escrituração contábil, mas sim no tocante à efetiva ocorrência do fato gerador. Registrou-se, com amparo nas provas dos autos, que as cartas de crédito visavam tão somente adequar os valores faturados aos serviços efetivamente prestados, afastando a caracterização de receita tributável ou de desconto condicional. Quanto à fixação dos honorários advocatícios e à alegada aplicação do princípio da causalidade, a decisão fundamentou que a verba honorária devia ser mantida em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se a apreciação equitativa em razão da sucumbência da Fazenda Pública, sendo o afastamento da tese de causalidade decorrência lógica e necessária da manutenção do reconhecimento da invalidade do lançamento tributário. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente as matérias, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais manteve a anulação do débito e a verba honorária. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001140-52.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001140-52.2006.4.01.3700 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO COELHO LARA, GUSTAVO VIANA RODRIGUES, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.