Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001140-27.2025.5.09.0872 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FERTONANI RONQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: RD PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001140-27.2025.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE FORMAL. VALIDADE MATERIAL. REFORMA.Recurso ordinário da primeira reclamada em que se insurge da r. sentença no que tange à condenação em horas extras. A questão consiste em definir se foi comprovada a existência de diferenças de horas extras em favor da parte reclamante. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal cumulado com o artigo 59, § 2º, da CLT compõem a base normativa mínima relativa à autorização para a compensação de jornada. De maneira perfunctória, tem-se que o banco de horas constitui um regime amplo por meio do qual ocorre a compensação das horas trabalhadas além do limite legal ou contratual com posterior folga, respeitado um período que pode alçar o ínterim de um ano. Já o acordo de compensação semanal consiste na compensação, na semana em que elastecida a jornada - normalmente, mas não exclusivamente, no sábado -, da jornada laborada além do limite legal ou contratual. Registre-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. No caso em tela, o contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de 03/10/2022 a 26/03/2024. Ademais, existe sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas. No caso em tela, vislumbra-se que há pactuação de instrumento escrito individual entre as partes, no qual a periodicidade de compensação é de até seis meses, razão pela qual o acordo é formalmente válido. No mais, no que concerne à validade material, observo que os requisitos de validade foram cumpridos. Logo, o regime de banco de horas é materialmente válido. Ausente demonstração de diferenças, necessária a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. Recurso conhecido e provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, , por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) determinar que os documentos que acompanharam a contestação intempestiva podem ser considerados para confronto com as alegações fáticas da exordial; e b) afastar a condenação em horas extras. Ademais, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Por fim, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) determinar que os documentos que acompanharam a contestação intempestiva podem ser considerados para confronto com as alegações fáticas da exordial; b) afastar o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária, mantendo-se a responsabilidade subsidiária, na condição de tomadora de serviços. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026). Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE FERTONANI RONQUIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001140-27.2025.5.09.0872 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FERTONANI RONQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: RD PROMOTORA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001140-27.2025.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE FORMAL. VALIDADE MATERIAL. REFORMA.Recurso ordinário da primeira reclamada em que se insurge da r. sentença no que tange à condenação em horas extras. A questão consiste em definir se foi comprovada a existência de diferenças de horas extras em favor da parte reclamante. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal cumulado com o artigo 59, § 2º, da CLT compõem a base normativa mínima relativa à autorização para a compensação de jornada. De maneira perfunctória, tem-se que o banco de horas constitui um regime amplo por meio do qual ocorre a compensação das horas trabalhadas além do limite legal ou contratual com posterior folga, respeitado um período que pode alçar o ínterim de um ano. Já o acordo de compensação semanal consiste na compensação, na semana em que elastecida a jornada - normalmente, mas não exclusivamente, no sábado -, da jornada laborada além do limite legal ou contratual. Registre-se que, a fim de dar vazão ao princípio do tempus regit actum, de acordo com o qual é aplicável a norma vigente ao tempo do respectivo fato objeto do processo, são utilizadas as regras de direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 para o período contratual até 10 de novembro de 2017, bem como as regras da Lei nº 13.467/2017 para o ínterim pactual a partir de 11 de novembro de 2017. No caso em tela, o contrato do trabalho da parte reclamante vigeu de 03/10/2022 a 26/03/2024. Ademais, existe sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas. No caso em tela, vislumbra-se que há pactuação de instrumento escrito individual entre as partes, no qual a periodicidade de compensação é de até seis meses, razão pela qual o acordo é formalmente válido. No mais, no que concerne à validade material, observo que os requisitos de validade foram cumpridos. Logo, o regime de banco de horas é materialmente válido. Ausente demonstração de diferenças, necessária a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. Recurso conhecido e provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, , por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) determinar que os documentos que acompanharam a contestação intempestiva podem ser considerados para confronto com as alegações fáticas da exordial; e b) afastar a condenação em horas extras. Ademais, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador. Por fim, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) determinar que os documentos que acompanharam a contestação intempestiva podem ser considerados para confronto com as alegações fáticas da exordial; b) afastar o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária, mantendo-se a responsabilidade subsidiária, na condição de tomadora de serviços. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026). Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- RD PROMOTORA LTDA