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TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001140-09.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: ROCILDA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b25fb3 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuidam os autos de reclamação trabalhista ajuizada por ROCILDA TEIXEIRA DA SILVA em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a imediata reativação do seu vínculo com o plano AMS (Saúde Pretrobras), com restabelecimento integral da cobertura anteriormente contratada, inclusive para consultas, exames, internações, procedimentos e tratamentos prescritos. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. A partir do exame dos autos, verifica-se que a reclamante já havia formulado pedido idêntico perante a 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, o qual foi julgado procedente nos seguintes termos (ID. afc0545): (...) c) DETERMINAR a inscrição da Autora no convênio de saúde denominado Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, nas mesmas condições aplicáveis aos demais beneficiários de pensão por morte; (...) Entretanto, a sentença foi parcialmente reformada em segunda instância, tendo prevalecido o seguinte entendimento (ID. 2fd3286): (...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da Petros quanto ao pedido de inclusão/manutenção da autora no plano de saúde AMS, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mantida, no mais, a sentença recorrida. (...) Nesse contexto, embora a cobertura assistencial decorra do vínculo empregatício antigamente mantido entre seu falecido cônjuge e a Petrobras, deve ser previamente aprofundada a questão relativa à competência jurisdicional para o exame da matéria, tendo em vista as decisões já proferidas pela Justiça Comum no caso concreto, a fim de evitar violações de competências constitucionais e julgamentos conflitantes. Consequentemente, não está demonstrada a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de dar curso aos julgamentos das ações propostas perante este juízo, DECIDO: - Incluir o processo na pauta de audiências, designando-a para o dia 18/11/2026 09:15, na MODALIDADE UNA e TELEPRESENCIAL; - Embora o registro na pauta eventualmente esteja como conciliação no PJE, a audiência será UNA, devendo as partes trazer testemunhas, sob pena de desistência, e produzirem todas provas e questões de defesa na ocasião da audiência designada acima. - As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. - No Juízo 100% digital, as comunicações judiciais para os advogados constituídos serão realizadas exclusivamente por meios oficiais de divulgação (via DEJT, oficial de justiça, ecarta, etc). - As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, por meio da Ferramenta Zoom, conforme orientações abaixo: - PARA ENTRAR EM SUA AUDIÊNCIA: Para participar da audiência, as partes deverão, inicialmente, BAIXAR A PLATAFORMA, seja pelo computador (https://zoom.us/download), seja pelo celular (aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS); 1. Após o download do programa/aplicativo, o acesso deverá ocorrer levando em consideração as seguintes instruções: 2. Abra o aplicativo/programa e toque em “Ingressar em uma reunião”; 3. Acesse o link do hall de entrada da Sala de Audiência 8.ª Vara inserindo o link https://trt11-jus-br.zoom.us/j/86071548398?pwd=WVlDNExZWnhnRkpldHhmMEFPelJ3UT09, insira ou o ID da sala de audiência: 860 7154 8398; 4. Digite a senha: 207871; 5. Defina seu nome (ficará visível para outros participantes); 6. Toque em “Ingressar”. 7. Aguarde ser chamado. - Fica a parte reclamada ciente de que deverá, no prazo de 15 dias a contar de sua notificação, habilitar patrono nos autos independente do prazo legal para apresentação de defesa. - Acrescento ainda que, havendo qualquer impossibilidade de realização da audiência por meio virtual, as partes devem informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste Despacho, os motivos objetivos, técnicos, jurídicos ou práticos da impossibilidade de comparecimento em audiência telepresencial, entendendo o seu silêncio como superação desta impossibilidade. - Caso as partes silenciem quanto à impossibilidade de comparecimento à audiência virtual ou não apresentem justificativa plausível para o não comparecimento à audiência designada, serão aplicadas as penalidades previstas em lei. - Por força do dever de colaboração, fica atribuída aos procuradores das partes a responsabilidade pelas providências cabíveis de modo a viabilizar a participação das partes às quais assistem na audiência, bem como das suas testemunhas, enviando-lhes o link de acesso à plataforma Zoom, sob pena de preclusão da prova, orientando-os da necessidade de baixar o aplicativo. - Recomenda-se aos interessados, se possível, que realizem um teste prévio do uso do sistema virtual com as testemunhas e as partes para evitar adiamentos ou até mesmo impossibilidade de oitiva que poderá redundar na preclusão da prova. - Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone (92) 3627 2083 ou pelo e-mail: vara.manaus08@trt11.jus.br, esclarecendo, desde já, que é necessário baixar o aplicativo para o seu uso, devendo os participantes dispor de dispositivo tecnológico com câmera e sistema de som (computador, notebook, tablet ou smartphone). - Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. - A reclamada deverá comparecer à audiência virtual pessoalmente ou representado por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1°, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para apresentar contestação e prestar depoimento, sob pena de ser declarada revel e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, testemunhas, observadas as limitações quanto à sua quantidade, prescritas nos arts. 821 e 852-H, § 2.º da CLT, que comparecerão independentemente de notificação. - Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá a reclamada apresentar o PCMSO - Programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - Programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. - Deverá a reclamada, ainda, apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. - A parte autora deverá comparecer à audiência pessoalmente, sob pena de arquivamento do feito, na forma da lei, bem como providenciar o comparecimento das testemunhas, observadas as limitações quanto à sua quantidade, prescritas nos arts. 821 e 852-H, § 2.º da CLT, que comparecerão independentemente de notificação. - Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo,podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. - Notifiquem-se as partes por intermédio de seus respectivos patronos, via Diário Eletrônico ou como de praxe em caso de inexistência de patrono habilitado e proceda a Secretaria da Vara aos registros e controles necessários ao cumprimento do presente Despacho. - Para acessar os documentos do processo, incluídos até a data atual, basta que a parte entre no portal do TRT da 11ª Região, acessando: https://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na tela que irá abrir copie e cole o número de cada chave de acesso (abaixo). - O atendimento a advogados será realizado pelo telefone (92) 3627 2083, pelo e-mail: vara.manaus08@trt11.jus.br, pelo balcão virtual (NÃO USADO PARA AUDIÊNCIAS): https://meet.google.com/ihc-grfg-bjd ou presencialmente. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de triagem - com pedido de tutela Certidão 26090220163880500000038979017 APS_KITPROCURACAO Procuração 26082812185457500000038904584 Regulamento Saúde Petrobras Documento Diverso 26082812184916400000038904582 ACT 2025-2027 Documento Diverso 26082812184799100000038904581 Habilitação Solicitação de Habilitação 26082812182997900000038904573 Certidão de Distribuição Certidão 26082518253094900000038850269 16 - COMPROVANDE DE RESIDENCIA - ROCILDA Documento Diverso 26082518130803700000038850081 15 - IDENTIDADE - CPF - ROCILDA Documento Diverso 26082518130782000000038850080 14 -CTPS - ADMISSÃO ADONIAS Documento Diverso 26082518130735400000038850079 13 - IDENTIDADE - CPF - ADONIS - VERSO Documento Diverso 26082518130577600000038850078 12 - IDENTIDADE ADONIS - FRENTE Documento Diverso 26082518130437200000038850077 11 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento Diverso 26082518130249300000038850076 10 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 26082518130229200000038850075 9 - LAUDO MÉDICO - LUPUS Documento Diverso 26082518130192400000038850074 8 - ACÓRDÃO Documento Diverso 26082518130168200000038850073 7 - SENTENÇA Documento Diverso 26082518130150100000038850072 6 - COMUNICADO DE SUSPENSÃO DA AMS Documento Diverso 26082518130126400000038850071 5 - COMUNICADO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PETROS Documento Diverso 26082518125951200000038850069 3 - CARTEIRA - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS Documento Diverso 26082518123841700000038850063 1 - PROCURAÇÃO E JG Procuração 26082518123807300000038850062 Petição Inicial Petição Inicial 26082518062055600000038850010 CUMPRA-SE. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001140-09.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: ROCILDA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b25fb3 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuidam os autos de reclamação trabalhista ajuizada por ROCILDA TEIXEIRA DA SILVA em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a imediata reativação do seu vínculo com o plano AMS (Saúde Pretrobras), com restabelecimento integral da cobertura anteriormente contratada, inclusive para consultas, exames, internações, procedimentos e tratamentos prescritos. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. A partir do exame dos autos, verifica-se que a reclamante já havia formulado pedido idêntico perante a 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, o qual foi julgado procedente nos seguintes termos (ID. afc0545): (...) c) DETERMINAR a inscrição da Autora no convênio de saúde denominado Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, nas mesmas condições aplicáveis aos demais beneficiários de pensão por morte; (...) Entretanto, a sentença foi parcialmente reformada em segunda instância, tendo prevalecido o seguinte entendimento (ID. 2fd3286): (...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, em face da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da Petros quanto ao pedido de inclusão/manutenção da autora no plano de saúde AMS, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mantida, no mais, a sentença recorrida. (...) Nesse contexto, embora a cobertura assistencial decorra do vínculo empregatício antigamente mantido entre seu falecido cônjuge e a Petrobras, deve ser previamente aprofundada a questão relativa à competência jurisdicional para o exame da matéria, tendo em vista as decisões já proferidas pela Justiça Comum no caso concreto, a fim de evitar violações de competências constitucionais e julgamentos conflitantes. Consequentemente, não está demonstrada a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de dar curso aos julgamentos das ações propostas perante este juízo, DECIDO: - Incluir o processo na pauta de audiências, designando-a para o dia 18/11/2026 09:15, na MODALIDADE UNA e TELEPRESENCIAL; - Embora o registro na pauta eventualmente esteja como conciliação no PJE, a audiência será UNA, devendo as partes trazer testemunhas, sob pena de desistência, e produzirem todas provas e questões de defesa na ocasião da audiência designada acima. - As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. - No Juízo 100% digital, as comunicações judiciais para os advogados constituídos serão realizadas exclusivamente por meios oficiais de divulgação (via DEJT, oficial de justiça, ecarta, etc). - As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, por meio da Ferramenta Zoom, conforme orientações abaixo: - PARA ENTRAR EM SUA AUDIÊNCIA: Para participar da audiência, as partes deverão, inicialmente, BAIXAR A PLATAFORMA, seja pelo computador (https://zoom.us/download), seja pelo celular (aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS); 1. Após o download do programa/aplicativo, o acesso deverá ocorrer levando em consideração as seguintes instruções: 2. Abra o aplicativo/programa e toque em “Ingressar em uma reunião”; 3. Acesse o link do hall de entrada da Sala de Audiência 8.ª Vara inserindo o link https://trt11-jus-br.zoom.us/j/86071548398?pwd=WVlDNExZWnhnRkpldHhmMEFPelJ3UT09, insira ou o ID da sala de audiência: 860 7154 8398; 4. Digite a senha: 207871; 5. Defina seu nome (ficará visível para outros participantes); 6. Toque em “Ingressar”. 7. Aguarde ser chamado. - Fica a parte reclamada ciente de que deverá, no prazo de 15 dias a contar de sua notificação, habilitar patrono nos autos independente do prazo legal para apresentação de defesa. - Acrescento ainda que, havendo qualquer impossibilidade de realização da audiência por meio virtual, as partes devem informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste Despacho, os motivos objetivos, técnicos, jurídicos ou práticos da impossibilidade de comparecimento em audiência telepresencial, entendendo o seu silêncio como superação desta impossibilidade. - Caso as partes silenciem quanto à impossibilidade de comparecimento à audiência virtual ou não apresentem justificativa plausível para o não comparecimento à audiência designada, serão aplicadas as penalidades previstas em lei. - Por força do dever de colaboração, fica atribuída aos procuradores das partes a responsabilidade pelas providências cabíveis de modo a viabilizar a participação das partes às quais assistem na audiência, bem como das suas testemunhas, enviando-lhes o link de acesso à plataforma Zoom, sob pena de preclusão da prova, orientando-os da necessidade de baixar o aplicativo. - Recomenda-se aos interessados, se possível, que realizem um teste prévio do uso do sistema virtual com as testemunhas e as partes para evitar adiamentos ou até mesmo impossibilidade de oitiva que poderá redundar na preclusão da prova. - Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone (92) 3627 2083 ou pelo e-mail: vara.manaus08@trt11.jus.br, esclarecendo, desde já, que é necessário baixar o aplicativo para o seu uso, devendo os participantes dispor de dispositivo tecnológico com câmera e sistema de som (computador, notebook, tablet ou smartphone). - Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. - A reclamada deverá comparecer à audiência virtual pessoalmente ou representado por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1°, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para apresentar contestação e prestar depoimento, sob pena de ser declarada revel e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, testemunhas, observadas as limitações quanto à sua quantidade, prescritas nos arts. 821 e 852-H, § 2.º da CLT, que comparecerão independentemente de notificação. - Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá a reclamada apresentar o PCMSO - Programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - Programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. - Deverá a reclamada, ainda, apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. - A parte autora deverá comparecer à audiência pessoalmente, sob pena de arquivamento do feito, na forma da lei, bem como providenciar o comparecimento das testemunhas, observadas as limitações quanto à sua quantidade, prescritas nos arts. 821 e 852-H, § 2.º da CLT, que comparecerão independentemente de notificação. - Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo,podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. - Notifiquem-se as partes por intermédio de seus respectivos patronos, via Diário Eletrônico ou como de praxe em caso de inexistência de patrono habilitado e proceda a Secretaria da Vara aos registros e controles necessários ao cumprimento do presente Despacho. - Para acessar os documentos do processo, incluídos até a data atual, basta que a parte entre no portal do TRT da 11ª Região, acessando: https://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na tela que irá abrir copie e cole o número de cada chave de acesso (abaixo). - O atendimento a advogados será realizado pelo telefone (92) 3627 2083, pelo e-mail: vara.manaus08@trt11.jus.br, pelo balcão virtual (NÃO USADO PARA AUDIÊNCIAS): https://meet.google.com/ihc-grfg-bjd ou presencialmente. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de triagem - com pedido de tutela Certidão 26090220163880500000038979017 APS_KITPROCURACAO Procuração 26082812185457500000038904584 Regulamento Saúde Petrobras Documento Diverso 26082812184916400000038904582 ACT 2025-2027 Documento Diverso 26082812184799100000038904581 Habilitação Solicitação de Habilitação 26082812182997900000038904573 Certidão de Distribuição Certidão 26082518253094900000038850269 16 - COMPROVANDE DE RESIDENCIA - ROCILDA Documento Diverso 26082518130803700000038850081 15 - IDENTIDADE - CPF - ROCILDA Documento Diverso 26082518130782000000038850080 14 -CTPS - ADMISSÃO ADONIAS Documento Diverso 26082518130735400000038850079 13 - IDENTIDADE - CPF - ADONIS - VERSO Documento Diverso 26082518130577600000038850078 12 - IDENTIDADE ADONIS - FRENTE Documento Diverso 26082518130437200000038850077 11 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento Diverso 26082518130249300000038850076 10 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 26082518130229200000038850075 9 - LAUDO MÉDICO - LUPUS Documento Diverso 26082518130192400000038850074 8 - ACÓRDÃO Documento Diverso 26082518130168200000038850073 7 - SENTENÇA Documento Diverso 26082518130150100000038850072 6 - COMUNICADO DE SUSPENSÃO DA AMS Documento Diverso 26082518130126400000038850071 5 - COMUNICADO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PETROS Documento Diverso 26082518125951200000038850069 3 - CARTEIRA - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS Documento Diverso 26082518123841700000038850063 1 - PROCURAÇÃO E JG Procuração 26082518123807300000038850062 Petição Inicial Petição Inicial 26082518062055600000038850010 CUMPRA-SE. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCILDA TEIXEIRA DA SILVA
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