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0001139-95.2024.5.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001139-95.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: VALMIR ALVES DA SILVA RECLAMADO: G.P.P. DE SOUZA, ACADEMIA GUARA FITNESS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4b5f2 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a extensão da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, e que a Contadoria Judicial não tem condições operacionais de realizar a conferência de cálculos com essa extensão e quantidade de parcelas, resolvo designar perícia contábil. Designo como perito o Dr. CÉSAR AUGUSTO AMARAL, que deverá apresentar o cálculo pericial em 30 (trinta) dias. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD; b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante e até 29/08/2024, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal; c) na fase processual de 30/08/2024 em diante, incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, podendo essa taxa de juros ser zero se a SELIC for inferior ao IPCA no respectivo mês (art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT). d) considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) relativa ao período até 29/08/2024 deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária. e) caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais (TRT-10, Processo 0209900-53.2009.5.10.0018, julgado em 29/11/2023; Processo 0009500-58.2006.5.10.0008, julgado em 02/10/2023); f) as custas processuais deverão ser calculadas de forma proporcional ao valor do total da execução apurado no cálculo, não ficando restritas ao valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento, sendo autorizado o lançamento da dedução dos valores de custas processuais que tenham sido pagos na fase de conhecimento; g) não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Como é possível que o cálculo pericial altere algum parâmetro do cálculo não apresentado/suscitado pelas partes, reputo prejudicada a impugnação aos cálculos. O Sr. Perito não deverá se manifestar sobre ela. Com a apresentação do laudo pericial, ambas as partes deverão ser intimadas para manifestação, na forma do artigo 879, parágrafo 2o, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA GUARA FITNESS S/A - G.P.P. DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001139-95.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: VALMIR ALVES DA SILVA RECLAMADO: G.P.P. DE SOUZA, ACADEMIA GUARA FITNESS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4b5f2 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a extensão da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, e que a Contadoria Judicial não tem condições operacionais de realizar a conferência de cálculos com essa extensão e quantidade de parcelas, resolvo designar perícia contábil. Designo como perito o Dr. CÉSAR AUGUSTO AMARAL, que deverá apresentar o cálculo pericial em 30 (trinta) dias. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD; b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante e até 29/08/2024, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal; c) na fase processual de 30/08/2024 em diante, incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, podendo essa taxa de juros ser zero se a SELIC for inferior ao IPCA no respectivo mês (art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT). d) considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) relativa ao período até 29/08/2024 deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária. e) caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais (TRT-10, Processo 0209900-53.2009.5.10.0018, julgado em 29/11/2023; Processo 0009500-58.2006.5.10.0008, julgado em 02/10/2023); f) as custas processuais deverão ser calculadas de forma proporcional ao valor do total da execução apurado no cálculo, não ficando restritas ao valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento, sendo autorizado o lançamento da dedução dos valores de custas processuais que tenham sido pagos na fase de conhecimento; g) não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Como é possível que o cálculo pericial altere algum parâmetro do cálculo não apresentado/suscitado pelas partes, reputo prejudicada a impugnação aos cálculos. O Sr. Perito não deverá se manifestar sobre ela. Com a apresentação do laudo pericial, ambas as partes deverão ser intimadas para manifestação, na forma do artigo 879, parágrafo 2o, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR ALVES DA SILVA

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