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0001139-79.2022.8.16.0103

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3269438/PR (2026/0195531-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO:ADRIANA APARECIDA FERNANDES WOCHE - PR084495 AGRAVADO:FRANCISCO WOJCIK AGRAVADO:SOFIA TAIOK WOJCIK ADVOGADOS:KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR - PR023033 HELOÍSA BUENO PAQUETE - PR103279 HENRIQUE BUENO PAQUETE - PR111253 DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por José Carlos Ferreira da Silva em face de acórdão assim ementado (fls. 692-693): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE. MÁ-FÉ DOS APELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO. CONHECE PARCIALMENTE. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de decisão que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel e a retirada de cercas construídas pelo réu, além de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a alegação de nulidade processual pela ausência de citação do cônjuge do apelante e cerceamento de defesa em relação à prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse deve ser mantida, considerando a ausência de interesse recursal em relação à impugnação da assistência judiciária gratuita e a não configuração de nulidade processual ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de interesse recursal do Apelante quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, pois o benefício não foi concedido. 4. Inovação recursal ao alegar nulidade processual pela ausência de citação do cônjuge, não discutida na contestação. 5. Prova pericial e testemunhal demonstraram a posse anterior e o esbulho praticado, não havendo cerceamento de defesa. 6. O Apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados. 7. Não se configurou litigância de má-fé por parte dos Apelados. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de citação do cônjuge do apelante em ação de reintegração de posse não configura nulidade processual se a questão não foi levantada na contestação, caracterizando inovação recursal e impossibilitando o conhecimento do recurso sobre tal matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 560, 561, e 85, § 11; CC /2002, art. 1.210; CPC/2015, art. 336; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de reintegração de posse feito pelos Apelados foi parcialmente aceito, pois eles conseguiram provar que tinham a posse do imóvel e que o Apelante o esbulhou. O Apelante não conseguiu mostrar que tinha algum direito que impedisse a reintegração. Além disso, o tribunal não aceitou os argumentos do Apelante sobre a assistência judiciária gratuita e a nulidade do processo, pois ele não tinha interesse em recorrer sobre isso, já que o benefício não foi concedido. Também não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi considerada válida. Por fim, os honorários advocatícios foram aumentados para 15% do valor da causa, mas a cobrança fica suspensa devido à gratuidade da Justiça concedida ao Apelante. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 73, § 1º, I; 10; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial. Quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão não enfrentou a distinção entre nulidade absoluta e relativa quanto à ausência de citação de litisconsorte necessário. Alega que o Tribunal ignorou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre litisconsórcio necessário em ações possessórias envolvendo composse e núcleo familiar. Argumenta que houve fundamentação aparente, por limitar-se o acórdão a princípios de eventualidade e concentração, sem compatibilizá-los com o art. 73 do CPC e sem examinar a natureza de ordem pública da nulidade arguida (fls. 712-713). Quanto ao art. 73, § 1º, I, do CPC, defende nulidade absoluta pela ausência de citação do cônjuge em ação possessória que versa sobre imóvel utilizado por núcleo familiar. Sustenta que a citação seria obrigatória por litisconsórcio passivo necessário e que a matéria não se sujeita à preclusão, sendo cognoscível de ofício. Aduz que o acórdão violou diretamente o dispositivo ao qualificar a nulidade como inovação de recurso e afastar seu exame de mérito. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a nulidade em hipóteses de composse (fls. 709-712). Quanto ao art. 10 do CPC, afirma que houve decisão surpresa. Alega que a qualificação da tese como inovação de recurso foi adotada sem prévia abertura de contraditório específico e que o Tribunal aplicou fundamento processual impeditivo sem oportunizar manifestação adequada, violando o dever de não decidir com base em fundamento sobre o qual não houve debate pelas partes (fl. 712). No tocante ao dissídio jurisprudencial, sustenta divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade absoluta pela ausência de citação do litisconsorte necessário em ações possessórias e à insuscetibilidade de preclusão da matéria (fls. 706-712). Ao fim, requer tutela provisória para suspender a eficácia do acórdão recorrido, o reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de citação do cônjuge e o retorno dos autos à origem para formação válida do polo passivo, além da condenação dos recorridos nas verbas legais (fl. 714). Contrarrazões às fls. 745-754, nas quais Sofia Taiok Wojcik e Francisco Wojcik defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e sustentam, em síntese, a incidência dos óbices sumulares por falta de prequestionamento e inovação de recurso quanto ao litisconsórcio, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a vedação ao reexame de provas quanto às conclusões sobre posse e esbulho. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse c.c. reparação de danos movida por Francisco Wojcik e Sofia Taiok Wojcik em face de José Carlos Ferreira da Silva. Os autores afirmam que são proprietários de área rural de 6 alqueires e 35 litros, correspondente a 166.375 m², situada nas localidades “Catanduvas” e “Mato Dentro”, no Município de Contenda/PR. Alegam que sempre exerceram a posse direta, realizando melhorias e preservando curso de água existente na área. Sustentam que o réu, após adquirir imóvel contíguo, cercou sua propriedade extrapolando limites, invadindo parcela de 100 metros por 40 metros da área dos autores, e alterou o curso do arroio que delimitava a divisa, apesar de tentativas amigáveis de composição. Requerem liminar de reintegração, a retirada das cercas irregulares e indenização por danos materiais e morais, além da gratuidade da Justiça (fls. 1-11, 17-22, 577-578). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Determinou a reintegração definitiva da posse aos autores sobre a área esbulhada e ordenou a retirada das cercas, confirmando a liminar. Rejeitou o pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo psíquico indenizável. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 582-583). Fundamentou que o laudo pericial, corroborado por prova oral, evidenciou esbulho em área de 5.798,49 m² e alteração do curso de arroio que marcava a divisa, e que o réu não demonstrou posse qualificada sobre a área invadida. Registrou a disciplina dos arts. 560 e 561 do CPC e do art. 1.210 do Código Civil, além de doutrina sobre a tutela possessória (fls. 579-582). O Tribunal de origem conheceu parcialmente e negou provimento à apelação do réu. Não conheceu da impugnação à gratuidade da Justiça dos autores por ausência de interesse, pois o benefício não foi concedido. Não conheceu da nulidade por ausência de citação do cônjuge, por inovação de recurso não alegada na contestação. Afastou cerceamento de defesa e manteve o reconhecimento do esbulho e da posse anterior dos autores. Majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade por gratuidade do apelante (fls. 692-702). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Preliminarmente, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não foram opostos embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão ou ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial. Com efeito, “[n]ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo” (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Quanto à alegada violação dos arts. 73, § 1º, I, e 10 do CPC, observo que a questão não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que nem sequer foi provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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