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0001139-68.2025.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001139-68.2025.5.12.0028 RECORRENTE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYANE DE CASTRO FERRAZ E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001139-68.2025.5.12.0028 RECORRENTE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYANE DE CASTRO FERRAZ E OUTROS (2) RORSum 0001139-68.2025.5.12.0028 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADRIANA PACHECO DE LIMA (SP260892) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO INBURSA S.A. LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673-A) Recorrido: Advogado(s): BANCO INBURSA S.A. LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673-A) Recorrido: Advogado(s): LUCIVAN DIEGO MARTINS JACKSON LUIS MARQUES (PR31472) Recorrido: Advogado(s): PRISMA PROMOCOES DE VENDAS LTDA JACKSON LUIS MARQUES (PR31472) Recorrido: Advogado(s): THAYANE DE CASTRO FERRAZ FRANCINA DIAS GONCALVES (SC36787) GUILHERME JOSE CUSTODIO (SC56451) MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (SC48403) Recorrido: Advogado(s): QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADRIANA PACHECO DE LIMA (SP260892) RECURSO DE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na ação. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada (Qualibanking). Extrai-se do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário juntado no ID. c7366a1, que a Qualibanking contratou a Prisma para conceder-lhe o direito de "de intermediar a comercialização de produtos e serviços junto a potenciais clientes das instituições financeiras com as quais a QUALIBANKING possui relação comercial, conforme listagem especificada no ANEXO I desde contrato, que inclui as instituições financeiras e seus respectivos produtos a serem comercializados, liberando o acesso à sua plataforma de operações;". No caso concreto, a contratação de empresa para desempenhar atividades relacionadas à transferência de produtos e à coleta de clientes configura terceirização de serviços, já que se vale de empresa interposta para a consecução de seus objetivos comerciais, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. A consonância da decisão com entendimento sedimentado pelo TST, na Súmula 331, IV, resulta em óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO INBURSA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a reforma do julgado para afastar sua responsabilidade subsidiária. Consta do acórdão: Extrai-se dos autos que o Banco Inbursa possuía contrato de prestação de serviços de correspondente no país com a Qualiconsig Promotora de Venda Ltda. (ID. fe875d1). Por meio do contrato juntado no ID. 4ac9dc1, a Qualiconsig, com expressa ciência e anuência do Banco, substabeleceu o contrato de prestação de serviços de correspondente para a PRISMA. Ainda que a reclamante tenha sido contratada pela PRISMA (1ª reclamada), restou comprovado que prestava serviços para o Banco Inbursa, já que os produtos financeiros captados pela reclamante eram de sua emissão. A circunstância de uma das partes atuar como correspondente bancário não afasta a incidência da Súmula 331, IV, especialmente quando evidenciado que uma instituição financeira se beneficiava diretamente dos serviços prestados pelos empregados da contratada. Nessa hipótese, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. Evidenciado que os serviços prestados pela autora eram direcionados ao atendimento dos interesses da instituição financeira tomadora, mantém-se o enquadramento da relação como terceirização, independentemente da nomenclatura elencada no ajuste empresarial celebrado entre as rés. Quanto à ausência de exclusividade, a jurisprudência é firme no sentido de que a prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária de cada um deles. O TST consolidou esse entendimento na tese jurídica fixada em Incidente de Recursos Repetitivos, referente ao Tema 81: a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que o tomador se beneficiou dos serviços prestados. Configurada a terceirização lícita nos moldes previstos pelas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 - que permitem a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal (arts. 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74) -, a responsabilidade subsidiária da contratante decorre diretamente do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, independentemente de culpa ou dolo. A recorrente, ao se beneficiar da força de trabalho da autora no período de vigência da terceirização, assumiu o ônus legal que lhe corresponde. Por não restar evidenciado equívoco na sentença quanto ao ponto, reporto-me às razões de decidir expostas pelo Juízo de origem, acrescendo-as, com a devida vênia, à presente fundamentação para manutenção do julgado recorrido. Nego provimento. Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente do TST (Súmula nº 331, IV, do TST), não há falar em cabimento da revista, em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. A parte ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, quanto à efetiva quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Diante desse contexto, não comprovado o adimplemento tempestivo das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesses termos, nada há a ser reformado, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas salariais e indenizatórias que não forem pagas pelo devedor principal. Outrossim, não procede o pedido sucessivo para que a autora anexe o extrato da conta vinculada ou que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal. Isso porque o ônus da prova quanto ao FGTS é da empregadora, conforme decidiu o colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 273 da tabela de recursos de revista repetitivos, in verbis: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) No caso dos autos, a parte reclamada não comprovou o pagamento do FGTS do período contratual, estando correta a sentença que a condenou ao pagamento da parcela. Assim, fica mantida a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e da multa do artigo 477 da CLT. Acrescente-se que a condenação subsidiária engloba todas as verbas decorrentes da condenação, consoante entendimento consolidado pela Súmula 52 deste TRT12: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001139-68.2025.5.12.0028 RECORRENTE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYANE DE CASTRO FERRAZ E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001139-68.2025.5.12.0028 RECORRENTE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYANE DE CASTRO FERRAZ E OUTROS (2) RORSum 0001139-68.2025.5.12.0028 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADRIANA PACHECO DE LIMA (SP260892) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO INBURSA S.A. LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673-A) Recorrido: Advogado(s): BANCO INBURSA S.A. LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673-A) Recorrido: Advogado(s): LUCIVAN DIEGO MARTINS JACKSON LUIS MARQUES (PR31472) Recorrido: Advogado(s): PRISMA PROMOCOES DE VENDAS LTDA JACKSON LUIS MARQUES (PR31472) Recorrido: Advogado(s): THAYANE DE CASTRO FERRAZ FRANCINA DIAS GONCALVES (SC36787) GUILHERME JOSE CUSTODIO (SC56451) MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (SC48403) Recorrido: Advogado(s): QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADRIANA PACHECO DE LIMA (SP260892) RECURSO DE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, XIII, LIV e LV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na ação. Consta do acórdão: Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada (Qualibanking). Extrai-se do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário juntado no ID. c7366a1, que a Qualibanking contratou a Prisma para conceder-lhe o direito de "de intermediar a comercialização de produtos e serviços junto a potenciais clientes das instituições financeiras com as quais a QUALIBANKING possui relação comercial, conforme listagem especificada no ANEXO I desde contrato, que inclui as instituições financeiras e seus respectivos produtos a serem comercializados, liberando o acesso à sua plataforma de operações;". No caso concreto, a contratação de empresa para desempenhar atividades relacionadas à transferência de produtos e à coleta de clientes configura terceirização de serviços, já que se vale de empresa interposta para a consecução de seus objetivos comerciais, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. A consonância da decisão com entendimento sedimentado pelo TST, na Súmula 331, IV, resulta em óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO INBURSA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a reforma do julgado para afastar sua responsabilidade subsidiária. Consta do acórdão: Extrai-se dos autos que o Banco Inbursa possuía contrato de prestação de serviços de correspondente no país com a Qualiconsig Promotora de Venda Ltda. (ID. fe875d1). Por meio do contrato juntado no ID. 4ac9dc1, a Qualiconsig, com expressa ciência e anuência do Banco, substabeleceu o contrato de prestação de serviços de correspondente para a PRISMA. Ainda que a reclamante tenha sido contratada pela PRISMA (1ª reclamada), restou comprovado que prestava serviços para o Banco Inbursa, já que os produtos financeiros captados pela reclamante eram de sua emissão. A circunstância de uma das partes atuar como correspondente bancário não afasta a incidência da Súmula 331, IV, especialmente quando evidenciado que uma instituição financeira se beneficiava diretamente dos serviços prestados pelos empregados da contratada. Nessa hipótese, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. Evidenciado que os serviços prestados pela autora eram direcionados ao atendimento dos interesses da instituição financeira tomadora, mantém-se o enquadramento da relação como terceirização, independentemente da nomenclatura elencada no ajuste empresarial celebrado entre as rés. Quanto à ausência de exclusividade, a jurisprudência é firme no sentido de que a prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária de cada um deles. O TST consolidou esse entendimento na tese jurídica fixada em Incidente de Recursos Repetitivos, referente ao Tema 81: a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que o tomador se beneficiou dos serviços prestados. Configurada a terceirização lícita nos moldes previstos pelas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 - que permitem a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal (arts. 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74) -, a responsabilidade subsidiária da contratante decorre diretamente do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, independentemente de culpa ou dolo. A recorrente, ao se beneficiar da força de trabalho da autora no período de vigência da terceirização, assumiu o ônus legal que lhe corresponde. Por não restar evidenciado equívoco na sentença quanto ao ponto, reporto-me às razões de decidir expostas pelo Juízo de origem, acrescendo-as, com a devida vênia, à presente fundamentação para manutenção do julgado recorrido. Nego provimento. Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente do TST (Súmula nº 331, IV, do TST), não há falar em cabimento da revista, em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. A parte ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, quanto à efetiva quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Diante desse contexto, não comprovado o adimplemento tempestivo das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesses termos, nada há a ser reformado, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas salariais e indenizatórias que não forem pagas pelo devedor principal. Outrossim, não procede o pedido sucessivo para que a autora anexe o extrato da conta vinculada ou que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal. Isso porque o ônus da prova quanto ao FGTS é da empregadora, conforme decidiu o colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 273 da tabela de recursos de revista repetitivos, in verbis: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) No caso dos autos, a parte reclamada não comprovou o pagamento do FGTS do período contratual, estando correta a sentença que a condenou ao pagamento da parcela. Assim, fica mantida a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e da multa do artigo 477 da CLT. Acrescente-se que a condenação subsidiária engloba todas as verbas decorrentes da condenação, consoante entendimento consolidado pela Súmula 52 deste TRT12: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO INBURSA S.A.

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