Publicações do processo

0001139-63.2022.5.11.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/dc/gm RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL ENQUANTO PERMANECER A INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de nexo concausal entre a doença que acomete a reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa reclamada. 2. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional, "no presente caso, a perícia médica constatou que houve 'Incapacidade laboral total no período de 14/05/2021 a 23/02/2023 (B91) quando esteve afastada no órgão previdenciário'", de modo que, para se concluir por eventual incapacidade parcial e temporária a ensejar a percepção de pensão mensal até o fim da convalescença, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano. Trata-se do princípio da restituição integral, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo lesado. 2. O art. 949 do Código Civil preceitua que: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Já o artigo 950 do Código Civil, dispõe o seguinte: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3. Na espécie, a Corte Regional, não obstante reconhecer a existência de nexo concausal no tocante às doenças da reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como registrar a incapacidade total da reclamante no período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, condenou a reclamada ao pagamento por dano material no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, sem, contudo, esclarecer como chegou a tal montante. 4. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que as atividades desempenhadas pelo empregado constituam concausa para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, o período de afastamento previdenciário caracteriza incapacidade total para o trabalho. Nessas hipóteses, a indenização por dano material, na forma de pensão mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo trabalhador antes do afastamento. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito da reclamante à indenização por danos materiais sobre os períodos de afastamento previdenciário, no valor de 100% do último salário recebido pela trabalhadora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1139-63.2022.5.11.0008, em que é Recorrente ROSEMERY ALFAIA CASTRO e são Recorridas LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e MARTINS RENT A CAR LTDA. - ME. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL ENQUANTO PERMANECER A INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "(...) Tratando a matéria afeta à prova técnica, o Juízo a quo, na sessão de audiência de ID. db7e0f0 determinou a realização de perícia médica, cujo laudo (ID. 91ee65d) coligido aos autos, concluiu que causal ou concausal entre as patologias na coluna lombar ou ombros com sua atividade laboral." (g.n. original) "houve nexo causal entre a lesão/trauma no joelho esquerdo da Autora e o acidente de trajeto. " (...) O achado de leve condropatia é assintomático e constitucional da Autora sem qualquer relação com o sinistro. Acrescentamos ainda a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias na coluna lombar ou ombros com sua atividade laboral." (g.n. original). " (...) Acerca da alegada doença ocupacional verifico que, apesar de o i. perito ter concluído pela "inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias na coluna lombar ou ombros com sua atividade laboral.", informou que "as queixas relacionadas à coluna lombar e ombros foram referidas a partir de 2020. " (...) Os exames comprovam doença a partir de maio/21 nos ombros e maio/22 na coluna lombar." e que "o exame físico constatou que ainda há queixas de dor na coluna lombar, ombros e joelho esquerdo aos esforços. " (...) Houve incapacidade laborativa total no período de afastamento pelo INSS." (grifei). Desse modo, dentro desse quadro fático probatório, data vênia do posicionamento do Juízo de origem, entendo que assiste razão à reclamante no tocante às doenças adquiridas em seus ombros e coluna lombar em razão das atividades desenvolvidas na empresa. " (...) Não há como acolher a conclusão do laudo pericial acima mencionada, porque destoam do conjunto de provas produzidas nos autos que, por si só, conduzem a um juízo de verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que suas atribuições laborais guardam sim relação com as patologias que lhe acomete. (..) " Assim, restando comprovada a doença ocupacional de que é portadora a reclamante, equiparada a acidente de trabalho, bem como o respectivo nexo concausal com as atividades que exercia na ré, surge o dever de responsabilização civil da empresa empregadora pelos danos causados a sua empregada. (..) Portanto, cabível a reparação por danos materiais, considerando que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Nesse diapasão, tem-se que a obreira sofreu depreciação da capacidade laboral, o que atrai a incidência dos arts. 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. (..) ". (...) Além disso, as restrições ao trabalho impõem o ônus de indenizar, porquanto incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, ser responsabilizada pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. A ausência de saúde impõe limites ao direito ao trabalho, à realização profissional e até mesmo à manutenção da autonomia quanto às necessidades humanas mais primárias, comprometendo a dignidade do trabalhador. (...) No presente caso, a perícia médica constatou que houve "Incapacidade laboral total no período de 14/05/2021 a 23/02/2023 (B91) quando esteve afastada no órgão previdenciário." (ID. 91ee65d). (...) Portanto, cabível a reparação por danos materiais, considerando que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Nesse diapasão, tem-se que a obreira sofreu depreciação da capacidade laboral, o que atrai a incidência dos arts. 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. (...) Ademais, diante da realidade fática descortinada nos autos, pautando-se pelo princípio da razoabilidade, arbitro em R$- 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, valor que entendo razoável e justo à reparação pretendida, não sendo tão alto a ensejar o enriquecimento ilícito, nem tão módico a ponto de esvaziar a importância do instituto. (...) Saliento que o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes e despesas de tratamento inerentes à recuperação da autora... (...) Saliento que o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes e despesas de tratamento inerentes à recuperação da autora. (...) No presente caso, a perícia médica constatou que houve "Incapacidade laboral total no período de 14/05/2021 a 23/02/2023 (B91) quando esteve afastada no órgão previdenciário." (ID. 91ee65d).(...)" Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que "o acórdão reconheceu existência de nexo causal para joelho esquerdo da trabalhadora e existência de nexo concausal para coluna lombar e ombros com incapacidade parcial e temporária; mas atribuiu a incapacidade parcial e temporária valor fixo pago em parcela única contrariando texto expresso de lei federal nos termos dos 950 caputs e 949 caputs, CCB". Aduz que "havendo incapacidade para a função mesmo que de forma parcial e temporária a condenação deverá ser na forma de pensionamento mensal, por enquanto permanecer a incapacidade laborativa". Aponta violação dos artigos 949 e 950 do Código Civil e colaciona arestos ao confronto de teses. O recurso não alcança conhecimento. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de nexo concausal entre a doença que acomete a reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa reclamada. Registrou expressamente que "no presente caso, a perícia médica constatou que houve 'Incapacidade laboral total no período de 14/05/2021 a 23/02/2023 (B91) quando esteve afastada no órgão previdenciário'". Asseverou ser "cabível a reparação por danos materiais, considerando que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Nesse diapasão, tem-se que a obreira sofreu depreciação da capacidade laboral, o que atrai a incidência dos arts. 949 e 950 do Código Civil Brasileiro". Nesse contexto, reconhecendo a culpa da empregadora no evento danoso, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em 30.000,00 (trinta mil reais) e dano material no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, valor que entendeu "razoável e justo à reparação pretendida", ressaltando que "o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes e despesas de tratamento inerentes à recuperação da autora". A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, enquanto permanecer a incapacidade parcial e temporária. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional, "no presente caso, a perícia médica constatou que houve 'Incapacidade laboral total no período de 14/05/2021 a 23/02/2023 (B91) quando esteve afastada no órgão previdenciário'", de modo que, para se concluir por eventual incapacidade parcial e temporária a ensejar a percepção de pensão mensal até o fim da convalescença, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Quanto aos arestos colacionados, afiguram-se inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não indicam a fonte de publicação, na forma da Súmula nº 337 do TST. Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT). Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. 1.2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Eis o teor do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: " (...) Tratando a matéria afeta à prova técnica, o Juízo a quo, na sessão de audiência de ID. db7e0f0 determinou a realização de perícia médica, cujo laudo (ID. 91ee65d) coligido aos autos, concluiu que "houve nexo causal entre a lesão/trauma no joelho esquerdo da Autora e o acidente de trajeto." " (...) O achado de leve condropatia é assintomático e constitucional da Autora sem qualquer relação com o sinistro. Acrescentamos ainda a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias na coluna lombar ou ombros com sua atividade laboral." (g.n. original). " (...) Acerca da alegada doença ocupacional verifico que, apesar de o i. perito ter concluído pela "inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias na coluna lombar ou ombros com sua atividade laboral.", informou que "as queixas relacionadas à coluna lombar e ombros foram referidas a partir de 2020. (...) Os exames comprovam doença a partir de maio/21 nos ombros e maio/22 na coluna lombar." e que "o exame físico constatou que ainda há queixas de dor na coluna lombar, ombros e joelho esquerdo aos esforços. " (...) Houve incapacidade laborativa total no período de afastamento pelo INSS." (grifei). Desse modo, dentro desse quadro fático probatório, data vênia do posicionamento do Juízo de origem, entendo que assiste razão à reclamante no tocante às doenças adquiridas em seus ombros e coluna lombar em razão das atividades desenvolvidas na empresa. " (...) Não há como acolher a conclusão do laudo pericial acima mencionada, porque destoam do conjunto de provas produzidas nos autos que, por si só, conduzem a um juízo de verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que suas atribuições laborais guardam sim relação com as patologias que lhe acomete. (..) " Assim, restando comprovada a doença ocupacional de que é portadora a reclamante, equiparada a acidente de trabalho, bem como o respectivo nexo concausal com as atividades que exercia na ré, surge o dever de responsabilização civil da empresa empregadora pelos danos causados a sua empregada. (..) Portanto, cabível a reparação por danos materiais, considerando que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Nesse diapasão, tem-se que a obreira sofreu depreciação da capacidade laboral, o que atrai a incidência dos arts. 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. (..) ". (...) Além disso, as restrições ao trabalho impõem o ônus de indenizar, porquanto incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, ser responsabilizada pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. A ausência de saúde impõe limites ao direito ao trabalho, à realização profissional e até mesmo à manutenção da autonomia quanto às necessidades humanas mais primárias, comprometendo a dignidade do trabalhador. (...) No presente caso, a perícia médica constatou que houve "Incapacidade laboral total no período de 14/05/2021 a 23/02/2023 (B91) quando esteve afastada no órgão previdenciário." (ID. 91ee65d). (...) Portanto, cabível a reparação por danos materiais, considerando que basta a incapacidade temporária para fazer surgir o direito à referida indenização. Nesse diapasão, tem-se que a obreira sofreu depreciação da capacidade laboral, o que atrai a incidência dos arts. 949 e 950 do Código Civil Brasileiro. (...) Ademais, diante da realidade fática descortinada nos autos, pautando-se pelo princípio da razoabilidade, arbitro em R$- 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, valor que entendo razoável e justo à reparação pretendida, não sendo tão alto a ensejar o enriquecimento ilícito, nem tão módico a ponto de esvaziar a importância do instituto. (...) Saliento que o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes e despesas de tratamento inerentes à recuperação da autora... .(...) (...) No presente caso, a perícia médica constatou que houve "Incapacidade laboral total no período de 14/05/2021 a 23/02/2023 (B91) quando esteve afastada no órgão previdenciário." (ID. 91ee65d). (...)" Nas razões do recurso de revista, a reclamante aduz que "a indenização por dano material devida deve corresponder a 100% da remuneração do obreiro no período de afastamento do trabalho junto ao INSS, independentemente da existência de outros fatores contributivos (concausa) para o desenvolvimento da doença ocupacional". Aponta violação dos arts. 944, 949 e 950, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo concausal no tocante às doenças adquiridas pela reclamante, em razão das atividades desenvolvidas na empresa. Registrou que a reclamante esteve afastada em gozo de benefício previdenciário no período de 14/05/2021 a 23/02/2023, restando comprovada a incapacidade total para a função. Não obstante, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, valor que entendeu "razoável e justo à reparação pretendida", ressaltando que "o valor arbitrado a título de danos materiais tem o escopo de englobar os alegados danos emergentes, lucros cessantes e despesas de tratamento inerentes à recuperação da autora". O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano. Trata-se do princípio da restituição integral, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo lesado. O art. 949 do Código Civil preceitua que: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Já o artigo 950 do Código Civil, dispõe o seguinte: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Na espécie, a Corte Regional, não obstante reconhecer a existência de nexo concausal no tocante às doenças da reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como registrar a incapacidade total da reclamante no período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, condenou a reclamada ao pagamento por dano material no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, sem, contudo, esclarecer como chegou a tal montante. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que as atividades desempenhadas pelo empregado constituam concausa para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, o período de afastamento previdenciário caracteriza incapacidade total para o trabalho. Nessas hipóteses, a indenização por dano material, na forma de pensão mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo trabalhador antes do afastamento. Nesse mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS NO PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. 1. A controvérsia nos autos diz respeito à eventual redução do valor indenizatório em razão da concausa, no período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a indenização por danos deve ser fixada proporcionalmente à contribuição da atividade laboral para o surgimento ou agravamento da moléstia. 3. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que as atividades desempenhadas pelo empregado constituam concausa para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, o período de afastamento previdenciário caracteriza incapacidade total para o trabalho. Nessas hipóteses, a pensão mensal deve corresponder a 100% da última remuneração percebida pelo trabalhador antes do afastamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-24885-89.2021.5.24.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO CURSO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se ainda que , depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o empregado tem direito a ser indenizado a título de pensão vitalícia. No caso em tela , o TRT excluiu da condenação os lucros cessantes e o pensionamento vitalício , por considerar que não houve demonstração de prejuízo material concreto. Contudo, consta na decisão recorrida que o trabalho de costureira atuou como concausa, na proporção de 50% , para o agravamento da patologia da qual a Autora é portadora na coluna vertebral, além de registrar que as lesões implicaram a " incapacidade permanente" da Obreira . Foi consignado, ainda, estar " suspenso o contrato de trabalho desde 21.7.2017, com percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (Espécie 91) ". A partir das premissas fáticas narradas na decisão recorrida (nexo concausal entre o trabalho de costureira e o adoecimento da Autora e, ainda, a incapacidade permanente para a função originalmente contratada), o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, seja de forma temporária no curso do benefício previdenciário, seja de forma definitiva quando o referido benefício vier a cessar. Em relação aos lucros cessantes , a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração , devida nos períodos de afastamento previdenciário , é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. Assim, no caso concreto , há o direito à percepção de lucros cessantes relativos ao período do afastamento previdenciário, no importe de 100% do último salário-base ( limites da petição inicial ) que antecedeu tal afastamento. No que tange à pensão mensal vitalícia , é devido o seu pagamento após a alta previdenciária - que, no caso concreto, o TRT concluiu que ainda não ocorreu -, correspondente a 50% da última remuneração da trabalhadora, incluídos o 13º salário, 1/3 de férias e reajustes da categoria , em parcela única, com a incidência de redutor de 20%, cujo valor deve ser apurado em liquidação, a partir do término do benefício previdenciário até a data em que completar 78 anos (limites do pedido ). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24283-05.2018.5.24.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024 - grifos acrescidos). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Assim, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e da indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Com relação ao valor da pensão mensal, a lei civil estabelece que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o ofício ou profissão exercido pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CC. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. No caso, considerando que foi constatada a incapacidade permanente da empregada para as funções que exercia anteriormente, tanto que foi reabilitada profissionalmente, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, o percentual de 100% da sua última remuneração. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da pensão. Tal medida se faz necessária, uma vez que o nexo concausal denota a possibilidade de que outros fatores além do trabalho também possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento das doenças da reclamante. Na hipótese, considerando que as atividades desempenhadas no reclamado atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, a indenização pelos danos materiais na forma de pensão mensal deve ser reduzida pela metade, ou seja, 50%. Nesse contexto, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 50%, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST acerca da matéria. 4 . Quanto à indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que a indenização é devida no importe de 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade, uma vez que, nesse período, o empregado fica impossibilitado de exercer as suas atividades até o fim da convalescença. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Diante do não conhecimento da totalidade do recurso de revista do reclamado, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, § 2 . º, III, do CPC" (RRAg-781-79.2016.5.09.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024 - grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA - DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. Constata-se que o Tribunal Regional, à vista da concausa, manteve a sentença que fixou o dano material (lucro cessante) em 27,27% do último salário no período de afastamento. Sucede que a jurisprudência predominante neste C. Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo . Prevalece nesta Corte o posicionamento segundo o qual, durante o período de afastamento previdenciário, faz jus o trabalhador à indenização por dano material no montante de 100% da última remuneração, posto que na hipótese de concausa. Isso porque, nesse interregno, fica privado, por completo, da capacidade laborativa e dos salários (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24731-91.2022.5.24.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024 - grifos acrescidos). "(...) III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 949 do Código Civil estabelece que, " no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ". Já o art. 950 do Código Civil determina o pagamento ao ofendido de indenização por dano material, na forma de " pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu ". Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento de que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Isso porque, nas hipóteses de afastamento previdenciário, mostra-se evidente a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Assim, ao determinar indenização por dano material no patamar de apenas 25% do salário da reclamante no período de afastamento previdenciário, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual seu provimento é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-381-30.2021.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2023 - grifos acrescidos). "2. DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento de que restaram configurados os elementos suficientes à responsabilização civil do empregador, inclusive o nexo concausal entre as atividades laborativas e a doença ocupacional, a culpa e os prejuízos suportados pelo reclamante. Nesse contexto, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao conteúdo da indenização, sinale-se que o fato de o Tribunal haver arbitrado o valor em 100% (cem por cento) das remunerações mensais durante o afastamento previdenciário, a título de lucros cessantes, isto é, aquilo que o reclamante deixou de ganhar durante o período, não se confunde com a pensão mensa l, esta fixada em 12,5% (doze e meio por cento), considerando o nexo concausal e os parâmetros da Tabela Susep para o período subsequente ao retorno do empregado. Inteligência dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-2388-06.2011.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021 - grifos acrescidos). Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito da reclamante à indenização por danos materiais sobre os períodos de afastamento previdenciário, no valor de 100% do último salário recebido pela trabalhadora. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o artigo 949 do Código Civil. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 949 do Código Civil. 2. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano material no período de afastamento previdenciário" por violação do art. 949 do Código Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, no valor equivalente a 100% da última remuneração que a parte reclamante percebida antes da incapacidade, pelo período relativo ao afastamento previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "indenização por dano material no período de afastamento previdenciário", por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, no valor equivalente a 100% da última remuneração que a parte reclamante percebida antes da incapacidade, pelo período relativo ao afastamento previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 5 de maio de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.