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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001139-55.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: TAMIS PATRICIO DE CASTRO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0a8a8 proferida nos autos. Sentença de Embargos de Declaração I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMIS PATRICIO DE CASTRO, sob os fundamentos constantes sob o #id:0fe8c4c. Intimada, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. II – Fundamentação Mérito Da análise dos embargos aviados pela reclamada, observo que merece acolhimento. Com efeito, o despacho de #id:9b0e01a, se baseou em premissa equivocada. Analisando os termos do v. acórdão #id:f6cd471, verifica-se manifesto descompasso entre os fundamentos adotados e a conclusão proclamada, porquanto na fundamentação a egrégia Turma assentou que a peça exordial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo a compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Dessa forma, a manutenção da declaração de inépcia fere a decisão do E Regional. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, imprimindo-lhes efeitos modificativos tornar sem efeito o despacho de #id:9b0e01a, mantendo a data e horário já designados para a audiência de instrução. III – Dispositivo Ante o exposto, DECIDO, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por TAMIS PATRICIO DE CASTRO, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIS PATRICIO DE CASTRO
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001139-55.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: TAMIS PATRICIO DE CASTRO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0a8a8 proferida nos autos. Sentença de Embargos de Declaração I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMIS PATRICIO DE CASTRO, sob os fundamentos constantes sob o #id:0fe8c4c. Intimada, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. II – Fundamentação Mérito Da análise dos embargos aviados pela reclamada, observo que merece acolhimento. Com efeito, o despacho de #id:9b0e01a, se baseou em premissa equivocada. Analisando os termos do v. acórdão #id:f6cd471, verifica-se manifesto descompasso entre os fundamentos adotados e a conclusão proclamada, porquanto na fundamentação a egrégia Turma assentou que a peça exordial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, permitindo a compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Dessa forma, a manutenção da declaração de inépcia fere a decisão do E Regional. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, imprimindo-lhes efeitos modificativos tornar sem efeito o despacho de #id:9b0e01a, mantendo a data e horário já designados para a audiência de instrução. III – Dispositivo Ante o exposto, DECIDO, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por TAMIS PATRICIO DE CASTRO, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
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