Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CIANORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0001139-54.2025.5.09.0092 AUTOR: ANDRE AMORIM CORREIA RÉU: ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7061252 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que no dia 02/09/2026 decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a parte executada pagar ou indicar bens a penhora. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da da devolução da carta precatória de ID 4226b2c e da certidão supra. Em 09 de setembro de 2026. BRUNA MILCA LENZI ARMONDES BEGA Servidor DESPACHO Vistos etc. 1. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos da Carta Precatória nº 1001333-29.2026.5.02.0017, a executada ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. não foi localizada, tendo sido constatado que o imóvel se encontrava fechado e desocupado, com placas de “aluga-se” e “vende-se”, bem como obtida a informação de que a empresa teria encerrado suas atividades no local há aproximadamente seis meses. 2. Observo, contudo, que a citação para pagamento foi direcionada ao endereço informado nos autos pela própria executada (procuração de id. 8d130ae), o que atrai a aplicação do previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito, partes e procuradores têm o dever de manter o endereço atualizado perante o juízo, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinados nos autos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, Sobre o tema, assim se posiciona a Seção Especializada deste Regional, conforme acórdão proferido nos autos 0000990-71.2019.5.09.0091, em 01/02/2022, disponível em: , cujo excerto segue transcrito: (...) Na dicção do art. 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ou seja, diferentemente do que consta da decisão agravada, basta que o endereço alterado conste dos autos; o comando legal não exige que o endereço tenha sido informado pelo próprio destinatário. Assim, dada a incontrovérsia quanto ao recebimento das duas primeiras comunicações, é forçoso concluir que o endereço anterior era válido, e que a mudança ulterior deveria ter sido informada pela agravada, sob as penas do art. 274, parágrafo único, do CPC. Por fim, destaco que a parte não pode se beneficiar da própria negligência. Note-se: por duas vezes a agravada soube da existência de uma demanda judicial, e, ao mudar-se de endereço, menosprezou a ação. Tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO para afastar a nulidade da citação e determinar o prosseguimento dos atos executórios. (...) Destacado. Assim, considerando que a diligência para citação da executada ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. foi realizada no endereço constante da procuração de ID 8d130ae e que não houve comunicação de sua alteração, reputo válida a citação para pagamento em 28/08/2026, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 3. Dessa forma, decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução em 02/09/2026, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada que tenha pretensão na penhora ou requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do processo, com início da contagem do prazo prescricional, previsto no art. 11-A da CLT, o que fica desde já determinado para a hipótese de inércia, independentemente de nova intimação. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 09 de setembro de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0001139-54.2025.5.09.0092 AUTOR: ANDRE AMORIM CORREIA RÉU: ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7061252 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que no dia 02/09/2026 decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a parte executada pagar ou indicar bens a penhora. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da da devolução da carta precatória de ID 4226b2c e da certidão supra. Em 09 de setembro de 2026. BRUNA MILCA LENZI ARMONDES BEGA Servidor DESPACHO Vistos etc. 1. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos da Carta Precatória nº 1001333-29.2026.5.02.0017, a executada ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. não foi localizada, tendo sido constatado que o imóvel se encontrava fechado e desocupado, com placas de “aluga-se” e “vende-se”, bem como obtida a informação de que a empresa teria encerrado suas atividades no local há aproximadamente seis meses. 2. Observo, contudo, que a citação para pagamento foi direcionada ao endereço informado nos autos pela própria executada (procuração de id. 8d130ae), o que atrai a aplicação do previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito, partes e procuradores têm o dever de manter o endereço atualizado perante o juízo, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinados nos autos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, Sobre o tema, assim se posiciona a Seção Especializada deste Regional, conforme acórdão proferido nos autos 0000990-71.2019.5.09.0091, em 01/02/2022, disponível em: , cujo excerto segue transcrito: (...) Na dicção do art. 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ou seja, diferentemente do que consta da decisão agravada, basta que o endereço alterado conste dos autos; o comando legal não exige que o endereço tenha sido informado pelo próprio destinatário. Assim, dada a incontrovérsia quanto ao recebimento das duas primeiras comunicações, é forçoso concluir que o endereço anterior era válido, e que a mudança ulterior deveria ter sido informada pela agravada, sob as penas do art. 274, parágrafo único, do CPC. Por fim, destaco que a parte não pode se beneficiar da própria negligência. Note-se: por duas vezes a agravada soube da existência de uma demanda judicial, e, ao mudar-se de endereço, menosprezou a ação. Tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO para afastar a nulidade da citação e determinar o prosseguimento dos atos executórios. (...) Destacado. Assim, considerando que a diligência para citação da executada ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. foi realizada no endereço constante da procuração de ID 8d130ae e que não houve comunicação de sua alteração, reputo válida a citação para pagamento em 28/08/2026, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 3. Dessa forma, decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução em 02/09/2026, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada que tenha pretensão na penhora ou requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do processo, com início da contagem do prazo prescricional, previsto no art. 11-A da CLT, o que fica desde já determinado para a hipótese de inércia, independentemente de nova intimação. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 09 de setembro de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE AMORIM CORREIA