Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0001139-32.2025.5.05.0491 RECORRENTE: ALECK SANDRO GUIMARAES TUPPER E OUTROS (4) RECORRIDO: BAHIA MINERACAO S/A E OUTROS (4) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001139-32.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ALECK SANDRO GUIMARÃES TUPPER DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 461 DO TST.A pretensão relativa às diferenças de FGTS, quando suficientemente delimitada na petição inicial, com indicação do período contratual e da incidência sobre parcelas de natureza salarial, não autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito por inépcia. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de documentação sob sua guarda e de obrigação legal inerente ao contrato de trabalho. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido, para afastar a inépcia e condenar as reclamadas, solidariamente, ao recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas e sobre eventuais diferenças apuradas em liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BAHIA MINERAÇÃO S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COORDENADOR DE SEGURANÇA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. PAGAMENTO DA PARCELA NO CURSO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Comprovado que o reclamante exercia atribuições relacionadas à segurança patrimonial da empresa e que não houve alteração substancial das atividades desempenhadas ao longo do pacto laboral, o início do pagamento do adicional de periculosidade no curso do contrato constitui relevante elemento de convicção quanto à preexistência das condições de risco. Não se mostra razoável admitir que, mantidas as mesmas funções, o risco ocupacional tenha surgido apenas no momento em que a empregadora passou a adimplir a parcela. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALECK SANDRO GUIMARAES TUPPER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0001139-32.2025.5.05.0491 RECORRENTE: ALECK SANDRO GUIMARAES TUPPER E OUTROS (4) RECORRIDO: BAHIA MINERACAO S/A E OUTROS (4) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001139-32.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ALECK SANDRO GUIMARÃES TUPPER DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 461 DO TST.A pretensão relativa às diferenças de FGTS, quando suficientemente delimitada na petição inicial, com indicação do período contratual e da incidência sobre parcelas de natureza salarial, não autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito por inépcia. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de documentação sob sua guarda e de obrigação legal inerente ao contrato de trabalho. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido, para afastar a inépcia e condenar as reclamadas, solidariamente, ao recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas e sobre eventuais diferenças apuradas em liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BAHIA MINERAÇÃO S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COORDENADOR DE SEGURANÇA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. PAGAMENTO DA PARCELA NO CURSO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Comprovado que o reclamante exercia atribuições relacionadas à segurança patrimonial da empresa e que não houve alteração substancial das atividades desempenhadas ao longo do pacto laboral, o início do pagamento do adicional de periculosidade no curso do contrato constitui relevante elemento de convicção quanto à preexistência das condições de risco. Não se mostra razoável admitir que, mantidas as mesmas funções, o risco ocupacional tenha surgido apenas no momento em que a empregadora passou a adimplir a parcela. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAHIA MINERACAO S/A