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0001139-29.2025.5.12.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001139-29.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: CASSIA REGINA CARLOTA RECLAMADO: NABEL APARECIDA TANCHELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f9a5fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CASSIA REGINA CARLOTA em face de NABEL APARECIDA TANCHELLA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 03/06/2025 a 30/09/2025, na função de cuidadora de idosa, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, determinando à reclamada que proceda à anotação da CTPS, observada a projeção do aviso-prévio; b) reconhecer que o contrato foi extinto mediante dispensa sem justa causa; c) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS do período contratual e das parcelas de incidência e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; d) determinar a dedução de R$ 3.000,00 das verbas rescisórias deferidas, reconhecendo-se que R$ 2.000,00 correspondem ao salário e R$ 1.000,00 à quitação parcial da rescisão; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração da autora; f) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos procedentes, na forma da fundamentação. Indefiro os pedidos de diferenças salariais por aplicação de piso da categoria; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais e os demais pedidos não expressamente deferidos. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Quanto aos pedidos integralmente rejeitados, arbitro honorários em favor do procurador da reclamada em 10% sobre os respectivos valores, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, observados o art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo STF na ADI 5.766. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes vigentes. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a natureza jurídica das parcelas. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NABEL APARECIDA TANCHELLA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001139-29.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: CASSIA REGINA CARLOTA RECLAMADO: NABEL APARECIDA TANCHELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f9a5fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CASSIA REGINA CARLOTA em face de NABEL APARECIDA TANCHELLA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 03/06/2025 a 30/09/2025, na função de cuidadora de idosa, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, determinando à reclamada que proceda à anotação da CTPS, observada a projeção do aviso-prévio; b) reconhecer que o contrato foi extinto mediante dispensa sem justa causa; c) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS do período contratual e das parcelas de incidência e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; d) determinar a dedução de R$ 3.000,00 das verbas rescisórias deferidas, reconhecendo-se que R$ 2.000,00 correspondem ao salário e R$ 1.000,00 à quitação parcial da rescisão; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a uma remuneração da autora; f) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos procedentes, na forma da fundamentação. Indefiro os pedidos de diferenças salariais por aplicação de piso da categoria; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais e os demais pedidos não expressamente deferidos. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Quanto aos pedidos integralmente rejeitados, arbitro honorários em favor do procurador da reclamada em 10% sobre os respectivos valores, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, observados o art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo STF na ADI 5.766. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes vigentes. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a natureza jurídica das parcelas. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA REGINA CARLOTA

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