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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0001139-12.2022.8.26.0100 (processo principal 1035531-63.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Ricardo Jose Braghin - 1.- Renúncia de patrono. Anote-se a renúncia manifestada a fl. 205 pelo patrono do executado Ricardo José Braghin, comprovada a comunicação ao mandante (fl. 206). Desnecessária a intimação para constituição de novo procurador, pois o executado permanece representado pelas advogadas com procuração a fls. 99/100, regularmente cadastradas e intimadas nos autos. 2.- Gratuidade da justiça. Pela decisão de fl. 117, item 1, o executado foi instado a apresentar comprovante idôneo de rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Publicada a determinação em 14 de janeiro de 2025 (fl. 119), nada veio aos autos, e os elementos aqui reunidos inscrição profissional ativa no CRECI desde 2009 (fls. 102/103), titularidade dos dois veículos apurados a fl. 221 e recolhimento do preparo do agravo de instrumento (fl. 123) não se ajustam à alegada insuficiência de recursos. INDEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.- Penhora de veículos. A pesquisa realizada pelo sistema SNIPER localizou dois veículos registrados em nome do executado, ambos livres de restrições (fls. 220/222): Ford/Verona LX, placa BFC7448, chassi 9BFZZZ54ZMB184191, Renavam 00433430176, ano de fabricação e modelo 1991; e Ford/Galaxie Landau, placa BNI3084, chassi LA6DXL37092, Renavam 00397087071, ano de fabricação e modelo 1979. O crédito exequendo, de R$ 19.704,56 em julho de 2025 (fl. 199), supera com larga margem o valor de mercado dos bens, de modo que não há excesso de constrição. DEFIRO a penhora dos dois veículos e determino a inserção, pelo sistema RENAJUD, de restrição de transferência sobre ambos, na forma do art. 837 do Código de Processo Civil. Recolha o exequente, em cinco dias, a diligência do oficial de justiça. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido na Rua Monte Alegre nº 1457, apartamento 101, Perdizes, nesta Capital. Fica dispensada a avaliação do Ford/Verona LX, cujo preço médio de mercado é de R$ 7.014,00, conforme consulta à Tabela FIPE de março de 2026 (fl. 228), nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; o Ford/Galaxie Landau, ausente daquela tabela, será avaliado pelo oficial de justiça, que descreverá o estado de conservação de ambos os veículos. Anuindo o exequente (fl. 227), os bens permanecerão depositados em poder do executado, nomeado depositário na forma do art. 840, § 2º, do mesmo diploma, com as advertências legais. 4.- Providências finais. Lavrado o auto, intime-se o executado da penhora na pessoa de suas advogadas (art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, requeira o exequente o que for de direito, em dez dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE MACHADO DE MORAIS (OAB 202238/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP)
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