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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001138-98.2026.8.17.3410 AUTOR(A): CLAUDIO MENEZES JUNIOR RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250302554 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Cláudio Menezes Junior, em face de Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 241061975), a parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo junto à instituição financeira, sob o nº 060490030343, tendo sido pactuado que o débito seria quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), com término previsto para 18/12/2025. Manifestou irresignação quanto aos descontos realizados em sua conta, razão pela qual promoveu a presente demanda. Em decisão inicial (ID 241187023), este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito repousava na verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos extratos que comprovavam os descontos realizados na conta do autor (IDs 241065583, 241061979 e 241061980), reconhecendo, ainda, o perigo de dano diante da natureza alimentar da verba. Determinou-se à instituição CREFISA S.A. que procedesse à suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº 060490030343, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. Regularmente citada, a CREFISA S.A. apresentou contestação (ID 246740769), sustentando, em síntese, que inexistiriam motivações para as irresignações autorais, afirmando ter sido sempre transparente quanto às contratações realizadas, cujos termos seriam conhecidos pela parte autora. Argumentou pela regularidade dos descontos efetuados em conta corrente, sob o fundamento de que decorreriam de expressa autorização do contratante, não representando ato expropriatório. Aduziu, ainda, que a parte autora teria recebido corretamente o valor do empréstimo, não podendo furtar-se ao pagamento da dívida contraída. No mérito, deduziu preliminar quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que a medida não seria automática, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC — verossimilhança das alegações e hipossuficiência —, os quais estariam ausentes no caso concreto, requerendo, subsidiariamente, que eventual inversão se operasse como regra de instrução, e não de julgamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, em 15 de julho de 2026 (ID 246765910), esta restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes, tendo sido determinada a abertura de prazo para réplica e a restituição dos autos à Vara Cível de origem para regular prosseguimento do feito. Sobreveio réplica (ID 249728175), na qual a parte autora refutou os argumentos defensivos e sustentou que a mera existência de cláusula autorizando cobranças posteriores não dispensaria a requerida do dever de demonstrar qual parcela permaneceu inadimplida, quanto já havia sido pago parcialmente, qual saldo restava, quais encargos foram incorporados e por que teria sido necessário novo débito integral de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). Argumentou que o consumidor, embora tenha o dever ordinário de acompanhar a conta, não possui acesso aos sistemas internos da instituição financeira, aos códigos de baixa, aos critérios de imputação e à memória de cálculo dos encargos, sendo a requerida a detentora do sistema que processa os descontos, do histórico integral das tentativas, dos valores efetivamente resgatados, da ordem de imputação das parcelas, das taxas aplicadas e dos registros de liquidação. Requereu que a requerida fosse compelida a apresentar o histórico analítico completo do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Encontrando-se o feito em ordem, sem vícios processuais a serem sanados, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1 – Da preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova A requerida, em sua contestação, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida não seria automática e que estariam ausentes, no caso concreto, os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é incontroverso tratar-se de relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é instituição financeira e fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à requerida quanto ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da presença dos requisitos legais e do prudente arbítrio judicial. Ocorre que, no caso dos autos, tais requisitos encontram-se plenamente preenchidos, ao contrário do que sustenta a defesa. Quanto à verossimilhança das alegações, este Juízo já reconheceu, por ocasião do deferimento da tutela de urgência, que a probabilidade do direito repousava na verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos extratos que comprovam os descontos realizados na conta do autor (IDs 241065583, 241061979 e 241061980. Tal juízo permanece hígido, revelando-se as alegações da parte autora dotadas de plausibilidade, notadamente diante das inconsistências apontadas na réplica quanto à extensão temporal dos descontos e à ausência de demonstração vinculada de saldos, encargos e imputações. Quanto à hipossuficiência, embora a requerida argumente que a vulnerabilidade não se caracteriza apenas pela inferioridade econômica, mas também pela fragilidade técnica ligada ao domínio de conhecimento especializado, é precisamente essa hipossuficiência técnica que se faz presente no caso concreto. O consumidor não possui acesso aos sistemas internos da instituição financeira, aos códigos de baixa, aos critérios de imputação de parcelas e à memória de cálculo dos encargos, sendo a requerida a única detentora do sistema que processa os descontos, do histórico integral das tentativas, dos valores efetivamente resgatados, da ordem de imputação das parcelas, das taxas aplicadas e dos registros de liquidação. Assim, presentes cumulativamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência — bastando, na dicção do art. 6º, VIII, do CDC, a presença de qualquer deles, dada a redação alternativa do dispositivo —, impõe-se o afastamento da tese defensiva e o acolhimento da pretensão de inversão do ônus probatório. A esse fundamento soma-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a atribuir o encargo probatório de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o ônus ordinário, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, a documentação técnica necessária (histórico analítico completo do contrato) encontra-se sob posse exclusiva da fornecedora, sendo desarrazoado exigir que o autor produza documento que não detém e a que sequer possui acesso. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao alegar que os descontos adicionais decorreram de inadimplemento e de saldo insuficiente, a instituição financeira invoca fato apto a legitimar sua cobrança, competindo-lhe, por conseguinte, demonstrá-lo de forma completa. Por fim, acolho o argumento defensivo apenas no ponto em que sustenta que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. De fato, conforme entendimento consolidado, a inversão deve ser determinada em momento processual que possibilite à parte ré posicionar-se adequadamente quanto ao seu ônus probatório adicional, sob pena de cerceamento de defesa. Precisamente por isso, esta decisão de saneamento é o momento adequado para tal deliberação, ficando a requerida desde já cientificada do encargo que lhe é atribuído. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada na contestação; DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), reconhecendo presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, cabendo à requerida a demonstração da regularidade dos descontos e da existência do débito, mediante apresentação do histórico analítico completo do contrato nº 060490030343; DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade; Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SURUBIM, 13 de agosto de 2026. Joaquim Francisco Barbosa Juiz de Direito SURUBIM, 2 de setembro de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001138-98.2026.8.17.3410 AUTOR(A): CLAUDIO MENEZES JUNIOR RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte ré Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250302554 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Cláudio Menezes Junior, em face de Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 241061975), a parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo junto à instituição financeira, sob o nº 060490030343, tendo sido pactuado que o débito seria quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), com término previsto para 18/12/2025. Manifestou irresignação quanto aos descontos realizados em sua conta, razão pela qual promoveu a presente demanda. Em decisão inicial (ID 241187023), este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito repousava na verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos extratos que comprovavam os descontos realizados na conta do autor (IDs 241065583, 241061979 e 241061980), reconhecendo, ainda, o perigo de dano diante da natureza alimentar da verba. Determinou-se à instituição CREFISA S.A. que procedesse à suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº 060490030343, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. Regularmente citada, a CREFISA S.A. apresentou contestação (ID 246740769), sustentando, em síntese, que inexistiriam motivações para as irresignações autorais, afirmando ter sido sempre transparente quanto às contratações realizadas, cujos termos seriam conhecidos pela parte autora. Argumentou pela regularidade dos descontos efetuados em conta corrente, sob o fundamento de que decorreriam de expressa autorização do contratante, não representando ato expropriatório. Aduziu, ainda, que a parte autora teria recebido corretamente o valor do empréstimo, não podendo furtar-se ao pagamento da dívida contraída. No mérito, deduziu preliminar quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que a medida não seria automática, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC — verossimilhança das alegações e hipossuficiência —, os quais estariam ausentes no caso concreto, requerendo, subsidiariamente, que eventual inversão se operasse como regra de instrução, e não de julgamento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, em 15 de julho de 2026 (ID 246765910), esta restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes, tendo sido determinada a abertura de prazo para réplica e a restituição dos autos à Vara Cível de origem para regular prosseguimento do feito. Sobreveio réplica (ID 249728175), na qual a parte autora refutou os argumentos defensivos e sustentou que a mera existência de cláusula autorizando cobranças posteriores não dispensaria a requerida do dever de demonstrar qual parcela permaneceu inadimplida, quanto já havia sido pago parcialmente, qual saldo restava, quais encargos foram incorporados e por que teria sido necessário novo débito integral de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). Argumentou que o consumidor, embora tenha o dever ordinário de acompanhar a conta, não possui acesso aos sistemas internos da instituição financeira, aos códigos de baixa, aos critérios de imputação e à memória de cálculo dos encargos, sendo a requerida a detentora do sistema que processa os descontos, do histórico integral das tentativas, dos valores efetivamente resgatados, da ordem de imputação das parcelas, das taxas aplicadas e dos registros de liquidação. Requereu que a requerida fosse compelida a apresentar o histórico analítico completo do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Encontrando-se o feito em ordem, sem vícios processuais a serem sanados, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1 – Da preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova A requerida, em sua contestação, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida não seria automática e que estariam ausentes, no caso concreto, os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é incontroverso tratar-se de relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é instituição financeira e fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à requerida quanto ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da presença dos requisitos legais e do prudente arbítrio judicial. Ocorre que, no caso dos autos, tais requisitos encontram-se plenamente preenchidos, ao contrário do que sustenta a defesa. Quanto à verossimilhança das alegações, este Juízo já reconheceu, por ocasião do deferimento da tutela de urgência, que a probabilidade do direito repousava na verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos extratos que comprovam os descontos realizados na conta do autor (IDs 241065583, 241061979 e 241061980. Tal juízo permanece hígido, revelando-se as alegações da parte autora dotadas de plausibilidade, notadamente diante das inconsistências apontadas na réplica quanto à extensão temporal dos descontos e à ausência de demonstração vinculada de saldos, encargos e imputações. Quanto à hipossuficiência, embora a requerida argumente que a vulnerabilidade não se caracteriza apenas pela inferioridade econômica, mas também pela fragilidade técnica ligada ao domínio de conhecimento especializado, é precisamente essa hipossuficiência técnica que se faz presente no caso concreto. O consumidor não possui acesso aos sistemas internos da instituição financeira, aos códigos de baixa, aos critérios de imputação de parcelas e à memória de cálculo dos encargos, sendo a requerida a única detentora do sistema que processa os descontos, do histórico integral das tentativas, dos valores efetivamente resgatados, da ordem de imputação das parcelas, das taxas aplicadas e dos registros de liquidação. Assim, presentes cumulativamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência — bastando, na dicção do art. 6º, VIII, do CDC, a presença de qualquer deles, dada a redação alternativa do dispositivo —, impõe-se o afastamento da tese defensiva e o acolhimento da pretensão de inversão do ônus probatório. A esse fundamento soma-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a atribuir o encargo probatório de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o ônus ordinário, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, a documentação técnica necessária (histórico analítico completo do contrato) encontra-se sob posse exclusiva da fornecedora, sendo desarrazoado exigir que o autor produza documento que não detém e a que sequer possui acesso. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao alegar que os descontos adicionais decorreram de inadimplemento e de saldo insuficiente, a instituição financeira invoca fato apto a legitimar sua cobrança, competindo-lhe, por conseguinte, demonstrá-lo de forma completa. Por fim, acolho o argumento defensivo apenas no ponto em que sustenta que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. De fato, conforme entendimento consolidado, a inversão deve ser determinada em momento processual que possibilite à parte ré posicionar-se adequadamente quanto ao seu ônus probatório adicional, sob pena de cerceamento de defesa. Precisamente por isso, esta decisão de saneamento é o momento adequado para tal deliberação, ficando a requerida desde já cientificada do encargo que lhe é atribuído. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada na contestação; DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), reconhecendo presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, cabendo à requerida a demonstração da regularidade dos descontos e da existência do débito, mediante apresentação do histórico analítico completo do contrato nº 060490030343; DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade; Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SURUBIM, 13 de agosto de 2026. 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