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TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001138-95.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MAYANE COSTA RIBEIRO RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2afdcfb proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença proferida nos autos, conforme abas "Expedientes e Movimentação". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LUIZ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, no dia 07/09/2026. DESPACHO Vistos. Conforme certidão supra, transitou em julgado a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos. Contudo, condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, revertidos à parte reclamada. Tratando-se de empregado beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a parte beneficiária da assistência judiciária deixou de ostentar a característica de hipossuficiência. Decorridos os dois anos, ficarão automaticamente extintas as obrigações do devedor da verba sucumbencial, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Em caso de manifestação da parte ré, no prazo de 2 anos, os autos serão desarquivados para apreciação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001138-95.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MAYANE COSTA RIBEIRO RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2afdcfb proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença proferida nos autos, conforme abas "Expedientes e Movimentação". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LUIZ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, no dia 07/09/2026. DESPACHO Vistos. Conforme certidão supra, transitou em julgado a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos. Contudo, condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, revertidos à parte reclamada. Tratando-se de empregado beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a parte beneficiária da assistência judiciária deixou de ostentar a característica de hipossuficiência. Decorridos os dois anos, ficarão automaticamente extintas as obrigações do devedor da verba sucumbencial, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. Em caso de manifestação da parte ré, no prazo de 2 anos, os autos serão desarquivados para apreciação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYANE COSTA RIBEIRO
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