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0001138-81.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001138-81.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUAN KENNEDY GONCALVES DE AQUINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA. LESÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL E DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO JUDICIAL COMPLEMENTADO. DOR REFERIDA SEM CORRESPONDÊNCIA EM ACHADOS OBJETIVOS. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001138-81.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUAN KENNEDY GONCALVES DE AQUINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001138-81.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUAN KENNEDY GONCALVES DE AQUINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não ter sido demonstrada redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O recorrente, pescador profissional, sustenta ter sofrido acidente de motocicleta, do qual resultou fratura da clavícula esquerda. Alega que a dor constatada durante o exame e a impossibilidade de aferição adequada da força muscular evidenciariam redução da capacidade laboral. Argui, ainda, cerceamento de defesa, por ter a perícia sido realizada por médica não especialista em ortopedia, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a concessão do benefício. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente pressupõe que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsista sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Embora seja irrelevante a intensidade da redução, não basta a existência pretérita de lesão ou a mera referência a sintomas dolorosos. É indispensável demonstrar repercussão funcional permanente sobre a atividade habitual. No caso, a perícia judicial reconheceu que o autor sofreu fratura da clavícula esquerda, com incapacidade total e temporária durante o período de recuperação. Contudo, o exame atual não revelou limitação da amplitude dos movimentos ativos ou passivos, deformidade, edema, alteração muscular, instabilidade articular, crepitação, déficit motor ou neurológico. Diante da ausência inicial de resposta específica quanto à redução da capacidade, o juízo determinou a complementação da prova técnica. Em esclarecimentos, a perita afirmou expressamente que a fratura se consolidou no período médio de doze semanas, sem deixar sequela funcional permanente, redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para as atividades habituais, encontrando-se o autor reabilitado para o trabalho. Não há contradição relevante no fato de a avaliação da força ter sido prejudicada pela dor referida. O sintoma subjetivo, isoladamente considerado, não comprova redução funcional permanente, sobretudo quando os demais achados objetivos indicam mobilidade preservada, musculatura normal e inexistência de restrição articular. O parecer produzido pelo assistente técnico da parte não é suficiente para afastar a prova judicial. Além de unilateral, apresenta incongruências internas, registrando, por exemplo, atrofia e teste de Apley positivo no lado direito, embora a lesão discutida esteja localizada no membro superior esquerdo. Também conclui que a simples presença de dor configuraria necessariamente redução laboral, sem demonstrar objetivamente sua repercussão sobre as tarefas de pescador. Tampouco se configura cerceamento de defesa pela ausência de perícia realizada por ortopedista. A nomeação de profissional com especialidade específica somente se mostra imprescindível quando a complexidade da matéria assim exigir ou quando o laudo produzido apresentar deficiência técnica concreta. A médica nomeada realizou anamnese, exame físico e análise documental, tendo posteriormente respondido de modo direto aos quesitos determinados pelo juízo. A circunstância de possuir especialização em outra área não invalida, por si só, o trabalho pericial, sobretudo quando não demonstrado erro técnico objetivo em suas conclusões. A simples discordância da parte com o resultado desfavorável não autoriza a realização de nova perícia. A matéria encontra-se suficientemente esclarecida, inexistindo omissão, contradição substancial ou insuficiência que justifique a reabertura da instrução. Assim, comprovada a consolidação da fratura, mas não demonstrada sequela que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Recurso desprovido. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, no que compatíveis com o presente voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001138-81.2025.4.05.8202 RECORRENTE: LUAN KENNEDY GONCALVES DE AQUINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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