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0001138-81.2014.5.03.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001138-81.2014.5.03.0105 AUTOR: HERBERT ELIAS FILIPE VIEIRA E OUTROS (1) RÉU: IDEALE ASSISTENCIA PESSOAL PRIME EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5ea6c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCESSO Nº 0001138-81.2014.5.03.0105 1. RELATÓRIO IDEALE ASSISTENCIA PESSOAL PRIME EIRELI opôs Exceção de Pré-executividade, Id 979c6d6, pelas razões ali expostas. A exequente, devidamente intimada, manifestou-se sobre a exceção (Id 66a042f). É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.2.1. Admissibilidade Trata-se a exceção de pré-executividade de defesa atípica, não regulamentada pela legislação pátria, embora sendo mera construção doutrinária, é admitida pela Jurisprudência por visar a proteção do patrimônio do excipiente na hipótese de constrição patrimonial indevida, mediante prova robusta e inconteste de matérias de ordem pública ou outras que a neutralizam, como por exemplo, pagamento da obrigação, novação, transação, etc. Com efeito, a própria excipiente reconhece expressamente, no Agravo de Petição, interposto em Id 3d7651e, que as matérias deduzidas na presente exceção foram nele reproduzidas, consignando: “X — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Em 10/08/2026, a 1ª Agravante apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE cumulada com arguição de nulidade dos atos processuais (id b774ad7), deduzindo, com prova pré- constituída, as matérias de ordem pública aqui renovadas. A peça ainda não foi apreciada. Suas razões ficam expressamente encampadas e integradas a este recurso, requerendo-se o seu exame por esta Egrégia Turma, dada a natureza de ordem pública das matérias, cognoscíveis de ofício e insuscetíveis de preclusão”. Tratando-se de insurgência contra decisão proferida no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a via processual adequada para a sua impugnação é o Agravo de Petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. E foi precisamente esse o instrumento utilizado pela própria executada, que interpôs, posteriormente à Exceção de Pré-executividade, o recurso cabível e nele deduziu, de forma expressa, as mesmas matérias veiculadas na presente exceção. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, o processamento paralelo de duas vias impugnativas destinadas ao exame da mesma controvérsia, sobretudo quando a própria parte reconhece a identidade das matérias e expressamente incorpora as razões da exceção ao Agravo de Petição, submetendo-as à apreciação da instância revisora. A excepcionalidade do instituto não autoriza a parte a eleger livremente o meio processual que lhe pareça mais conveniente para obter pronunciamento judicial acerca de matéria já submetida ao órgão competente por intermédio do recurso adequado. Importa destacar que o fato de a exceção ter sido apresentada anteriormente e ainda não ter sido apreciada não altera essa conclusão. A ausência de pronunciamento sobre a exceção não confere à parte o direito de obter, por essa via excepcional, decisão autônoma sobre matéria que já foi objeto de recurso próprio. Ao revés, tendo a própria excipiente optado por renovar integralmente as alegações no Agravo de Petição e requerer expressamente sua apreciação pela instância ad quem, mostra-se prejudicada a análise da exceção nestes autos. Diante disso, considerando a impropriedade do instrumento processual eleito para a impugnação da matéria em exame, bem como o fato de que as mesmas questões foram expressamente renovadas e incorporadas ao Agravo de Petição interposto pela excipiente, recurso próprio para a sua apreciação, não conheço da Exceção de Pré-Executividade, por inadequação da via eleita, restando prejudicada a sua apreciação. 3.CONCLUSÃO Isso posto, NÃO CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por IDEALE ASSISTÊNCIA PESSOAL PRIME EIRELI, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SANTIAGO NESPOLI - IDEALE ASSISTENCIA PESSOAL PRIME EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001138-81.2014.5.03.0105 AUTOR: HERBERT ELIAS FILIPE VIEIRA E OUTROS (1) RÉU: IDEALE ASSISTENCIA PESSOAL PRIME EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5ea6c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCESSO Nº 0001138-81.2014.5.03.0105 1. RELATÓRIO IDEALE ASSISTENCIA PESSOAL PRIME EIRELI opôs Exceção de Pré-executividade, Id 979c6d6, pelas razões ali expostas. A exequente, devidamente intimada, manifestou-se sobre a exceção (Id 66a042f). É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.2.1. Admissibilidade Trata-se a exceção de pré-executividade de defesa atípica, não regulamentada pela legislação pátria, embora sendo mera construção doutrinária, é admitida pela Jurisprudência por visar a proteção do patrimônio do excipiente na hipótese de constrição patrimonial indevida, mediante prova robusta e inconteste de matérias de ordem pública ou outras que a neutralizam, como por exemplo, pagamento da obrigação, novação, transação, etc. Com efeito, a própria excipiente reconhece expressamente, no Agravo de Petição, interposto em Id 3d7651e, que as matérias deduzidas na presente exceção foram nele reproduzidas, consignando: “X — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Em 10/08/2026, a 1ª Agravante apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE cumulada com arguição de nulidade dos atos processuais (id b774ad7), deduzindo, com prova pré- constituída, as matérias de ordem pública aqui renovadas. A peça ainda não foi apreciada. Suas razões ficam expressamente encampadas e integradas a este recurso, requerendo-se o seu exame por esta Egrégia Turma, dada a natureza de ordem pública das matérias, cognoscíveis de ofício e insuscetíveis de preclusão”. Tratando-se de insurgência contra decisão proferida no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a via processual adequada para a sua impugnação é o Agravo de Petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. E foi precisamente esse o instrumento utilizado pela própria executada, que interpôs, posteriormente à Exceção de Pré-executividade, o recurso cabível e nele deduziu, de forma expressa, as mesmas matérias veiculadas na presente exceção. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, o processamento paralelo de duas vias impugnativas destinadas ao exame da mesma controvérsia, sobretudo quando a própria parte reconhece a identidade das matérias e expressamente incorpora as razões da exceção ao Agravo de Petição, submetendo-as à apreciação da instância revisora. A excepcionalidade do instituto não autoriza a parte a eleger livremente o meio processual que lhe pareça mais conveniente para obter pronunciamento judicial acerca de matéria já submetida ao órgão competente por intermédio do recurso adequado. Importa destacar que o fato de a exceção ter sido apresentada anteriormente e ainda não ter sido apreciada não altera essa conclusão. A ausência de pronunciamento sobre a exceção não confere à parte o direito de obter, por essa via excepcional, decisão autônoma sobre matéria que já foi objeto de recurso próprio. Ao revés, tendo a própria excipiente optado por renovar integralmente as alegações no Agravo de Petição e requerer expressamente sua apreciação pela instância ad quem, mostra-se prejudicada a análise da exceção nestes autos. Diante disso, considerando a impropriedade do instrumento processual eleito para a impugnação da matéria em exame, bem como o fato de que as mesmas questões foram expressamente renovadas e incorporadas ao Agravo de Petição interposto pela excipiente, recurso próprio para a sua apreciação, não conheço da Exceção de Pré-Executividade, por inadequação da via eleita, restando prejudicada a sua apreciação. 3.CONCLUSÃO Isso posto, NÃO CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por IDEALE ASSISTÊNCIA PESSOAL PRIME EIRELI, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT ELIAS FILIPE VIEIRA - ALESSANDRO LOURENCO DA SILVA

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