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TJPR · Vara Cível de Mamborê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001138-77.2025.8.16.0107 Processo: 0001138-77.2025.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.080,88 Exequente(s): G MARIO PIZZATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Executado(s): NILTON FRANÇA CESARIO Retifique-se autuação para Cumprimento de Sentença, bem como os polos da demanda. Anotações e comunicações devidas. Intime-se o Executado para pagamento em 15 dias, advertindo o Executado quanto ao contido no 525, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Não efetuado o pagamento, fica desde já deferida a penhora on line; 1.1. Elabore-se minuta para fins de protocolamento. 1.2. Em sendo positivo o resultado, intime-se o Executado para que, querendo, manifeste-se em 05 dias, na forma do contido no artigo 854, § 1°, do CPC, sob pena de conversão em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2. RENAJUD: no caso de penhora parcial ou infrutífera acima, defiro busca de bens via RENAJUD. a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio. Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente. Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem. Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação. A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação. Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo. 3. DO INFOJUD: no caso de ser infrutíferas as diligências acima, defiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...). 3. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u). Grifado e negritado não constantes no original. Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida. Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência. Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional. A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional. Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente. Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas. I – Defiro a apresentação das últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI. Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público. II - Após, vista ao Exequente para requerer o que for de direito em 10 dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, do CPC. III – Em seguida, nova conclusão. Int. Dil. Nec. Mamborê, 10 de agosto de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
TJPR · Vara Cível de Mamborê
Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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