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0001138-75.2024.5.09.0069

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001138-75.2024.5.09.0069 RECORRENTE: APARECIDO MENDES RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1e74d proferida nos autos. ROT 0001138-75.2024.5.09.0069 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) KARYNA PIEROZAN (PR29520) LUIZ GABRIEL POPLADE CERCAL (PR04629) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) ROGERIO POPLADE CERCAL (PR07072) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) SERGIO MANOEL POPLADE CERCAL (PR04688) SUZANA LIDIA MALUF MARQUES CERCAL (PR13461) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido: Advogado(s): APARECIDO MENDES FERNANDO ROQUE DE OLIVEIRA (PR83797) WAGNER TAPOROSKI MORELI (PR44127) Recorrido: CLÍNICA ASSADA Recorrido: SECRETARIA DE SAÚDE DE JURANDA Recorrido: WALLINSON MORAIS SILVA RECURSO DE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id a99d0c1; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 7cfcc02). Representação processual regular (Id 83afa25,79b2300). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7cfcc02: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 7cfcc02: R$ 60,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Ré sustenta a validade das disposições coletivas que afastam o cômputo dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada. Afirma que a matéria pode ser objeto de negociação coletiva, por não envolver direito indisponível, e que deve ser respeitada a autonomia da vontade coletiva. Requer o reconhecimento e a aplicação das disposições coletivas e a exclusão da condenação decorrente dos minutos residuais. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho teve vigência de 27/01/2017 e permanece em vigor (CTPS fl. 30), tendo a sentença declarado que o alcance temporal permitido para discussão das verbas pretendidas nesta demanda é no período do pacto laboral imprescrito de 17.10.2019 a 17.10.2024 (fl. 1577). Inicialmente no que diz respeito aos minutos residuais, o art. 58, § 1º, da CLT, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos. Porém, o mencionado dispositivo traz restrição quanto ao limite máximo de dez minutos diários. Consta da norma coletiva (ex. ACT 2022/2024 - fl. 663): "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EVENTUAIS ATRASOS. Os 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem serão computados como jornada extraordinária" (sem grifo no original) O caso em exame amplia os minutos residuais para além dos parâmetros fixados pela Súmula nº 366 do C. TST c/c art. 58, § 1º, da CLT, sujeitando-se ao controle de convencionalidade por esta C. 5ª Turma. A respeito do tema este é o meu entendimento: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE 1 Dever do juiz nacional em controlar a convencionalidade. O controle de convencionalidade das leis é a compatibilização vertical das normas domésticas com os tratados internacionais de direitos humanos (mais benéficos) em vigor no Estado. Os Juízes Nacionais possuem a obrigação primária (inicial, imediata) de compatibilização das normas internas com os mandamentos dos instrumentos internacionais de direitos humanos de que o Estado é parte. Como longa manus do Estado, o Juiz Nacional tem o dever de compatibilizar a normativa doméstica com os tratados de direitos humanos ratificados e em vigor no Estado, devendo, para tanto, proceder ex officio (para além, evidentemente, de quando há iniciativa da parte). 2 A Recomendação n. 123, de 07.01.2022, do CNJ. O Conselho Nacional de Justiça recomendou aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas. Essa Recomendação lembra que, em 2016, o CNJ estabeleceu ser diretriz estratégica ao Poder Judiciário, e compromisso de todos os tribunais brasileiros, dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos. 3 Controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade - cláusula de reserva de plenário. Como se há de recordar, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu, por intermédio da Súmula Vinculante n.10, a cláusula de reserva de plenário para o exame das arguições de inconstitucionalidade, isto é: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte". Já quanto ao controle de convencionalidade o mesmo não ocorre. Não incide a cláusula de reserva de plenário. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n.1.640.084, em julgamento unânime de sua Quinta Turma, entendeu que é possível realizar o controle de convencionalidade sem necessidade de respeito à cláusula de reserva de plenário. 4 O caso concreto. Tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial, e que a autora foi admitida como empregada após a reforma trabalhista, torna-se necessário verificar a compatibilidade das normas trabalhistas com as normas internacionais que protegem o trabalho, principalmente sobre o reconhecimento da invalidade das cláusulas de negociação coletiva que dispõem sobre os minutos residuais. 5 As disposições celetistas. O art. 611-A, caput, da CLT possibilita a prevalência do negociado sobre o legislado quando dispuser, por exemplo, "quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (inciso I). Nesse sentido, a norma coletiva trazida aos autos amplia a jornada máxima em 20 minutos. Recorde-se que o § 1º do art. 58 da CLT permite que não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária "as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários". 6 Questões a considerar. Tendo em vista que o inciso XXVI do art. 7º constitucional garante o direito fundamental à negociação coletiva e o art. 611-A permite que o negociado prevaleça sobre o legislado, quando dispuser sobre a jornada de trabalho, indaga-se: seria convencional a norma coletiva ampliando para 20 (vinte) minutos a possibilidade de tempo residual? 7 Indicação de contrapartidas e princípio da intervenção mínima. As restrições da OIT. As restrições da CIDH. No dia 05 de maio de 2021, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu uma Opinião Consultiva em resposta à consulta apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o alcance das obrigações dos Estados, no âmbito do sistema interamericano, sobre as garantias à liberdade sindical, sua relação com outros direitos e a aplicação desde uma perspectiva de gênero. A Comissão Interamericana apresentou distintas perguntas em sua consulta, para serem abordadas. Dessas três questões, apenas a primeira interessa neste momento: "Qual é o alcance dos direitos à liberdade sindical, à negociação coletiva e à greve, e qual é a relação com os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de associação, o direito de reunião e o direito ao trabalho e a suas condições justas, equitativas e satisfatórias?" A jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá se dar de forma contenciosa e também consultiva, que ora nos interessa. A competência consultiva está regulada no Pacto de São José, no Regulamento e no Estatuto, e tem como objetivo - segundo expressou o Tribunal -, coadjuvar o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados. Nesse sentido, a interpretação consultiva dos pareceres, que, embora não possuam caráter obrigatório, podem servir como importante marco jurídico, verdadeiro suporte para os Estados interpretarem tratados de direitos humanos, proporcionando um diálogo de jurisdições. Não se pode olvidar que, embora não tenha oficialmente caráter vinculante, a jurisdição consultiva visa uniformizar o entendimento dos Estados sobre a temática e efetivar o disposto na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana de Direitos Humanos. O CNJ - Conselho Nacional de Justiça, emitiu a Recomendação n. 123, de 07 de janeiro de 2022, pela qual recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nos considerandos, a Recomendação explicita que a Corte Interamericana reiterou em sua jurisprudência, inclusive nos casos em que o Estado Brasileiro foi condenado diretamente, o deve de controlar a convencionalidade pelo Poder Judiciário, no sentido que cabe aos juízes e juízas aplicar a norma mais benéfica à promoção dos direitos humanos no equilíbrio normativo impactado pela internacionalização cada vez mais crescente e a necessidade de se estabelecer um diálogo entre os juízes. Desse modo, o CNJ Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas. A Opinião Consultiva 27 de 2021, da Corte Interamericana, afirma que o direito à negociação coletiva constitui um componente essencial da liberdade sindical, compreendendo os meios necessários para que os trabalhadores e as trabalhadoras se encontrem em condições de defender e promover seus interesses. Dessa forma, os Estados devem abster-se de realizar condutas que limitem os sindicatos de exercer o direito de negociar para tratar de melhorar as condições de vida e de trabalho daqueles a quem representem, o que implica que as autoridades se abstenham de intervir nos processos de negociação. Contudo, os Estados devem adotar medidas que estimulem e fomentem entre os trabalhadores e as trabalhadoras, e empregadores e empregadoras, o pleno desenvolvimento e uso de procedimentos de negociação voluntária, com o objetivo de regulamentar, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego. Possibilidade que as prestações estabelecidas na legislação sejam derrogadas "in pejus" por meio da negociação coletiva. A Comissão Interamericana apresentou a seguinte pergunta: "é possível permitir, de maneira geral, que as proteções estabelecidas pela legislação possam ser derrogadas in pejus por meio da negociação coletiva? Para responder a essa pergunta, o Tribunal considerou pertinente fazer referência à natureza das normas jurídicas internas como fontes de direito do trabalho, tomando em consideração os princípios do direito do trabalho e dos direitos humanos subjacentes na interpretação do direito à negociação coletiva. Nesse sentido, em primeiro lugar, o Tribunal recordou que a legislação trabalhista tem como fonte de produção principalmente o Congresso ou outras instâncias do governo que atuam materialmente como órgãos legislativos. A negociação coletiva, por outro lado, é fonte de um acordo celebrado entre os trabalhadores e as trabalhadoras, e o empregador ou a empregadora, e que é estabelecido em uma convenção coletiva de trabalho. Assim, enquanto a legislação é resultado de um ato do Estado através de suas instituições democráticas, a convenção coletiva é um ato de autonomia privada que surge do exercício de sua liberdade sindical. Como se sabe, as normas jurídicas trabalhistas, tanto aquelas de origem internacional como as nacionais, fixam mínimos legais de proteção dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, sem que isso impeça a criação de acordos que as complementem por parte dos sindicatos na negociação coletiva. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT tem assinalado a respeito que "cabe à autoridade legislativa determinar os mínimos legais em matéria de condições de trabalho e emprego, o que não restringe nem impede a promoção da negociação bipartite para os efeitos de fixar as condições de trabalho, tal como dispõe o artigo 4 da Convenção n. 98. Em sentido similar, a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais declara que: "os princípios fundamentais, que devem amparar aos trabalhadores de todas as classes, constituem o mínimo de direitos que eles devem gozar nos Estados Americanos, sem prejuízo de que as leis de cada um possam ampliar esses direitos ou reconhecer-lhes outros mais favoráveis". Entre esses princípios reconhecidos figuram: "os direitos dos trabalhadores não são renunciáveis e as leis que os reconhecem obrigam e beneficiam a todos os habitantes do território, sejam nacionais ou estrangeiros". O direito do trabalho possui um caráter protetor que se reflete em diversos instrumentos internacionais. A Declaração Americana assinala que toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas, e a receber uma remuneração que, em relação com sua capacidade e destreza, lhe assegure um nível de vida conveniente para si e sua família. A Carta da OEA estabelece que o trabalho é um direito que deve desenvolver-se em um regime de salários justos, que assegurem a vida, a saúde e um nível econômico decente para o trabalhador e sua família, tanto em seus anos de trabalho como em sua velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar. O Protocolo de São Salvador assinala que toda pessoa tem direito ao trabalho, o qual inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decente. Nesse sentido, o Tribunal considera relevante recordar que o direito à negociação coletiva se dirige a proteger as organizações de trabalhadores e trabalhadoras para que se encontrem em condições de negociar com seus empregadores, como o objetivo principal de melhorar suas condições de vida e de trabalho. Da mesma forma, o Tribunal adverte que a natureza protetora do direito do trabalho, decorrente das normas antes mencionadas, tem como ponto de partida o desequilíbrio de poder entre os trabalhadores e as trabalhadoras, e os empregadores e empregadoras, no momento de negociar suas condições de trabalho. Por essa razão, o Tribunal considera que permitir que a lei trabalhista possa ser derrogada, de maneira geral, in pejus, em virtude de um contrato coletivo, colocaria os trabalhadores e as trabalhadoras em uma situação maior de desvantagem frente ao empregador, potencialmente provocando piora de suas condições de trabalho e de vida, e vulnerando, assim o mínimo de proteção estabelecido pelo direito nacional e internacional. Os contratos coletivos, porém, podem melhorar a legislação trabalhista quando se amplie o âmbito de proteção de direitos trabalhistas, salvo quando a lei interna contenha disposições que limitem essa possibilidade de maneira justificada. Adicionalmente, nos termos dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) - Pacto de São José da Costa Rica, a Corte adverte que os Estados têm a obrigação de respeitar e garantir o conteúdo mínimo dos direitos protegidos no dito tratado, e de alcançar que estes sejam reconhecidos em seu direito interno, não podendo restringi-los, nem limitá-los, salvo em condições que o próprio tratado permite. Nesse sentido, o Tribunal considera que aqueles direitos trabalhistas que se encontrem protegidos pelo artigo 26 da Convenção, devem ser garantidos pelo Estado e reconhecidos no direito interno, constituindo um limite à possibilidade de que os mesmos sejam derrogados por acordos levados a cabo no exercício da negociação coletiva. Por outro lado, a Corte recorda que o artigo 26 impõe ao Estado um dever de não regressividade, de forma tal que as medidas de caráter deliberadamente regressivo dos direitos exigirão consideração mais cuidadosa, e em adequada justificação a respeito da totalidade dos direitos e o aproveitamento máximo dos recursos disponíveis. Dessa forma, o Estado tem uma obrigação de garantir que as medidas que restrinjam direitos reconhecidos na legislação trabalhista sejam realizadas conforme as condições estabelecidas na Convenção Americana, pelo que não seria juridicamente válido que a legislação nacional autorize as partes negociantes de uma convenção coletiva de trabalho que possam renunciar à proteção dos direitos reconhecida no âmbito interno. Isso constituiria não cumprimento das obrigações de desenvolvimento progressivo, pois permitiria que os trabalhadores e as trabalhadoras, e os empregadores e as empregadoras, através da negociação coletiva, vale dizer, a partir de um ato de autonomia privada, derroguem direitos reconhecidos na legislação nacional, sem que existam garantias adequadas que permitam ao Estado justificar plenamente a regressividade na proteção ao direito envolvido. Assim, o direito à negociação coletiva deve ser entendido em sua relação com o fim e o prop&oac ute;sito dos tratados de direitos humanos, que é a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, incluídos seus direitos trabalhistas. Um dos objetivos fundamentais perseguidos pelo direito à negociação coletiva é a promoção dos termos e condições trabalhistas que permitam melhorar as condições de vida dos trabalhadores e das trabalhadoras. Nesse sentido, permitir, em geral, que os direitos reconhecidos pela legislação trabalhista possam ser derrogados, in pejus, por meio da negociação coletiva, quando isso implica uma regressividade na proteção do reconhecimento dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, deve ser considerado contrário ao princípio da negociação livre e voluntária protegida pelos direitos à liberdade sindical e à negociação coletiva, na medida em que poderia por em risco outros direitos trabalhistas, como por exemplo, o direito ao trabalho e às condições justas, equitativas e satisfatórias. Da mesma forma, o Tribunal esclarece que diversos Estados que apresentaram suas observações coincidem em que, de conformidade com seu ordenamento jurídico, as normas que reconhecem direitos trabalhistas não podem ser derrogadas pela vontade das partes em uma negociação coletiva. 8 O princípio da vedação do retrocesso no Direito do Trabalho. Os documentos internacionais consagradores dos direitos humanos contêm dispositivo expresso que veda o retrocesso das normas de proteção à pessoa humana, sendo peculiar a esta categoria de direitos a progressividade. A noção de progressividade do sentido unidirecional estabelece que o núcleo de direitos já realizados não pode ser prejudicado em razão de o Estado tomar parte em diplomas internacionais consagrados de direitos humanos. Nesse sentido, o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos contempla o princípio da vedação ao retrocesso, pugnando pela proteção da pessoa humana. 9 Conclusões. Assim, e com efeitos restritos ao caso concreto, neste controle de convencionalidade, declaro inconvencionais: a) o § 3º do art. 8º; e o §2º do art. 611-A, da CLT; b) bem como as normas coletivas trazidas à discussão nesta causa, que ampliam os minutos residuais além do limite legal, com fulcro no art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica, que veda a regressividade injustificada. Isso posto, as normas coletivas que ampliam os minutos residuais para além do previsto no § 1º do art. 58 da CLT são inválidas. Extrapolados os limites do art. 58, § 1º, da CLT, devida a inclusão no tempo respectivo à carga laborada para todos os efeitos, independentemente das previsões contidas nos ACTs. Reformo para declarar inválidas as normas coletivas que ampliam os minutos residuais além do limite legal e determinar a inclusão do tempo suprimido da jornada à carga laborada para todos os efeitos, inclusive de horas extras, se couber, tendo em vista a ampliação indevida dos limites fixados pelo art. 58, § 1º, da CLT c/c Súmula nº 366 do C. TST." (destacou-se) A Ré demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ARE 1121633. TEMA 1046. MINUTOS RESIDUAIS. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do ARE 1.121.633, que resultou na Tese 1046, restou fixado o entendimento, com efeito de repercussão geral, de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Prevalece, portanto, o pactuado na norma coletiva sobre a legal alusiva aos minutos residuais, por não se tratar de direito indisponível. AUTOS: 0011594-31.2017.5.03.0026 TRIBUNAL: 3ª Região ÓRGÃO JULGADOR: 10ª Turma PUBLICAÇÃO NO DEJT: 29.03.2023 SÍTIO:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011594-31.2017.5.03.0026/2#1ca629c" (destacou-se) Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): A Ré sustenta que a invalidade do banco de horas também se fundamentou na desconsideração dos minutos residuais e que, afastada essa premissa, deve ser reconhecida a validade do regime após 31/05/2024, período em que não havia vedação à compensação do labor prestado em domingos e feriados. Requer, sucessivamente, que seja reconhecida a plena validade do banco de horas a partir de 31/05/2024. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos sistemas de compensação, é incontroverso nos autos o fato de que a ré cumulava os regimes de compensação semanal e banco de horas. Nesse contexto, o atual entendimento predominante neste Regional é que o banco de horas pode ser cumulado com a compensação semanal, de modo que a prestação de horas extras habituais (inerente ao banco de horas), por si só, não invalida o acordo de compensação semanal. Nesse sentido: SÚMULA Nº 81, DO TRT DA 9ª REGIÃO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA EXTINÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. O banco de horas está previsto em norma coletiva (ex. ACT 2022/2024 cl. 19ª - fls. 662/663) e a compensação semanal foi entabulada via acordo individual (fl. 120), pelo que as compensações semanal são formalmente válida. Quanto ao aspecto material do banco de horas, os cartões de ponto contém informações acerca do saldo mensal anterior e atual do banco de horas, além de trazer em uma coluna separada as horas compensadas ou a compensar, bem como foi juntado extrato analítico de fls. 182 e ss., o que permitia que o trabalhador acompanhasse os débitos e créditos, com facilidade. Todavia, a norma coletiva assim dispõe (ex. ACT 2023/2024 cl. 19ª - fl. 663): Parágrafo Primeiro A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base (1 ano). Como bem apontado pelo autor, houve domingos e feriados trabalhados que foram para o banco de horas, a exemplo dos dias e 15/11/2021 (fl. 146), 15/11/2022 (fl. 158) e 07/09/2024 (fl. 180) - feriados obrigatórios, bem como em domingos (08/12/2019 - fl. 123, 06/12/2020 - fl. 135, 10/01/2021 - fl. 136, 07/03/2021 - fl. 138, 25/04/2021 - fl. 139) que não foram remunerados mas sim destinado ao banco de horas, conforme confrontação dos cartão-ponto e fls. 394, 406, (holerites respectivos), o que é vedado pela norma coletiva. Ademais, com a nulidade da norma coletiva que previa a desconsideração de minutos residuais da ordem de 15 minutos, observa-se que houve tempo à disposição da empregadora não computado para fins de apuração da jornada da autora, o que também invalida materialmente o banco de horas. Assim, o banco de horas é materialmente inválido." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Reputo presente erro material em relação ao ACT mencionado no acórdão, pois a norma coletiva de fl. 663, de fato, é a de 2022/2024. Portanto o parágrafo "Todavia, a norma coletiva assim dispõe (ex. ACT 2023/2024 cl. 19ª - fl. 663):" deve passar a ter a seguinte redação: "Todavia, a norma coletiva assim dispõe (ex. ACT 2022/2024 cl. 19ª - fl. 663):". Como já referido na decisão, o contrato de trabalho teve vigência de 27/01/2017 e permanece em vigor (CTPS fl. 30), tendo a sentença declarado que o alcance temporal permitido para discussão das verbas pretendidas nesta demanda é no período do pacto laboral imprescrito de 17.10.2019 a 17.10.2024 (fl. 1577). Assim, observe-se que o ACT 2022/2024 teve vigência de 01/06/2022 a 31/05/2024 (cl. 1ª - fl. 658) e a vedação de inclusão do DSR e feriados no banco de horas esteve presente também no ACT 2021/2022 - cl. 18ª, § 1º - fl. 645 com vigência de 01/06/2021 a 31/05/2022 (cl. 1ª - fl. 639) Além disso, o ACT 2023/2025, com vigência de 01/06/2023 a 31/05/2025, alterou a redação da cláusula, excluindo a disposição que continha a vedação de compensação de horas prestadas em domingos e feriados (fls. 669/670): CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS Fica estabelecido o banco de horas de acordo com o disposto no artigo 59, § 2.º da CLT, ficando a Cooperativa livre para deliberar a forma de compensação a ser realizada, desde que de acordo com a legislação. Parágrafo Primeiro: A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base (1 ano). Ou seja, no caso dos autos há vedação de compensação de horas prestadas em domingos e feriados de 01/06/2021 a 31/05/2024, todavia, não foi somente este o fundamento para reconhecer a invalidade material do banco de horas, tendo o acórdão sido claro no sentido de que com a nulidade da norma coletiva que previa a desconsideração de minutos residuais da ordem de 15 minutos em todo o período imprescrito, houve tempo à disposição da empregadora não computado para fins de apuração da jornada da autora, o que também invalida materialmente o banco de horas. Provejo parcialmente para sanar erro material em relação ao ACT mencionado no acórdão, pois a norma coletiva de fl. 663, de fato, é a de 2022/2024, bem como para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado." (destacou-se) Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema antecedente, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A Ré sustenta que os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Autor não devem incidir sobre o valor bruto da condenação. Afirma que a base de cálculo adequada corresponde ao valor líquido apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Requer a reforma do acórdão para que os honorários sucumbenciais devidos pela Ré sejam calculados sobre o valor líquido da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para fixação dos honorários a serem pagos pela parte ré, deve ser considerada a complexidade da causa, o tempo despendido e o zelo profissional, consoante disposto no § 2º do artigo 791-A da CLT, de modo que entendo de acordo fixar em 10% sobre o valor bruto da condenação, excetuada a cota social patronal. Pelo exposto, reformo a sentença para fixar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva da exigibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT; e arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, excetuada a cota social patronal." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre descontos fiscais. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há interesse recursal quanto à dedução de descontos previdenciários porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (baas) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001138-75.2024.5.09.0069 RECORRENTE: APARECIDO MENDES RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1e74d proferida nos autos. ROT 0001138-75.2024.5.09.0069 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) KARYNA PIEROZAN (PR29520) LUIZ GABRIEL POPLADE CERCAL (PR04629) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) ROGERIO POPLADE CERCAL (PR07072) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) SERGIO MANOEL POPLADE CERCAL (PR04688) SUZANA LIDIA MALUF MARQUES CERCAL (PR13461) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido: Advogado(s): APARECIDO MENDES FERNANDO ROQUE DE OLIVEIRA (PR83797) WAGNER TAPOROSKI MORELI (PR44127) Recorrido: CLÍNICA ASSADA Recorrido: SECRETARIA DE SAÚDE DE JURANDA Recorrido: WALLINSON MORAIS SILVA RECURSO DE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id a99d0c1; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 7cfcc02). Representação processual regular (Id 83afa25,79b2300). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7cfcc02: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 7cfcc02: R$ 60,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Ré sustenta a validade das disposições coletivas que afastam o cômputo dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada. Afirma que a matéria pode ser objeto de negociação coletiva, por não envolver direito indisponível, e que deve ser respeitada a autonomia da vontade coletiva. Requer o reconhecimento e a aplicação das disposições coletivas e a exclusão da condenação decorrente dos minutos residuais. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho teve vigência de 27/01/2017 e permanece em vigor (CTPS fl. 30), tendo a sentença declarado que o alcance temporal permitido para discussão das verbas pretendidas nesta demanda é no período do pacto laboral imprescrito de 17.10.2019 a 17.10.2024 (fl. 1577). Inicialmente no que diz respeito aos minutos residuais, o art. 58, § 1º, da CLT, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos. Porém, o mencionado dispositivo traz restrição quanto ao limite máximo de dez minutos diários. Consta da norma coletiva (ex. ACT 2022/2024 - fl. 663): "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EVENTUAIS ATRASOS. Os 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem serão computados como jornada extraordinária" (sem grifo no original) O caso em exame amplia os minutos residuais para além dos parâmetros fixados pela Súmula nº 366 do C. TST c/c art. 58, § 1º, da CLT, sujeitando-se ao controle de convencionalidade por esta C. 5ª Turma. A respeito do tema este é o meu entendimento: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE 1 Dever do juiz nacional em controlar a convencionalidade. O controle de convencionalidade das leis é a compatibilização vertical das normas domésticas com os tratados internacionais de direitos humanos (mais benéficos) em vigor no Estado. Os Juízes Nacionais possuem a obrigação primária (inicial, imediata) de compatibilização das normas internas com os mandamentos dos instrumentos internacionais de direitos humanos de que o Estado é parte. Como longa manus do Estado, o Juiz Nacional tem o dever de compatibilizar a normativa doméstica com os tratados de direitos humanos ratificados e em vigor no Estado, devendo, para tanto, proceder ex officio (para além, evidentemente, de quando há iniciativa da parte). 2 A Recomendação n. 123, de 07.01.2022, do CNJ. O Conselho Nacional de Justiça recomendou aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas. Essa Recomendação lembra que, em 2016, o CNJ estabeleceu ser diretriz estratégica ao Poder Judiciário, e compromisso de todos os tribunais brasileiros, dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos. 3 Controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade - cláusula de reserva de plenário. Como se há de recordar, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu, por intermédio da Súmula Vinculante n.10, a cláusula de reserva de plenário para o exame das arguições de inconstitucionalidade, isto é: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte". Já quanto ao controle de convencionalidade o mesmo não ocorre. Não incide a cláusula de reserva de plenário. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n.1.640.084, em julgamento unânime de sua Quinta Turma, entendeu que é possível realizar o controle de convencionalidade sem necessidade de respeito à cláusula de reserva de plenário. 4 O caso concreto. Tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial, e que a autora foi admitida como empregada após a reforma trabalhista, torna-se necessário verificar a compatibilidade das normas trabalhistas com as normas internacionais que protegem o trabalho, principalmente sobre o reconhecimento da invalidade das cláusulas de negociação coletiva que dispõem sobre os minutos residuais. 5 As disposições celetistas. O art. 611-A, caput, da CLT possibilita a prevalência do negociado sobre o legislado quando dispuser, por exemplo, "quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (inciso I). Nesse sentido, a norma coletiva trazida aos autos amplia a jornada máxima em 20 minutos. Recorde-se que o § 1º do art. 58 da CLT permite que não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária "as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários". 6 Questões a considerar. Tendo em vista que o inciso XXVI do art. 7º constitucional garante o direito fundamental à negociação coletiva e o art. 611-A permite que o negociado prevaleça sobre o legislado, quando dispuser sobre a jornada de trabalho, indaga-se: seria convencional a norma coletiva ampliando para 20 (vinte) minutos a possibilidade de tempo residual? 7 Indicação de contrapartidas e princípio da intervenção mínima. As restrições da OIT. As restrições da CIDH. No dia 05 de maio de 2021, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu uma Opinião Consultiva em resposta à consulta apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o alcance das obrigações dos Estados, no âmbito do sistema interamericano, sobre as garantias à liberdade sindical, sua relação com outros direitos e a aplicação desde uma perspectiva de gênero. A Comissão Interamericana apresentou distintas perguntas em sua consulta, para serem abordadas. Dessas três questões, apenas a primeira interessa neste momento: "Qual é o alcance dos direitos à liberdade sindical, à negociação coletiva e à greve, e qual é a relação com os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de associação, o direito de reunião e o direito ao trabalho e a suas condições justas, equitativas e satisfatórias?" A jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá se dar de forma contenciosa e também consultiva, que ora nos interessa. A competência consultiva está regulada no Pacto de São José, no Regulamento e no Estatuto, e tem como objetivo - segundo expressou o Tribunal -, coadjuvar o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados. Nesse sentido, a interpretação consultiva dos pareceres, que, embora não possuam caráter obrigatório, podem servir como importante marco jurídico, verdadeiro suporte para os Estados interpretarem tratados de direitos humanos, proporcionando um diálogo de jurisdições. Não se pode olvidar que, embora não tenha oficialmente caráter vinculante, a jurisdição consultiva visa uniformizar o entendimento dos Estados sobre a temática e efetivar o disposto na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana de Direitos Humanos. O CNJ - Conselho Nacional de Justiça, emitiu a Recomendação n. 123, de 07 de janeiro de 2022, pela qual recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nos considerandos, a Recomendação explicita que a Corte Interamericana reiterou em sua jurisprudência, inclusive nos casos em que o Estado Brasileiro foi condenado diretamente, o deve de controlar a convencionalidade pelo Poder Judiciário, no sentido que cabe aos juízes e juízas aplicar a norma mais benéfica à promoção dos direitos humanos no equilíbrio normativo impactado pela internacionalização cada vez mais crescente e a necessidade de se estabelecer um diálogo entre os juízes. Desse modo, o CNJ Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas. A Opinião Consultiva 27 de 2021, da Corte Interamericana, afirma que o direito à negociação coletiva constitui um componente essencial da liberdade sindical, compreendendo os meios necessários para que os trabalhadores e as trabalhadoras se encontrem em condições de defender e promover seus interesses. Dessa forma, os Estados devem abster-se de realizar condutas que limitem os sindicatos de exercer o direito de negociar para tratar de melhorar as condições de vida e de trabalho daqueles a quem representem, o que implica que as autoridades se abstenham de intervir nos processos de negociação. Contudo, os Estados devem adotar medidas que estimulem e fomentem entre os trabalhadores e as trabalhadoras, e empregadores e empregadoras, o pleno desenvolvimento e uso de procedimentos de negociação voluntária, com o objetivo de regulamentar, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego. Possibilidade que as prestações estabelecidas na legislação sejam derrogadas "in pejus" por meio da negociação coletiva. A Comissão Interamericana apresentou a seguinte pergunta: "é possível permitir, de maneira geral, que as proteções estabelecidas pela legislação possam ser derrogadas in pejus por meio da negociação coletiva? Para responder a essa pergunta, o Tribunal considerou pertinente fazer referência à natureza das normas jurídicas internas como fontes de direito do trabalho, tomando em consideração os princípios do direito do trabalho e dos direitos humanos subjacentes na interpretação do direito à negociação coletiva. Nesse sentido, em primeiro lugar, o Tribunal recordou que a legislação trabalhista tem como fonte de produção principalmente o Congresso ou outras instâncias do governo que atuam materialmente como órgãos legislativos. A negociação coletiva, por outro lado, é fonte de um acordo celebrado entre os trabalhadores e as trabalhadoras, e o empregador ou a empregadora, e que é estabelecido em uma convenção coletiva de trabalho. Assim, enquanto a legislação é resultado de um ato do Estado através de suas instituições democráticas, a convenção coletiva é um ato de autonomia privada que surge do exercício de sua liberdade sindical. Como se sabe, as normas jurídicas trabalhistas, tanto aquelas de origem internacional como as nacionais, fixam mínimos legais de proteção dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, sem que isso impeça a criação de acordos que as complementem por parte dos sindicatos na negociação coletiva. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT tem assinalado a respeito que "cabe à autoridade legislativa determinar os mínimos legais em matéria de condições de trabalho e emprego, o que não restringe nem impede a promoção da negociação bipartite para os efeitos de fixar as condições de trabalho, tal como dispõe o artigo 4 da Convenção n. 98. Em sentido similar, a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais declara que: "os princípios fundamentais, que devem amparar aos trabalhadores de todas as classes, constituem o mínimo de direitos que eles devem gozar nos Estados Americanos, sem prejuízo de que as leis de cada um possam ampliar esses direitos ou reconhecer-lhes outros mais favoráveis". Entre esses princípios reconhecidos figuram: "os direitos dos trabalhadores não são renunciáveis e as leis que os reconhecem obrigam e beneficiam a todos os habitantes do território, sejam nacionais ou estrangeiros". O direito do trabalho possui um caráter protetor que se reflete em diversos instrumentos internacionais. A Declaração Americana assinala que toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas, e a receber uma remuneração que, em relação com sua capacidade e destreza, lhe assegure um nível de vida conveniente para si e sua família. A Carta da OEA estabelece que o trabalho é um direito que deve desenvolver-se em um regime de salários justos, que assegurem a vida, a saúde e um nível econômico decente para o trabalhador e sua família, tanto em seus anos de trabalho como em sua velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar. O Protocolo de São Salvador assinala que toda pessoa tem direito ao trabalho, o qual inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decente. Nesse sentido, o Tribunal considera relevante recordar que o direito à negociação coletiva se dirige a proteger as organizações de trabalhadores e trabalhadoras para que se encontrem em condições de negociar com seus empregadores, como o objetivo principal de melhorar suas condições de vida e de trabalho. Da mesma forma, o Tribunal adverte que a natureza protetora do direito do trabalho, decorrente das normas antes mencionadas, tem como ponto de partida o desequilíbrio de poder entre os trabalhadores e as trabalhadoras, e os empregadores e empregadoras, no momento de negociar suas condições de trabalho. Por essa razão, o Tribunal considera que permitir que a lei trabalhista possa ser derrogada, de maneira geral, in pejus, em virtude de um contrato coletivo, colocaria os trabalhadores e as trabalhadoras em uma situação maior de desvantagem frente ao empregador, potencialmente provocando piora de suas condições de trabalho e de vida, e vulnerando, assim o mínimo de proteção estabelecido pelo direito nacional e internacional. Os contratos coletivos, porém, podem melhorar a legislação trabalhista quando se amplie o âmbito de proteção de direitos trabalhistas, salvo quando a lei interna contenha disposições que limitem essa possibilidade de maneira justificada. Adicionalmente, nos termos dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) - Pacto de São José da Costa Rica, a Corte adverte que os Estados têm a obrigação de respeitar e garantir o conteúdo mínimo dos direitos protegidos no dito tratado, e de alcançar que estes sejam reconhecidos em seu direito interno, não podendo restringi-los, nem limitá-los, salvo em condições que o próprio tratado permite. Nesse sentido, o Tribunal considera que aqueles direitos trabalhistas que se encontrem protegidos pelo artigo 26 da Convenção, devem ser garantidos pelo Estado e reconhecidos no direito interno, constituindo um limite à possibilidade de que os mesmos sejam derrogados por acordos levados a cabo no exercício da negociação coletiva. Por outro lado, a Corte recorda que o artigo 26 impõe ao Estado um dever de não regressividade, de forma tal que as medidas de caráter deliberadamente regressivo dos direitos exigirão consideração mais cuidadosa, e em adequada justificação a respeito da totalidade dos direitos e o aproveitamento máximo dos recursos disponíveis. Dessa forma, o Estado tem uma obrigação de garantir que as medidas que restrinjam direitos reconhecidos na legislação trabalhista sejam realizadas conforme as condições estabelecidas na Convenção Americana, pelo que não seria juridicamente válido que a legislação nacional autorize as partes negociantes de uma convenção coletiva de trabalho que possam renunciar à proteção dos direitos reconhecida no âmbito interno. Isso constituiria não cumprimento das obrigações de desenvolvimento progressivo, pois permitiria que os trabalhadores e as trabalhadoras, e os empregadores e as empregadoras, através da negociação coletiva, vale dizer, a partir de um ato de autonomia privada, derroguem direitos reconhecidos na legislação nacional, sem que existam garantias adequadas que permitam ao Estado justificar plenamente a regressividade na proteção ao direito envolvido. Assim, o direito à negociação coletiva deve ser entendido em sua relação com o fim e o prop&oac ute;sito dos tratados de direitos humanos, que é a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, incluídos seus direitos trabalhistas. Um dos objetivos fundamentais perseguidos pelo direito à negociação coletiva é a promoção dos termos e condições trabalhistas que permitam melhorar as condições de vida dos trabalhadores e das trabalhadoras. Nesse sentido, permitir, em geral, que os direitos reconhecidos pela legislação trabalhista possam ser derrogados, in pejus, por meio da negociação coletiva, quando isso implica uma regressividade na proteção do reconhecimento dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, deve ser considerado contrário ao princípio da negociação livre e voluntária protegida pelos direitos à liberdade sindical e à negociação coletiva, na medida em que poderia por em risco outros direitos trabalhistas, como por exemplo, o direito ao trabalho e às condições justas, equitativas e satisfatórias. Da mesma forma, o Tribunal esclarece que diversos Estados que apresentaram suas observações coincidem em que, de conformidade com seu ordenamento jurídico, as normas que reconhecem direitos trabalhistas não podem ser derrogadas pela vontade das partes em uma negociação coletiva. 8 O princípio da vedação do retrocesso no Direito do Trabalho. Os documentos internacionais consagradores dos direitos humanos contêm dispositivo expresso que veda o retrocesso das normas de proteção à pessoa humana, sendo peculiar a esta categoria de direitos a progressividade. A noção de progressividade do sentido unidirecional estabelece que o núcleo de direitos já realizados não pode ser prejudicado em razão de o Estado tomar parte em diplomas internacionais consagrados de direitos humanos. Nesse sentido, o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos contempla o princípio da vedação ao retrocesso, pugnando pela proteção da pessoa humana. 9 Conclusões. Assim, e com efeitos restritos ao caso concreto, neste controle de convencionalidade, declaro inconvencionais: a) o § 3º do art. 8º; e o §2º do art. 611-A, da CLT; b) bem como as normas coletivas trazidas à discussão nesta causa, que ampliam os minutos residuais além do limite legal, com fulcro no art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica, que veda a regressividade injustificada. Isso posto, as normas coletivas que ampliam os minutos residuais para além do previsto no § 1º do art. 58 da CLT são inválidas. Extrapolados os limites do art. 58, § 1º, da CLT, devida a inclusão no tempo respectivo à carga laborada para todos os efeitos, independentemente das previsões contidas nos ACTs. Reformo para declarar inválidas as normas coletivas que ampliam os minutos residuais além do limite legal e determinar a inclusão do tempo suprimido da jornada à carga laborada para todos os efeitos, inclusive de horas extras, se couber, tendo em vista a ampliação indevida dos limites fixados pelo art. 58, § 1º, da CLT c/c Súmula nº 366 do C. TST." (destacou-se) A Ré demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ARE 1121633. TEMA 1046. MINUTOS RESIDUAIS. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do ARE 1.121.633, que resultou na Tese 1046, restou fixado o entendimento, com efeito de repercussão geral, de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Prevalece, portanto, o pactuado na norma coletiva sobre a legal alusiva aos minutos residuais, por não se tratar de direito indisponível. AUTOS: 0011594-31.2017.5.03.0026 TRIBUNAL: 3ª Região ÓRGÃO JULGADOR: 10ª Turma PUBLICAÇÃO NO DEJT: 29.03.2023 SÍTIO:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011594-31.2017.5.03.0026/2#1ca629c" (destacou-se) Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): A Ré sustenta que a invalidade do banco de horas também se fundamentou na desconsideração dos minutos residuais e que, afastada essa premissa, deve ser reconhecida a validade do regime após 31/05/2024, período em que não havia vedação à compensação do labor prestado em domingos e feriados. Requer, sucessivamente, que seja reconhecida a plena validade do banco de horas a partir de 31/05/2024. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos sistemas de compensação, é incontroverso nos autos o fato de que a ré cumulava os regimes de compensação semanal e banco de horas. Nesse contexto, o atual entendimento predominante neste Regional é que o banco de horas pode ser cumulado com a compensação semanal, de modo que a prestação de horas extras habituais (inerente ao banco de horas), por si só, não invalida o acordo de compensação semanal. Nesse sentido: SÚMULA Nº 81, DO TRT DA 9ª REGIÃO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA EXTINÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. O banco de horas está previsto em norma coletiva (ex. ACT 2022/2024 cl. 19ª - fls. 662/663) e a compensação semanal foi entabulada via acordo individual (fl. 120), pelo que as compensações semanal são formalmente válida. Quanto ao aspecto material do banco de horas, os cartões de ponto contém informações acerca do saldo mensal anterior e atual do banco de horas, além de trazer em uma coluna separada as horas compensadas ou a compensar, bem como foi juntado extrato analítico de fls. 182 e ss., o que permitia que o trabalhador acompanhasse os débitos e créditos, com facilidade. Todavia, a norma coletiva assim dispõe (ex. ACT 2023/2024 cl. 19ª - fl. 663): Parágrafo Primeiro A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base (1 ano). Como bem apontado pelo autor, houve domingos e feriados trabalhados que foram para o banco de horas, a exemplo dos dias e 15/11/2021 (fl. 146), 15/11/2022 (fl. 158) e 07/09/2024 (fl. 180) - feriados obrigatórios, bem como em domingos (08/12/2019 - fl. 123, 06/12/2020 - fl. 135, 10/01/2021 - fl. 136, 07/03/2021 - fl. 138, 25/04/2021 - fl. 139) que não foram remunerados mas sim destinado ao banco de horas, conforme confrontação dos cartão-ponto e fls. 394, 406, (holerites respectivos), o que é vedado pela norma coletiva. Ademais, com a nulidade da norma coletiva que previa a desconsideração de minutos residuais da ordem de 15 minutos, observa-se que houve tempo à disposição da empregadora não computado para fins de apuração da jornada da autora, o que também invalida materialmente o banco de horas. Assim, o banco de horas é materialmente inválido." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Reputo presente erro material em relação ao ACT mencionado no acórdão, pois a norma coletiva de fl. 663, de fato, é a de 2022/2024. Portanto o parágrafo "Todavia, a norma coletiva assim dispõe (ex. ACT 2023/2024 cl. 19ª - fl. 663):" deve passar a ter a seguinte redação: "Todavia, a norma coletiva assim dispõe (ex. ACT 2022/2024 cl. 19ª - fl. 663):". Como já referido na decisão, o contrato de trabalho teve vigência de 27/01/2017 e permanece em vigor (CTPS fl. 30), tendo a sentença declarado que o alcance temporal permitido para discussão das verbas pretendidas nesta demanda é no período do pacto laboral imprescrito de 17.10.2019 a 17.10.2024 (fl. 1577). Assim, observe-se que o ACT 2022/2024 teve vigência de 01/06/2022 a 31/05/2024 (cl. 1ª - fl. 658) e a vedação de inclusão do DSR e feriados no banco de horas esteve presente também no ACT 2021/2022 - cl. 18ª, § 1º - fl. 645 com vigência de 01/06/2021 a 31/05/2022 (cl. 1ª - fl. 639) Além disso, o ACT 2023/2025, com vigência de 01/06/2023 a 31/05/2025, alterou a redação da cláusula, excluindo a disposição que continha a vedação de compensação de horas prestadas em domingos e feriados (fls. 669/670): CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS Fica estabelecido o banco de horas de acordo com o disposto no artigo 59, § 2.º da CLT, ficando a Cooperativa livre para deliberar a forma de compensação a ser realizada, desde que de acordo com a legislação. Parágrafo Primeiro: A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base (1 ano). Ou seja, no caso dos autos há vedação de compensação de horas prestadas em domingos e feriados de 01/06/2021 a 31/05/2024, todavia, não foi somente este o fundamento para reconhecer a invalidade material do banco de horas, tendo o acórdão sido claro no sentido de que com a nulidade da norma coletiva que previa a desconsideração de minutos residuais da ordem de 15 minutos em todo o período imprescrito, houve tempo à disposição da empregadora não computado para fins de apuração da jornada da autora, o que também invalida materialmente o banco de horas. Provejo parcialmente para sanar erro material em relação ao ACT mencionado no acórdão, pois a norma coletiva de fl. 663, de fato, é a de 2022/2024, bem como para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado." (destacou-se) Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema antecedente, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A Ré sustenta que os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Autor não devem incidir sobre o valor bruto da condenação. Afirma que a base de cálculo adequada corresponde ao valor líquido apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Requer a reforma do acórdão para que os honorários sucumbenciais devidos pela Ré sejam calculados sobre o valor líquido da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para fixação dos honorários a serem pagos pela parte ré, deve ser considerada a complexidade da causa, o tempo despendido e o zelo profissional, consoante disposto no § 2º do artigo 791-A da CLT, de modo que entendo de acordo fixar em 10% sobre o valor bruto da condenação, excetuada a cota social patronal. Pelo exposto, reformo a sentença para fixar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva da exigibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT; e arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, excetuada a cota social patronal." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre descontos fiscais. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há interesse recursal quanto à dedução de descontos previdenciários porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (baas) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO MENDES

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