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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001138-64.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: MURILO MARTINS TRISTAO DA ROCHA RECLAMADO: INDUSTRIAL PAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7ac67 proferido nos autos. Vistos. Murilo Martins Tristão da Rocha (CPF 084.380.409-26) ajuizou ação trabalhista em face de Industrial Pagé Ltda (CNPJ 82.563.321/0001-69), alegando a ocorrência de acidente de trabalho típico em 17/02/2022. Narra a parte Autora que, no exercício da função de soldador, uma partícula metálica atingiu seu olho esquerdo, resultando em perda parcial da visão. Pleiteia indenizações por danos morais, existênciais e pensionamento vitalício. Em sede de contestação (ID 9a9379f), a parte Ré suscitou preliminar de coisa julgada, fundamentada em acordo homologado nos autos da ação nº 0001300-93.2025.5.12.0023, com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. No mérito, impugnou a gravidade das lesões e o nexo causal. A parte Reclamante apresentou réplica (ID e195a63), sustentando que o acordo anterior versava exclusivamente sobre adicional de insalubridade e que não houve manifestação de vontade pessoal quanto a direitos decorrentes de acidente de trabalho. Por meio do despacho de ID 5777495, este Juízo determinou a realização de perícia médica e perícia técnica para verificação de insalubridade. A parte Reclamada insurgiu-se contra a prova técnica (ID 3936e2d), alegando que a insalubridade já foi objeto de perícia e pagamento no processo anterior. A parte Autora, por sua vez, esclareceu no ID d23d8cd que não formulou pedido de adicional de insalubridade nesta demanda, requerendo a retificação do objeto da perícia para "engenharia de segurança" a fim de apurar as condições do ambiente e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ligados ao acidente. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a petição inicial não veicula pretensão relativa ao adicional de insalubridade, limitando-se às reparações civis por acidente de trabalho. A determinação anterior de perícia técnica para verificação de agentes insalubres carece, portanto, de objeto e utilidade processual, o que justifica sua dispensa em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Quanto ao pedido de conversão para perícia de engenharia, este Juízo entende que a prova pericial médica é o meio prioritário e suficiente para a aferição do nexo causal e da extensão do dano neste momento, sendo a dinâmica fática do acidente passível de comprovação por outros meios de prova, se necessário. No que tange à preliminar de coisa julgada material, os argumentos expendidos pela parte Autora em réplica, notadamente quanto à ausência do reclamante no ato conciliatório e à especificidade dos poderes para transigir sobre direitos personalíssimos, demandam cognição exauriente. Assim, a eficácia da quitação ampla outorgada no processo anterior será apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito. Ante o exposto, mantenho a realização da perícia médica e cancelo a realização da perícia técnica anteriormente determinada. Torno sem efeito a nomeação do perito Odir Coan (ID 5777495), dispensando a realização da perícia técnica.Mantenho a nomeação do perito médico Sergio Nunes Pilger (ID 5777495) para a realização da perícia médica, devendo a Secretaria observar a manutenção dos quesitos já apresentados pelas partes nos IDs 3936e2d e d23d8cd.Postergo a análise da preliminar de coisa julgada para a decisão de mérito.Intimem-se as partes desta decisão. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILO MARTINS TRISTAO DA ROCHA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001138-64.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: MURILO MARTINS TRISTAO DA ROCHA RECLAMADO: INDUSTRIAL PAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7ac67 proferido nos autos. Vistos. Murilo Martins Tristão da Rocha (CPF 084.380.409-26) ajuizou ação trabalhista em face de Industrial Pagé Ltda (CNPJ 82.563.321/0001-69), alegando a ocorrência de acidente de trabalho típico em 17/02/2022. Narra a parte Autora que, no exercício da função de soldador, uma partícula metálica atingiu seu olho esquerdo, resultando em perda parcial da visão. Pleiteia indenizações por danos morais, existênciais e pensionamento vitalício. Em sede de contestação (ID 9a9379f), a parte Ré suscitou preliminar de coisa julgada, fundamentada em acordo homologado nos autos da ação nº 0001300-93.2025.5.12.0023, com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. No mérito, impugnou a gravidade das lesões e o nexo causal. A parte Reclamante apresentou réplica (ID e195a63), sustentando que o acordo anterior versava exclusivamente sobre adicional de insalubridade e que não houve manifestação de vontade pessoal quanto a direitos decorrentes de acidente de trabalho. Por meio do despacho de ID 5777495, este Juízo determinou a realização de perícia médica e perícia técnica para verificação de insalubridade. A parte Reclamada insurgiu-se contra a prova técnica (ID 3936e2d), alegando que a insalubridade já foi objeto de perícia e pagamento no processo anterior. A parte Autora, por sua vez, esclareceu no ID d23d8cd que não formulou pedido de adicional de insalubridade nesta demanda, requerendo a retificação do objeto da perícia para "engenharia de segurança" a fim de apurar as condições do ambiente e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ligados ao acidente. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a petição inicial não veicula pretensão relativa ao adicional de insalubridade, limitando-se às reparações civis por acidente de trabalho. A determinação anterior de perícia técnica para verificação de agentes insalubres carece, portanto, de objeto e utilidade processual, o que justifica sua dispensa em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Quanto ao pedido de conversão para perícia de engenharia, este Juízo entende que a prova pericial médica é o meio prioritário e suficiente para a aferição do nexo causal e da extensão do dano neste momento, sendo a dinâmica fática do acidente passível de comprovação por outros meios de prova, se necessário. No que tange à preliminar de coisa julgada material, os argumentos expendidos pela parte Autora em réplica, notadamente quanto à ausência do reclamante no ato conciliatório e à especificidade dos poderes para transigir sobre direitos personalíssimos, demandam cognição exauriente. Assim, a eficácia da quitação ampla outorgada no processo anterior será apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito. Ante o exposto, mantenho a realização da perícia médica e cancelo a realização da perícia técnica anteriormente determinada. Torno sem efeito a nomeação do perito Odir Coan (ID 5777495), dispensando a realização da perícia técnica.Mantenho a nomeação do perito médico Sergio Nunes Pilger (ID 5777495) para a realização da perícia médica, devendo a Secretaria observar a manutenção dos quesitos já apresentados pelas partes nos IDs 3936e2d e d23d8cd.Postergo a análise da preliminar de coisa julgada para a decisão de mérito.Intimem-se as partes desta decisão. ARARANGUA/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAL PAGE LTDA
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