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0001138-63.2026.5.10.0009

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001138-63.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: MARIA ELENI RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ONE GESTAO E SERVICOS LTDA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be3425b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA ELENI RODRIGUES DE SOUZA em face de ONE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. e AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), na qual a Reclamante pugna, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para que este Juízo determine o arresto de ativos financeiros da primeira Reclamada e a prestação de informações pela segunda Reclamada acerca de eventuais créditos da empresa devedora. A Reclamante fundamenta seu pedido alegando o inadimplemento de verbas rescisórias e depósitos fundiários, sustentando que a primeira Reclamada, após prestar serviços terceirizados para a ANM, recebeu recursos de conta-depósito vinculada para fins de pagamento de rescisões, sem, contudo, comprovar a quitação das verbas. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental pré-constituída, especificamente o TRCT (Fls.: 80, ID 6402748) e os extratos de FGTS (Fls.: 72-76, IDs 1782f17 e 2de981a), que denota o risco de esgotamento do patrimônio da empresa e a consequente ineficácia de futura execução. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também restam configurados. O comprovante de resgate de depósito judicial (Fls.: 82, ID 882f70c) e os documentos administrativos oriundos do processo SEI/ANM nº 48051.007262/2026-73 (Fls.: 89-127, IDs 7d755c5, b6e4345, eaf8343, 6b8aec3, 50a757a, 55c2c69, 1324547, d9c23ff, b58d86d, 66a8698, c3cbe92, 3042734, 0fc0804, 8b0b4b1, 250bd2b, 3d336af, 8dc4d0d, 4afb7eb, 3aadbeb e fd0cfb9) revelam o encerramento do contrato administrativo e que a primeira Reclamada foi contemplada com liberação de recursos de conta vinculada, no importe de R$ 53.432,94 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), justamente para o pagamento de verbas rescisórias, sem que houvesse, até o momento, a comprovação da regular quitação perante a administração pública e a trabalhadora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR o bloqueio de ativos financeiros da primeira Reclamada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 6.557,73, (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), referente ao valor líquido indicado no TRCT, com a utilização do mecanismo de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, a citação da segunda Reclamada (AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM), por meio de mandado judicial em caráter de urgência, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo a existência de eventuais créditos (faturas, saldos contratuais ou garantias) em favor da primeira Reclamada. Em caso positivo, requer-se o arresto e transferência do importe de R$ 6.557,73, (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) para uma conta judicial à disposição deste Juízo, mantida junto à Agência n.º 3920 da Caixa Econômica Federal, fazendo referência ao processo n.º 0001138-63.2026.5.10.0009. Intime-se a Reclamante para ciência desta decisão. Em ato contínuo, inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando-se as partes na forma da lei. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENI RODRIGUES DE SOUZA

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