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0001138-60.2025.5.06.0122

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001138-60.2025.5.06.0122 RECORRENTE: JOSE MARTINS DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARTINS DA SILVA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001138-60.2025.5.06.0122 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: JOSÉ MARTINS DA SILVA NETO e SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO e KELSEN LAFAYETE GOES PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS RESIDUAIS. JORNADA 12X36. PERÍODO CONTRATUAL NÃO REGISTRADO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários do reclamante e da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo em período anterior à anotação da CTPS, diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem, majoração do adicional de insalubridade, restituição de desconto de empréstimo consignado e indenizações por homofobia, dispensa discriminatória e dano existencial. A reclamada questiona a condenação ao pagamento de horas extras residuais e seus reflexos e suscita nulidade por julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se os recursos do reclamante devem ser parcialmente conhecidos por ausência de dialeticidade ou inovação recursal; (ii) saber se a condenação ao pagamento de horas extras residuais caracteriza julgamento extra petita; (iii) saber se são devidas horas extras pelo trabalho além da 12ª hora na jornada 12x36 e seus reflexos; (iv) saber se houve trabalho sem registro antes de 22/05/2023 e se é possível retificar a CTPS; (v) saber se o reclamante tem direito às diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem sem prévia negociação coletiva; (vi) saber se o trabalho em UTI autoriza a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%; (vii) saber se o desconto de empréstimo consignado deve ser restituído por ausência de prova do repasse ao banco; e (viii) saber se estão comprovados os fatos necessários às indenizações por homofobia, dispensa discriminatória e dano existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do reclamante impugna os fundamentos da sentença e não apresenta motivação inteiramente dissociada da decisão recorrida. A alegação de inovação recursal não impede o conhecimento do recurso, cabendo desconsiderar ou rejeitar, no mérito, matéria não submetida ao primeiro grau.O pedido de horas extras foi formulado na petição inicial. A condenação limitada aos minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto não configura julgamento extra petita, ainda que a prova tenha demonstrado modalidade de sobrejornada diversa da inicialmente descrita.A jornada 12x36 permanece válida mesmo diante da prestação habitual de horas extras. O tempo efetivamente trabalhado além da 12ª hora deve, contudo, ser remunerado. As marcações superiores ao limite de tolerância legal demonstram sobrejornada não quitada. A habitualidade também autoriza os reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.O reconhecimento de período contratual anterior à anotação da CTPS exige prova do fato constitutivo do direito. A presunção relativa de veracidade do registro não foi afastada. A inconsistência de datas na petição inicial configura erro material, mas não supre a ausência de prova do trabalho anterior a 22/05/2023.Para empregados celetistas do setor privado, a implementação do piso nacional da enfermagem depende de negociação coletiva regionalizada, conforme a interpretação conferida pelo STF à Lei nº 14.434/2022 na ADI 7.222. Ausente norma coletiva ou decisão em dissídio coletivo que assegure o piso na situação examinada, não são devidas as diferenças salariais postuladas.O adicional de insalubridade em grau máximo exige prova do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme o Anexo 14 da NR-15. O laudo pericial concluiu pelo grau médio e não foi infirmado por prova técnica suficiente. Mantém-se o adicional de 20%.O desconto destinado à amortização de empréstimo consignado não é irregular apenas pela ausência de comprovante de repasse juntado pela empregadora. Sem prova de cobrança posterior pelo banco, inadimplência ou outro prejuízo efetivo, não há fundamento para restituição do valor ou indenização por dano moral.As alegações de ofensa homofóbica, dispensa discriminatória e dano existencial não foram acompanhadas de prova oral ou documental suficiente. A jornada extraordinária reconhecida, por si só, não demonstra prejuízo concreto à vida pessoal, familiar ou social. Ausentes os elementos necessários à responsabilidade civil, são indevidas as indenizações. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A condenação ao pagamento de horas extras com base nos cartões de ponto não configura julgamento extra petita quando o pedido de horas extras foi formulado na petição inicial. 2. A jornada 12x36 não é descaracterizada pela prestação habitual de horas extras, mas o tempo efetivamente trabalhado além da 12ª hora deve ser remunerado. 3. O reconhecimento de trabalho anterior à anotação da CTPS exige prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do registro. 4. Para empregados celetistas do setor privado, a implementação do piso nacional da enfermagem depende das condições de negociação coletiva fixadas pelo STF na ADI 7.222. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo, nas atividades com agentes biológicos, exige a caracterização da hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. 6. A restituição de desconto de empréstimo consignado depende da demonstração de irregularidade ou de prejuízo efetivo. 7. A indenização por dano moral ou existencial exige prova dos fatos constitutivos do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 141, 373, I, 479 e 492; CLT, arts. 58, § 1º, 59-A, 59-B, 195, § 2º, e 818, I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.434/2022; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222; STF, Tema 1.046 da repercussão geral; TST, Súmula nº 12; TST, Súmula nº 366; TST, Súmulas nº 45, 172 e 376, II; TST, Súmula nº 422, III. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por JOSÉ MARTINS DA SILVA NETO e SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista - PE (ID. 314bcd4), que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista em epígrafe. O Reclamante, nas razões de ID. 90ba361, busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino, compreendido entre 01/01/2023 e 21/05/2023, sustentando que a contradição de datas apontada na sentença decorreu de mero erro material de digitação e que o ônus da prova deveria ser invertido diante da aptidão da Reclamada para a prova. Postula o pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022, alegando que a inércia do sindicato patronal em sentar-se à mesa de negociações não pode prejudicar o direito do trabalhador ao patamar remuneratório legal. Pugna pela majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%), apontando fragilidade metodológica no laudo pericial técnico ante a realidade do labor em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Geral e a ausência de documentos ambientais obrigatórios pela Ré. Requer, ainda, a restituição de valores descontados a título de amortização de empréstimo consignado sem o devido repasse à instituição financeira credora, além de pleitear indenizações por danos morais decorrentes de grave episódio de homofobia praticado por superior hierárquico, dispensa discriminatória e dano existencial em razão de sobrecarga e jornadas exaustivas. A Reclamada, nas razões de ID. 33df4ec, argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita, sob o argumento de que a condenação ao pagamento de horas extras residuais extrapolou os limites da lide e a causa de pedir, que era restrita à alegação de "dobras de plantão". No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento dos minutos que excedem a 12ª hora diária registrados nos cartões de ponto, alegando que tais variações estão integralmente protegidas pela tolerância legal prevista no Art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Sucessivamente, requer a exclusão dos reflexos das horas extras sobre as demais verbas contratuais e rescisórias, sustentando a ausência de habitualidade nas sobrejornadas detectadas. Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs 90ba361 e 33df4ec). Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL (Suscitada pela Reclamada em Contrarrazões) A Reclamada, em sede de contrarrazões (ID. c77c5e8), sustenta o não conhecimento parcial do recurso ordinário do Reclamante por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por inovação recursal quanto aos dados do CNES e ao pedido de adicional de horas extras de 100%. Sem razão. No processo do trabalho, o rigorismo formal é atenuado. O entendimento consolidado na Súmula 422, III, do TST é no sentido de que o recurso ordinário não será conhecido por ausência de dialeticidade apenas se a motivação recursal estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese. O Reclamante, embora repise argumentos da exordial, deixa clara sua insurgência contra a valoração probatória e a interpretação jurídica conferida pelo Juízo de origem. Quanto à alegada inovação recursal, eventual matéria não submetida ao crivo do primeiro grau enseja apenas o seu desprovimento ou desconsideração no mérito, não impedindo o conhecimento do apelo. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - Recurso Ordinário da Reclamada A Reclamada, em suas razões recursais (ID. 33df4ec), suscita a nulidade do julgado por julgamento extra petita. Argumenta que a petição inicial circunscreveu a causa de pedir do pleito de horas extras à suposta ocorrência de "dobras de plantão" não registradas. Sustenta que o Juízo de origem, ao validar os cartões de ponto e indeferir as "dobras", não poderia ter condenado a empresa ao pagamento de minutos residuais detectados de ofício nos registros de frequência (como marcações às 12h10, 12h13 e 13h15), por se tratar de fundamento fático não invocado pelo autor, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Pois bem. Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela reclamada com os mesmos argumentos acima, o magistrado de piso reiterou que o pedido de horas extras foi formulado e que a condenação limitada aos registros de ponto está contida nos limites da lide. Analiso. O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de decidir a lide dentro dos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em testilha, o Reclamante postulou expressamente a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Embora tenha enfatizado a ocorrência de "dobras", a pretensão jurídica central é a remuneração pelo tempo trabalhado além da jornada contratual. Ao analisar o conjunto probatório, especificamente os cartões de ponto colacionados pela própria defesa, o Juízo constatou a existência de labor extraordinário não quitado (minutos excedentes à 12ª hora). O acolhimento de pedido de horas extras com base nos registros de frequência juntados aos autos, ainda que por fundamento diverso do detalhamento inicial (minutos excedentes vs. dobras integrais), não configura julgamento extra petita. O juiz é o destinatário das provas e, uma vez provocado a se manifestar sobre a jornada de trabalho, deve confrontar o alegado com o provado, aplicando o direito aos fatos demonstrados. Não houve, portanto, concessão de "objeto diverso", mas sim o deferimento parcial do pedido de horas extras, balizado pela prova documental fidedigna. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS RESIDUAIS E REFLEXOS A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da 12ª hora diária. Sustenta que os cartões de ponto foram considerados válidos e que as pequenas variações de minutos registradas (como 12h10 ou 12h13) estão abrangidas pela tolerância legal prevista no Art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Aduz, ainda, que a sobrejornada era eventual, motivo pelo qual requer a exclusão dos reflexos. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão nos seguintes termos: "...Pela conferência dos cartões, há registros pontuais de jornada superior a 12h diárias. Em 2023, por exemplo, constam dias com 12h10, 12h13 e 13h15 de trabalho efetivo. Em 2024, também há diversos registros superiores a 12h, como jornadas de 12h14, 12h12, 12h23, 12h27, 12h40 e 12h52. Em 2025, constam registros como 12h10, 12h21 e 12h29. Os contracheques, por sua vez, não demonstram pagamento específico de horas extras ou adicional de horas extras. [...] Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras correspondentes aos minutos excedentes da 12ª hora diária, a serem apurados dia a dia pelos cartões de ponto juntados aos autos, com adicional de 50%, observada a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, nos limites do pedido." (ID. 314bcd4). Analiso. Incontroverso que as partes adotavam o regime de jornada de 12x36. Após o advento da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o regime de compensação 12x36 (Art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Todavia, tal previsão legal não exime o empregador do dever de remunerar o tempo efetivamente trabalhado além da 12ª hora. Compulsando os controles de frequência (ID. 90ba361), verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto ao constatar extrapolações que superam largamente o limite de tolerância invocado pela recorrente. Citem-se, a título de exemplo, as jornadas de 12h40 e 12h52 registradas em 2024. Quando o tempo excedente à jornada normal ultrapassa o limite total de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, conforme inteligência da Súmula 366 do TST. Ademais, a análise dos contracheques revela a ausência de pagamento de horas extras sob qualquer rubrica, restando configurado o inadimplemento. Quanto aos reflexos, a habitualidade da sobrejornada restou sobejamente demonstrada. Pela amostragem constante dos autos, somente no ano de 2024, o Obreiro totalizou 108 horas e 24 minutos de extras, o que afasta a tese de eventualidade. Assim, são devidos os reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, na forma das Súmulas 45, 172 e 376, II, do TST. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO PERÍODO CLANDESTINO E DA RETIFICAÇÃO DA CTPS O Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/01/2023 a 21/05/2023. Sustenta que a contradição de datas apontada na sentença decorreu de mero erro material de digitação na petição inicial e que a prova do labor clandestino deveria ser facilitada pela aplicação do princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Reclamada detém os registros de acesso e documentos internos. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...A parte reclamante alegou que iniciou suas atividades antes da anotação formal da CTPS, postulando o reconhecimento de vínculo desde 01/01/2023, com retificação da CTPS e pagamento de verbas correspondentes ao período clandestino. Compete à parte reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. A anotação em CTPS possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário, mas não por mera alegação. No caso, a CTPS digital juntada aos autos registra admissão em 22/05/2023 [...]. A petição inicial apresenta inconsistência narrativa no ponto, pois em determinado trecho afirma que o reclamante teria iniciado trabalho clandestino em janeiro de 2024 e teria CTPS assinada apenas em 22/05/2024, embora o pedido formal indique janeiro de 2023 e a CTPS aponte admissão em 22/05/2023. Não foram produzidos depoimentos, prova testemunhal, recibos, comprovantes bancários, escalas, mensagens, controles de jornada ou outros documentos capazes de demonstrar prestação de serviços antes de 22/05/2023. Assim, permanece hígida a presunção relativa decorrente da anotação formal da CTPS. Indefere-se o pedido de reconhecimento de vínculo em período clandestino, retificação da CTPS e pagamento das verbas correspondentes." (ID. 314bcd4). Analiso. Embora se reconheça que a menção isolada ao ano de "2024" em um trecho da petição inicial configure erro material de digitação - já que o pedido formal e a liquidação referem-se claramente ao ano de 2023 -, tal fato não é suficiente para socorrer a pretensão do recorrente. O cerne da questão reside na distribuição do ônus da prova. Em se tratando de alegação de labor em período anterior ao anotado na CTPS, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC/2015. A anotação na Carteira de Trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), que só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, verifica-se a ausência absoluta de suporte probatório. O Reclamante não produziu prova testemunhal, uma vez que não levou testemunhas à audiência de instrução. Além disso, não colacionou um único documento (recibos de pagamento, extratos bancários, crachás, mensagens eletrônicas ou fotografias) que pudesse indicar, ainda que indiciariamente, a prestação de serviços no hospital antes de 22/05/2023. A tese de inversão do ônus da prova pela "aptidão" não se sustenta no caso, pois o trabalhador tem plena possibilidade de produzir provas mínimas de sua presença no ambiente de trabalho, o que não ocorreu. Diante da fragilidade do conjunto probatório, deve ser mantida a presunção de veracidade da data de admissão registrada no documento formal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste item. DA VALIDADE DA ESCALA 12X36 E DO PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO Insurge-se o Reclamante contra a validade do regime 12x36, sustentando que a prestação habitual de horas extras e a ocorrência de dobras de plantão descaracterizariam a escala especial, atraindo o pagamento de sobrejornada a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. Sem razão o recorrente. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 22/05/2023, sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A atual redação do texto consolidado trouxe modificações substanciais quanto à segurança jurídica das escalas de compensação. Nos termos do Art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destaque-se que, sob o aspecto estritamente jurídico, o advento da Lei nº 13.467/2017 trouxe alteração substancial à matéria do elastecimento da jornada em regimes de compensação. O artigo 59-B, parágrafo único, do Texto Celetista consagrou de forma peremptória que a prestação de horas extraordinárias habituais não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação e o banco de horas. Saliento, ademais, que, de acordo com o entendimento prevalecente no âmbito desta Terceira Turma, no curso da jornada 12x36 regularmente praticada pelo trabalhador (caso dos autos) a realização de horas extras ou o irregular usufruto do intervalo intrajornada, por si sós, não descaracterizam esse regime de trabalho (ex vi dos acórdãos referentes aos recursos ordinários interpostos nos Processos nºs 0000020-67.2015.5.06.0003, 0001359-37.2015.5.06.0011, 0000183-13.2017.5.06.0121; 0001104-81.2017.5.06.0020; 0000835-14.2018.5.06.0018; e nº 0000672-82.2019.5.06.0411). Ademais, deve-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. No caso, a escala 12x36 está expressamente autorizada na Convenção Coletiva da categoria. O descumprimento material do regime (trabalhar além da 12ª hora) enseja apenas a condenação ao pagamento do adicional respectivo sobre as horas excedentes apuradas, mas não invalida a jornada especial de 12 horas nem autoriza o retorno ao módulo ordinário de 8 horas. Assim, alinhado ao precedente desta Turma e à atual redação dos artigos 59-A e 59-B da CLT, entendo que a prestação de horas extras, ainda que habitual, não tem o condão de invalidar o regime 12x36 ou 12x60 legal e convencionalmente pactuado Dessa forma, constatada a regularidade formal da escala e inexistindo previsão legal ou normativa que imponha a nulidade total do regime em caso de sobrejornada, correta a sentença que limitou a condenação aos minutos excedentes à 12ª hora diária. Nego provimento. DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM (LEI 14.434/2022) O Reclamante postula a reforma da sentença para que lhe sejam deferidas diferenças salariais com base no Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022. Sustenta que a inércia do sindicato patronal em realizar a negociação coletiva não pode impedir a fruição de um direito legalmente estabelecido, configurando abuso de direito por parte da Reclamada. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "...O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 7222, definiu que, em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso nacional da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases. Frustrada a negociação, a solução deve ocorrer pela via coletiva competente, observadas as diretrizes fixadas pela Suprema Corte. No caso concreto, não foi juntada norma coletiva aplicável à base territorial da parte reclamante que assegurasse o piso pretendido nos moldes postulados na inicial. Tampouco há prova de que a reclamada estivesse obrigada, por repasse federal específico, por norma coletiva vigente ou por decisão em dissídio coletivo, ao pagamento das diferenças salariais individuais pleiteadas. [...] Assim, não há fundamento para impor à reclamada o pagamento das diferenças salariais postuladas. Indefere-se o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e reflexos." (ID. 314bcd4,). Pois bem. A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 14.434/2022 foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222. A Suprema Corte estabeleceu que, para os profissionais de enfermagem com vínculo celetista no setor privado em geral (hipótese dos autos), a implementação do piso deve ser precedida de negociação coletiva regionalizada. A diretriz vinculante do STF visa a compatibilizar o novo patamar remuneratório com a sustentabilidade financeira das instituições de saúde privadas. Na ausência de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça as condições para o pagamento do piso na base territorial correspondente, ou de decisão em dissídio coletivo de natureza econômica, não há como reconhecer o direito à aplicação automática e imediata dos valores previstos na lei para o contrato individual de trabalho. No presente caso, não consta dos autos qualquer norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal (ou a empresa) que garanta o pagamento do piso pleiteado. A alegação de que a Reclamada se omitiu de negociar, embora relevante no plano das relações coletivas, não autoriza o juiz a substituir a vontade das partes em processo individual para implementar o piso fora das condicionantes fixadas pelo STF. Não se discute aqui que o STF, por meio da ADI 7222, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSAÚDE, concedeu medida cautelar no bojo da mencionada ADI, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso nacional dos profissionais de enfermagem. Sendo a decisão submetida a referendo pelo Plenário, após julgamento virtual finalizado em 03/07/2023, a Corte Constitucional revogou parcialmente a citada medida cautelar, estabelecendo que "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento" (v. consulta processual disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667, acesso em 18/03/2024). Posteriormente, em 19/12/2023, foram parcialmente acolhidos Embargos de Declaração, para determinar que "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88)". Assim, fixou-se que a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, para os profissionais celetistas em geral, requer prévia negociação coletiva ou, sendo esta frustrada, decisão prolatada em sede de dissídio coletivo. Assim, ante a ausência do suporte normativo coletivo exigido pela interpretação constitucional do tema, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO) O Reclamante insurge-se contra o indeferimento da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Argumenta que o laudo pericial é frágil, pois o perito baseou suas conclusões apenas em informações verbais da preposta da Reclamada e não teve acesso a prontuários médicos ou documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PPRA, PCMSO). Sustenta que o labor em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Geral impõe contato habitual com pacientes em estado crítico e doenças infectocontagiosas, o que autoriza o enquadramento no grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. O Juízo de primeiro grau fundamentou a manutenção do grau médio nos seguintes termos: "...O laudo concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, no percentual de 20%, por contato habitual e permanente com pacientes em estabelecimento destinado à saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O perito afastou o grau máximo por não constatar contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. [...] A impugnação da parte reclamante aponta fragilidade metodológica, ausência de análise de documentos ambientais e contradição interna. Contudo, a impugnação não veio acompanhada de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. [...] Mantém-se, portanto, a conclusão pericial de insalubridade em grau médio, já paga pela reclamada, indevidas diferenças para o grau máximo. Indefere-se o pedido." (ID. 314bcd4,). Analiso. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do Art. 195, § 2º, da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC/2015), a decisão em sentido contrário exige a existência de outros elementos de prova robustos que desconstituam a fundamentação técnica, o que não se verifica no caso concreto. O perito do Juízo, no laudo de ID. b6b6f5c e nos esclarecimentos de ID. 581d336, foi categórico ao afirmar que, embora o Reclamante estivesse exposto a agentes biológicos de forma habitual em UTI, não foi constatado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas - requisito indispensável para o enquadramento no grau máximo, segundo o Anexo 14 da NR-15. A ausência de documentos ambientais (PPRA/LTCAT) pela Reclamada e o não comparecimento do autor à diligência pericial foram registrados pelo perito, mas não invalidam sua avaliação qualitativa das tarefas executadas e do ambiente de trabalho. O entendimento predominante é de que o labor em hospitais e unidades de saúde, sem a prova de isolamento rigoroso, enseja o pagamento do adicional em grau médio (20%), patamar este que já era regularmente quitado pela Reclamada, conforme contracheques. Dessa forma, inexistindo prova técnica em sentido contrário produzida pelo Reclamante, deve prevalecer o trabalho do expert. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO O Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de restituição de valores retidos em suas verbas rescisórias a título de amortização de empréstimo consignado. Sustenta que a Reclamada admitiu ter realizado a retenção, mas não comprovou o efetivo repasse à instituição financeira credora (Banco Bradesco), o que configuraria enriquecimento ilícito da empregadora e atrairia o dever de indenizar por danos morais. O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência nos seguintes termos: "...A existência de desconto, isoladamente, não configura irregularidade quando vinculada a obrigação assumida pelo empregado em empréstimo consignado ou convênio. Cabia à parte reclamante demonstrar que, apesar do desconto, o valor não foi efetivamente repassado ou que permaneceu em cobrança indevida pela instituição financeira. Não foram juntados extratos bancários, comunicação da instituição financeira, demonstrativos de inadimplência, notificação de cobrança, prova de negativação, protesto ou qualquer documento que comprove que o desconto não foi destinado à finalidade correspondente. Também não há prova de dano moral decorrente do fato [...]. Indefere-se o pedido de restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado ou convênio bancário, bem como o pedido de indenização por dano moral dele decorrente." (ID. 314bcd4). Ao reexame. É incontroverso que o Reclamante autorizou descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$ 391,78 (trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), para quitação de empréstimo junto ao Banco Bradesco. Igualmente incontroverso que, por ocasião da rescisão, houve a retenção do saldo devedor remanescente, conforme previsto na legislação que rege a matéria (Lei nº 10.820/2003). A insurgência obreira foca na ausência de comprovante de quitação bancária por parte da Reclamada. Em que pese a empresa tenha anexado apenas um e-mail unilateral comunicando o desligamento ao banco (ID. 5fccfd3), a validade do desconto rescisório vincula-se à existência da dívida, a qual não foi negada pelo autor. Para que se pudesse cogitar a restituição do valor ou a condenação em danos morais, seria indispensável a prova do prejuízo efetivo - ou seja, a demonstração de que, mesmo após a retenção pelo hospital, o Reclamante continuou sendo cobrado pelo banco ou teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes. Como bem pontuou o magistrado de piso, o Obreiro não trouxe aos autos nenhum extrato bancário ou notificação de cobrança que corroborasse a tese de retenção indevida ou falta de repasse. Sem a prova do dano ou do descumprimento da finalidade do desconto perante o credor, a presunção de regularidade do ato administrativo-financeiro da empresa deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS (HOMOFOBIA), DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANO EXISTENCIAL O Reclamante busca a reforma da sentença para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenizações por danos morais. Narra ter sido vítima de grave ofensa homofóbica proferida pelo médico chefe da UTI, Dr. Oliveira, que o teria insultado com termo pejorativo na presença de colegas. Sustenta, ainda, que sua dispensa foi discriminatória e retaliatória em razão do ocorrido, e que a sobrecarga de trabalho na Unidade de Terapia Intensiva (três pacientes por técnico) aliada às jornadas exaustivas configurariam dano existencial. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "...As alegações são graves e, se comprovadas, poderiam ensejar reparação. Contudo, a gravidade da imputação não dispensa prova mínima do fato constitutivo. O dever de indenizar exige demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho. No caso, não houve produção de prova testemunhal. Também não há boletim de ocorrência, comunicação interna, denúncia ao setor de pessoal, mensagem, e-mail, registro médico, documento psicológico, prova de cobrança seletiva, advertências discriminatórias ou qualquer elemento documental que confirme o episódio de homofobia, a perseguição narrada ou a motivação discriminatória da dispensa. [...] Quanto ao dano existencial, a pretensão depende da comprovação de jornada efetivamente abusiva e de prejuízo concreto à vida pessoal, familiar ou social. [...] As alegações permaneceram no campo narrativo, sem suporte probatório suficiente para formação de convencimento judicial. Indefere-se os pedidos." (ID. 314bcd4). Decido. A configuração do dano moral e do dano existencial no âmbito das relações de trabalho pressupõe a existência de prova robusta quanto à violação de direitos da personalidade, nos termos do Art. 5º, V e X, da Constituição Federal e Art. 186 do Código Civil. Incumbe à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (Art. 818, I, da CLT). No tocante ao episódio de homofobia, em que pese o detalhamento da narrativa na peça exordial, verifica-se a ausência absoluta de prova. Não houve a oitiva de testemunhas na audiência de instrução realizada em 09/03/2026, uma vez que o Reclamante não as apresentou e a testemunha arrolada pela Ré não compareceu, tendo as partes concordado com o encerramento da instrução. Sem o amparo de prova oral ou documental (como prints de mensagens ou registros de queixas internas), a ofensa alegada não ultrapassou o campo das suposições. Quanto à dispensa discriminatória, a resilição contratual sem justa causa é direito potestativo do empregador. Para que se reconheça a natureza discriminatória ou retaliatória, é imprescindível a prova do nexo entre a condição pessoal do trabalhador (ou evento específico) e o ato de dispensa, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, o dano existencial exige a comprovação de que a jornada de trabalho era de tal modo extenuante que impedia o empregado de manter convívio social, familiar ou de executar projetos de vida. Embora tenham sido reconhecidas horas extras residuais, a sobrejornada apurada não atingiu níveis que, por si sós, autorizassem a presunção de dano à vida existencial do trabalhador. Dessa forma, ante a carência probatória, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Conclusão do recurso Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade e inovação recursal, suscitada pela Reclamada em contrarrazões, e rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita arguida no recurso patronal. No mérito, nego provimento a ambos os recursos. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade e inovação recursal, suscitada pela Reclamada em contrarrazões, e rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento extra petita arguida no recurso patronal. No mérito, negar provimento a ambos os recursos. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001138-60.2025.5.06.0122 RECORRENTE: JOSE MARTINS DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARTINS DA SILVA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001138-60.2025.5.06.0122 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: JOSÉ MARTINS DA SILVA NETO e SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO e KELSEN LAFAYETE GOES PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS RESIDUAIS. JORNADA 12X36. PERÍODO CONTRATUAL NÃO REGISTRADO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários do reclamante e da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo em período anterior à anotação da CTPS, diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem, majoração do adicional de insalubridade, restituição de desconto de empréstimo consignado e indenizações por homofobia, dispensa discriminatória e dano existencial. A reclamada questiona a condenação ao pagamento de horas extras residuais e seus reflexos e suscita nulidade por julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se os recursos do reclamante devem ser parcialmente conhecidos por ausência de dialeticidade ou inovação recursal; (ii) saber se a condenação ao pagamento de horas extras residuais caracteriza julgamento extra petita; (iii) saber se são devidas horas extras pelo trabalho além da 12ª hora na jornada 12x36 e seus reflexos; (iv) saber se houve trabalho sem registro antes de 22/05/2023 e se é possível retificar a CTPS; (v) saber se o reclamante tem direito às diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem sem prévia negociação coletiva; (vi) saber se o trabalho em UTI autoriza a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%; (vii) saber se o desconto de empréstimo consignado deve ser restituído por ausência de prova do repasse ao banco; e (viii) saber se estão comprovados os fatos necessários às indenizações por homofobia, dispensa discriminatória e dano existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do reclamante impugna os fundamentos da sentença e não apresenta motivação inteiramente dissociada da decisão recorrida. A alegação de inovação recursal não impede o conhecimento do recurso, cabendo desconsiderar ou rejeitar, no mérito, matéria não submetida ao primeiro grau.O pedido de horas extras foi formulado na petição inicial. A condenação limitada aos minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto não configura julgamento extra petita, ainda que a prova tenha demonstrado modalidade de sobrejornada diversa da inicialmente descrita.A jornada 12x36 permanece válida mesmo diante da prestação habitual de horas extras. O tempo efetivamente trabalhado além da 12ª hora deve, contudo, ser remunerado. As marcações superiores ao limite de tolerância legal demonstram sobrejornada não quitada. A habitualidade também autoriza os reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.O reconhecimento de período contratual anterior à anotação da CTPS exige prova do fato constitutivo do direito. A presunção relativa de veracidade do registro não foi afastada. A inconsistência de datas na petição inicial configura erro material, mas não supre a ausência de prova do trabalho anterior a 22/05/2023.Para empregados celetistas do setor privado, a implementação do piso nacional da enfermagem depende de negociação coletiva regionalizada, conforme a interpretação conferida pelo STF à Lei nº 14.434/2022 na ADI 7.222. Ausente norma coletiva ou decisão em dissídio coletivo que assegure o piso na situação examinada, não são devidas as diferenças salariais postuladas.O adicional de insalubridade em grau máximo exige prova do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme o Anexo 14 da NR-15. O laudo pericial concluiu pelo grau médio e não foi infirmado por prova técnica suficiente. Mantém-se o adicional de 20%.O desconto destinado à amortização de empréstimo consignado não é irregular apenas pela ausência de comprovante de repasse juntado pela empregadora. Sem prova de cobrança posterior pelo banco, inadimplência ou outro prejuízo efetivo, não há fundamento para restituição do valor ou indenização por dano moral.As alegações de ofensa homofóbica, dispensa discriminatória e dano existencial não foram acompanhadas de prova oral ou documental suficiente. A jornada extraordinária reconhecida, por si só, não demonstra prejuízo concreto à vida pessoal, familiar ou social. Ausentes os elementos necessários à responsabilidade civil, são indevidas as indenizações. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A condenação ao pagamento de horas extras com base nos cartões de ponto não configura julgamento extra petita quando o pedido de horas extras foi formulado na petição inicial. 2. A jornada 12x36 não é descaracterizada pela prestação habitual de horas extras, mas o tempo efetivamente trabalhado além da 12ª hora deve ser remunerado. 3. O reconhecimento de trabalho anterior à anotação da CTPS exige prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do registro. 4. Para empregados celetistas do setor privado, a implementação do piso nacional da enfermagem depende das condições de negociação coletiva fixadas pelo STF na ADI 7.222. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo, nas atividades com agentes biológicos, exige a caracterização da hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. 6. A restituição de desconto de empréstimo consignado depende da demonstração de irregularidade ou de prejuízo efetivo. 7. A indenização por dano moral ou existencial exige prova dos fatos constitutivos do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 141, 373, I, 479 e 492; CLT, arts. 58, § 1º, 59-A, 59-B, 195, § 2º, e 818, I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.434/2022; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222; STF, Tema 1.046 da repercussão geral; TST, Súmula nº 12; TST, Súmula nº 366; TST, Súmulas nº 45, 172 e 376, II; TST, Súmula nº 422, III. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por JOSÉ MARTINS DA SILVA NETO e SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista - PE (ID. 314bcd4), que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista em epígrafe. O Reclamante, nas razões de ID. 90ba361, busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino, compreendido entre 01/01/2023 e 21/05/2023, sustentando que a contradição de datas apontada na sentença decorreu de mero erro material de digitação e que o ônus da prova deveria ser invertido diante da aptidão da Reclamada para a prova. Postula o pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022, alegando que a inércia do sindicato patronal em sentar-se à mesa de negociações não pode prejudicar o direito do trabalhador ao patamar remuneratório legal. Pugna pela majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%), apontando fragilidade metodológica no laudo pericial técnico ante a realidade do labor em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Geral e a ausência de documentos ambientais obrigatórios pela Ré. Requer, ainda, a restituição de valores descontados a título de amortização de empréstimo consignado sem o devido repasse à instituição financeira credora, além de pleitear indenizações por danos morais decorrentes de grave episódio de homofobia praticado por superior hierárquico, dispensa discriminatória e dano existencial em razão de sobrecarga e jornadas exaustivas. A Reclamada, nas razões de ID. 33df4ec, argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por julgamento extra petita, sob o argumento de que a condenação ao pagamento de horas extras residuais extrapolou os limites da lide e a causa de pedir, que era restrita à alegação de "dobras de plantão". No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento dos minutos que excedem a 12ª hora diária registrados nos cartões de ponto, alegando que tais variações estão integralmente protegidas pela tolerância legal prevista no Art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Sucessivamente, requer a exclusão dos reflexos das horas extras sobre as demais verbas contratuais e rescisórias, sustentando a ausência de habitualidade nas sobrejornadas detectadas. Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs 90ba361 e 33df4ec). Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL (Suscitada pela Reclamada em Contrarrazões) A Reclamada, em sede de contrarrazões (ID. c77c5e8), sustenta o não conhecimento parcial do recurso ordinário do Reclamante por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por inovação recursal quanto aos dados do CNES e ao pedido de adicional de horas extras de 100%. Sem razão. No processo do trabalho, o rigorismo formal é atenuado. O entendimento consolidado na Súmula 422, III, do TST é no sentido de que o recurso ordinário não será conhecido por ausência de dialeticidade apenas se a motivação recursal estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese. O Reclamante, embora repise argumentos da exordial, deixa clara sua insurgência contra a valoração probatória e a interpretação jurídica conferida pelo Juízo de origem. Quanto à alegada inovação recursal, eventual matéria não submetida ao crivo do primeiro grau enseja apenas o seu desprovimento ou desconsideração no mérito, não impedindo o conhecimento do apelo. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - Recurso Ordinário da Reclamada A Reclamada, em suas razões recursais (ID. 33df4ec), suscita a nulidade do julgado por julgamento extra petita. Argumenta que a petição inicial circunscreveu a causa de pedir do pleito de horas extras à suposta ocorrência de "dobras de plantão" não registradas. Sustenta que o Juízo de origem, ao validar os cartões de ponto e indeferir as "dobras", não poderia ter condenado a empresa ao pagamento de minutos residuais detectados de ofício nos registros de frequência (como marcações às 12h10, 12h13 e 13h15), por se tratar de fundamento fático não invocado pelo autor, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Pois bem. Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela reclamada com os mesmos argumentos acima, o magistrado de piso reiterou que o pedido de horas extras foi formulado e que a condenação limitada aos registros de ponto está contida nos limites da lide. Analiso. O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de decidir a lide dentro dos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em testilha, o Reclamante postulou expressamente a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Embora tenha enfatizado a ocorrência de "dobras", a pretensão jurídica central é a remuneração pelo tempo trabalhado além da jornada contratual. Ao analisar o conjunto probatório, especificamente os cartões de ponto colacionados pela própria defesa, o Juízo constatou a existência de labor extraordinário não quitado (minutos excedentes à 12ª hora). O acolhimento de pedido de horas extras com base nos registros de frequência juntados aos autos, ainda que por fundamento diverso do detalhamento inicial (minutos excedentes vs. dobras integrais), não configura julgamento extra petita. O juiz é o destinatário das provas e, uma vez provocado a se manifestar sobre a jornada de trabalho, deve confrontar o alegado com o provado, aplicando o direito aos fatos demonstrados. Não houve, portanto, concessão de "objeto diverso", mas sim o deferimento parcial do pedido de horas extras, balizado pela prova documental fidedigna. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS RESIDUAIS E REFLEXOS A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da 12ª hora diária. Sustenta que os cartões de ponto foram considerados válidos e que as pequenas variações de minutos registradas (como 12h10 ou 12h13) estão abrangidas pela tolerância legal prevista no Art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Aduz, ainda, que a sobrejornada era eventual, motivo pelo qual requer a exclusão dos reflexos. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão nos seguintes termos: "...Pela conferência dos cartões, há registros pontuais de jornada superior a 12h diárias. Em 2023, por exemplo, constam dias com 12h10, 12h13 e 13h15 de trabalho efetivo. Em 2024, também há diversos registros superiores a 12h, como jornadas de 12h14, 12h12, 12h23, 12h27, 12h40 e 12h52. Em 2025, constam registros como 12h10, 12h21 e 12h29. Os contracheques, por sua vez, não demonstram pagamento específico de horas extras ou adicional de horas extras. [...] Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras correspondentes aos minutos excedentes da 12ª hora diária, a serem apurados dia a dia pelos cartões de ponto juntados aos autos, com adicional de 50%, observada a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, nos limites do pedido." (ID. 314bcd4). Analiso. Incontroverso que as partes adotavam o regime de jornada de 12x36. Após o advento da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não possui o condão de descaracterizar o regime de compensação 12x36 (Art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Todavia, tal previsão legal não exime o empregador do dever de remunerar o tempo efetivamente trabalhado além da 12ª hora. Compulsando os controles de frequência (ID. 90ba361), verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto ao constatar extrapolações que superam largamente o limite de tolerância invocado pela recorrente. Citem-se, a título de exemplo, as jornadas de 12h40 e 12h52 registradas em 2024. Quando o tempo excedente à jornada normal ultrapassa o limite total de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, conforme inteligência da Súmula 366 do TST. Ademais, a análise dos contracheques revela a ausência de pagamento de horas extras sob qualquer rubrica, restando configurado o inadimplemento. Quanto aos reflexos, a habitualidade da sobrejornada restou sobejamente demonstrada. Pela amostragem constante dos autos, somente no ano de 2024, o Obreiro totalizou 108 horas e 24 minutos de extras, o que afasta a tese de eventualidade. Assim, são devidos os reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, na forma das Súmulas 45, 172 e 376, II, do TST. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO PERÍODO CLANDESTINO E DA RETIFICAÇÃO DA CTPS O Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/01/2023 a 21/05/2023. Sustenta que a contradição de datas apontada na sentença decorreu de mero erro material de digitação na petição inicial e que a prova do labor clandestino deveria ser facilitada pela aplicação do princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Reclamada detém os registros de acesso e documentos internos. O Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: "...A parte reclamante alegou que iniciou suas atividades antes da anotação formal da CTPS, postulando o reconhecimento de vínculo desde 01/01/2023, com retificação da CTPS e pagamento de verbas correspondentes ao período clandestino. Compete à parte reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. A anotação em CTPS possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário, mas não por mera alegação. No caso, a CTPS digital juntada aos autos registra admissão em 22/05/2023 [...]. A petição inicial apresenta inconsistência narrativa no ponto, pois em determinado trecho afirma que o reclamante teria iniciado trabalho clandestino em janeiro de 2024 e teria CTPS assinada apenas em 22/05/2024, embora o pedido formal indique janeiro de 2023 e a CTPS aponte admissão em 22/05/2023. Não foram produzidos depoimentos, prova testemunhal, recibos, comprovantes bancários, escalas, mensagens, controles de jornada ou outros documentos capazes de demonstrar prestação de serviços antes de 22/05/2023. Assim, permanece hígida a presunção relativa decorrente da anotação formal da CTPS. Indefere-se o pedido de reconhecimento de vínculo em período clandestino, retificação da CTPS e pagamento das verbas correspondentes." (ID. 314bcd4). Analiso. Embora se reconheça que a menção isolada ao ano de "2024" em um trecho da petição inicial configure erro material de digitação - já que o pedido formal e a liquidação referem-se claramente ao ano de 2023 -, tal fato não é suficiente para socorrer a pretensão do recorrente. O cerne da questão reside na distribuição do ônus da prova. Em se tratando de alegação de labor em período anterior ao anotado na CTPS, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC/2015. A anotação na Carteira de Trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), que só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, verifica-se a ausência absoluta de suporte probatório. O Reclamante não produziu prova testemunhal, uma vez que não levou testemunhas à audiência de instrução. Além disso, não colacionou um único documento (recibos de pagamento, extratos bancários, crachás, mensagens eletrônicas ou fotografias) que pudesse indicar, ainda que indiciariamente, a prestação de serviços no hospital antes de 22/05/2023. A tese de inversão do ônus da prova pela "aptidão" não se sustenta no caso, pois o trabalhador tem plena possibilidade de produzir provas mínimas de sua presença no ambiente de trabalho, o que não ocorreu. Diante da fragilidade do conjunto probatório, deve ser mantida a presunção de veracidade da data de admissão registrada no documento formal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso neste item. DA VALIDADE DA ESCALA 12X36 E DO PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO Insurge-se o Reclamante contra a validade do regime 12x36, sustentando que a prestação habitual de horas extras e a ocorrência de dobras de plantão descaracterizariam a escala especial, atraindo o pagamento de sobrejornada a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. Sem razão o recorrente. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 22/05/2023, sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A atual redação do texto consolidado trouxe modificações substanciais quanto à segurança jurídica das escalas de compensação. Nos termos do Art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Destaque-se que, sob o aspecto estritamente jurídico, o advento da Lei nº 13.467/2017 trouxe alteração substancial à matéria do elastecimento da jornada em regimes de compensação. O artigo 59-B, parágrafo único, do Texto Celetista consagrou de forma peremptória que a prestação de horas extraordinárias habituais não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação e o banco de horas. Saliento, ademais, que, de acordo com o entendimento prevalecente no âmbito desta Terceira Turma, no curso da jornada 12x36 regularmente praticada pelo trabalhador (caso dos autos) a realização de horas extras ou o irregular usufruto do intervalo intrajornada, por si sós, não descaracterizam esse regime de trabalho (ex vi dos acórdãos referentes aos recursos ordinários interpostos nos Processos nºs 0000020-67.2015.5.06.0003, 0001359-37.2015.5.06.0011, 0000183-13.2017.5.06.0121; 0001104-81.2017.5.06.0020; 0000835-14.2018.5.06.0018; e nº 0000672-82.2019.5.06.0411). Ademais, deve-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. No caso, a escala 12x36 está expressamente autorizada na Convenção Coletiva da categoria. O descumprimento material do regime (trabalhar além da 12ª hora) enseja apenas a condenação ao pagamento do adicional respectivo sobre as horas excedentes apuradas, mas não invalida a jornada especial de 12 horas nem autoriza o retorno ao módulo ordinário de 8 horas. Assim, alinhado ao precedente desta Turma e à atual redação dos artigos 59-A e 59-B da CLT, entendo que a prestação de horas extras, ainda que habitual, não tem o condão de invalidar o regime 12x36 ou 12x60 legal e convencionalmente pactuado Dessa forma, constatada a regularidade formal da escala e inexistindo previsão legal ou normativa que imponha a nulidade total do regime em caso de sobrejornada, correta a sentença que limitou a condenação aos minutos excedentes à 12ª hora diária. Nego provimento. DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM (LEI 14.434/2022) O Reclamante postula a reforma da sentença para que lhe sejam deferidas diferenças salariais com base no Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022. Sustenta que a inércia do sindicato patronal em realizar a negociação coletiva não pode impedir a fruição de um direito legalmente estabelecido, configurando abuso de direito por parte da Reclamada. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "...O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 7222, definiu que, em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso nacional da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases. Frustrada a negociação, a solução deve ocorrer pela via coletiva competente, observadas as diretrizes fixadas pela Suprema Corte. No caso concreto, não foi juntada norma coletiva aplicável à base territorial da parte reclamante que assegurasse o piso pretendido nos moldes postulados na inicial. Tampouco há prova de que a reclamada estivesse obrigada, por repasse federal específico, por norma coletiva vigente ou por decisão em dissídio coletivo, ao pagamento das diferenças salariais individuais pleiteadas. [...] Assim, não há fundamento para impor à reclamada o pagamento das diferenças salariais postuladas. Indefere-se o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e reflexos." (ID. 314bcd4,). Pois bem. A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 14.434/2022 foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222. A Suprema Corte estabeleceu que, para os profissionais de enfermagem com vínculo celetista no setor privado em geral (hipótese dos autos), a implementação do piso deve ser precedida de negociação coletiva regionalizada. A diretriz vinculante do STF visa a compatibilizar o novo patamar remuneratório com a sustentabilidade financeira das instituições de saúde privadas. Na ausência de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça as condições para o pagamento do piso na base territorial correspondente, ou de decisão em dissídio coletivo de natureza econômica, não há como reconhecer o direito à aplicação automática e imediata dos valores previstos na lei para o contrato individual de trabalho. No presente caso, não consta dos autos qualquer norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal (ou a empresa) que garanta o pagamento do piso pleiteado. A alegação de que a Reclamada se omitiu de negociar, embora relevante no plano das relações coletivas, não autoriza o juiz a substituir a vontade das partes em processo individual para implementar o piso fora das condicionantes fixadas pelo STF. Não se discute aqui que o STF, por meio da ADI 7222, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSAÚDE, concedeu medida cautelar no bojo da mencionada ADI, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso nacional dos profissionais de enfermagem. Sendo a decisão submetida a referendo pelo Plenário, após julgamento virtual finalizado em 03/07/2023, a Corte Constitucional revogou parcialmente a citada medida cautelar, estabelecendo que "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento" (v. consulta processual disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667, acesso em 18/03/2024). Posteriormente, em 19/12/2023, foram parcialmente acolhidos Embargos de Declaração, para determinar que "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88)". Assim, fixou-se que a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, para os profissionais celetistas em geral, requer prévia negociação coletiva ou, sendo esta frustrada, decisão prolatada em sede de dissídio coletivo. Assim, ante a ausência do suporte normativo coletivo exigido pela interpretação constitucional do tema, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO) O Reclamante insurge-se contra o indeferimento da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Argumenta que o laudo pericial é frágil, pois o perito baseou suas conclusões apenas em informações verbais da preposta da Reclamada e não teve acesso a prontuários médicos ou documentos ambientais obrigatórios (LTCAT, PPRA, PCMSO). Sustenta que o labor em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Geral impõe contato habitual com pacientes em estado crítico e doenças infectocontagiosas, o que autoriza o enquadramento no grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. O Juízo de primeiro grau fundamentou a manutenção do grau médio nos seguintes termos: "...O laudo concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, no percentual de 20%, por contato habitual e permanente com pacientes em estabelecimento destinado à saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O perito afastou o grau máximo por não constatar contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. [...] A impugnação da parte reclamante aponta fragilidade metodológica, ausência de análise de documentos ambientais e contradição interna. Contudo, a impugnação não veio acompanhada de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. [...] Mantém-se, portanto, a conclusão pericial de insalubridade em grau médio, já paga pela reclamada, indevidas diferenças para o grau máximo. Indefere-se o pedido." (ID. 314bcd4,). Analiso. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do Art. 195, § 2º, da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC/2015), a decisão em sentido contrário exige a existência de outros elementos de prova robustos que desconstituam a fundamentação técnica, o que não se verifica no caso concreto. O perito do Juízo, no laudo de ID. b6b6f5c e nos esclarecimentos de ID. 581d336, foi categórico ao afirmar que, embora o Reclamante estivesse exposto a agentes biológicos de forma habitual em UTI, não foi constatado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas - requisito indispensável para o enquadramento no grau máximo, segundo o Anexo 14 da NR-15. A ausência de documentos ambientais (PPRA/LTCAT) pela Reclamada e o não comparecimento do autor à diligência pericial foram registrados pelo perito, mas não invalidam sua avaliação qualitativa das tarefas executadas e do ambiente de trabalho. O entendimento predominante é de que o labor em hospitais e unidades de saúde, sem a prova de isolamento rigoroso, enseja o pagamento do adicional em grau médio (20%), patamar este que já era regularmente quitado pela Reclamada, conforme contracheques. Dessa forma, inexistindo prova técnica em sentido contrário produzida pelo Reclamante, deve prevalecer o trabalho do expert. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO O Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de restituição de valores retidos em suas verbas rescisórias a título de amortização de empréstimo consignado. Sustenta que a Reclamada admitiu ter realizado a retenção, mas não comprovou o efetivo repasse à instituição financeira credora (Banco Bradesco), o que configuraria enriquecimento ilícito da empregadora e atrairia o dever de indenizar por danos morais. O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência nos seguintes termos: "...A existência de desconto, isoladamente, não configura irregularidade quando vinculada a obrigação assumida pelo empregado em empréstimo consignado ou convênio. Cabia à parte reclamante demonstrar que, apesar do desconto, o valor não foi efetivamente repassado ou que permaneceu em cobrança indevida pela instituição financeira. Não foram juntados extratos bancários, comunicação da instituição financeira, demonstrativos de inadimplência, notificação de cobrança, prova de negativação, protesto ou qualquer documento que comprove que o desconto não foi destinado à finalidade correspondente. Também não há prova de dano moral decorrente do fato [...]. Indefere-se o pedido de restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado ou convênio bancário, bem como o pedido de indenização por dano moral dele decorrente." (ID. 314bcd4). Ao reexame. É incontroverso que o Reclamante autorizou descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$ 391,78 (trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), para quitação de empréstimo junto ao Banco Bradesco. Igualmente incontroverso que, por ocasião da rescisão, houve a retenção do saldo devedor remanescente, conforme previsto na legislação que rege a matéria (Lei nº 10.820/2003). A insurgência obreira foca na ausência de comprovante de quitação bancária por parte da Reclamada. Em que pese a empresa tenha anexado apenas um e-mail unilateral comunicando o desligamento ao banco (ID. 5fccfd3), a validade do desconto rescisório vincula-se à existência da dívida, a qual não foi negada pelo autor. Para que se pudesse cogitar a restituição do valor ou a condenação em danos morais, seria indispensável a prova do prejuízo efetivo - ou seja, a demonstração de que, mesmo após a retenção pelo hospital, o Reclamante continuou sendo cobrado pelo banco ou teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes. Como bem pontuou o magistrado de piso, o Obreiro não trouxe aos autos nenhum extrato bancário ou notificação de cobrança que corroborasse a tese de retenção indevida ou falta de repasse. Sem a prova do dano ou do descumprimento da finalidade do desconto perante o credor, a presunção de regularidade do ato administrativo-financeiro da empresa deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS (HOMOFOBIA), DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANO EXISTENCIAL O Reclamante busca a reforma da sentença para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenizações por danos morais. Narra ter sido vítima de grave ofensa homofóbica proferida pelo médico chefe da UTI, Dr. Oliveira, que o teria insultado com termo pejorativo na presença de colegas. Sustenta, ainda, que sua dispensa foi discriminatória e retaliatória em razão do ocorrido, e que a sobrecarga de trabalho na Unidade de Terapia Intensiva (três pacientes por técnico) aliada às jornadas exaustivas configurariam dano existencial. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: "...As alegações são graves e, se comprovadas, poderiam ensejar reparação. Contudo, a gravidade da imputação não dispensa prova mínima do fato constitutivo. O dever de indenizar exige demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho. No caso, não houve produção de prova testemunhal. Também não há boletim de ocorrência, comunicação interna, denúncia ao setor de pessoal, mensagem, e-mail, registro médico, documento psicológico, prova de cobrança seletiva, advertências discriminatórias ou qualquer elemento documental que confirme o episódio de homofobia, a perseguição narrada ou a motivação discriminatória da dispensa. [...] Quanto ao dano existencial, a pretensão depende da comprovação de jornada efetivamente abusiva e de prejuízo concreto à vida pessoal, familiar ou social. [...] As alegações permaneceram no campo narrativo, sem suporte probatório suficiente para formação de convencimento judicial. Indefere-se os pedidos." (ID. 314bcd4). Decido. A configuração do dano moral e do dano existencial no âmbito das relações de trabalho pressupõe a existência de prova robusta quanto à violação de direitos da personalidade, nos termos do Art. 5º, V e X, da Constituição Federal e Art. 186 do Código Civil. Incumbe à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (Art. 818, I, da CLT). No tocante ao episódio de homofobia, em que pese o detalhamento da narrativa na peça exordial, verifica-se a ausência absoluta de prova. Não houve a oitiva de testemunhas na audiência de instrução realizada em 09/03/2026, uma vez que o Reclamante não as apresentou e a testemunha arrolada pela Ré não compareceu, tendo as partes concordado com o encerramento da instrução. Sem o amparo de prova oral ou documental (como prints de mensagens ou registros de queixas internas), a ofensa alegada não ultrapassou o campo das suposições. Quanto à dispensa discriminatória, a resilição contratual sem justa causa é direito potestativo do empregador. Para que se reconheça a natureza discriminatória ou retaliatória, é imprescindível a prova do nexo entre a condição pessoal do trabalhador (ou evento específico) e o ato de dispensa, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, o dano existencial exige a comprovação de que a jornada de trabalho era de tal modo extenuante que impedia o empregado de manter convívio social, familiar ou de executar projetos de vida. Embora tenham sido reconhecidas horas extras residuais, a sobrejornada apurada não atingiu níveis que, por si sós, autorizassem a presunção de dano à vida existencial do trabalhador. Dessa forma, ante a carência probatória, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Conclusão do recurso Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade e inovação recursal, suscitada pela Reclamada em contrarrazões, e rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita arguida no recurso patronal. No mérito, nego provimento a ambos os recursos. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade e inovação recursal, suscitada pela Reclamada em contrarrazões, e rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento extra petita arguida no recurso patronal. No mérito, negar provimento a ambos os recursos. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS DA SILVA NETO

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