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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001138-55.2025.5.23.0003 RECORRENTE: EDIVANIA CAPELA BARROS RECORRIDO: SMART SERVICOS INTELIGENTES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001138-55.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Autora contra a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Ré comprovou a regularidade no recolhimento do FGTS, a fim de afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O c. TST fixou, no Tema n. 70 de IRRR, tese de observância obrigatória segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Por sua vez, a Súmula n. 461 do c. TST é clara ao dispor que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, cujo texto foi, ainda, reafirmado no Tema n. 273 de IRR daquela Corte. Nesse quadro, cabe ao empregador comprovar o recolhimento atempado dos depósitos fundiários. 5. Considerando que as Rés apresentaram extratos analíticos do FGTS referentes a apenas parte do período contratual, nos quais consta, ainda, referência expressa a meses em que o recolhimento foi realizado com atraso, impositiva a reforma da sentença a fim de acolher a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso ordinário provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d", § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 70 de IRR; TST, Súmula. n. 461; TST, Tema n. 273 de IRR. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001138-55.2025.5.23.0003 RECORRENTE: EDIVANIA CAPELA BARROS RECORRIDO: SMART SERVICOS INTELIGENTES LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001138-55.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Autora contra a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Ré comprovou a regularidade no recolhimento do FGTS, a fim de afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O c. TST fixou, no Tema n. 70 de IRRR, tese de observância obrigatória segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Por sua vez, a Súmula n. 461 do c. TST é clara ao dispor que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, cujo texto foi, ainda, reafirmado no Tema n. 273 de IRR daquela Corte. Nesse quadro, cabe ao empregador comprovar o recolhimento atempado dos depósitos fundiários. 5. Considerando que as Rés apresentaram extratos analíticos do FGTS referentes a apenas parte do período contratual, nos quais consta, ainda, referência expressa a meses em que o recolhimento foi realizado com atraso, impositiva a reforma da sentença a fim de acolher a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso ordinário provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d", § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 70 de IRR; TST, Súmula. n. 461; TST, Tema n. 273 de IRR. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SMT SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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