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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001138-34.2025.5.12.0012 RECORRENTE: MARCIA CHAVES DIAS RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001138-34.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: MARCIA CHAVES DIAS RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 5766. Diante dos esclarecimentos extraídos do acórdão publicado em 29/6/2022 nos autos da ADI 5766, infere-se que a inconstitucionalidade incidente sobre a redação original do art. 791-A, §4º, da CLT, nos limites em que assentada pela Suprema Corte, circunscreve-se ao trecho que, de modo indireto, alude à presunção de modificação do estado de miserabilidade que houvera gerado a outorga do benefício da gratuidade em virtude da obtenção de créditos na mesma demanda ou em outra relação processual. Permanece, dessa forma, hígido o devido substrato jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, condenação a se manter sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001138-34.2025.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente MARCIA CHAVES DIAS e recorrida BRF S.A. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. d145ec9, complementada no ID. 47325c4), a autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. 9b37779, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: horas extras; adicional noturno; pausas térmicas; adicional de insalubridade; e honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões, ID. f78f27f. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. HORAS EXTRAS A sentença está assim fundamentada: 2.5.1. Da validade das cláusulas convencionais que tratam da compensação/prorrogação de jornada A parte reclamante postula declaração de nulidade das cláusulas contidas nos acordos coletivos de trabalho em vigor à época dos fatos que tratam de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras/extrapolação da jornada legal. Invoca, também, o disposto no art. 60 da CLT. Sem razão, contudo. Destaco, em primeiro lugar, que em 02/06/2022 o STF concluiu o julgamento do Tema 1046 da Sistemática de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, tudo conforme certidão de julgamento divulgada no sítio da Suprema Corte na internet: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." As decisões em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida proferidas pelo STF têm eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). Verifico, outrossim, que os acordos coletivos de trabalho em vigor à época dos fatos que tratam de compensação de jornada foram firmados pelo sindicato representante da categoria profissional da autora e dentro dos limites legais, valendo ressaltar que tanto a CF (art. 7º, XIII) quanto a legislação ordinária (art. 59 e parágrafos da CLT; arts. 1º e 9º da Lei 605/49) validam a compensação de horas extras/labores em domingos e feriados com folgas/entradas tardias/saídas antecipadas quando pactuada através de acordo individual ou convenção/acordo coletivo, caso dos autos. Assim, não vislumbra este juízo, nas cláusulas contidas nos ACTs juntados aos autos que estabeleceram a possibilidade de compensação de horas extras com folgas, entradas tardias e saídas antecipadas, qualquer renúncia ou ilegalidade que pudesse justificar a declaração de nulidade pretendida pela parte autora. Por oportuno, o sindicato tem poderes para negociar, transigir em matéria controvertida, negociar e restringir o que é restringível na forma da lei visando, no conjunto, alcançar condições mais favoráveis aos trabalhadores representados - inteligência do disposto nos arts. 7o, VI, XIII e XVI e 8o, III da CF; inteligência do art. 59, parágrafo 2o da CLT, na redação conferida pela lei 9601/98, que passou a reconhecer a validade de compensações em regime de banco de horas visando, com isto, a garantir um bem maior (o emprego). Esta é justamente a situação verificada nos presentes autos, sendo certo que os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos apresentam inúmeros dispositivos mais benéficos que a lei - assistência médica, auxílio-funeral, estabilidade pré-aposentadoria, garantia de salário igual ao do substituído em caso de substituição -, de forma que não se reconhece a alegada prejudicialidade. Aliás, quanto a alegada prejudicialidade, os instrumentos coletivos devem ser interpretados e aplicados tendo em vista o princípio do conglobamento, pois é da própria essência da negociação coletiva o ajuste de interesses, cada parte cedendo um pouco de suas pretensões para chegar-se a um consenso. Assim, "ainda que prevaleça, em sede trabalhista, o princípio da norma mais favorável, tal fato não se reveste de natureza absoluta, razão pela qual o demandante não pode pinçar uma norma aparentemente mais favorável de um determinado diploma normativo, para compensar algo aparentemente desfavorável existente em outro corpo de normas. A avaliação de qual norma é mais favorável deve ser efetuada considerando-se o conjunto normativo (teoria do conglobamento), não sendo lícito ao empregado elaborar uma "colcha de retalhos" com as normas que preferir. Assim, o piso salarial aplicável ao demandante é aquele previsto em acordo coletivo pactuado entre sua categoria profissional e sua empregadora, por retratar norma específica, que melhor atende às peculiaridades do quadro funcional da ré. O envolvimento de interesses recíprocos leva a concessões mútuas e à crença que nenhum sindicato, em sã consciência, iria aceitar determinada cláusula supostamente desfavorável, se no contexto geral a negociação não tivesse redundado em efetivo proveito para a categoria profissional representada. Esse modo de ver representa a observância do princípio do conglobamento, autêntica norma técnica que não admite invocação de prejuízo como objeção a uma cláusula sem a demonstração de que tal prejuízo também seja resultado da negociação globalmente considerada em seu resultado final, proposto e aceito (TRT 15ª R. - Proc. 34016/00 - Ac. 15001/01 - 5ª T - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 19.04.2001 - p. 84). Logo, declaro válidas as cláusulas dos ACTs juntados que tratam de compensação de jornada. Pedido de nulidade do regime compensatório, rejeitado. 2.5.2. Horas extras e reflexos - diferenças - adicional noturno A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, bem como parcelas reflexas e diferenças de adicional noturno. A ré contesta a pretensão afirmando que todas as horas extras foram apuradas e remuneradas ou compensadas na forma da lei/acordos coletivos de trabalho. A pretensão não merece ser acolhida. Os espelhos de ponto fazem prova de compensações, tudo na forma dos acordos coletivos de trabalho anteriormente analisados. As fichas financeiras fazem prova de pagamentos a título de horas extras. Logo, competia à autora ter demonstrado objetivamente a existência de diferenças até o encerramento da instrução processual, o que não fez. Ademais, com relação à redução ficta da jornada noturna, esclareço que houve negociação coletiva válida - vez que financeiramente bem mais vantajosa aos empregados - no particular. Enfim, tenho por válidas as cláusulas dos ACT's que previram, em contrapartida à redução ficta da jornada noturna, o pagamento de adicional noturno de 48,57%, não havendo, por conseguinte, diferenças em razão de inobservância da redução ficta da jornada noturna. Por fim, este juízo, após atento exame dos autos, considerando os horários registrados nos espelhos de ponto, o disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, as horas extras pagas identificadas nas fichas financeiras juntadas e as compensações de jornada validadas pelas normas coletivas, também não encontrou diferenças. Sentença é juízo de certeza; não demonstrando o obreiro, a quem compete o ônus da prova em casos como o presente, objetivamente, a existência de diferenças, inviável acolher o pleito e deixar para futura liquidação de sentença a apuração de eventuais diferenças, correndo o risco até de uma liquidação negativa - aliás, uma sentença neste sentido seria condicional, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único do CPC. Pedido, no particular, rejeitado. A autora refuta a sentença acima transcrita, invocando a nulidade do acordo de compensação, sustentando o descumprimento de sua finalidade. Menciona que a cláusula 13, § 2º, do Acordo Coletivo, ao permitir o labor aos sábados, desvirtua o propósito da compensação. Pondera que a negociação coletiva deve manter o equilíbrio e a boa-fé na relação empregado-empregador. Afirma que o Acordo Coletivo pactuado não pode ser considerado um ajuste específico, pois permite a compensação de forma genérica e não fixa efetivamente uma jornada de trabalho. Pontua que a jornada imposta era superior a 45 horas semanais, desrespeitando o art. 7º, XIII, da CF. Argumenta que, para a validade do acordo, a jornada deveria ser de 8h48min diários de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. Cita o art. 59-B da CLT, asseverando que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação, desde que não haja extrapolação da duração máxima semanal de 44 horas. Pugna pela aplicação da Súmula nº 36, item II, do TRT9, durante todo o período contratual, em razão do labor habitual em dias destinados à compensação. Postula a reforma da sentença para que a recorrida seja compelida ao pagamento de horas extras, nos termos da petição inicial. Nada há a deferir. Há previsão nas normas coletivas que respaldam o sistema de compensação de jornada, segundo já mencionado na sentença. Com efeito, à autora, admitida em 2020, aplica-se o art. 59-B da CLT, que dispõe o seguinte: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, ainda que tenha ocorrido a prestação de trabalho em algum sábado, tal situação ocorreu em raras oportunidades e não invalida o acordo de compensação. Ressalta-se que ao caso é aplicável a convalidação das normas coletivas, em face do Tema 1046 julgado pelo STF (São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis), mormente porque não há falar em direito indisponível quanto à pactuação coletiva da jornada de trabalho, segundo dispõe o art. 611-A, I, da CLT. Assim, consideradas as regras das normas coletivas, a existência de pagamento de horas extras em vários meses (consoante fichas financeiras dos autos) e que houve o descanso nos dias de sábado (dia compensado durante a semana), não há falar em reforma do julgado. Nego provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO Fundamentos da sentença: Ademais, com relação à redução ficta da jornada noturna, esclareço que houve negociação coletiva válida - vez que financeiramente bem mais vantajosa aos empregados - no particular. Enfim, tenho por válidas as cláusulas dos ACT's que previram, em contrapartida à redução ficta da jornada noturna, o pagamento de adicional noturno de 48,57%, não havendo, por conseguinte, diferenças em razão de inobservância da redução ficta da jornada noturna. Por fim, este juízo, após atento exame dos autos, considerando os horários registrados nos espelhos de ponto, o disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, as horas extras pagas identificadas nas fichas financeiras juntadas e as compensações de jornada validadas pelas normas coletivas, também não encontrou diferenças. A autora alega ter trabalhado em horário noturno durante todo o contrato, sem o correto recebimento do adicional. Pugna pelo pagamento do adicional noturno de 20%, com a devida redução do horário noturno, a integração de todas as verbas salariais, de acordo com o artigo 73, § 1º da CLT e a Súmula n.º 60 do Colendo TST. Pois bem. Na petição inicial, a reclamante alega, em suma, que "trabalhou em horário noturno, em todo o período, entretanto, não recebeu o pagamento correto do adicional noturno que lhe é devido" e requereu "o pagamento do adicional noturno de 48,57%, conforme cláusula 15ª da ACT da categoria, com a devida redução do horário noturno, a integração de todas as verbas salariais, de acordo com o artigo 73, § 1º da CLT e a Súmula n.º 60 do Colendo TST". Em contestação, a reclamada esclareceu que "quando a obreira se ativou em período noturno o adicional respectivo foi devidamente quitado a tempo e modo, conforme fazem prova os holerites e ficha financeira anexa, rubrica 1103 Adicional noturno 48,57%"; também pontua que "quanto a duração da hora noturna, dispõe o ACT que esta será computada como 60 (...) minutos, remunerando-se em compensação, com o adicional de 48,57%", ou seja, trata-se de um adicional mais benéfico, inexistindo prejuízo à recorrente. Na manifestação sobre a contestação, a reclamante repisou os termos da inicial sem, contudo, diante da assertiva da ré, demonstrar matematicamente a efetiva existência de diferenças remanescentes, por meio de apontamento válido, uma vez que deixou de considerar, no seu cálculo, que a hora noturna, no presente caso, corresponde a sessenta minutos. Os acordos vigentes durante a contratualidade dispõem sobre o pagamento do adicional de 48,57% pelo labor prestado em período noturno, conforme se extrai da cláusula 15ª (fl. 1404), cujo teor repete-se nos acordos dos anos seguintes: O efetivo trabalho executado no período entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas de outro dia será computado como de 60 (sessenta) minutos e remunerado com adicional de 48,57% (quarenta e oito vírgula cinquenta e seis por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual de 48,57% (quarenta e oito vírgula cinquenta e seis por cento) o Adicional Noturno (que equivale à 30%) e a redução de hora (que equivale à 18,57%) previstos na CLT no Artigo 73 e seus respectivos parágrafos. É indiscutível que há prejuízo à saúde no trabalho noturno em relação ao diurno, tanto que a norma trabalhista prevê o acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal. Ou seja, é pago um acréscimo pecuniário para compensar esse desgaste. Todavia, não se trata, no caso, de supressão ou de violação do direito à redução da hora noturna, tampouco ao adicional noturno, mas de substituição destes pela majoração do adicional respectivo. Com efeito, segundo já decidido em precedentes desta relatoria sobre o tema, o percentual de 48,57%, ajustado nos acordos coletivos, mostra-se mais benéfico à trabalhadora. A CLT estabelece o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%, enquanto a empresa paga, em conformidade com o disposto nas normas coletivas, o adicional de 48,57%, ou seja, o adicional noturno na importância de 30% (superior, portanto, ao adicional legal de 20%). Nesse sentido, as horas noturnas serão pagas com um adicional de 48,57%, onde 30% se refere ao adicional noturno e o percentual de 18,57% é a remuneração dos períodos correspondentes às diferenças apuradas no confronto das horas noturnas (52 minutos e 30 segundos) em relação às horas diurnas (60 minutos). Por fim, não se trata de negociação de direito indisponível, pois, o que a norma legal veda é a supressão ou redução do direito ao pagamento de adicional noturno, o que não se verifica no caso (veja-se o contido no art. 611-B, VI, da CLT). Aplicável, portanto, o entendimento fixado no julgamento do recurso extraordinário, ocorrido em 02/6/2022 (ata de julgamento publicada em 14/6/2022), pela Suprema Corte, que firmou a tese jurídica em decorrência do Tema 1046. Neste contexto, considerando que os pagamentos foram efetuados de acordo com o pactuado e que a autora não demonstrou de forma válida diferenças a seu favor, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E ERGONÔMICA (ART. 253 DA CLT E NR-36) Fundamentos da sentença quanto à análise do pedido relativo ao art. 253 da CLT e intervalos previstos na NR 36 (item '2.4' da sentença): A reclamada alegou regular concessão das pausas previstas na NR36, e que as pausas da NR36 e do art. 253 da CLT não são devidas cumulativamente, vez que equivalentes. Analiso. Resta documentalmente comprovado que a autora gozava as pausas para recuperação ergonômica/térmicas previstas na NR36 - 6 pausas de 10 minutos cada para descanso e recuperação ergonômica - vide anotações, nesse sentido, nas Fichas de Entrega de EPIs juntadas às fls. 821 e seguintes. A Norma Regulamentadora nº 36, que trata especificamente das condições de labor a serem observadas para os trabalhadores em empresas frigoríficas estabelece, no item 36.13.3, o que segue: "Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens". O item 36.13.1 assegura a pausa do art. 253 da CLT para os trabalhadores de frigoríficos que trabalham em ambiente frio ou movimentando mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, enquanto o item 35.13.2 prevê pausas de recuperação ergonômica. Enfim, as duas pausas não são devidas simultaneamente e são equivalentes; logo, a prova documental no sentido de que a autora gozava das pausas para recuperação ergonômica/térmicas previstas na NR36 prejudica totalmente o pedido de intervalo previsto no art. 253, da CLT. Concluindo, conforme laudo pericial técnico de fls. 1864-1883, no ambiente de trabalho em que se ativava a parte autora a temperatura verificada era superior a 10ºC, o que igualmente prejudica o pleito de pausas do art. 253 da CLT. Pedidos rejeitados. Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, como horas extras, dos intervalos previstos no art. 253 da CLT. Alega, em síntese, a existência de omissão na comprovação do gozo das pausas térmicas e a impossibilidade de supressão sob pena de comprometimento da higidez física. Pede o pagamento, como horas extras, dos vinte minutos de intervalo para cada 1h40min de trabalho, com os devidos reflexos legais. À apreciação. Com efeito, a pretensão da autora esbarra tanto na prova técnica quanto na documentação constante dos autos. Inicialmente, cumpre destacar a conclusão da perícia técnica realizada no local de trabalho (sala de cortes - especial peito, na função de Operador de Produção II). Na inspeção, apurou-se por meio de medição no local (termômetro de bulbo seco) a temperatura ambiental de 10,7 °C, além de ratificada pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais da reclamada (LTCAT), que indicou 11,0 °C. Conforme preceitua a legislação pertinente e a jurisprudência consubstanciada no art. 253, parágrafo único, da CLT, o direito à pausa térmica pressupõe a submissão a ambiente artificialmente frio. Diante da constatação pericial de que a temperatura no setor se mantinha acima de 10 °C, restou descaracterizada a exposição do colaborador ao agente frio capaz de ensejar o deferimento do intervalo em tela. Ainda que fosse superada a questão da temperatura ambiental, a prova documental encartada aos autos demonstra a regular concessão de 6 pausas diárias de 10 minutos para descanso e recuperação ergonômica/térmica, conforme registrado nas Fichas de Entrega de EPIs e demais controles acostados aos autos (segundo já mencionado na sentença). Ademais, improcede a alegação autoral de cumulatividade das pausas ou de invalidade pelo mero formato do registro. A Norma Regulamentadora nº 36 do MTE, específica para o trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, dispõe expressamente em seu item 36.13.3: "Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens." Considerando que o item 36.13.1 cuida das pausas decorrentes do ambiente frio (art. 253 da CLT) e o item 36.13.2 prevê os intervalos de recuperação ergonômica, manifesta é a equivalência e a vedação à sobreposição/cumulação de tais intervalos. Dessa forma, comprovada a fruição das pausas ergonômicas previstas na NR-36, resta plenamente atendida a finalidade de preservação da higidez física e da saúde da trabalhadora, cabendo ratificar integralmente a r. sentença de origem. Ante o exposto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia - seja pela ausência do suporte fático (temperatura superior a 10 °C), seja pela inequívoca concessão das pausas da NR-36 não cumuláveis -, nega-se provimento ao recurso da autora. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Destaca que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova, conforme o art. 479 do CPC. Menciona que, durante suas atividades, necessitava entrar em câmara fria, atividade considerada insalubre pela NR-15, Anexo IX. Pondera que a utilização de EPIs não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da súmula 289 do TST. Argumenta que o trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito à percepção do adicional, conforme a súmula 47 do TST. Requer o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. A reclamante foi contratada em 06/01/2020, e atuou como operadora de produção, até o término do vínculo, em 15/05/2025. Alegou, na petição inicial, que laborava em condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional. O perito designado pelo Juízo, após minuciosa análise das atividades da autora, do local de prestação dos serviços, bem como de toda a documentação constante dos autos relativa à matéria, à luz da Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, apresentou laudo pericial conclusivo (id 235a927): Agente Ruído: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 06/01/2020 a 15/05/2025. Agente Frio: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 06/01/2020 a 15/05/2025. Assim, os argumentos recursais da autora não servem para a modificação da sentença. Inexiste nos autos prova técnica de mesmo valor probatório capaz de infirmar a conclusão da perícia oficial. O bacharel em direito não está habilitado a questionar cientificamente a conclusão da perícia técnica, haja vista que essa conclusão decorre não apenas daqueles vários elementos indicados no laudo, mas de todo um contexto de conhecimento e prática científica do profissional da área. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, especialmente quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. Sem essa prova, não há reconhecer erro na sentença que se fundamentou em prova técnica e concluiu que a parte autora não esteve exposta à atividade insalubre. Ante o exposto, nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ENCARGO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CF O Juízo de origem decidiu: Tendo em vista que o salário da parte autora era inferior a 40% do benefício máximo da Previdência Social, tudo conforme fichas financeiras juntadas ao processo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao disposto no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos procuradores da ré no importe de R$ 31.275,42, correspondente a 10% do valor dos pedidos objeto desta sentença. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (decisão de 20/10/2020), os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva na forma e pelo prazo previsto no art. 791, §4º da CLT. Decorrido o prazo previsto no art. 791, §4º da CLT sem que a condição econômica da empregada tenha se alterado, a obrigação restará extinta. Honorários de sucumbência fixados com respaldo no art. 791-A, caput c/c parágrafos 2º e 3º da CLT. A autora pretende a reforma da sentença em relação aos honorários sucumbenciais, alegando que a condenação colide com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e afronta os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o art. 791-A da CLT colide com o art. 5º, LXXIV, da CF. Pondera que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Menciona a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, e cita a Lei nº 5.584/70 e o art. 98, § 1º, VI, do CPC. Reporta-se ao entendimento do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Requer a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais. À análise. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/6/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ante o exposto, hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, está correta a sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e aplicou à parcela a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001138-34.2025.5.12.0012 RECORRENTE: MARCIA CHAVES DIAS RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001138-34.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: MARCIA CHAVES DIAS RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 5766. Diante dos esclarecimentos extraídos do acórdão publicado em 29/6/2022 nos autos da ADI 5766, infere-se que a inconstitucionalidade incidente sobre a redação original do art. 791-A, §4º, da CLT, nos limites em que assentada pela Suprema Corte, circunscreve-se ao trecho que, de modo indireto, alude à presunção de modificação do estado de miserabilidade que houvera gerado a outorga do benefício da gratuidade em virtude da obtenção de créditos na mesma demanda ou em outra relação processual. Permanece, dessa forma, hígido o devido substrato jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, condenação a se manter sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001138-34.2025.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente MARCIA CHAVES DIAS e recorrida BRF S.A. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. d145ec9, complementada no ID. 47325c4), a autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. 9b37779, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: horas extras; adicional noturno; pausas térmicas; adicional de insalubridade; e honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões, ID. f78f27f. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. HORAS EXTRAS A sentença está assim fundamentada: 2.5.1. Da validade das cláusulas convencionais que tratam da compensação/prorrogação de jornada A parte reclamante postula declaração de nulidade das cláusulas contidas nos acordos coletivos de trabalho em vigor à época dos fatos que tratam de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras/extrapolação da jornada legal. Invoca, também, o disposto no art. 60 da CLT. Sem razão, contudo. Destaco, em primeiro lugar, que em 02/06/2022 o STF concluiu o julgamento do Tema 1046 da Sistemática de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, tudo conforme certidão de julgamento divulgada no sítio da Suprema Corte na internet: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." As decisões em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida proferidas pelo STF têm eficácia contra todos ("erga omnes") e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). Verifico, outrossim, que os acordos coletivos de trabalho em vigor à época dos fatos que tratam de compensação de jornada foram firmados pelo sindicato representante da categoria profissional da autora e dentro dos limites legais, valendo ressaltar que tanto a CF (art. 7º, XIII) quanto a legislação ordinária (art. 59 e parágrafos da CLT; arts. 1º e 9º da Lei 605/49) validam a compensação de horas extras/labores em domingos e feriados com folgas/entradas tardias/saídas antecipadas quando pactuada através de acordo individual ou convenção/acordo coletivo, caso dos autos. Assim, não vislumbra este juízo, nas cláusulas contidas nos ACTs juntados aos autos que estabeleceram a possibilidade de compensação de horas extras com folgas, entradas tardias e saídas antecipadas, qualquer renúncia ou ilegalidade que pudesse justificar a declaração de nulidade pretendida pela parte autora. Por oportuno, o sindicato tem poderes para negociar, transigir em matéria controvertida, negociar e restringir o que é restringível na forma da lei visando, no conjunto, alcançar condições mais favoráveis aos trabalhadores representados - inteligência do disposto nos arts. 7o, VI, XIII e XVI e 8o, III da CF; inteligência do art. 59, parágrafo 2o da CLT, na redação conferida pela lei 9601/98, que passou a reconhecer a validade de compensações em regime de banco de horas visando, com isto, a garantir um bem maior (o emprego). Esta é justamente a situação verificada nos presentes autos, sendo certo que os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos apresentam inúmeros dispositivos mais benéficos que a lei - assistência médica, auxílio-funeral, estabilidade pré-aposentadoria, garantia de salário igual ao do substituído em caso de substituição -, de forma que não se reconhece a alegada prejudicialidade. Aliás, quanto a alegada prejudicialidade, os instrumentos coletivos devem ser interpretados e aplicados tendo em vista o princípio do conglobamento, pois é da própria essência da negociação coletiva o ajuste de interesses, cada parte cedendo um pouco de suas pretensões para chegar-se a um consenso. Assim, "ainda que prevaleça, em sede trabalhista, o princípio da norma mais favorável, tal fato não se reveste de natureza absoluta, razão pela qual o demandante não pode pinçar uma norma aparentemente mais favorável de um determinado diploma normativo, para compensar algo aparentemente desfavorável existente em outro corpo de normas. A avaliação de qual norma é mais favorável deve ser efetuada considerando-se o conjunto normativo (teoria do conglobamento), não sendo lícito ao empregado elaborar uma "colcha de retalhos" com as normas que preferir. Assim, o piso salarial aplicável ao demandante é aquele previsto em acordo coletivo pactuado entre sua categoria profissional e sua empregadora, por retratar norma específica, que melhor atende às peculiaridades do quadro funcional da ré. O envolvimento de interesses recíprocos leva a concessões mútuas e à crença que nenhum sindicato, em sã consciência, iria aceitar determinada cláusula supostamente desfavorável, se no contexto geral a negociação não tivesse redundado em efetivo proveito para a categoria profissional representada. Esse modo de ver representa a observância do princípio do conglobamento, autêntica norma técnica que não admite invocação de prejuízo como objeção a uma cláusula sem a demonstração de que tal prejuízo também seja resultado da negociação globalmente considerada em seu resultado final, proposto e aceito (TRT 15ª R. - Proc. 34016/00 - Ac. 15001/01 - 5ª T - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 19.04.2001 - p. 84). Logo, declaro válidas as cláusulas dos ACTs juntados que tratam de compensação de jornada. Pedido de nulidade do regime compensatório, rejeitado. 2.5.2. Horas extras e reflexos - diferenças - adicional noturno A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, bem como parcelas reflexas e diferenças de adicional noturno. A ré contesta a pretensão afirmando que todas as horas extras foram apuradas e remuneradas ou compensadas na forma da lei/acordos coletivos de trabalho. A pretensão não merece ser acolhida. Os espelhos de ponto fazem prova de compensações, tudo na forma dos acordos coletivos de trabalho anteriormente analisados. As fichas financeiras fazem prova de pagamentos a título de horas extras. Logo, competia à autora ter demonstrado objetivamente a existência de diferenças até o encerramento da instrução processual, o que não fez. Ademais, com relação à redução ficta da jornada noturna, esclareço que houve negociação coletiva válida - vez que financeiramente bem mais vantajosa aos empregados - no particular. Enfim, tenho por válidas as cláusulas dos ACT's que previram, em contrapartida à redução ficta da jornada noturna, o pagamento de adicional noturno de 48,57%, não havendo, por conseguinte, diferenças em razão de inobservância da redução ficta da jornada noturna. Por fim, este juízo, após atento exame dos autos, considerando os horários registrados nos espelhos de ponto, o disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, as horas extras pagas identificadas nas fichas financeiras juntadas e as compensações de jornada validadas pelas normas coletivas, também não encontrou diferenças. Sentença é juízo de certeza; não demonstrando o obreiro, a quem compete o ônus da prova em casos como o presente, objetivamente, a existência de diferenças, inviável acolher o pleito e deixar para futura liquidação de sentença a apuração de eventuais diferenças, correndo o risco até de uma liquidação negativa - aliás, uma sentença neste sentido seria condicional, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único do CPC. Pedido, no particular, rejeitado. A autora refuta a sentença acima transcrita, invocando a nulidade do acordo de compensação, sustentando o descumprimento de sua finalidade. Menciona que a cláusula 13, § 2º, do Acordo Coletivo, ao permitir o labor aos sábados, desvirtua o propósito da compensação. Pondera que a negociação coletiva deve manter o equilíbrio e a boa-fé na relação empregado-empregador. Afirma que o Acordo Coletivo pactuado não pode ser considerado um ajuste específico, pois permite a compensação de forma genérica e não fixa efetivamente uma jornada de trabalho. Pontua que a jornada imposta era superior a 45 horas semanais, desrespeitando o art. 7º, XIII, da CF. Argumenta que, para a validade do acordo, a jornada deveria ser de 8h48min diários de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. Cita o art. 59-B da CLT, asseverando que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação, desde que não haja extrapolação da duração máxima semanal de 44 horas. Pugna pela aplicação da Súmula nº 36, item II, do TRT9, durante todo o período contratual, em razão do labor habitual em dias destinados à compensação. Postula a reforma da sentença para que a recorrida seja compelida ao pagamento de horas extras, nos termos da petição inicial. Nada há a deferir. Há previsão nas normas coletivas que respaldam o sistema de compensação de jornada, segundo já mencionado na sentença. Com efeito, à autora, admitida em 2020, aplica-se o art. 59-B da CLT, que dispõe o seguinte: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, ainda que tenha ocorrido a prestação de trabalho em algum sábado, tal situação ocorreu em raras oportunidades e não invalida o acordo de compensação. Ressalta-se que ao caso é aplicável a convalidação das normas coletivas, em face do Tema 1046 julgado pelo STF (São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis), mormente porque não há falar em direito indisponível quanto à pactuação coletiva da jornada de trabalho, segundo dispõe o art. 611-A, I, da CLT. Assim, consideradas as regras das normas coletivas, a existência de pagamento de horas extras em vários meses (consoante fichas financeiras dos autos) e que houve o descanso nos dias de sábado (dia compensado durante a semana), não há falar em reforma do julgado. Nego provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO Fundamentos da sentença: Ademais, com relação à redução ficta da jornada noturna, esclareço que houve negociação coletiva válida - vez que financeiramente bem mais vantajosa aos empregados - no particular. Enfim, tenho por válidas as cláusulas dos ACT's que previram, em contrapartida à redução ficta da jornada noturna, o pagamento de adicional noturno de 48,57%, não havendo, por conseguinte, diferenças em razão de inobservância da redução ficta da jornada noturna. Por fim, este juízo, após atento exame dos autos, considerando os horários registrados nos espelhos de ponto, o disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, as horas extras pagas identificadas nas fichas financeiras juntadas e as compensações de jornada validadas pelas normas coletivas, também não encontrou diferenças. A autora alega ter trabalhado em horário noturno durante todo o contrato, sem o correto recebimento do adicional. Pugna pelo pagamento do adicional noturno de 20%, com a devida redução do horário noturno, a integração de todas as verbas salariais, de acordo com o artigo 73, § 1º da CLT e a Súmula n.º 60 do Colendo TST. Pois bem. Na petição inicial, a reclamante alega, em suma, que "trabalhou em horário noturno, em todo o período, entretanto, não recebeu o pagamento correto do adicional noturno que lhe é devido" e requereu "o pagamento do adicional noturno de 48,57%, conforme cláusula 15ª da ACT da categoria, com a devida redução do horário noturno, a integração de todas as verbas salariais, de acordo com o artigo 73, § 1º da CLT e a Súmula n.º 60 do Colendo TST". Em contestação, a reclamada esclareceu que "quando a obreira se ativou em período noturno o adicional respectivo foi devidamente quitado a tempo e modo, conforme fazem prova os holerites e ficha financeira anexa, rubrica 1103 Adicional noturno 48,57%"; também pontua que "quanto a duração da hora noturna, dispõe o ACT que esta será computada como 60 (...) minutos, remunerando-se em compensação, com o adicional de 48,57%", ou seja, trata-se de um adicional mais benéfico, inexistindo prejuízo à recorrente. Na manifestação sobre a contestação, a reclamante repisou os termos da inicial sem, contudo, diante da assertiva da ré, demonstrar matematicamente a efetiva existência de diferenças remanescentes, por meio de apontamento válido, uma vez que deixou de considerar, no seu cálculo, que a hora noturna, no presente caso, corresponde a sessenta minutos. Os acordos vigentes durante a contratualidade dispõem sobre o pagamento do adicional de 48,57% pelo labor prestado em período noturno, conforme se extrai da cláusula 15ª (fl. 1404), cujo teor repete-se nos acordos dos anos seguintes: O efetivo trabalho executado no período entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas de outro dia será computado como de 60 (sessenta) minutos e remunerado com adicional de 48,57% (quarenta e oito vírgula cinquenta e seis por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual de 48,57% (quarenta e oito vírgula cinquenta e seis por cento) o Adicional Noturno (que equivale à 30%) e a redução de hora (que equivale à 18,57%) previstos na CLT no Artigo 73 e seus respectivos parágrafos. É indiscutível que há prejuízo à saúde no trabalho noturno em relação ao diurno, tanto que a norma trabalhista prevê o acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal. Ou seja, é pago um acréscimo pecuniário para compensar esse desgaste. Todavia, não se trata, no caso, de supressão ou de violação do direito à redução da hora noturna, tampouco ao adicional noturno, mas de substituição destes pela majoração do adicional respectivo. Com efeito, segundo já decidido em precedentes desta relatoria sobre o tema, o percentual de 48,57%, ajustado nos acordos coletivos, mostra-se mais benéfico à trabalhadora. A CLT estabelece o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%, enquanto a empresa paga, em conformidade com o disposto nas normas coletivas, o adicional de 48,57%, ou seja, o adicional noturno na importância de 30% (superior, portanto, ao adicional legal de 20%). Nesse sentido, as horas noturnas serão pagas com um adicional de 48,57%, onde 30% se refere ao adicional noturno e o percentual de 18,57% é a remuneração dos períodos correspondentes às diferenças apuradas no confronto das horas noturnas (52 minutos e 30 segundos) em relação às horas diurnas (60 minutos). Por fim, não se trata de negociação de direito indisponível, pois, o que a norma legal veda é a supressão ou redução do direito ao pagamento de adicional noturno, o que não se verifica no caso (veja-se o contido no art. 611-B, VI, da CLT). Aplicável, portanto, o entendimento fixado no julgamento do recurso extraordinário, ocorrido em 02/6/2022 (ata de julgamento publicada em 14/6/2022), pela Suprema Corte, que firmou a tese jurídica em decorrência do Tema 1046. Neste contexto, considerando que os pagamentos foram efetuados de acordo com o pactuado e que a autora não demonstrou de forma válida diferenças a seu favor, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E ERGONÔMICA (ART. 253 DA CLT E NR-36) Fundamentos da sentença quanto à análise do pedido relativo ao art. 253 da CLT e intervalos previstos na NR 36 (item '2.4' da sentença): A reclamada alegou regular concessão das pausas previstas na NR36, e que as pausas da NR36 e do art. 253 da CLT não são devidas cumulativamente, vez que equivalentes. Analiso. Resta documentalmente comprovado que a autora gozava as pausas para recuperação ergonômica/térmicas previstas na NR36 - 6 pausas de 10 minutos cada para descanso e recuperação ergonômica - vide anotações, nesse sentido, nas Fichas de Entrega de EPIs juntadas às fls. 821 e seguintes. A Norma Regulamentadora nº 36, que trata especificamente das condições de labor a serem observadas para os trabalhadores em empresas frigoríficas estabelece, no item 36.13.3, o que segue: "Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens". O item 36.13.1 assegura a pausa do art. 253 da CLT para os trabalhadores de frigoríficos que trabalham em ambiente frio ou movimentando mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, enquanto o item 35.13.2 prevê pausas de recuperação ergonômica. Enfim, as duas pausas não são devidas simultaneamente e são equivalentes; logo, a prova documental no sentido de que a autora gozava das pausas para recuperação ergonômica/térmicas previstas na NR36 prejudica totalmente o pedido de intervalo previsto no art. 253, da CLT. Concluindo, conforme laudo pericial técnico de fls. 1864-1883, no ambiente de trabalho em que se ativava a parte autora a temperatura verificada era superior a 10ºC, o que igualmente prejudica o pleito de pausas do art. 253 da CLT. Pedidos rejeitados. Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, como horas extras, dos intervalos previstos no art. 253 da CLT. Alega, em síntese, a existência de omissão na comprovação do gozo das pausas térmicas e a impossibilidade de supressão sob pena de comprometimento da higidez física. Pede o pagamento, como horas extras, dos vinte minutos de intervalo para cada 1h40min de trabalho, com os devidos reflexos legais. À apreciação. Com efeito, a pretensão da autora esbarra tanto na prova técnica quanto na documentação constante dos autos. Inicialmente, cumpre destacar a conclusão da perícia técnica realizada no local de trabalho (sala de cortes - especial peito, na função de Operador de Produção II). Na inspeção, apurou-se por meio de medição no local (termômetro de bulbo seco) a temperatura ambiental de 10,7 °C, além de ratificada pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais da reclamada (LTCAT), que indicou 11,0 °C. Conforme preceitua a legislação pertinente e a jurisprudência consubstanciada no art. 253, parágrafo único, da CLT, o direito à pausa térmica pressupõe a submissão a ambiente artificialmente frio. Diante da constatação pericial de que a temperatura no setor se mantinha acima de 10 °C, restou descaracterizada a exposição do colaborador ao agente frio capaz de ensejar o deferimento do intervalo em tela. Ainda que fosse superada a questão da temperatura ambiental, a prova documental encartada aos autos demonstra a regular concessão de 6 pausas diárias de 10 minutos para descanso e recuperação ergonômica/térmica, conforme registrado nas Fichas de Entrega de EPIs e demais controles acostados aos autos (segundo já mencionado na sentença). Ademais, improcede a alegação autoral de cumulatividade das pausas ou de invalidade pelo mero formato do registro. A Norma Regulamentadora nº 36 do MTE, específica para o trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, dispõe expressamente em seu item 36.13.3: "Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens." Considerando que o item 36.13.1 cuida das pausas decorrentes do ambiente frio (art. 253 da CLT) e o item 36.13.2 prevê os intervalos de recuperação ergonômica, manifesta é a equivalência e a vedação à sobreposição/cumulação de tais intervalos. Dessa forma, comprovada a fruição das pausas ergonômicas previstas na NR-36, resta plenamente atendida a finalidade de preservação da higidez física e da saúde da trabalhadora, cabendo ratificar integralmente a r. sentença de origem. Ante o exposto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia - seja pela ausência do suporte fático (temperatura superior a 10 °C), seja pela inequívoca concessão das pausas da NR-36 não cumuláveis -, nega-se provimento ao recurso da autora. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Destaca que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova, conforme o art. 479 do CPC. Menciona que, durante suas atividades, necessitava entrar em câmara fria, atividade considerada insalubre pela NR-15, Anexo IX. Pondera que a utilização de EPIs não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da súmula 289 do TST. Argumenta que o trabalho em condições insalubres de forma intermitente não afasta o direito à percepção do adicional, conforme a súmula 47 do TST. Requer o pagamento do adicional de insalubridade. À análise. A reclamante foi contratada em 06/01/2020, e atuou como operadora de produção, até o término do vínculo, em 15/05/2025. Alegou, na petição inicial, que laborava em condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional. O perito designado pelo Juízo, após minuciosa análise das atividades da autora, do local de prestação dos serviços, bem como de toda a documentação constante dos autos relativa à matéria, à luz da Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, apresentou laudo pericial conclusivo (id 235a927): Agente Ruído: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 06/01/2020 a 15/05/2025. Agente Frio: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 06/01/2020 a 15/05/2025. Assim, os argumentos recursais da autora não servem para a modificação da sentença. Inexiste nos autos prova técnica de mesmo valor probatório capaz de infirmar a conclusão da perícia oficial. O bacharel em direito não está habilitado a questionar cientificamente a conclusão da perícia técnica, haja vista que essa conclusão decorre não apenas daqueles vários elementos indicados no laudo, mas de todo um contexto de conhecimento e prática científica do profissional da área. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, especialmente quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. Sem essa prova, não há reconhecer erro na sentença que se fundamentou em prova técnica e concluiu que a parte autora não esteve exposta à atividade insalubre. Ante o exposto, nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ENCARGO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CF O Juízo de origem decidiu: Tendo em vista que o salário da parte autora era inferior a 40% do benefício máximo da Previdência Social, tudo conforme fichas financeiras juntadas ao processo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao disposto no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos procuradores da ré no importe de R$ 31.275,42, correspondente a 10% do valor dos pedidos objeto desta sentença. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (decisão de 20/10/2020), os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva na forma e pelo prazo previsto no art. 791, §4º da CLT. Decorrido o prazo previsto no art. 791, §4º da CLT sem que a condição econômica da empregada tenha se alterado, a obrigação restará extinta. Honorários de sucumbência fixados com respaldo no art. 791-A, caput c/c parágrafos 2º e 3º da CLT. A autora pretende a reforma da sentença em relação aos honorários sucumbenciais, alegando que a condenação colide com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e afronta os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o art. 791-A da CLT colide com o art. 5º, LXXIV, da CF. Pondera que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Menciona a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, e cita a Lei nº 5.584/70 e o art. 98, § 1º, VI, do CPC. Reporta-se ao entendimento do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Requer a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais. À análise. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/6/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ante o exposto, hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, está correta a sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e aplicou à parcela a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA CHAVES DIAS