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0001138-28.2026.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ETCiv 0001138-28.2026.5.12.0035 EMBARGANTE: LUCAS NATANAEL DE SOUZA EMBARGADO: GABRIEL HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GABRIEL HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA Fica V. S.ª notificado(a) de que tramitam eletronicamente os Embargos de Terceiro supracitados, para responder aos termos da ação, no prazo de quinze dias. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. SERGIO LUIZ RAICHL Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ETCiv 0001138-28.2026.5.12.0035 EMBARGANTE: LUCAS NATANAEL DE SOUZA EMBARGADO: GABRIEL HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8c1fa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por LUCAS NATANAEL DE SOUZA em face de GABRIEL HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA, em que o embargante pleiteia, em medida liminar, a suspensão dos atos do processo principal, 0000204-41.2024.5.12.0035, e o desfazimento das medidas constritivas incidentes sobre o veículo Toyota/Corolla Xei20Flex, placas KRH-2F89, RENAVAM 1061447453. Narra que o bem teria sido adquirido em 20/02/2024, mediante tradição, em momento anterior ao ajuizamento da reclamatória originária, e de que teria sido surpreendido com a remoção do veículo a pátio credenciado ao Detran/SC, em razão de restrição determinada nos autos principais. O art. 300 do CPC apresenta como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos principais, não verifico o deferimento de penhora sobre o bem, tampouco a determinação de restrição de circulação. A medida efetivamente averbada junto ao órgão de trânsito corresponde unicamente à restrição de transferência de propriedade, o que, em princípio, não se confunde com ato de constrição patrimonial apto a comprometer a posse ou o uso do veículo, tampouco impede, por si só, a sua livre circulação. Nesse cenário, resulta prejudicada a probabilidade de direito, pelo que indefiro o pedido. Intime-se o embargante. Habilitem-se no presente feito os procuradores do embargado constituídos no processo principal e cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS NATANAEL DE SOUZA

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