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0001138-21.2024.5.07.0008

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001138-21.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARNEIRO AGRAVADO: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (58cc526) proferida nos autos do processo 0001138-21.2024.5.07.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001138-21.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARNEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. IVOMAR FINCO ARANEDA ADVOGADA: Dra. TALITA SOUZA TOME MOURA AGRAVADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE LICZACOVSKI MALVEZZI ADVOGADO: Dr. VANDERLEI POLETTI DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA ADVOGADA: Dra. MARCIA MARTINS MIGUEL GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id b0e896e; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id ee90ea8). Representação processual regular (Id e2f6329). Preparo dispensado (Id f3aa57c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 7º, XXVI; art. 37, caput; art. 93, IX; art. 114, I; art. 170; -CLT: art. 2º; art. 3º; art. 8º, III; art. 224, §2º; art. 457, §1º; art. 458, §2º; art. 468; art. 483, “d”; art. 818; -CPC: art. 373, II; -Código Civil.: art. 186, art. 927; -Convenção nº 98 da OIT; Convenção nº 154 da OIT. -Súmulas nº 51, 126, 219, 297, 333 do TST; -OJ 413 da SDI-1; -divergência jurisprudencial. O reclamante/recorrente sustenta que os controles de ponto juntados pela reclamada não refletem a real jornada de trabalho. Argumenta que os cartões apresentam registros invariáveis e uniformes, destoando dos relatórios de viagem e das demais provas dos autos, o que evidencia a sua invalidade. Defende que, uma vez descaracterizada a fidedignidade dos controles, deve ser aplicada a Súmula nº 338 do TST, de modo a presumir verdadeira a jornada descrita na petição inicial. Alega, ainda, afronta ao art. 74, §2º, da CLT e violação às regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, porquanto caberia à reclamada o encargo de produzir prova válida acerca da efetiva jornada cumprida. Sustenta que, diante da inércia ou insuficiência probatória da empregadora, deve incidir a presunção estabelecida pelo art. 400 do CPC, no sentido de reputar verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador. Reforça que a decisão recorrida, ao reputar idôneos os controles de frequência, contrariou a jurisprudência consolidada e violou, também, o princípio constitucional do acesso à justiça e da ampla defesa, resultando em afronta aos arts. 5º, II e XXXV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que sejam reconhecidos como inválidos os registros de jornada apresentados pela reclamada, adotando-se como verdadeiros os horários descritos na petição inicial. Pugna, por conseguinte, pela condenação da empregadora ao pagamento das horas extras e de seus reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Alega o reclamante nulidade processual por ausência de notificação da audiência que afirma ter sido remarcada. Sustenta que não foi regularmente intimado da redesignação da audiência do dia 21/02/2025, tendo esta ocorrido às 11h53min e não às 10h30min, como inicialmente previsto. Aponta cerceamento de defesa. Razão não lhe assiste. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença ID. 02bb688 indeferiu os embargos de declaração do reclamante sobre o tema, ao fundamento de que o autor foi devidamente notificado e inclusive solicitou participação por videoconferência, conforme petição de ID. 0c0acd0. Vejamos: "O Reclamante opôs embargos de declaração em que pleiteia a declaração da nulidade do ato que lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, haja vista sua ausência em audiência marcada nos autos (Fls. 746). Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração cabem apenas nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Contudo, no caso dos autos o Reclamante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão sob análise, razão pela qual se rejeitam os embargos de declaração opostos. Esclareça-se, outrossim, que não há qualquer vício na decisão que aplicou ao Reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, sendo certo que o mesmo estava ciente da ocorrência da audiência no dia 21/2/2025, às 10h30min, havendo inclusive manifestado-se pleiteando sua participação via telepresencial (vide petição de Fls. 734-739). Evidente, por outro lado, que o fato de a audiência ter se iniciado efetivamente às 11h07min, conforme restou consignado em ata (vide Fls. 746), não se deu em face de qualquer adiamento, mas devido ao curso normal da pauta de audiências marcada para o dia, cabendo às partes comparecer no dia marcado e aguardar sua assentada. Mantenho, portanto, a pena de confissão aplicada ao Reclamante, julgando improcedentes os presentes embargos". Com efeito, em atenção às informações constantes da ata de audiência e dos autos, não há comprovação de prejuízo concreto, tampouco vício que enseje nulidade. O fato de o horário da audiência ter sido postergado em decorrência da pauta não configura redesignação formal ou cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO. DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. DSR. Alega o reclamante/recorrente que "a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na exordial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa, demandando a análise de seus efeitos em concreto, segundo o pedido exordial, as provas colacionadas e a distribuição do ônus probante. Ocorre que os pedidos da exordial foram indeferidos tendo como fundamento a confissão aplicada, sem a análise da impugnação apresentada em ID. b05d21c". Prossegue sustentando que "com a completa nulidade dos supostos cartões de ponto juntados, vejamos por amostragem que, quando o reclamante variava sua jornada SEMPRE em somente 4 minutos para mais ou para menos, revelando se a clara manipulação da Reclamada, eis que evidente a fabricação dos supostos cartões de ponto". Ao final, aduz que: "Ainda, para corroborar com a nulidade da documentação juntada, destaca-se que em fls. 472 a reclamada junta um comprovante de relatório de viagem onde o autor supostamente estaria laborando nos dias 06/05/2023 e 07/05/2023, (...) Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 434) (...) No mesmo sentido, supostamente o autor estaria laborando nos dias 13/05 /2023 e 14/05/2023, vejamos: (fls. 572). Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 434). No mesmo sentido, supostamente o autor estaria laborando nos dias 20/05/2023 e 21/05/2023, vejamos: (fls. 573). Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 435). No mesmo sentido, supostamente o autor estaria laborando nos dias 27/05/2023, vejamos: (fls. 573). Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 435). No mesmo sentido, supostamente o autor estaria laborando nos dias 03/06 /2023 e 04/06/2023, vejamos: (fls. 474). Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 435)". Examina-se. Por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, impõe-se ao empregado o dever de comprovar a labuta extraordinária, em razão da previsão legal do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015. Entretanto, não se pode olvidar da participação do empregador na distribuição do ônus da prova do trabalho extraordinário, em face da incidência do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, que dispõe: "Art. 74 (...) § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Esse é o entendimento da Súmula nº 338 do Colendo TST: "Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) (...)". Cabe pontuar que a Lei nº 13.874/2019 alterou a redação do § 2º, do art. 74, da CLT, passando a estipular a obrigatoriedade dos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados - e não mais 10 (dez) - promoverem anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do autor (ID. 5ad7b16), bem como relatórios de viagens (ID. c27ed54). Em análise detida a referidos documentos, verifica-se que, de fato, existem incongruências, como alega a parte recorrente. Apesar da confissão aplicada, a verificação do conjunto probatório revela que os registros de ponto apresentados apresentam padrões questionáveis de uniformidade, com inconsistências com demais documentos (relatórios de viagem). A confissão não elide a obrigação de a empresa demonstrar a real jornada (Súmula 338, III do TST). Considerando as inconsistências apontadas, passa-se a análise da jornada indicada, em atenção ao disposto na súmula 338, I, do TST. Consta da petição inicial: "O reclamante no exercício de suas funções por todo o contrato de trabalho, exerceu exorbitante jornada de trabalho, sendo que laborava de segunda a segunda, iniciando sua jornada em média às 05:00h até às 22:00h, não usufruindo regularmente do intervalo intrajornada (usufruindo em média 30 minutos), tendo apenas duas folgas mensais, bem como laborava em todos os feriados". Percebe-se que uma jornada de segunda a segunda, de 17 horas diárias, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição de descanso, é inverossímil, uma vez que manifestamente incompatível com a realidade fática ou humana. Ressalte-se que o julgador não está vinculado a presunções quando estas desafiam a lógica e a experiência comum. Assim, apesar de a empresa não ter comprovado efetivamente a jornada de trabalho do reclamante, este não compareceu à audiência, não apresentou prova testemunhal e ainda indicou uma jornada inverossímil, pelo que não há como se possa deferir as horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, tampouco a condenação das rés por labor em feriados. Ante todo o exposto, nega-se provimento ao apelo. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL - INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICÁVEIS - CATEGORIA DIFERENCIADA - DIÁRIAS DE VIAGEM - AJUDA ALIMENTAÇÃO - SEGURO DE VIDA - MULTA CONVENCIONAL Afirma o reclamante/recorrente: "Inicialmente é importante mencionar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na exordial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa, demandando a análise de seus efeitos em concreto, segundo o pedido exordial, as provas colacionadas e a distribuição do ônus probante. Ocorre que os pedidos da exordial foram indeferidos tendo como fundamento a confissão aplicada, sem a análise da impugnação apresentada em ID. b05d21c. (...) Assim, percebe-se que o juízo originário declarou que os instrumentos normativos acostados pelo reclamante são inaplicáveis ao caso concreto, afirmando que é preciso que o empregador, por si, ou representado pelo ente sindicato respectivo, participe das negociações do instrumento coletivo. E assim, consequentemente julgou improcedente os pedidos das benesses convencionais". O MM. Juízo a quo, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto que: "2.8 - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: O Reclamante alega que, não obstante previsão convencional, a Reclamada jamais lhe garantiu o pagamento da ajuda de custo devida a cada pernoite passada fora do local onde se encontra o estabelecimento do empregador (Cláusula Décima da CCT); que não recebeu os vales-refeição adicionais referentes aos dias em que realizou mais de duas horas e trinta minutos de horas extras (Cláusula Décima Primeira, § 3º da CCT); que a Ré não garantiu o seguro de vida devido (Cláusula Décima Quinta); que a empregadora não dispunha de plano de saúde empresarial (Cláusula Décima Quarta); e que jamais recebeu o abono referente ao Dia do Motorista (Cláusula Quinquagésima). A 1ª Reclamada, por sua vez, afirma o regular cumprimento das obrigações previstas em CCT, inclusive no que se refere à contratação de seguro de vida e plano de saúde; que nas ocasiões em que necessitou pernoitar viajando, o autor recebia o valor de diárias de viagem, pagas mediante depósitos bancários, ressaltando, outrossim, que a maioria das viagens era feita dentro da região metropolitana de Fortaleza; e que sempre pagou corretamente o abono referente ao dia do motorista. Pois bem. Reitere-se, a princípio, que a pena de confissão aplicada ao Reclamante impõe a veracidade dos fatos alegados pela Ré em impugnação aos pleitos formulados na inicial. Não obstante, passamos a analisar cada um dos pleitos, à luz dos documentos constantes dos autos. A Reclamada demonstrou às Fls. 469-470 haver garantido desde a data da admissão o seguro de vida do Reclamante, nos termos definidos em CCT. Ademais, quanto ao plano de saúde, os contracheques de Fls. 451 demonstram mensalmente o desconto da parcela de custeio a cargo do segurado, restando igualmente provada a contratação de plano de saúde. Foi demonstrado ainda o regular pagamento da ajuda de custo devida todas as vezes em que o Reclamante precisou pernoitar fora de sua residência a trabalho (Fls. 516-529); e a remuneração referente ao dia do motorista (Fls. 451-468). Quanto aos vales-refeição adicionais, os livros de ponto de Fls. 434-450 não indicam qualquer dia em que o Reclamante tenha trabalhado por mais de duas horas e meia, pelo que se tem por indevido o direito. Por fim, não se vislumbrando qualquer desrespeito às normas convencionais, não há que se falar na incidência da multa cominada na CCT. Não merece reparo o julgado. Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, o juiz de primeiro grau analisou cada um dos pleitos, à luz dos documentos constantes dos autos, e não simplesmente indeferiu os pedidos com base na pena de confissão, conforme verifica-se da sentença acima transcrita. No mesmo sentido, o juízo originário não declarou que os instrumentos normativos acostados pelo reclamante são inaplicáveis ao caso concreto. Pelo contrário, após verificar, na prova documental juntada pela reclamada, que houve o cumprimento de todos os pedidos do autor pela empresa ao longo do pacto laboral, concluiu o magistrado que não se vislumbra qualquer desrespeito às normas convencionais. Ressalte-se que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante são as mesmas juntas pela reclamada. Não foram juntados Acordos Coletivos de Trabalho, como alega o recorrente ("que os acordo coletivos juntados pela reclamada não são aplicáveis ao presente caso, vez que as Convenções Coletivas de Trabalho são mais benéficas ao trabalhador, prevalecendo, portanto, sobre os Acordos Coletivos de Trabalho"). Assim, impõe-se a manutenção da sentença, neste ponto. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. Sustenta o empregado que: "A reclamada de forma totalmente indevida realizou descontos do TRCT do obreiro, sendo que esta realizou descontos na rescisão do reclamante a título de "Multas de Trânsito", no valor de R$ 309,42 (trezentos e nove reais e quarenta e dois reais), "Empréstimo/RV", no valor de R$ 1.340,83 (hum mil trezentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), totalizando no importe de R$ 1.650,25 (hum mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), de forma indevida. Ora, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário, ademais, sem nenhuma explicação plausível para justificar o desconto promovido em prejuízo da reclamante. Ora, Exa., não se pode admitir que a reclamada repasse para seus funcionários o risco do empreendimento". Ao exame. Consta da sentença: "2.9 - DOS DESCONTOS: O Reclamante afirma que a Reclamada impôs em seu TRCT descontos indevidos a título de "Multas de Trânsito" e "Empréstimo/RV", pelo que requer sua restituição. A Reclamada, em defesa, afirma que todos os descontos foram realizados nos termos do art. 462, § 1º da CLT, observada a previsão na Cláusula 15ª do contrato de trabalho. Nesse tocante, a Ré apresentou o contrato de trabalho que autoriza expressamente o desconto de todas e quaisquer importância decorrente de danos, inclusive culposos. Demonstrou, ademais, as multas tomadas pelo Reclamante que foram descontadas de sua folha (Fls. 643-663). Dessa forma, e considerando ainda a pena de confissão aplicada à Ré, que confirma a ocorrência do empréstimo consignado em nome do Reclamante, julgam-se improcedentes os pedidos sob análise". Em análise detida dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho prevê expressamente a autorização para os descontos de danos, inclusive culposos (ID. 134b161). Os documentos de ID. a2c94ee a ID. 67888ce comprovam a existência das infrações e sua vinculação ao autor. A existência do empréstimo consignado não foi impugnada de forma concreta nem infirmada nos autos. Ademais, o autor foi confesso quanto à matéria de fato, reforçando a veracidade dos documentos patronais. Portanto, os descontos são lícitos e regulares, estando dentro dos parâmetros legais e contratuais. Dessa forma, considerando a validade contratual, a prova documental robusta e a aplicação da pena de confissão ao reclamante, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A r. sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao autor, nos seguintes termos: "2.10 - DOS DANOS MORAIS: Por fim, o Reclamante afirma que a Reclamada não fornecia condições adequadas para a pernoite, afirmando que era obrigado a dormir dentro de um veículo de pequeno porte, em cima de um fino colchonete; e que era obrigado a trabalhar em jornadas exaustivas, sem o devido descanso, pelo que requer o pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos em decorrência das parcas condições de trabalho garantidas pela Ré. Em defesa, a Reclamada impugna as alegações autorais, declarando que sempre garantiu condições de pernoite dignas durante viagens, em hotéis ou mesmo em cama- leito. Ocorre que, também nesse tocante, a pena de confissão aplicada ao Reclamante impõe a veracidade das impugnações patronais, de modo que se tem por plenamente satisfatórios os locais em que eram realizados as pernoites; enquanto que, no que se refere à jornada de trabalho, já restou rechaçado em tópico anterior o argumento de jornadas exaustivas. Improcedem, portanto, os pedidos autorais também nesse tocante". Alega o reclamante que foi submetido a condições degradantes de trabalho durante viagens, tendo que pernoitar no caminhão, sem estrutura mínima de higiene ou segurança, o que teria ocasionado sofrimento e angústia. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore as alegações de violação à dignidade do trabalhador. Ademais, o reclamante foi confesso quanto à matéria de fato, e a reclamada impugnou expressamente Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/08/2025, às 09:15:03 - 757f06b as alegações, sustentando que todas as condições de trabalho eram regulares. Assim, ausente comprovação mínima do fato gerador do dano, do nexo de causalidade e do prejuízo moral sofrido, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que, entre outros pontos, (i) indeferiu alegação de nulidade por ausência de notificação da audiência, (ii) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, labor em feriados e DSR, (iii) afastou a aplicação de cláusulas normativas por considerar cumpridas as obrigações convencionais, (iv) considerou lícitos descontos salariais questionados, e (v) rejeitou pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de notificação da audiência redesignada; (ii) examinar o direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno, feriados e DSR; (iii) verificar a aplicação das normas coletivas e eventual descumprimento das cláusulas convencionais; (iv) aferir a legalidade dos descontos realizados no Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/08/2025, às 09:15:03 - 757f06b TRCT; e (v) determinar a existência de dano moral decorrente de condições degradantes de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência do reclamante na audiência, com posterior alegação de nulidade, não configura cerceamento de defesa, pois houve pedido de participação por videoconferência e ciência da data e hora da audiência. 4.Apesar da apresentação de registros de ponto com inconsistências documentais, não há como se deferir as horas extras pleiteadas pelo autor, ante a jornada inverossímil alegada. 5.A análise dos documentos apresentados pela empregadora demonstra cumprimento das obrigações previstas nas convenções coletivas invocadas, inclusive quanto ao pagamento de ajuda de custo, seguro de vida, plano de saúde e abono do dia do motorista. 6.Os descontos realizados a título de multas de trânsito e empréstimos consignados foram respaldados por cláusula contratual autorizativa e documentalmente comprovados, não configurando irregularidade. 7.O pedido de indenização por dano moral foi corretamente indeferido, diante da ausência de prova mínima dos fatos alegados, do nexo causal e da lesão à dignidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A aplicação da pena de confissão ficta e a ausência de prova mínima sobre a jornada inviabilizam o deferimento de horas extras e reflexos. 2.O cumprimento das obrigações previstas em convenção coletiva afasta a condenação por descumprimento normativo. 3.Descontos contratuais autorizados e devidamente comprovados são válidos e não ensejam restituição. 4.A ausência de prova do fato, do dano e do nexo causal inviabiliza o reconhecimento de dano moral por supostas condições indignas de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 818; 462, § 1º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, itens I e III. […] À análise. Inicialmente, cumpre assinalar que o cabimento do Recurso de Revista está condicionado ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso, não se verifica a transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT, uma vez que a controvérsia cinge-se à validade dos registros de ponto e à distribuição do ônus probatório, questão de natureza eminentemente fático-probatória e já suficientemente disciplinada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula nº 338 do TST). Ademais, a insurgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, seja por ausência de identidade fática entre os arestos colacionados e o caso dos autos, seja pela incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, porquanto a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que na presente hipótese, assim como assentado na decisão ora recorrida, a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos e decidir de forma contrária como pretende a parte agravante pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Assim, ante a incidência da referida Súmula, não há falar em violação dos dispositivos indicados, bem como de divergência jurisprudencial. Dessa forma, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808202439000000203053710. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808202439000000203053710?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARNEIRO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0001138-21.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARNEIRO AGRAVADO: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (58cc526) proferida nos autos do processo 0001138-21.2024.5.07.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001138-21.2024.5.07.0008 AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARNEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. IVOMAR FINCO ARANEDA ADVOGADA: Dra. TALITA SOUZA TOME MOURA AGRAVADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE LICZACOVSKI MALVEZZI ADVOGADO: Dr. VANDERLEI POLETTI DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA ADVOGADA: Dra. MARCIA MARTINS MIGUEL GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:AUGUSTO CEZAR DE CASTRO CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id b0e896e; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id ee90ea8). Representação processual regular (Id e2f6329). Preparo dispensado (Id f3aa57c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 7º, XXVI; art. 37, caput; art. 93, IX; art. 114, I; art. 170; -CLT: art. 2º; art. 3º; art. 8º, III; art. 224, §2º; art. 457, §1º; art. 458, §2º; art. 468; art. 483, “d”; art. 818; -CPC: art. 373, II; -Código Civil.: art. 186, art. 927; -Convenção nº 98 da OIT; Convenção nº 154 da OIT. -Súmulas nº 51, 126, 219, 297, 333 do TST; -OJ 413 da SDI-1; -divergência jurisprudencial. O reclamante/recorrente sustenta que os controles de ponto juntados pela reclamada não refletem a real jornada de trabalho. Argumenta que os cartões apresentam registros invariáveis e uniformes, destoando dos relatórios de viagem e das demais provas dos autos, o que evidencia a sua invalidade. Defende que, uma vez descaracterizada a fidedignidade dos controles, deve ser aplicada a Súmula nº 338 do TST, de modo a presumir verdadeira a jornada descrita na petição inicial. Alega, ainda, afronta ao art. 74, §2º, da CLT e violação às regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, porquanto caberia à reclamada o encargo de produzir prova válida acerca da efetiva jornada cumprida. Sustenta que, diante da inércia ou insuficiência probatória da empregadora, deve incidir a presunção estabelecida pelo art. 400 do CPC, no sentido de reputar verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador. Reforça que a decisão recorrida, ao reputar idôneos os controles de frequência, contrariou a jurisprudência consolidada e violou, também, o princípio constitucional do acesso à justiça e da ampla defesa, resultando em afronta aos arts. 5º, II e XXXV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que sejam reconhecidos como inválidos os registros de jornada apresentados pela reclamada, adotando-se como verdadeiros os horários descritos na petição inicial. Pugna, por conseguinte, pela condenação da empregadora ao pagamento das horas extras e de seus reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Alega o reclamante nulidade processual por ausência de notificação da audiência que afirma ter sido remarcada. Sustenta que não foi regularmente intimado da redesignação da audiência do dia 21/02/2025, tendo esta ocorrido às 11h53min e não às 10h30min, como inicialmente previsto. Aponta cerceamento de defesa. Razão não lhe assiste. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença ID. 02bb688 indeferiu os embargos de declaração do reclamante sobre o tema, ao fundamento de que o autor foi devidamente notificado e inclusive solicitou participação por videoconferência, conforme petição de ID. 0c0acd0. Vejamos: "O Reclamante opôs embargos de declaração em que pleiteia a declaração da nulidade do ato que lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, haja vista sua ausência em audiência marcada nos autos (Fls. 746). Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração cabem apenas nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Contudo, no caso dos autos o Reclamante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão sob análise, razão pela qual se rejeitam os embargos de declaração opostos. Esclareça-se, outrossim, que não há qualquer vício na decisão que aplicou ao Reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, sendo certo que o mesmo estava ciente da ocorrência da audiência no dia 21/2/2025, às 10h30min, havendo inclusive manifestado-se pleiteando sua participação via telepresencial (vide petição de Fls. 734-739). Evidente, por outro lado, que o fato de a audiência ter se iniciado efetivamente às 11h07min, conforme restou consignado em ata (vide Fls. 746), não se deu em face de qualquer adiamento, mas devido ao curso normal da pauta de audiências marcada para o dia, cabendo às partes comparecer no dia marcado e aguardar sua assentada. Mantenho, portanto, a pena de confissão aplicada ao Reclamante, julgando improcedentes os presentes embargos". Com efeito, em atenção às informações constantes da ata de audiência e dos autos, não há comprovação de prejuízo concreto, tampouco vício que enseje nulidade. O fato de o horário da audiência ter sido postergado em decorrência da pauta não configura redesignação formal ou cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO. DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. DSR. Alega o reclamante/recorrente que "a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na exordial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa, demandando a análise de seus efeitos em concreto, segundo o pedido exordial, as provas colacionadas e a distribuição do ônus probante. Ocorre que os pedidos da exordial foram indeferidos tendo como fundamento a confissão aplicada, sem a análise da impugnação apresentada em ID. b05d21c". Prossegue sustentando que "com a completa nulidade dos supostos cartões de ponto juntados, vejamos por amostragem que, quando o reclamante variava sua jornada SEMPRE em somente 4 minutos para mais ou para menos, revelando se a clara manipulação da Reclamada, eis que evidente a fabricação dos supostos cartões de ponto". Ao final, aduz que: "Ainda, para corroborar com a nulidade da documentação juntada, destaca-se que em fls. 472 a reclamada junta um comprovante de relatório de viagem onde o autor supostamente estaria laborando nos dias 06/05/2023 e 07/05/2023, (...) Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 434) (...) No mesmo sentido, supostamente o autor estaria laborando nos dias 13/05 /2023 e 14/05/2023, vejamos: (fls. 572). Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 434). No mesmo sentido, supostamente o autor estaria laborando nos dias 20/05/2023 e 21/05/2023, vejamos: (fls. 573). Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 435). No mesmo sentido, supostamente o autor estaria laborando nos dias 27/05/2023, vejamos: (fls. 573). Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 435). No mesmo sentido, supostamente o autor estaria laborando nos dias 03/06 /2023 e 04/06/2023, vejamos: (fls. 474). Entretanto, no suposto cartão de ponto juntado, o autor supostamente estaria trabalhando: (fls. 435)". Examina-se. Por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, impõe-se ao empregado o dever de comprovar a labuta extraordinária, em razão da previsão legal do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015. Entretanto, não se pode olvidar da participação do empregador na distribuição do ônus da prova do trabalho extraordinário, em face da incidência do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, que dispõe: "Art. 74 (...) § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Esse é o entendimento da Súmula nº 338 do Colendo TST: "Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) (...)". Cabe pontuar que a Lei nº 13.874/2019 alterou a redação do § 2º, do art. 74, da CLT, passando a estipular a obrigatoriedade dos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados - e não mais 10 (dez) - promoverem anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do autor (ID. 5ad7b16), bem como relatórios de viagens (ID. c27ed54). Em análise detida a referidos documentos, verifica-se que, de fato, existem incongruências, como alega a parte recorrente. Apesar da confissão aplicada, a verificação do conjunto probatório revela que os registros de ponto apresentados apresentam padrões questionáveis de uniformidade, com inconsistências com demais documentos (relatórios de viagem). A confissão não elide a obrigação de a empresa demonstrar a real jornada (Súmula 338, III do TST). Considerando as inconsistências apontadas, passa-se a análise da jornada indicada, em atenção ao disposto na súmula 338, I, do TST. Consta da petição inicial: "O reclamante no exercício de suas funções por todo o contrato de trabalho, exerceu exorbitante jornada de trabalho, sendo que laborava de segunda a segunda, iniciando sua jornada em média às 05:00h até às 22:00h, não usufruindo regularmente do intervalo intrajornada (usufruindo em média 30 minutos), tendo apenas duas folgas mensais, bem como laborava em todos os feriados". Percebe-se que uma jornada de segunda a segunda, de 17 horas diárias, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição de descanso, é inverossímil, uma vez que manifestamente incompatível com a realidade fática ou humana. Ressalte-se que o julgador não está vinculado a presunções quando estas desafiam a lógica e a experiência comum. Assim, apesar de a empresa não ter comprovado efetivamente a jornada de trabalho do reclamante, este não compareceu à audiência, não apresentou prova testemunhal e ainda indicou uma jornada inverossímil, pelo que não há como se possa deferir as horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, tampouco a condenação das rés por labor em feriados. Ante todo o exposto, nega-se provimento ao apelo. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL - INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICÁVEIS - CATEGORIA DIFERENCIADA - DIÁRIAS DE VIAGEM - AJUDA ALIMENTAÇÃO - SEGURO DE VIDA - MULTA CONVENCIONAL Afirma o reclamante/recorrente: "Inicialmente é importante mencionar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na exordial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa, demandando a análise de seus efeitos em concreto, segundo o pedido exordial, as provas colacionadas e a distribuição do ônus probante. Ocorre que os pedidos da exordial foram indeferidos tendo como fundamento a confissão aplicada, sem a análise da impugnação apresentada em ID. b05d21c. (...) Assim, percebe-se que o juízo originário declarou que os instrumentos normativos acostados pelo reclamante são inaplicáveis ao caso concreto, afirmando que é preciso que o empregador, por si, ou representado pelo ente sindicato respectivo, participe das negociações do instrumento coletivo. E assim, consequentemente julgou improcedente os pedidos das benesses convencionais". O MM. Juízo a quo, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto que: "2.8 - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: O Reclamante alega que, não obstante previsão convencional, a Reclamada jamais lhe garantiu o pagamento da ajuda de custo devida a cada pernoite passada fora do local onde se encontra o estabelecimento do empregador (Cláusula Décima da CCT); que não recebeu os vales-refeição adicionais referentes aos dias em que realizou mais de duas horas e trinta minutos de horas extras (Cláusula Décima Primeira, § 3º da CCT); que a Ré não garantiu o seguro de vida devido (Cláusula Décima Quinta); que a empregadora não dispunha de plano de saúde empresarial (Cláusula Décima Quarta); e que jamais recebeu o abono referente ao Dia do Motorista (Cláusula Quinquagésima). A 1ª Reclamada, por sua vez, afirma o regular cumprimento das obrigações previstas em CCT, inclusive no que se refere à contratação de seguro de vida e plano de saúde; que nas ocasiões em que necessitou pernoitar viajando, o autor recebia o valor de diárias de viagem, pagas mediante depósitos bancários, ressaltando, outrossim, que a maioria das viagens era feita dentro da região metropolitana de Fortaleza; e que sempre pagou corretamente o abono referente ao dia do motorista. Pois bem. Reitere-se, a princípio, que a pena de confissão aplicada ao Reclamante impõe a veracidade dos fatos alegados pela Ré em impugnação aos pleitos formulados na inicial. Não obstante, passamos a analisar cada um dos pleitos, à luz dos documentos constantes dos autos. A Reclamada demonstrou às Fls. 469-470 haver garantido desde a data da admissão o seguro de vida do Reclamante, nos termos definidos em CCT. Ademais, quanto ao plano de saúde, os contracheques de Fls. 451 demonstram mensalmente o desconto da parcela de custeio a cargo do segurado, restando igualmente provada a contratação de plano de saúde. Foi demonstrado ainda o regular pagamento da ajuda de custo devida todas as vezes em que o Reclamante precisou pernoitar fora de sua residência a trabalho (Fls. 516-529); e a remuneração referente ao dia do motorista (Fls. 451-468). Quanto aos vales-refeição adicionais, os livros de ponto de Fls. 434-450 não indicam qualquer dia em que o Reclamante tenha trabalhado por mais de duas horas e meia, pelo que se tem por indevido o direito. Por fim, não se vislumbrando qualquer desrespeito às normas convencionais, não há que se falar na incidência da multa cominada na CCT. Não merece reparo o julgado. Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, o juiz de primeiro grau analisou cada um dos pleitos, à luz dos documentos constantes dos autos, e não simplesmente indeferiu os pedidos com base na pena de confissão, conforme verifica-se da sentença acima transcrita. No mesmo sentido, o juízo originário não declarou que os instrumentos normativos acostados pelo reclamante são inaplicáveis ao caso concreto. Pelo contrário, após verificar, na prova documental juntada pela reclamada, que houve o cumprimento de todos os pedidos do autor pela empresa ao longo do pacto laboral, concluiu o magistrado que não se vislumbra qualquer desrespeito às normas convencionais. Ressalte-se que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante são as mesmas juntas pela reclamada. Não foram juntados Acordos Coletivos de Trabalho, como alega o recorrente ("que os acordo coletivos juntados pela reclamada não são aplicáveis ao presente caso, vez que as Convenções Coletivas de Trabalho são mais benéficas ao trabalhador, prevalecendo, portanto, sobre os Acordos Coletivos de Trabalho"). Assim, impõe-se a manutenção da sentença, neste ponto. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. Sustenta o empregado que: "A reclamada de forma totalmente indevida realizou descontos do TRCT do obreiro, sendo que esta realizou descontos na rescisão do reclamante a título de "Multas de Trânsito", no valor de R$ 309,42 (trezentos e nove reais e quarenta e dois reais), "Empréstimo/RV", no valor de R$ 1.340,83 (hum mil trezentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), totalizando no importe de R$ 1.650,25 (hum mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), de forma indevida. Ora, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário, ademais, sem nenhuma explicação plausível para justificar o desconto promovido em prejuízo da reclamante. Ora, Exa., não se pode admitir que a reclamada repasse para seus funcionários o risco do empreendimento". Ao exame. Consta da sentença: "2.9 - DOS DESCONTOS: O Reclamante afirma que a Reclamada impôs em seu TRCT descontos indevidos a título de "Multas de Trânsito" e "Empréstimo/RV", pelo que requer sua restituição. A Reclamada, em defesa, afirma que todos os descontos foram realizados nos termos do art. 462, § 1º da CLT, observada a previsão na Cláusula 15ª do contrato de trabalho. Nesse tocante, a Ré apresentou o contrato de trabalho que autoriza expressamente o desconto de todas e quaisquer importância decorrente de danos, inclusive culposos. Demonstrou, ademais, as multas tomadas pelo Reclamante que foram descontadas de sua folha (Fls. 643-663). Dessa forma, e considerando ainda a pena de confissão aplicada à Ré, que confirma a ocorrência do empréstimo consignado em nome do Reclamante, julgam-se improcedentes os pedidos sob análise". Em análise detida dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho prevê expressamente a autorização para os descontos de danos, inclusive culposos (ID. 134b161). Os documentos de ID. a2c94ee a ID. 67888ce comprovam a existência das infrações e sua vinculação ao autor. A existência do empréstimo consignado não foi impugnada de forma concreta nem infirmada nos autos. Ademais, o autor foi confesso quanto à matéria de fato, reforçando a veracidade dos documentos patronais. Portanto, os descontos são lícitos e regulares, estando dentro dos parâmetros legais e contratuais. Dessa forma, considerando a validade contratual, a prova documental robusta e a aplicação da pena de confissão ao reclamante, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A r. sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao autor, nos seguintes termos: "2.10 - DOS DANOS MORAIS: Por fim, o Reclamante afirma que a Reclamada não fornecia condições adequadas para a pernoite, afirmando que era obrigado a dormir dentro de um veículo de pequeno porte, em cima de um fino colchonete; e que era obrigado a trabalhar em jornadas exaustivas, sem o devido descanso, pelo que requer o pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos em decorrência das parcas condições de trabalho garantidas pela Ré. Em defesa, a Reclamada impugna as alegações autorais, declarando que sempre garantiu condições de pernoite dignas durante viagens, em hotéis ou mesmo em cama- leito. Ocorre que, também nesse tocante, a pena de confissão aplicada ao Reclamante impõe a veracidade das impugnações patronais, de modo que se tem por plenamente satisfatórios os locais em que eram realizados as pernoites; enquanto que, no que se refere à jornada de trabalho, já restou rechaçado em tópico anterior o argumento de jornadas exaustivas. Improcedem, portanto, os pedidos autorais também nesse tocante". Alega o reclamante que foi submetido a condições degradantes de trabalho durante viagens, tendo que pernoitar no caminhão, sem estrutura mínima de higiene ou segurança, o que teria ocasionado sofrimento e angústia. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore as alegações de violação à dignidade do trabalhador. Ademais, o reclamante foi confesso quanto à matéria de fato, e a reclamada impugnou expressamente Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/08/2025, às 09:15:03 - 757f06b as alegações, sustentando que todas as condições de trabalho eram regulares. Assim, ausente comprovação mínima do fato gerador do dano, do nexo de causalidade e do prejuízo moral sofrido, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que, entre outros pontos, (i) indeferiu alegação de nulidade por ausência de notificação da audiência, (ii) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, labor em feriados e DSR, (iii) afastou a aplicação de cláusulas normativas por considerar cumpridas as obrigações convencionais, (iv) considerou lícitos descontos salariais questionados, e (v) rejeitou pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de notificação da audiência redesignada; (ii) examinar o direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno, feriados e DSR; (iii) verificar a aplicação das normas coletivas e eventual descumprimento das cláusulas convencionais; (iv) aferir a legalidade dos descontos realizados no Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 27/08/2025, às 09:15:03 - 757f06b TRCT; e (v) determinar a existência de dano moral decorrente de condições degradantes de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência do reclamante na audiência, com posterior alegação de nulidade, não configura cerceamento de defesa, pois houve pedido de participação por videoconferência e ciência da data e hora da audiência. 4.Apesar da apresentação de registros de ponto com inconsistências documentais, não há como se deferir as horas extras pleiteadas pelo autor, ante a jornada inverossímil alegada. 5.A análise dos documentos apresentados pela empregadora demonstra cumprimento das obrigações previstas nas convenções coletivas invocadas, inclusive quanto ao pagamento de ajuda de custo, seguro de vida, plano de saúde e abono do dia do motorista. 6.Os descontos realizados a título de multas de trânsito e empréstimos consignados foram respaldados por cláusula contratual autorizativa e documentalmente comprovados, não configurando irregularidade. 7.O pedido de indenização por dano moral foi corretamente indeferido, diante da ausência de prova mínima dos fatos alegados, do nexo causal e da lesão à dignidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A aplicação da pena de confissão ficta e a ausência de prova mínima sobre a jornada inviabilizam o deferimento de horas extras e reflexos. 2.O cumprimento das obrigações previstas em convenção coletiva afasta a condenação por descumprimento normativo. 3.Descontos contratuais autorizados e devidamente comprovados são válidos e não ensejam restituição. 4.A ausência de prova do fato, do dano e do nexo causal inviabiliza o reconhecimento de dano moral por supostas condições indignas de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 818; 462, § 1º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, itens I e III. […] À análise. Inicialmente, cumpre assinalar que o cabimento do Recurso de Revista está condicionado ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso, não se verifica a transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT, uma vez que a controvérsia cinge-se à validade dos registros de ponto e à distribuição do ônus probatório, questão de natureza eminentemente fático-probatória e já suficientemente disciplinada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula nº 338 do TST). Ademais, a insurgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, seja por ausência de identidade fática entre os arestos colacionados e o caso dos autos, seja pela incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, porquanto a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que na presente hipótese, assim como assentado na decisão ora recorrida, a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos e decidir de forma contrária como pretende a parte agravante pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Assim, ante a incidência da referida Súmula, não há falar em violação dos dispositivos indicados, bem como de divergência jurisprudencial. Dessa forma, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808202439000000203053710. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808202439000000203053710?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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