Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001137-81.2025.5.06.0023 REQUERENTE: LIVIA NARA EUGENIO PEREIRA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0526b proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o art. 878 da CLT prevê que cabe às partes promover execução; considerando, ainda, o requerimento de #id:c3b0dbe, fica CITADO o REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A a pagar(em) o valor da execução, que totaliza R$ 25.417,62, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha de #id:6605de0, através do seu advogado, conforme art. 513, §2º, I do CPC.Havendo realização do pagamento no prazo legal, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação sem pagamento ou garantia à execução, proceda-se ao bloqueio do crédito junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução, devendo ser desbloqueado imediatamente o excesso eventualmente identificado.Realizado bloqueio, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.Em não havendo êxito na diligência do item supra deste despacho, consulte-se o RENAJUD para averiguar a existência de veículos passíveis de penhora registrados em nome da(s) executada(s).Sem êxito, consulte-se acerca da existência de imóveis através do convênio SERP-JUD.Infrutífera a consulta, registre-se a indisponibilidade de bens do(s) executado(s) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A.Identificado imóvel pertencente à executada, requisite-se a certidão de inteiro teor através do convênio ARISP.Sem sucesso, consulte-se acerca da existência de imóveis através do convênio INFOJUD(DOI).Não logrando êxito o item supra, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução contra REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001137-81.2025.5.06.0023 REQUERENTE: LIVIA NARA EUGENIO PEREIRA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7f4f8 proferida nos autos. DECISÃO LIVIA NARA EUGENIO PEREIRA apresentou ao #id:6193b29 impugnação aos cálculos de liquidação de #id:3a98fe1. RAIA DROGASIL S/A apresentou sua impugnação ao #id:ad76f22. O perito se manifestou ao #id:27bfdc2. Era o que importava relatar. Passo a decidir. 1- DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE DO FERIADO DE 12/10/2020 —CRITÉRIO DO ACÓRDÃO CUMPRIDO PELA METADE Alega a reclamante que, na apuração retificada, o feriado de 12/10/2020 foi incluído com a quantidade de apenas 0,98 hora (#id:3a98fe1, competência 10/2020), gerando o valor histórico de R$ 45,31, não refletindo tal quantidade o que consta do próprio espelho de ponto da reclamada. Consta do acórdão de #id:dc31326: "Critério 3 - Datas classificadas como "Dia Normal": o perito deverá verificar, nos registros do próprio cartão de ponto, se há marcação de entrada e saída naquela data. Havendo registro de jornada, o dia deve ser incluído na apuração. Não havendo marcação alguma, o dia deve ser tratado como folga." Em sede de esclarecimentos, o perito afirmou que "consta no acórdão, à fl. 936, critério expresso no sentido de que, nas datas classificadas como “Dia Normal”, deve ser verificada a existência de registros de entrada e saída no respectivo cartão de ponto, devendo a data ser incluída na apuração quando houver efetivo registro de jornada. (...) No cartão de ponto de fl. 472, o dia 12/10/2020 encontra-se classificado como “Dia Normal”, com registros de jornada das 12h04 às 13h03, os quais correspondem a 00h59, equivalentes a 0,98 hora em formato decimal. Essa foi, portanto, a quantidade considerada na apuração dos feriados." Dessa forma, improspera a irresignação da autora nesse particular. DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS —OMISSÃO FRENTE AO CRITÉRIO 2 DO ACÓRDÃO Afirma, ainda, a reclamante que foram apurados os depósitos de FGTS de 8% sobre a totalidade dos feriados, mas a multa de 40% não foi apurada. Consta do acórdão supracitado: "Critério 2 - Datas classificadas com rubricas rejeitadas pelo título executivo: quando o cartão de ponto registrar a data com as rubricas "Serviço Externo", "Esquecimento de Marcação", "Rep em Manutenção", "Abono Empresa" ou expressões equivalentes - rubricas que o acórdão exequendo afastou expressamente como prova de compensação - a data deve ser considerada como feriado trabalhado não compensado, gerando direito ao pagamento em dobro nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e respectiva multa de quarenta por cento." Reconhecendo o equívoco, o perito retificou os cálculos ao #id:6605de0. 2- DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CARTÕES DE PONTO Sustenta a reclamada que, quando da apuração, não foram observados os cartões de ponto. Alega a existência de discrepância entre os controles de jornada e os feriados, tendo sido os mesmos apurados em datas em que não houve labor. Tendo em vista que, conforme o acórdão de #id:dc31326, registros de "Abono Empresa" devem ser tratados como feriados trabalhados não compensados, não lhe assiste razão nesse ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de #id:6605de0, devidamente retificados, uma vez que refletem os títulos deferidos no condeno. Dê-se ciência às partes da presente decisão, devendo a autora requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA NARA EUGENIO PEREIRA