Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001137-74.2025.5.05.0196 RECORRENTE: DARIO SOUZA LEAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001137-74.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. FUNCIONAMENTO EM FERIADO. ÔNUS DA PROVA. MULTA CONVENCIONAL. VALIDADE E MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cumprimento, condenando o recorrente ao pagamento de multa normativa pelo funcionamento do estabelecimento em dia de feriado proibido por convenção coletiva. O recorrente alega que o funcionamento ocorreu sem a prestação de serviços por empregados, o que afastaria a incidência da norma coletiva e a aplicação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à ausência de mão de obra subordinada em dia de feriado incumbe ao empregador, como fato impeditivo do direito do autor; (ii) estabelecer se é cabível a redução judicial de multa convencional livremente pactuada entre as categorias, à luz da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato autor cumpre seu ônus processual ao comprovar a existência da norma coletiva e o funcionamento da empresa em dia de feriado vedado pela categoria. 4. O empregador, ao alegar que o funcionamento ocorreu exclusivamente com a presença do titular, sem a utilização de mão de obra subordinada, atrai para si o ônus da prova de tal fato impeditivo, nos termos do art. 818, II, da CLT. 5. A ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a inexistência de empregados em atividade - tais como prova oral ou informações do eSocial - torna incontroversa a violação da cláusula convencional. 6. A multa convencional, fixada mediante o exercício regular da autonomia coletiva, não comporta redução judicial sob o argumento de excessividade ou falta de razoabilidade, sob pena de violação à força vinculante da negociação coletiva. 7. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 exige o prestígio à autonomia da vontade coletiva, vedando a intervenção judicial no conteúdo das cláusulas pactuadas, ressalvadas as hipóteses de desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar que o funcionamento do estabelecimento em feriado proibido por norma coletiva ocorreu sem a prestação de labor por empregados. 2. A multa normativa estipulada em convenção coletiva, como expressão da autonomia privada coletiva, não se submete à revisão judicial de seu montante quando pactuada em observância aos limites constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A e 818, II; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CC, art. 413; Lei nº 605/49, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TRT5, Processo nº 0000361-25.2021.5.05.0193, Rel. Des. Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, 5ª Turma, j. 08/05/2024. 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DARIO SOUZA LEAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001137-74.2025.5.05.0196 RECORRENTE: DARIO SOUZA LEAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001137-74.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. FUNCIONAMENTO EM FERIADO. ÔNUS DA PROVA. MULTA CONVENCIONAL. VALIDADE E MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cumprimento, condenando o recorrente ao pagamento de multa normativa pelo funcionamento do estabelecimento em dia de feriado proibido por convenção coletiva. O recorrente alega que o funcionamento ocorreu sem a prestação de serviços por empregados, o que afastaria a incidência da norma coletiva e a aplicação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à ausência de mão de obra subordinada em dia de feriado incumbe ao empregador, como fato impeditivo do direito do autor; (ii) estabelecer se é cabível a redução judicial de multa convencional livremente pactuada entre as categorias, à luz da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato autor cumpre seu ônus processual ao comprovar a existência da norma coletiva e o funcionamento da empresa em dia de feriado vedado pela categoria. 4. O empregador, ao alegar que o funcionamento ocorreu exclusivamente com a presença do titular, sem a utilização de mão de obra subordinada, atrai para si o ônus da prova de tal fato impeditivo, nos termos do art. 818, II, da CLT. 5. A ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a inexistência de empregados em atividade - tais como prova oral ou informações do eSocial - torna incontroversa a violação da cláusula convencional. 6. A multa convencional, fixada mediante o exercício regular da autonomia coletiva, não comporta redução judicial sob o argumento de excessividade ou falta de razoabilidade, sob pena de violação à força vinculante da negociação coletiva. 7. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 exige o prestígio à autonomia da vontade coletiva, vedando a intervenção judicial no conteúdo das cláusulas pactuadas, ressalvadas as hipóteses de desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar que o funcionamento do estabelecimento em feriado proibido por norma coletiva ocorreu sem a prestação de labor por empregados. 2. A multa normativa estipulada em convenção coletiva, como expressão da autonomia privada coletiva, não se submete à revisão judicial de seu montante quando pactuada em observância aos limites constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A e 818, II; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CC, art. 413; Lei nº 605/49, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TRT5, Processo nº 0000361-25.2021.5.05.0193, Rel. Des. Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, 5ª Turma, j. 08/05/2024. 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA