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0001137-69.2021.5.10.0101

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001137-69.2021.5.10.0101 AGRAVANTE: ADAILTON MENDES DA SILVA AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001137-69.2021.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: RICARDO DE TOLEDO RIBAS AGRAVANTE: THIAGO DE TOLEDO RIBAS ADVOGADO: LUAN DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: ADAILTON MENDES DA SILVA ADVOGADO: WILSON BORGES JUNIOR AGRAVADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME AGRAVADO: CENTRO SUL - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Os agravantes sustentam a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, em substituição à Teoria Menor adotada pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como estabelecer se a insuficiência patrimonial da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho admite a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, da hipossuficiência do trabalhador e da necessidade de conferir efetividade à execução.A Teoria Menor autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta se mostrar obstáculo à satisfação do crédito, sendo desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial.A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região prestigia a adoção da Teoria Menor, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.As diligências executórias realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD revelaram-se infrutíferas, não sendo localizados bens livres e suficientes à satisfação do crédito trabalhista.A condição de sócios dos agravantes encontra-se comprovada pelas alterações contratuais constantes dos autos, legitimando o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Aplica-se ao processo do trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. A insuficiência patrimonial da empresa executada é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da comprovação de abuso da personalidade, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A demonstração da condição de sócio e o insucesso das medidas executórias contra a pessoa jurídica legitimam a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, e 855-A; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP nº 0000412-61.2018.5.10.0012, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 16.07.2025, DEJT 19.07.2025; TRT-10, Verbete nº 37; TRT-10, AP nº 0000318-15.2019.5.10.0001, Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva, j. 14.09.2022, DEJT 20.09.2022. RELATÓRIO O Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 505/508, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo da execução os sócios Ricardo de Toledo Ribas e Thiago de Toledo Ribas. Os sócios executados interpõem agravo de petição (fls. 514/530). O exequente, apesar de intimado, não apresentou contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) - APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade JURÍDICA (IDPJ), determinando a inclusão do sócio agravante no polo passivo da execução. Fundamentou a decisão primária na incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), considerando bastante a frustração dos meios executórios e a insuficiência de bens livres e desembaraçados da devedora principal para satisfazer o crédito trabalhista ostentado pelo exequente. Inconformado, o sócio executado recorre em sede de Agravo de Petição. Sustenta a inaplicabilidade da Teoria Menor no processo do trabalho. Defende que a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza a constrição de seus bens pessoais, exigindo a prova cabal de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pugna pela aplicação da Teoria Maior, com o reconhecimento da necessidade de observância dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019. Examino. A tese desenvolvida pelo agravante se contrapõe à jurisprudência pacífica e consolidada da Justiça do Trabalho. Na seara trabalhista, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e aplicável subsidiariamente por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Sob essa sistemática, basta que a personalidade jurídica se revele como um obstáculo ao ressarcimento do credor - em razão da insolvência, falta de bens penhoráveis ou inatividade da devedora principal - para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios, revelando-se prescindível a demonstração de abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial. Essa inteligência decorre do princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser repassados ao trabalhador hipossuficiente, dada a inequívoca natureza alimentar das verbas trabalhistas deferidas na sentença condenatória. Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Egrégia 1ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. [...] A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo applied no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente." (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, AP 0005095-19.2015.5.10.0022, Relator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, publicado em 02/10/2024) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. EXECUÇÃO TRABALHISTA FRUSTRADA. [...] A teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, aplica-se ao processo do trabalho, por analogia, com base no art. 8º, § 1º, da CLT, e permite a responsabilização dos sócios sem necessidade de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a frustração da execução." (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, AP 0000714-37.2016.5.10.0020, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, publicado em 31/08/2025) Como se vê, a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, permite a responsabilização dos sócios sem necessidade de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a frustração da execução. No caso concreto, restaram frustradas as tentativas de excussão de bens das empresas devedoras, estando regular e previamente instaurado o IDPJ perante o Juízo de origem (art. 855-A da CLT), com a concessão de oportunidade para manifestação e defesa do sócio. Assim, tendo em vista que a empresa executada não se encontra sob regime de falência ou recuperação judicial (situações que atrairiam a regra própria da Lei nº 11.101/2005 e o juízo universal), correta a sentença que acolheu o incidente com arrimo na Teoria Menor. Nego provimento ao recurso. 3. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pelo sócio executado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de origem que desconsiderou a personalidade jurídica e redirecionou a execução. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001137-69.2021.5.10.0101 AGRAVANTE: ADAILTON MENDES DA SILVA AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001137-69.2021.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: RICARDO DE TOLEDO RIBAS AGRAVANTE: THIAGO DE TOLEDO RIBAS ADVOGADO: LUAN DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: ADAILTON MENDES DA SILVA ADVOGADO: WILSON BORGES JUNIOR AGRAVADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME AGRAVADO: CENTRO SUL - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Os agravantes sustentam a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, em substituição à Teoria Menor adotada pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como estabelecer se a insuficiência patrimonial da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho admite a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, da hipossuficiência do trabalhador e da necessidade de conferir efetividade à execução.A Teoria Menor autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta se mostrar obstáculo à satisfação do crédito, sendo desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial.A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região prestigia a adoção da Teoria Menor, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.As diligências executórias realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD revelaram-se infrutíferas, não sendo localizados bens livres e suficientes à satisfação do crédito trabalhista.A condição de sócios dos agravantes encontra-se comprovada pelas alterações contratuais constantes dos autos, legitimando o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Aplica-se ao processo do trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. A insuficiência patrimonial da empresa executada é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da comprovação de abuso da personalidade, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A demonstração da condição de sócio e o insucesso das medidas executórias contra a pessoa jurídica legitimam a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, e 855-A; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, AP nº 0000412-61.2018.5.10.0012, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 16.07.2025, DEJT 19.07.2025; TRT-10, Verbete nº 37; TRT-10, AP nº 0000318-15.2019.5.10.0001, Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva, j. 14.09.2022, DEJT 20.09.2022. RELATÓRIO O Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 505/508, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo da execução os sócios Ricardo de Toledo Ribas e Thiago de Toledo Ribas. Os sócios executados interpõem agravo de petição (fls. 514/530). O exequente, apesar de intimado, não apresentou contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) - APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade JURÍDICA (IDPJ), determinando a inclusão do sócio agravante no polo passivo da execução. Fundamentou a decisão primária na incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), considerando bastante a frustração dos meios executórios e a insuficiência de bens livres e desembaraçados da devedora principal para satisfazer o crédito trabalhista ostentado pelo exequente. Inconformado, o sócio executado recorre em sede de Agravo de Petição. Sustenta a inaplicabilidade da Teoria Menor no processo do trabalho. Defende que a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza a constrição de seus bens pessoais, exigindo a prova cabal de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pugna pela aplicação da Teoria Maior, com o reconhecimento da necessidade de observância dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019. Examino. A tese desenvolvida pelo agravante se contrapõe à jurisprudência pacífica e consolidada da Justiça do Trabalho. Na seara trabalhista, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e aplicável subsidiariamente por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Sob essa sistemática, basta que a personalidade jurídica se revele como um obstáculo ao ressarcimento do credor - em razão da insolvência, falta de bens penhoráveis ou inatividade da devedora principal - para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios, revelando-se prescindível a demonstração de abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial. Essa inteligência decorre do princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser repassados ao trabalhador hipossuficiente, dada a inequívoca natureza alimentar das verbas trabalhistas deferidas na sentença condenatória. Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Egrégia 1ª Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. [...] A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo applied no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente." (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, AP 0005095-19.2015.5.10.0022, Relator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, publicado em 02/10/2024) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. EXECUÇÃO TRABALHISTA FRUSTRADA. [...] A teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, aplica-se ao processo do trabalho, por analogia, com base no art. 8º, § 1º, da CLT, e permite a responsabilização dos sócios sem necessidade de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a frustração da execução." (TRT da 10ª Região, 1ª Turma, AP 0000714-37.2016.5.10.0020, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, publicado em 31/08/2025) Como se vê, a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, permite a responsabilização dos sócios sem necessidade de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a frustração da execução. No caso concreto, restaram frustradas as tentativas de excussão de bens das empresas devedoras, estando regular e previamente instaurado o IDPJ perante o Juízo de origem (art. 855-A da CLT), com a concessão de oportunidade para manifestação e defesa do sócio. Assim, tendo em vista que a empresa executada não se encontra sob regime de falência ou recuperação judicial (situações que atrairiam a regra própria da Lei nº 11.101/2005 e o juízo universal), correta a sentença que acolheu o incidente com arrimo na Teoria Menor. Nego provimento ao recurso. 3. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pelo sócio executado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de origem que desconsiderou a personalidade jurídica e redirecionou a execução. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE TOLEDO RIBAS

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