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0001137-68.2016.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0001137-68.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA HELENA BARROS, FELIX NUNES DE BARROS, MIGUEL NUNES DE BARROS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por MARIA HELENA BARROS em face de BANCO BMG S/A, tendo por objeto título judicial formado em ação de indenização por dano moral e direito de imagem, com trânsito em julgado certificado nos autos de origem (id 84658584). A parte exequente originária faleceu no curso do feito, tendo este Juízo determinado, por decisão de id 49622035, a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Sobreveio a habilitação de FÉLIX NUNES DE BARROS e MIGUEL NUNES DE BARROS, na qualidade de filhos e sucessores processuais da falecida, deferida por decisão de id 62978565, com fundamento no art. 691 do CPC e no art. 1.784 do Código Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 40859667), a qual foi rejeitada por decisão de id 88280643, que também homologou o valor do débito apresentado pela parte exequente (id 30691120) no montante de R$ 11.589,05, determinando a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Contra referida decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0751665-31.2026.8.18.0000, distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, tendo o pedido de efeito suspensivo ativo sido indeferido por decisão monocrática de 20/05/2026 (id 96931326), que manteve, por ora, os efeitos da decisão agravada, remanescendo o recurso pendente de julgamento quanto ao mérito. No curso do processamento do referido recurso, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial (id 97776232, instruída com a minuta de acordo de id 97776234 e id 97776237), mediante a qual o BANCO BMG S/A se comprometeu a pagar à parte exequente e ao seu patrono a quantia total de R$ 14.350,06, sendo R$ 11.480,06 destinados à parte exequente e R$ 2.870,00 ao patrono, a título de honorários advocatícios, requerendo as partes a homologação do ajuste, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Diante da impossibilidade de pagamento por transferência eletrônica, em razão de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte executada efetuou o depósito judicial da integralidade do valor acordado, no importe de R$ 14.350,06, na conta judicial vinculada aos autos (agência 0638, operação 040, conta nº 01501556-2, ID de depósito 040063800012606032), conforme comprovante de id 98701272, requerendo a baixa e o arquivamento do feito (id 98701271). A parte exequente, por seu patrono, manifestou concordância expressa com o valor depositado (id 100835587), informando que o benefício econômico da parte autora corresponde a R$ 7.175,04, os honorários sucumbenciais a R$ 2.870,00 e os honorários contratuais a R$ 4.305,02, e requerendo a expedição de alvarás: a) em favor de FÉLIX NUNES DE BARROS, na conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 0638, conta nº 00073150-2; e b) em favor de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, agência 96-5, conta nº 51.200-1, referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O pedido veio instruído com contrato de honorários advocatícios (id 100836159) e com procuração outorgada por MIGUEL NUNES DE BARROS a FÉLIX NUNES DE BARROS, conferindo-lhe poderes de representação (id 100836160). Certidão de id 100856904 atestou a juntada dos referidos documentos e a conclusão dos autos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de homologação da transação no curso do agravo de instrumento pendente de julgamento A decisão monocrática de id 96931326 limitou-se a indeferir o efeito suspensivo ativo pretendido pela parte executada, remanescendo íntegra a competência deste Juízo para a condução e o julgamento do cumprimento de sentença em primeiro grau. Tratando-se a transação de negócio jurídico bilateral que dispõe sobre direito patrimonial disponível (arts. 840 e seguintes do Código Civil c/c art. 190 do CPC), sua homologação compete ao Juízo perante o qual tramita a execução, cabendo, após a homologação, a comunicação ao órgão julgador do recurso para as providências que entender cabíveis quanto à eventual perda superveniente do objeto recursal. Da regularidade formal e da validade da transação. As partes exequentes, devidamente habilitadas como sucessoras de MARIA HELENA BARROS (id 62978565), e a parte executada encontram-se regularmente representadas nos autos. O procurador da parte exequente detém poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos e receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato de id 51561112, o que confere plena validade à transação por ele subscrita. O objeto do ajuste é lícito, possível e determinado, cingindo-se à quitação de obrigação decorrente de título judicial cujo montante já havia sido apurado e homologado nos autos (id 88280643). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, e da transação, nos termos do art. 840 do mesmo diploma, impõe-se a homologação do ajuste. Da satisfação da obrigação O valor integral acordado, R$ 14.350,06, foi depositado judicialmente pela parte executada (id 98701272), sendo tal montante expressamente reconhecido como suficiente pela parte exequente (id 100835587). Encontra-se, portanto, satisfeita a obrigação executada, o que autoriza a extinção do feito também com fundamento no art. 924, II, do CPC, cumulativamente com a homologação da transação prevista no art. 487, III, "b", do mesmo Código. Da expedição dos alvarás Quanto à destinação da integralidade do benefício econômico da parte autora, incluída a quota-parte de MIGUEL NUNES DE BARROS, em favor de FÉLIX NUNES DE BARROS, a providência está lastreada em procuração específica outorgada por aquele a este, conferindo-lhe poderes de representação para o ato (id 100836160), o que regulariza a representação para fins de levantamento conjunto. Quanto aos honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia contratada encontra amparo no contrato de honorários juntado aos autos (id 100836159) e na procuração que confere poderes especiais para receber e dar quitação (id 51561112), autorizando-se o destaque em conta própria do patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Das custas remanescentes Nos termos da Cláusula Nona do termo de acordo (id 97776237), eventuais custas processuais finais remanescentes ficam a cargo da parte executada, ressalvado o requerimento de dispensa na forma do art. 90, § 3º, do CPC, a ser apreciado em fase própria caso subsistam custas pendentes de recolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (id 97776234 e id 97776237) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO satisfeita a obrigação executada, ante o depósito judicial integral da quantia de R$ 14.350,06 (id 98701272). DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor de FÉLIX NUNES DE BARROS, CPF nº 151.519.278-41, no valor de R$ 7.175,04, correspondente ao benefício econômico da parte autora, a ser depositado na conta poupança nº 00073150-2, agência 0638, da Caixa Econômica Federal. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, no valor de R$ 7.175,02, correspondente à soma dos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.305,02) e sucumbenciais (R$ 2.870,00), a ser depositado na conta corrente nº 51.200-1, agência 96-5, do Banco do Brasil, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte executada, na forma da Cláusula Nona do termo de acordo (id 97776237), ressalvado requerimento de dispensa na forma do art. 90, § 3º, do CPC. COMUNIQUE-SE ao(à) Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 0751665-31.2026.8.18.0000 (2ª Câmara Especializada Cível do TJPI), informando a presente homologação e a extinção do feito em primeiro grau, para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso pendente. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações supra e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0001137-68.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA HELENA BARROS, FELIX NUNES DE BARROS, MIGUEL NUNES DE BARROS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por MARIA HELENA BARROS em face de BANCO BMG S/A, tendo por objeto título judicial formado em ação de indenização por dano moral e direito de imagem, com trânsito em julgado certificado nos autos de origem (id 84658584). A parte exequente originária faleceu no curso do feito, tendo este Juízo determinado, por decisão de id 49622035, a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Sobreveio a habilitação de FÉLIX NUNES DE BARROS e MIGUEL NUNES DE BARROS, na qualidade de filhos e sucessores processuais da falecida, deferida por decisão de id 62978565, com fundamento no art. 691 do CPC e no art. 1.784 do Código Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 40859667), a qual foi rejeitada por decisão de id 88280643, que também homologou o valor do débito apresentado pela parte exequente (id 30691120) no montante de R$ 11.589,05, determinando a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Contra referida decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0751665-31.2026.8.18.0000, distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, tendo o pedido de efeito suspensivo ativo sido indeferido por decisão monocrática de 20/05/2026 (id 96931326), que manteve, por ora, os efeitos da decisão agravada, remanescendo o recurso pendente de julgamento quanto ao mérito. No curso do processamento do referido recurso, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial (id 97776232, instruída com a minuta de acordo de id 97776234 e id 97776237), mediante a qual o BANCO BMG S/A se comprometeu a pagar à parte exequente e ao seu patrono a quantia total de R$ 14.350,06, sendo R$ 11.480,06 destinados à parte exequente e R$ 2.870,00 ao patrono, a título de honorários advocatícios, requerendo as partes a homologação do ajuste, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Diante da impossibilidade de pagamento por transferência eletrônica, em razão de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte executada efetuou o depósito judicial da integralidade do valor acordado, no importe de R$ 14.350,06, na conta judicial vinculada aos autos (agência 0638, operação 040, conta nº 01501556-2, ID de depósito 040063800012606032), conforme comprovante de id 98701272, requerendo a baixa e o arquivamento do feito (id 98701271). A parte exequente, por seu patrono, manifestou concordância expressa com o valor depositado (id 100835587), informando que o benefício econômico da parte autora corresponde a R$ 7.175,04, os honorários sucumbenciais a R$ 2.870,00 e os honorários contratuais a R$ 4.305,02, e requerendo a expedição de alvarás: a) em favor de FÉLIX NUNES DE BARROS, na conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 0638, conta nº 00073150-2; e b) em favor de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, agência 96-5, conta nº 51.200-1, referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O pedido veio instruído com contrato de honorários advocatícios (id 100836159) e com procuração outorgada por MIGUEL NUNES DE BARROS a FÉLIX NUNES DE BARROS, conferindo-lhe poderes de representação (id 100836160). Certidão de id 100856904 atestou a juntada dos referidos documentos e a conclusão dos autos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de homologação da transação no curso do agravo de instrumento pendente de julgamento A decisão monocrática de id 96931326 limitou-se a indeferir o efeito suspensivo ativo pretendido pela parte executada, remanescendo íntegra a competência deste Juízo para a condução e o julgamento do cumprimento de sentença em primeiro grau. Tratando-se a transação de negócio jurídico bilateral que dispõe sobre direito patrimonial disponível (arts. 840 e seguintes do Código Civil c/c art. 190 do CPC), sua homologação compete ao Juízo perante o qual tramita a execução, cabendo, após a homologação, a comunicação ao órgão julgador do recurso para as providências que entender cabíveis quanto à eventual perda superveniente do objeto recursal. Da regularidade formal e da validade da transação. As partes exequentes, devidamente habilitadas como sucessoras de MARIA HELENA BARROS (id 62978565), e a parte executada encontram-se regularmente representadas nos autos. O procurador da parte exequente detém poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos e receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato de id 51561112, o que confere plena validade à transação por ele subscrita. O objeto do ajuste é lícito, possível e determinado, cingindo-se à quitação de obrigação decorrente de título judicial cujo montante já havia sido apurado e homologado nos autos (id 88280643). Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, e da transação, nos termos do art. 840 do mesmo diploma, impõe-se a homologação do ajuste. Da satisfação da obrigação O valor integral acordado, R$ 14.350,06, foi depositado judicialmente pela parte executada (id 98701272), sendo tal montante expressamente reconhecido como suficiente pela parte exequente (id 100835587). Encontra-se, portanto, satisfeita a obrigação executada, o que autoriza a extinção do feito também com fundamento no art. 924, II, do CPC, cumulativamente com a homologação da transação prevista no art. 487, III, "b", do mesmo Código. Da expedição dos alvarás Quanto à destinação da integralidade do benefício econômico da parte autora, incluída a quota-parte de MIGUEL NUNES DE BARROS, em favor de FÉLIX NUNES DE BARROS, a providência está lastreada em procuração específica outorgada por aquele a este, conferindo-lhe poderes de representação para o ato (id 100836160), o que regulariza a representação para fins de levantamento conjunto. Quanto aos honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia contratada encontra amparo no contrato de honorários juntado aos autos (id 100836159) e na procuração que confere poderes especiais para receber e dar quitação (id 51561112), autorizando-se o destaque em conta própria do patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Das custas remanescentes Nos termos da Cláusula Nona do termo de acordo (id 97776237), eventuais custas processuais finais remanescentes ficam a cargo da parte executada, ressalvado o requerimento de dispensa na forma do art. 90, § 3º, do CPC, a ser apreciado em fase própria caso subsistam custas pendentes de recolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (id 97776234 e id 97776237) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO satisfeita a obrigação executada, ante o depósito judicial integral da quantia de R$ 14.350,06 (id 98701272). DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor de FÉLIX NUNES DE BARROS, CPF nº 151.519.278-41, no valor de R$ 7.175,04, correspondente ao benefício econômico da parte autora, a ser depositado na conta poupança nº 00073150-2, agência 0638, da Caixa Econômica Federal. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, no valor de R$ 7.175,02, correspondente à soma dos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.305,02) e sucumbenciais (R$ 2.870,00), a ser depositado na conta corrente nº 51.200-1, agência 96-5, do Banco do Brasil, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte executada, na forma da Cláusula Nona do termo de acordo (id 97776237), ressalvado requerimento de dispensa na forma do art. 90, § 3º, do CPC. COMUNIQUE-SE ao(à) Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 0751665-31.2026.8.18.0000 (2ª Câmara Especializada Cível do TJPI), informando a presente homologação e a extinção do feito em primeiro grau, para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso pendente. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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