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0001137-45.2019.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001137-45.2019.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001137-45.2019.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$78.765,54 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ALEONES MARCOS VIDOR Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ALEONES MARCOS VIDOR no mov. 381.1, por meio da qual requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Alega, em síntese, que foram bloqueados valores no montante total de R$ 9.966,60, dos quais R$ 1.396,21 em conta corrente e R$ 8.570,39 em conta poupança mantida junto à Cresol. Sustenta a impenhorabilidade dos valores, especialmente daquele mantido em caderneta de poupança, por se encontrar dentro do limite previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. DECIDO. A insurgência comporta parcial acolhimento. Inicialmente, quanto à quantia de R$ 1.396,21, constrita em conta corrente, verifica-se que a questão já foi anteriormente submetida à apreciação deste Juízo. Com efeito, conforme reconhecido pelo próprio executado na petição de mov. 381.1, referido bloqueio foi objeto da impugnação apresentada no mov. 368.1, cujo pedido foi devidamente apreciado e afastado na decisão de mov. 374.1. Dessa forma, não há nova questão a ser decidida quanto à constrição incidente sobre a conta corrente, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida. Resta, portanto, apreciar a constrição posterior da quantia de R$ 8.570,39, depositada em caderneta de poupança de titularidade do executado. Dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Há, portanto, expressa previsão legal de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento da proteção. No caso, os documentos apresentados pelo executado demonstram que a quantia de R$ 8.570,39 foi bloqueada em conta poupança mantida junto à Cresol. O montante constrito encontra-se manifestamente abaixo do limite estabelecido pelo art. 833, X, do CPC e, ademais, o crédito objeto da presente execução não possui natureza alimentar. Não se verifica, ainda, elemento concreto que indique fraude, abuso ou circunstância excepcional apta a afastar a proteção conferida pela norma. Assim, comprovado que a constrição recaiu sobre valor efetivamente depositado em caderneta de poupança e estando a quantia dentro do limite legal, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. A alegação de que o valor constrito seria pouco expressivo em comparação ao débito executado, por sua vez, não constitui fundamento autônomo para levantamento de valores penhoráveis. Todavia, quanto à quantia de R$ 8.570,39, a desconstituição da constrição decorre diretamente da incidência do art. 833, X, do CPC, sendo desnecessário avançar sobre os demais fundamentos invocados pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 381.1, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 8.570,39 (oito mil quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos), bloqueada em caderneta de poupança de titularidade do executado junto à Cresol, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Em consequência, APÓS A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO, DETERMINO o desbloqueio da referida quantia e sua restituição à conta bancária do executado. Não sendo possível a restituição diretamente pelo SISBAJUD, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da parte executada. Quanto à quantia de R$ 1.396,21, constrita em conta corrente, mantenho a decisão de mov. 374.1, porquanto a respectiva impugnação já foi anteriormente apreciada e afastada por este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/ arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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