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0001137-10.2025.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001137-10.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JOAO ALBERTO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: MARCOS C DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5de47e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. O reclamante requer a execução da 4ª parcela do acordo, alegando que, embora a reclamada tenha comprovado o pagamento de R$ 5.070,63, apenas R$ 4.565,13 foram efetivamente creditados em sua conta vinculada do FGTS, postulando o pagamento da diferença de R$ 434,87, acrescida da cláusula penal de 100%. 2. A reclamada, por sua vez, comprovou o pagamento da guia de FGTS no valor de R$ 5.070,63, efetuado em 11/05/2026, data prevista no acordo, sustentando ter cumprido tempestivamente a obrigação (id. f0bbc90). 3. Com efeito, a ata de audiência estabeleceu que a 4ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, deveria ser depositada diretamente na conta vinculada do autor, para quitação do FGTS e da multa de 40%, até 11/05/2026. 4. No caso, embora comprovado o pagamento da guia no prazo e em valor superior ao previsto para a parcela, verifica-se que o valor efetivamente creditado na conta vinculada do reclamante foi inferior aos R$ 5.000,00 ajustados, remanescendo diferença de R$ 434,87. 5. Assim, reconheço o cumprimento substancial da obrigação, não se mostrando razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, a incidência da cláusula penal de 100% prevista no acordo, sobretudo porque a reclamada comprovou o pagamento tempestivo da guia e em valor superior ao da parcela ajustada. A penalidade, em tais circunstâncias, revelar-se-ia desproporcional ao inadimplemento residual verificado. 6. Ante o exposto, determino à reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da diferença de R$ 434,87, necessária à integralização da 4ª parcela do acordo, mediante o correspondente recolhimento em favor da conta vinculada do reclamante. 7. Afasto, no caso concreto, a incidência da cláusula penal de 100%, em razão do adimplemento substancial da obrigação. 8. Comprovado o recolhimento, aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo, observados os respectivos vencimentos, sobrestando o processo. Intimem-se. Cumpra-se. PAS NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALBERTO DE SOUZA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001137-10.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JOAO ALBERTO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: MARCOS C DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5de47e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. O reclamante requer a execução da 4ª parcela do acordo, alegando que, embora a reclamada tenha comprovado o pagamento de R$ 5.070,63, apenas R$ 4.565,13 foram efetivamente creditados em sua conta vinculada do FGTS, postulando o pagamento da diferença de R$ 434,87, acrescida da cláusula penal de 100%. 2. A reclamada, por sua vez, comprovou o pagamento da guia de FGTS no valor de R$ 5.070,63, efetuado em 11/05/2026, data prevista no acordo, sustentando ter cumprido tempestivamente a obrigação (id. f0bbc90). 3. Com efeito, a ata de audiência estabeleceu que a 4ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, deveria ser depositada diretamente na conta vinculada do autor, para quitação do FGTS e da multa de 40%, até 11/05/2026. 4. No caso, embora comprovado o pagamento da guia no prazo e em valor superior ao previsto para a parcela, verifica-se que o valor efetivamente creditado na conta vinculada do reclamante foi inferior aos R$ 5.000,00 ajustados, remanescendo diferença de R$ 434,87. 5. Assim, reconheço o cumprimento substancial da obrigação, não se mostrando razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, a incidência da cláusula penal de 100% prevista no acordo, sobretudo porque a reclamada comprovou o pagamento tempestivo da guia e em valor superior ao da parcela ajustada. A penalidade, em tais circunstâncias, revelar-se-ia desproporcional ao inadimplemento residual verificado. 6. Ante o exposto, determino à reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da diferença de R$ 434,87, necessária à integralização da 4ª parcela do acordo, mediante o correspondente recolhimento em favor da conta vinculada do reclamante. 7. Afasto, no caso concreto, a incidência da cláusula penal de 100%, em razão do adimplemento substancial da obrigação. 8. Comprovado o recolhimento, aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo, observados os respectivos vencimentos, sobrestando o processo. Intimem-se. Cumpra-se. PAS NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALQUIRIA DE LIMA SANTOS - WM MOVEIS E ESTOFADOS LTDA - MARCOS C DOS SANTOS

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