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0001137-07.2022.5.09.0863

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001137-07.2022.5.09.0863 AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DO PRADO RÉU: JUNIOR ARAUJO - INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4742743 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 09/09/2026. LIVIA BERTOLLA DOS SANTOS Servidora Vistos, etc. Liberem-se o valor depositado pela JBS S/A na conta 3500132147029 aos respectivos beneficiários, conforme cálculo juntado em id e5e14b3. Liberem-se os valores depositados pela executada GONCALVES & TORTOLA S/A nas contas 3500132147029 e 04955623-5 aos beneficiários, conforme cálculo juntado em id 364ffce. Após, exclua-se a executada do polo passivo. Nos temos do artigo 878 da CLT (nova redação conferida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) intime-se o exequente para ciência das diligências realizadas e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens comprovadamente de propriedade da executada JUNIOR ARAUJO - INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EIRELI, passíveis de penhora, de preferência livres, desembaraçados e de fácil comercialização e sua localização, ou requeira o que entender de direito, possibilitando o prosseguimento da execução. Para fins de se evitar a repetição de atos inócuos, resta desde já indeferido eventual requerimento de reiteração de diligências realizadas. No silêncio, sobrestem os autos, registrando-se o entendimento deste juízo sobre a aplicação da prescrição intercorrente. Para efeitos do art. 11-A, § 1º, da CLT (extinção definitiva da execução pela prescrição intercorrente), a contar da publicação desse despacho, antes que se complete dois anos, deverá o exequente manifestar-se nos autos sobre o prosseguimento da execução, indicando os meios necessários, sob pena de preclusão, e não o fazendo, a execução será declarada extinta em virtude da prescrição. Registre-se que, se nem todas diligências fixadas na decisão de homologação foram realizadas, porque o juízo entendeu que não eram pertinentes no presente caso. Havendo requerimento do exequente pelo seu manuseio, ou pela expedição de qualquer outro ofício ou penhora em mãos de terceiros, ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou pedido de reconhecimento de sucessão empresarial ou grupo econômico, deverá, obrigatoriamente, indicar a pertinência, a utilidade e eventuais indícios de ocultação patrimonial e desvio de dinheiro, bem como indicar a qualificação completa (nome e CPF/CNPJ) e endereço correto e atualizado para expedição da comunicação, sob pena de indeferimento. Em benefício da celeridade processual, requer-se ao exequente que solicite todas as diligências em uma única petição. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. YUMI SARUWATARI YAMAKI PASTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BATISTA DO PRADO

  2. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001137-07.2022.5.09.0863 AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DO PRADO RÉU: JUNIOR ARAUJO - INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4742743 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 09/09/2026. LIVIA BERTOLLA DOS SANTOS Servidora Vistos, etc. Liberem-se o valor depositado pela JBS S/A na conta 3500132147029 aos respectivos beneficiários, conforme cálculo juntado em id e5e14b3. Liberem-se os valores depositados pela executada GONCALVES & TORTOLA S/A nas contas 3500132147029 e 04955623-5 aos beneficiários, conforme cálculo juntado em id 364ffce. Após, exclua-se a executada do polo passivo. Nos temos do artigo 878 da CLT (nova redação conferida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) intime-se o exequente para ciência das diligências realizadas e para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens comprovadamente de propriedade da executada JUNIOR ARAUJO - INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EIRELI, passíveis de penhora, de preferência livres, desembaraçados e de fácil comercialização e sua localização, ou requeira o que entender de direito, possibilitando o prosseguimento da execução. Para fins de se evitar a repetição de atos inócuos, resta desde já indeferido eventual requerimento de reiteração de diligências realizadas. No silêncio, sobrestem os autos, registrando-se o entendimento deste juízo sobre a aplicação da prescrição intercorrente. Para efeitos do art. 11-A, § 1º, da CLT (extinção definitiva da execução pela prescrição intercorrente), a contar da publicação desse despacho, antes que se complete dois anos, deverá o exequente manifestar-se nos autos sobre o prosseguimento da execução, indicando os meios necessários, sob pena de preclusão, e não o fazendo, a execução será declarada extinta em virtude da prescrição. Registre-se que, se nem todas diligências fixadas na decisão de homologação foram realizadas, porque o juízo entendeu que não eram pertinentes no presente caso. Havendo requerimento do exequente pelo seu manuseio, ou pela expedição de qualquer outro ofício ou penhora em mãos de terceiros, ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou pedido de reconhecimento de sucessão empresarial ou grupo econômico, deverá, obrigatoriamente, indicar a pertinência, a utilidade e eventuais indícios de ocultação patrimonial e desvio de dinheiro, bem como indicar a qualificação completa (nome e CPF/CNPJ) e endereço correto e atualizado para expedição da comunicação, sob pena de indeferimento. Em benefício da celeridade processual, requer-se ao exequente que solicite todas as diligências em uma única petição. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. YUMI SARUWATARI YAMAKI PASTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES & TORTOLA S/A - JUNIOR ARAUJO - INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EIRELI

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