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0001137-07.2017.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    Trata-se de inventário dos bens deixados por ADRIANO CARDOSO CUNHA. Os herdeiros NATHÁLIA QUEEN REIS CUNHA, THIAGO VICTOR MENDES CUNHA e HIAGO WENCESLAU MENDES CUNHA, atualmente maiores, capazes e devidamente representados, apresentaram pedido conjunto de conversão do procedimento para arrolamento sumário, acompanhado de últimas declarações e plano amigável de partilha, posteriormente retificado. A Procuradoria do Estado informou que aguarda a apreciação do pedido de conversão e que, adotado o rito do arrolamento, não haverá necessidade de sua intervenção obrigatória, na forma da legislação estadual. Decido. A partilha amigável celebrada entre herdeiros maiores e capazes processa-se sob o rito do arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. No caso, os três herdeiros estão devidamente representados e manifestaram concordância com a conversão e com o plano de partilha, não mais subsistindo a incapacidade que justificou a intervenção do Ministério Público no início do processo. A existência de credores do espólio, por si só, não impede a adoção do arrolamento sumário nem a posterior homologação da partilha, desde que sejam reservados bens ou valores suficientes para o pagamento das dívidas, conforme o art. 663 do CPC. Diante disso, DEFIRO A CONVERSÃO do presente inventário para o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Em consequência, considerando a regra do art. 661 do CPC, TORNO SEM EFEITO a determinação de avaliação judicial do acervo constante da decisão de 07/05/2026, sem prejuízo de posterior avaliação dos bens reservados caso algum credor, regularmente intimado, impugne os valores atribuídos. A partilha, entretanto, ainda não se encontra em condições de imediata homologação. Com efeito, a certidão fiscal juntada aos autos indica a existência de débitos de IPTU e taxas urbanas incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 1401488, situado na Avenida Hermes Barcellos, no valor histórico de R$ 9.854,77, dívida que não foi incluída no passivo declarado nem considerada no cálculo do saldo remanescente. Embora o prévio recolhimento do ITCMD não constitua requisito para a homologação da partilha no arrolamento sumário, permanece necessária a comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, conforme os arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Também deverá ser esclarecida a repetição do número da conta judicial nº 2900129954104 para valores que, segundo as declarações, estariam vinculados a processos diferentes, a fim de que se verifique a efetiva disponibilidade do numerário destinado ao pagamento dos credores. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias: apresentar certidões fiscais atualizadas dos imóveis e demais bens integrantes do espólio, comprovando a quitação dos tributos incidentes sobre os bens e suas rendas, ressalvado o ITCMD; comprovar o pagamento do débito incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 1401488 ou incluí-lo expressamente no passivo do espólio; apresentar plano de partilha retificado, com atualização do total das dívidas e do saldo remanescente; esclarecer a identificação e a origem dos depósitos judiciais indicados nas últimas declarações, especialmente a repetição do número da conta judicial nº 2900129954104, juntando extratos ou certidões atualizadas que demonstrem os respectivos saldos e sua disponibilidade; esclarecer se a atribuição desigual dos bens imóveis será objeto de torna ou reposição ou, alternativamente, apresentar declaração expressa dos herdeiros de que estão cientes e concordam com a divisão materialmente desigual e com suas eventuais repercussões tributárias; apresentar a atualização dos valores destinados ao pagamento dos credores até data próxima ao efetivo levantamento. Cumpridas as determinações, intimem-se os herdeiros e os credores e interessados habilitados, inclusive VIVIANE DE SOUZA FERREIRA FIGUEIREDO, M. DA CONCEIÇÃO TINTAS LTDA. ME, RFG PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e AMBROGI & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para manifestação sobre o plano retificado, no prazo comum de quinze dias. Dispenso, por ora, nova vista à Procuradoria do Estado, diante da conversão do procedimento para arrolamento sumário, sem prejuízo da intimação do Fisco após o trânsito em julgado de eventual sentença homologatória, para lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Após, certifique-se quanto às manifestações e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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