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TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001137-02.2025.5.09.0863 AUTOR: ALEXANDRE CARMANHANI RÉU: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b5815 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE CARMANHANI em face de KALUNGA SA, ambos qualificados nos autos, alegando os fatos que entendeu pertinentes e postulando o pagamento das parcelas deles decorrentes. Juntou instrumento de mandato e outros documentos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 99.941,12. Notificada, a ré apresentou defesa às f. 165/193, Id. bd78a5b, acompanhada de instrumento de mandato e de outros documentos, sobre os quais se manifestou o autor (f. 364/378, Id.f422f47). Foram colhidos os depoimentos pessoais (gravados - plataforma PJE mídias - ata de f. 388/391), e em outras duas sessões foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor (depoimentos gravados - plataforma PJE mídias - ata de f. 402/405) e uma testemunha indicada pela ré (depoimentos gravados - plataforma PJE mídias - ata de f. 413/416). Instrução processual encerrada. Inconciliados. Concedido prazo para razões finais. Julgamento designado para 04 de setembro de 2026. Sentença publicada nesta data. Em síntese, é o relatório. DECIDE-SE: II. FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O TST, em decisão proferida no IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), cujo julgamento ocorreu em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Segue-se que, a partir de 11/11/2017, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito material, tem aplicação ao contrato de trabalho do autor. 2. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL A ré requer a limitação de eventual condenação ao valor indicado na petição inicial. Cumpre registrar que a controvérsia acerca da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT permanece objeto de intenso debate jurisprudencial, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento definitivo e vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. A circunstância de a ADI 6002 ainda não ter sido definitivamente julgada evidencia a ausência de consolidação do entendimento em âmbito constitucional. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem prevalecido a compreensão de que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, especialmente em razão da necessidade legal de atribuição de valor aos pedidos para fins de definição do rito e delimitação da controvérsia processual, sem que isso implique limitação automática da condenação ao montante inicialmente apontado. Esta orientação foi adotada em diversos precedentes, inclusive em julgamentos realizados pelos órgãos plenários dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do Incidente de Assunção de Competência nº IAC-1088-38.2019.5.09.000 do TRT da 9ª Região. Embora existam decisões monocráticas e pronunciamentos de ministros do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, reconhecendo a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, estas manifestações não possuem efeito vinculante geral e refletem justamente a divergência atualmente existente sobre o tema. Além disso, parcela da Suprema Corte tem entendido que a interpretação das normas processuais trabalhistas e do alcance do art. 840, § 1º, da CLT insere-se no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não configurando, por si só, afronta direta à Constituição da República. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico recomenda que os valores atribuídos aos pedidos sejam compreendidos como estimativas formuladas a partir dos elementos disponíveis ao trabalhador no momento do ajuizamento da ação, sobretudo porque o exato montante devido muitas vezes depende da produção de prova documental, da apresentação de controles pela parte empregadora e da realização de cálculos em fase posterior do processo. Entendimento contrário poderia implicar indevido comprometimento dos princípios do acesso à justiça, da proteção e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante da inexistência de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário e considerando a orientação predominante nesta Justiça Especializada, não há fundamento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo o montante efetivamente devido ser apurado de acordo com as provas produzidas nos autos e os critérios definidos na presente decisão. Indefere-se a pretensão da ré de que eventual condenação deva ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. PRESCRIÇÃO PARCIÁRIA Incontroverso que o contrato de trabalho que uniu as partes se iniciou em 11 de julho de 2017, e se encerrou em 20 de fevereiro de 2024 (CTPS – f. 45). A demanda foi proposta em 09 de setembro de 2025 (f. 1). Assim, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, encontram-se atingidas pela prescrição as pretensões relativas a parcelas cuja exigibilidade se deu em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Todavia, em consonância com o entendimento firmado pelo TST no recente julgamento do Tema 46 (13 de março de 2026), deverá ser descontado o período de suspensão da contagem do prazo prescricional (141 dias), conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Em síntese, restam fulminadas pela prescrição as pretensões exigíveis antes de 21 de abril de 2020. 4. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA Alega o autor que trabalhava de segunda-feira a sábado e em dois domingos por mês, das 13h30 às 22h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Afirma ainda que em duas segundas-feiras por mês iniciava a jornada às 9h, e que em vinte dias do mês de dezembro trabalhava das 13h às 23h, com apenas 10 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Em defesa, a ré sustenta que o autor exercia o cargo de gerente de loja, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui do regime de controle de jornada os gerentes, considerados exercentes de cargos de gestão, assim equiparados, para fins do disposto, aos diretores, chefes de departamento ou filial. O artigo 62 da CLT estabelece em seu caput e inciso II: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.” O parágrafo único desse artigo determina que o regime previsto será aplicável aos empregados abrangidos pelo inciso II quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for inferior ao correspondente salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Assim, para que a supressão do direito às horas extras produza efeitos jurídicos válidos, há necessidade de se comprovar dois requisitos essenciais: um aspecto subjetivo, consistente no efetivo exercício de cargo de gestão; e um aspecto objetivo, relacionado ao pagamento de gratificação de função — ou, alternativamente, de patamar salarial elevado — correspondente a, no mínimo, 40% do valor que acresce o salário do cargo efetivo. Examinando-se os demonstrativos de pagamento de salário constantes de f. 222/330, verifica-se que, no período imprescrito, o autor exerceu a função de gerente trainee (entre 01/11/2019 e 31/03/2021) e de gerente de loja a partir de 01/04/2021, auferindo salário fixo superior ao piso previsto na convenção coletiva, acrescido de 40%. Quanto ao requisito subjetivo, relacionado às funções efetivamente exercidas pela demandante, vejamos o resumo da prova oral: Depoimento pessoal do autor: O autor declarou que trabalhou majoritariamente na loja do Shopping Boulevard, em Londrina, para onde veio transferido da loja de Maringá, ficando ali baseado enquanto não estava fazendo cobertura de férias em outras lojas. Afirmou que também cobria férias e folgas na loja do Shopping Catuaí, também em Londrina, e que a Kalunga possuía essas duas lojas na cidade. Relatou que, na loja do Boulevard, havia em torno de sete empregados, entre auxiliares e vendedores (cerca de quatro vendedores e quatro a cinco auxiliares), além de dois outros gerentes: um gerente operacional, identificado como Edmilson, e uma gerente administrativa de mesmo nível hierárquico que o autor. Disse que passou a exercer o cargo de gerente em novembro de 2019, antes trabalhando como vendedor, tendo passado primeiro pelo processo de trainee e, depois, sido efetivado gerente de loja. Afirmou que os demais empregados não lhe eram subordinados, pois sempre atuou como vendedor ou no setor administrativo, cuidando este último apenas da parte burocrática; segundo o autor, quem respondia pela loja em última instância era sempre o gerente operacional, cargo mais elevado, ao qual o próprio autor também se subordinava, havendo acima deste um supervisor regional, de quem partiam as decisões mais importantes. Relatou que, na ausência do gerente operacional na loja, quem resolvia as questões era o outro gerente titular da unidade, já que sua matrícula não pertencia àquela loja (permanecendo registrada em São Paulo), e que, caso estivesse sozinho na loja diante de situação fora do comum, entrava em contato com o regional para pedir orientação. Afirmou, ainda, que o outro gerente administrativo da loja tinha mais poderes do que ele. Quanto a atestados médicos, disse que, quando atuava na função administrativa, recebia o atestado do empregado, registrava-o no sistema de RH da empresa e o encaminhava para apreciação da matriz. Sobre a escala de férias dos empregados, afirmou que cabia a ele elaborar uma sugestão de escala, evitando coincidência de férias entre empregados, mas que a aprovação final sempre competia ao gerente operacional. Perguntado sobre quem substituía o gerente operacional quando este estava de férias, respondeu que, em regra, quem assumia era o outro gerente fixo da própria loja (o administrativo), negando que ele mesmo fizesse essa substituição. Declarou que não havia cartão-ponto na loja, sendo a única identificação o login pessoal utilizado para acesso ao sistema. A respeito da chave do cofre e da senha do alarme, relatou que era o gerente administrativo quem fazia a soma dos valores do caixa ao final do expediente, identificando e ajustando eventuais diferenças; quanto ao alarme, os gerentes recebiam um controle remoto (não havia senha) para abertura e fechamento da loja. Na loja do Boulevard, a abertura e o fechamento ficavam a cargo, em regra, de Edmilson (pela manhã) e de Kathleen (à tarde), mas o autor possuía cópia da chave para os casos em que um deles estivesse de folga. Quanto à definição de quem abria e quem fechava a loja, disse que isso, em regra, já era predeterminado pelos próprios gerentes titulares, sendo ele acionado conforme a necessidade — por exemplo, para cobrir a abertura quando o gerente do Shopping Catuaí não pudesse comparecer pela manhã. Sobre o cartão de crédito corporativo, afirmou que seu uso era, em regra, do gerente operacional, não sendo, normalmente, de acesso do gerente administrativo. Depoimento pessoal do preposto: O preposto declarou que trabalhou com o autor no início de sua trajetória na empresa, quando ingressou como gerente de loja; nessa época, o autor já estava na unidade, mas não era subordinado ao preposto, respondendo a outro gerente titular, já que se preparava para atuar em uma segunda unidade que abriria em Londrina. Afirmou que os cargos de gerente operacional e gerente administrativo não guardam hierarquia entre si, tratando-se de administração conjunta: decisões como contratação, dispensa, advertência, aumento salarial e transferência dependem de entendimento entre os dois gerentes, não havendo um único responsável pela unidade. Relatou que, em caso de necessidade — como o comparecimento de oficial de justiça —, qualquer um dos gerentes presentes responde pela loja, cabendo o atendimento a quem estiver no local. Descreveu que a diferença entre as funções está relacionada, basicamente, à abertura e ao fechamento da loja (o operacional mais voltado à abertura e às atividades de loja; o administrativo mais voltado a lançamentos e ao controle de ponto), mas que ambos podem exercer as mesmas atribuições. Negou que o gerente operacional ganhe necessariamente mais que o administrativo, afirmando que existem níveis salariais dentro da empresa que não decorrem do cargo em si, embora não tenha sabido indicar exemplo concreto de gerente administrativo com salário superior ao de um operacional. Explicou que, dentro da função de gerente, existem níveis (um a quatro), atribuídos conforme o tempo de casa e o desempenho em lojas com maior demanda, refletindo-se no nível salarial, sem alterar as atividades exercidas; disse que o autor estava classificado no nível quatro. Quanto ao cartão de crédito corporativo, relatou que fica, normalmente, em nome de um dos dois gerentes (em geral, o operacional), mas que seu uso pode ser feito por qualquer um deles, por pertencer à loja, e não se tratar de cartão pessoal. Afirmou que, para se ausentar ou emendar um feriado, o autor não precisava de autorização de terceiros, bastando o acerto direto entre os dois gerentes da loja, por comum acordo. Confirmou que o autor substituiu outros gerentes em lojas de outras cidades, em coberturas de férias ou de eventos, prevalecendo, também nesses casos, o entendimento direto entre os gerentes das lojas envolvidas. Esclareceu equívoco de identificação: existiam dois "Edmilsons" na empresa — o próprio depoente e o gerente operacional da loja do Boulevard (Edmilson Silva Messias), este último atuando naquela loja desde 2019, mesma época em que o autor ingressou como trainee, processo para o qual, segundo o depoente, foi ele próprio quem o indicou. Relatou que, no período em que o autor estava em trainee/cobertura, não tinha o Boulevard como loja fixa, alternando entre unidades; posteriormente foi promovido e passou a atuar como gerente titular em Maringá. Na loja do Boulevard, a gerente administrativa fixa era Kathleen, além do gerente operacional, tendo confirmado que, em determinado período, chegaram a atuar simultaneamente no mesmo local o depoente, Kathleen e o autor. Negou que o autor tivesse procuração para representar a empresa, mas afirmou que ele possuía autonomia para realizar pequenos ajustes de layout na loja, respeitado o padrão da rede, e que, na ausência dos demais gerentes, era o autor quem respondia pela unidade. Confirmou que o autor podia realizar compras de materiais para a loja e utilizar o cartão corporativo para tanto. Quanto a descontos, disse que sua concessão segue regras e limites definidos comercialmente pela empresa (havendo produtos, como os de informática, fora da alçada do gerente), existindo uma margem livre de três por cento para determinados produtos, aplicável diretamente pelo gerente no sistema. Depoimento da testemunha Ana Caroline Amadeu Fogaça: Declarou ter trabalhado na Kalunga por cerca de três anos, saindo em 2023 (sem lembrar o mês exato), na função de auxiliar de loja, na unidade do Shopping Catuaí de Maringá, afirmando nunca ter trabalhado em Londrina. Relatou que trabalhou com o autor, em Maringá, por cerca de um ano, período em que ele era o segundo gerente da loja, atuando no turno da noite (a loja possuía dois gerentes, um do turno da manhã e outro do turno da noite). Não soube apontar diferença de atribuições entre os dois gerentes. Sobre contratação, relatou, com base em sua própria experiência, que realizou entrevista com os dois gerentes, havendo, posteriormente, uma etapa de aprovação regional, exame admissional e entrega de documentos. Disse ter sido dispensada (não pediu demissão) e ter recebido apenas o reajuste salarial anual ao longo do contrato. Quanto ao recebimento de mercadorias, relatou que, à época em que trabalhou, quem estivesse na loja no momento da chegada do caminhão realizava o recebimento, tendo presenciado os dois gerentes fazendo esse recebimento quando ambos estavam presentes. Sobre a escala de férias, disse que os empregados podiam escolher o período desejado, exceto na época de volta às aulas (fim/início de ano), sem saber precisar se essa restrição decorria de determinação gerencial, regional ou de regra da empresa. Afirmou que respondia a ambos os gerentes (manhã e noite), conforme quem estivesse presente no momento, e não recordou se havia validação de ponto pelos gerentes, apenas soube dizer que existia ponto eletrônico. Descreveu que o gerente da manhã fazia a abertura e o da noite o fechamento da loja e que, durante o dia, ambos auxiliavam os empregados e cuidavam de questões administrativas/sistêmicas. Não soube informar se existiam níveis de gerente na empresa. Depoimento da testemunha Fábio Emmerich Júnior: Relatou ter trabalhado na Kalunga, na loja do Shopping Catuaí de Londrina, por cerca de dois anos (aproximadamente entre 2022 e o final de 2023), inicialmente como auxiliar de loja e, nos últimos quatro a cinco meses do contrato, como vendedor. Disse ter tido contato com o autor apenas no último ano em que trabalhou na empresa (2023), afirmando que o gerente titular da loja do Catuaí de Londrina não era o autor, e sim Michael e Gabriel; o autor apenas cobria as folgas de ambos, exercendo o cargo de gerente nessas ocasiões, sendo sua lotação normal na loja de Maringá — para onde retornava quando não estava cobrindo a ausência de Michael ou de Gabriel. Relatou que sua promoção de auxiliar para vendedor foi decidida por Michael e Gabriel, os dois gerentes da loja, entendendo que eventual conflito entre eles seria escalado ao regional. Descreveu sua contratação como tendo ocorrido por meio de entrevista com Gabriel e, posteriormente, conversa com Michael, sendo então efetivado. Disse que, como vendedor, não tinha alçada para conceder descontos — prerrogativa do gestor e dos gerentes —, sendo os percentuais previamente fixados no sistema, e não de decisão discricionária do gerente. Afirmou que, na loja em que trabalhava, com Michael e Gabriel, não havia gerente com nível hierárquico superior ao outro, sendo os dois tratados como iguais. Depoimento da testemunha Jhonatan de Carvalho dos Santos: A testemunha afirmou que ambos os gerentes tinham poder para contratar empregados, sendo o processo, quando necessário, conduzido em duas etapas (quando não podiam estar presentes simultaneamente), exigindo o aval de ambos; a decisão de contratação era exclusiva dos dois gerentes, sem necessidade de aprovação superior. Disse que, normalmente, era o autor quem ligava para comunicar a aprovação ao candidato, muito embora ambos pudessem fazê-lo. Relatou que a promoção de empregados seguia a mesma lógica, dependendo de avaliação conjunta e decisão de comum acordo entre os dois gerentes. Confirmou que ambos os gerentes tinham autonomia para aplicar sanções disciplinares — advertência, suspensão e até dispensa por justa causa —, buscando sempre alinhamento entre si, mas com a mesma autonomia para tanto; o mesmo se aplicava à dispensa de empregados, que dependia de consenso entre os dois. Disse que, normalmente, era o autor quem ficava mais encarregado da escala de horário dos empregados, da escala de domingos e feriados, e de receber comunicações de falta ou atestado, muito embora o próprio depoente também pudesse fazê-lo e fosse, normalmente, informado a respeito. Afirmou que, em situações mais graves envolvendo empregados ou clientes, qualquer um dos gerentes presentes tinha autonomia para resolver de imediato, assim como no atendimento a fiscalizações, cabendo a solução a quem estivesse de plantão. Confirmou que ambos eram, dentro da loja, as autoridades máximas, havendo, acima deles, um supervisor regional (responsável por cerca de vinte e duas a vinte e quatro lojas), que visitava a unidade ao menos uma vez por mês para tratar de demandas gerais, apresentação, organização, precificação e vendas, além de zelar pela padronização de procedimentos e layout entre as lojas da rede. Disse que, em caso de divergência entre os dois gerentes quanto a contratação, dispensa ou promoção, a decisão não se concretiza — sendo necessário o consenso de ambos —, sem necessidade de submissão ao regional e sem que um dos gerentes tenha voto de maior peso; afirmou, ainda, que qualquer um dos gerentes presentes pode representar a loja perante terceiros (como oficial de justiça), sem necessidade de que ambos assinem. Quanto à alçada para desconto, disse que cada gerente possui login próprio no sistema, por meio do qual pode aplicar os descontos autorizados para os produtos permitidos, não sendo possível conceder desconto além do parametrizado pela empresa. Sobre o cartão corporativo, disse haver apenas um cartão de uso da loja, disponível a qualquer um dos dois gerentes, sem responsável individual designado. Explicou que a nomenclatura "gerente operacional/comercial" e "gerente administrativo" existe, mas não gera diferença de atividades, pois, na ausência de um, o outro responde pela loja. Disse ganhar mais que o autor em razão do próprio tempo de casa (quase quinze anos, contra a recente promoção do autor à época), e não em razão do cargo (operacional ou administrativo) em si; relatou que, em sua própria trajetória, a mudança de administrativo para operacional não implicou alteração salarial imediata, sendo o nível de gerente atrelado ao tempo de casa, e não ao cargo exercido. Todas as testemunhas inquiridas confirmaram inexistir hierarquia entre os gerentes da loja, e que a ambos cabiam os poderes de gestão do estabelecimento, incluindo as decisões sobre admissões, dispensas e aplicação de penalidades. Conforme as provas ora analisadas e interpretadas, constata-se que o autor exercia plenamente as atribuições inerentes ao cargo de confiança, ocupando a posição de “autoridade” máxima na loja, estando hierarquicamente subordinado apenas ao gerente regional, responsável por um conjunto de unidades. Ressalte-se que os demais empregados da loja eram diretamente subordinados ao autor, confirmando a existência da relação de comando requerida. É imperioso destacar que a exigência de atuação conjunta e consenso entre os gerentes de loja para a tomada de algumas decisões não descaracteriza a natureza fiduciária da função exercida pelo autor que, inclusive, poderia atuar sozinho em diversas ocasiões. No mesmo sentido, a existência de orientações e supervisão não obsta que o autor seja a “autoridade” máxima na unidade sob sua gerência, incumbido do funcionamento operacional, da gestão direta dos funcionários e da resolução dos conflitos cotidianos. A estrutura organizacional da ré, assim como de outras grandes empresas, impõe uma divisão de competências, destacando que o exercício do cargo de confiança não exige o domínio integral dos processos corporativos, mas a efetiva gestão e coordenação da unidade de trabalho confiada ao gerente. Dessa forma, resta incontroverso o preenchimento do requisito subjetivo do cargo de confiança, qual seja, o efetivo exercício da gestão e coordenação da loja pelo autor, ainda que acompanhado de outro gerente, com o qual dividia tarefas, configurando seu papel como representante da empresa naquela unidade. Por conseguinte, considerando comprovado o exercício do cargo de confiança durante todo o período imprescrito, entende-se que o autor está excluído do regime previsto no capítulo da CLT que regula jornada de trabalho, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras, conforme previsão do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. FÉRIAS O autor sustenta que era compelido a solicitar o abono pecuniário de um terço do período de férias, pleiteando o pagamento do período não usufruído. A empregadora defende a regular concessão das férias, sustentando que o abono sempre fora solicitado pelo autor, por sua livre e consciente vontade. Sobre o tema, produziu-se prova oral conforme resumo que se segue: Depoimento pessoal do autor: Quanto às férias, o autor afirmou que quem definia o período era o regional, que elaborava uma sugestão/previsão de férias já fixada em vinte dias. Relatou que, na única vez em que buscou negociar o gozo de trinta dias, o pedido foi negado, sob a justificativa de que vinte dias era um padrão da empresa, razão pela qual não voltou a solicitar os trinta dias posteriormente. Disse que os empregados da loja, quando solicitavam, podiam gozar de trinta dias de férias, mas que, entre os gerentes, nunca presenciou alguém tirando trinta dias — todas as coberturas de férias de gerentes que realizou referiam-se a períodos de vinte dias. Afirmou que a solicitação de férias dos empregados era encaminhada aos gerentes, que a organizavam e enviavam para aprovação do setor de RH. Confirmou que, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, não voltou a requerer o gozo de trinta dias de férias, tendo feito esse pedido apenas uma vez, sem êxito. Depoimento pessoal do preposto: O preposto disse não ter certeza se, nos últimos cinco anos, o autor gozou de férias de trinta dias. Confirmou ser possível ao gerente gozar de trinta dias de férias, mediante programação de cobertura organizada pelo regional entre as lojas da regional, conforme a necessidade apresentada, não sendo necessariamente limitado a vinte dias. Não soube citar nome de gerente do mesmo nível do autor que tivesse gozado de trinta dias de férias. Depoimento da testemunha Ana Caroline Amadeu Fogaça: Confirmou que era possível aos empregados usufruírem de trinta dias de férias, caso desejassem, e que, segundo seu conhecimento, o mesmo se aplicava aos gerentes. Depoimento da testemunha Fábio Emmerich Júnior: Confirmou ser possível aos empregados gozarem de trinta dias de férias, caso desejassem, mas não soube dizer se o mesmo se aplicava aos gerentes. Depoimento da testemunha Jhonatan de Carvalho dos Santos: Descreveu que o agendamento de férias é organizado pelo regional, conforme cronograma de cobertura entre as lojas, mas que a escolha da quantidade de dias cabe ao próprio gerente, podendo solicitar os trinta dias caso deseje, mediante pedido formal, não havendo vedação. Disse nunca ter gozado de trinta dias de férias em seus quinze anos de empresa e não soube precisar se o autor já havia gozado de trinta dias, apenas soube informar que, no período em que trabalharam juntos, o autor gozou de vinte dias, aventando a possibilidade — sem certeza — de que, antes de sua promoção, quando alocado em outra loja, o autor pudesse ter gozado de trinta dias, caso tivesse solicitado. Conforme confessado em seu depoimento pessoal, o autor não solicitou o gozo de trinta dias de férias no período imprescrito, o que, por si só, impõe a rejeição do pedido. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competia ao autor o ônus de comprovar a impossibilidade de usufruir integralmente das férias, encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer prova documental demonstrando a recusa da empresa às suas solicitações. Por fim, nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou as alegações da exordial. Ante o exposto, rejeita-se o pedido 6. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O autor firmou declaração de hipossuficiência econômica (f. 37), cumprindo o requisito do art. 99, § 3º, do CPC. Embora tenha apresentado impugnação ao requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo autor, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo trabalhador. Destaque-se, ainda que, conforme anotação em sua CTPS (f. 42), o autor possui remuneração atual de R$ 3.000,00, inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Dessa forma, com amparo no art. 790, § 3º, da CLT, e ainda, na tese firmada pelo Tema 21 do TST, concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. 7. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Com fulcro no art. 791-A, caput, § 2º, incs. I a IV, da CLT, defere-se aos procuradores da ré o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa. Essa suspensão se dá em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT. A cobrança só será possível se a parte credora comprovar que a condição de hipossuficiência econômica do autor foi superada. III. DISPOSITIVO Vistos e relatados estes autos de ação trabalhista, proposta por ALEXANDRE CARMANHANI em face de KALUNGA S.A., decide o juízo da 7a Vara do Trabalho de Londrina/Pr., REJEITAR os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Custas, devidas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 99.941,12), no importe de R$ 1.998,82, dispensadas. Sentença publicada nesta data. Prestação jurisdicional entregue. Cientes as partes. Nada mais. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KALUNGA SA
TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001137-02.2025.5.09.0863 AUTOR: ALEXANDRE CARMANHANI RÉU: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b5815 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE CARMANHANI em face de KALUNGA SA, ambos qualificados nos autos, alegando os fatos que entendeu pertinentes e postulando o pagamento das parcelas deles decorrentes. Juntou instrumento de mandato e outros documentos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 99.941,12. Notificada, a ré apresentou defesa às f. 165/193, Id. bd78a5b, acompanhada de instrumento de mandato e de outros documentos, sobre os quais se manifestou o autor (f. 364/378, Id.f422f47). Foram colhidos os depoimentos pessoais (gravados - plataforma PJE mídias - ata de f. 388/391), e em outras duas sessões foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor (depoimentos gravados - plataforma PJE mídias - ata de f. 402/405) e uma testemunha indicada pela ré (depoimentos gravados - plataforma PJE mídias - ata de f. 413/416). Instrução processual encerrada. Inconciliados. Concedido prazo para razões finais. Julgamento designado para 04 de setembro de 2026. Sentença publicada nesta data. Em síntese, é o relatório. DECIDE-SE: II. FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O TST, em decisão proferida no IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), cujo julgamento ocorreu em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Segue-se que, a partir de 11/11/2017, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito material, tem aplicação ao contrato de trabalho do autor. 2. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL A ré requer a limitação de eventual condenação ao valor indicado na petição inicial. Cumpre registrar que a controvérsia acerca da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT permanece objeto de intenso debate jurisprudencial, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento definitivo e vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. A circunstância de a ADI 6002 ainda não ter sido definitivamente julgada evidencia a ausência de consolidação do entendimento em âmbito constitucional. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem prevalecido a compreensão de que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, especialmente em razão da necessidade legal de atribuição de valor aos pedidos para fins de definição do rito e delimitação da controvérsia processual, sem que isso implique limitação automática da condenação ao montante inicialmente apontado. Esta orientação foi adotada em diversos precedentes, inclusive em julgamentos realizados pelos órgãos plenários dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do Incidente de Assunção de Competência nº IAC-1088-38.2019.5.09.000 do TRT da 9ª Região. Embora existam decisões monocráticas e pronunciamentos de ministros do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, reconhecendo a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, estas manifestações não possuem efeito vinculante geral e refletem justamente a divergência atualmente existente sobre o tema. Além disso, parcela da Suprema Corte tem entendido que a interpretação das normas processuais trabalhistas e do alcance do art. 840, § 1º, da CLT insere-se no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não configurando, por si só, afronta direta à Constituição da República. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico recomenda que os valores atribuídos aos pedidos sejam compreendidos como estimativas formuladas a partir dos elementos disponíveis ao trabalhador no momento do ajuizamento da ação, sobretudo porque o exato montante devido muitas vezes depende da produção de prova documental, da apresentação de controles pela parte empregadora e da realização de cálculos em fase posterior do processo. Entendimento contrário poderia implicar indevido comprometimento dos princípios do acesso à justiça, da proteção e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante da inexistência de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário e considerando a orientação predominante nesta Justiça Especializada, não há fundamento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo o montante efetivamente devido ser apurado de acordo com as provas produzidas nos autos e os critérios definidos na presente decisão. Indefere-se a pretensão da ré de que eventual condenação deva ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. PRESCRIÇÃO PARCIÁRIA Incontroverso que o contrato de trabalho que uniu as partes se iniciou em 11 de julho de 2017, e se encerrou em 20 de fevereiro de 2024 (CTPS – f. 45). A demanda foi proposta em 09 de setembro de 2025 (f. 1). Assim, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, encontram-se atingidas pela prescrição as pretensões relativas a parcelas cuja exigibilidade se deu em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Todavia, em consonância com o entendimento firmado pelo TST no recente julgamento do Tema 46 (13 de março de 2026), deverá ser descontado o período de suspensão da contagem do prazo prescricional (141 dias), conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Em síntese, restam fulminadas pela prescrição as pretensões exigíveis antes de 21 de abril de 2020. 4. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA Alega o autor que trabalhava de segunda-feira a sábado e em dois domingos por mês, das 13h30 às 22h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Afirma ainda que em duas segundas-feiras por mês iniciava a jornada às 9h, e que em vinte dias do mês de dezembro trabalhava das 13h às 23h, com apenas 10 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Em defesa, a ré sustenta que o autor exercia o cargo de gerente de loja, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui do regime de controle de jornada os gerentes, considerados exercentes de cargos de gestão, assim equiparados, para fins do disposto, aos diretores, chefes de departamento ou filial. O artigo 62 da CLT estabelece em seu caput e inciso II: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.” O parágrafo único desse artigo determina que o regime previsto será aplicável aos empregados abrangidos pelo inciso II quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for inferior ao correspondente salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Assim, para que a supressão do direito às horas extras produza efeitos jurídicos válidos, há necessidade de se comprovar dois requisitos essenciais: um aspecto subjetivo, consistente no efetivo exercício de cargo de gestão; e um aspecto objetivo, relacionado ao pagamento de gratificação de função — ou, alternativamente, de patamar salarial elevado — correspondente a, no mínimo, 40% do valor que acresce o salário do cargo efetivo. Examinando-se os demonstrativos de pagamento de salário constantes de f. 222/330, verifica-se que, no período imprescrito, o autor exerceu a função de gerente trainee (entre 01/11/2019 e 31/03/2021) e de gerente de loja a partir de 01/04/2021, auferindo salário fixo superior ao piso previsto na convenção coletiva, acrescido de 40%. Quanto ao requisito subjetivo, relacionado às funções efetivamente exercidas pela demandante, vejamos o resumo da prova oral: Depoimento pessoal do autor: O autor declarou que trabalhou majoritariamente na loja do Shopping Boulevard, em Londrina, para onde veio transferido da loja de Maringá, ficando ali baseado enquanto não estava fazendo cobertura de férias em outras lojas. Afirmou que também cobria férias e folgas na loja do Shopping Catuaí, também em Londrina, e que a Kalunga possuía essas duas lojas na cidade. Relatou que, na loja do Boulevard, havia em torno de sete empregados, entre auxiliares e vendedores (cerca de quatro vendedores e quatro a cinco auxiliares), além de dois outros gerentes: um gerente operacional, identificado como Edmilson, e uma gerente administrativa de mesmo nível hierárquico que o autor. Disse que passou a exercer o cargo de gerente em novembro de 2019, antes trabalhando como vendedor, tendo passado primeiro pelo processo de trainee e, depois, sido efetivado gerente de loja. Afirmou que os demais empregados não lhe eram subordinados, pois sempre atuou como vendedor ou no setor administrativo, cuidando este último apenas da parte burocrática; segundo o autor, quem respondia pela loja em última instância era sempre o gerente operacional, cargo mais elevado, ao qual o próprio autor também se subordinava, havendo acima deste um supervisor regional, de quem partiam as decisões mais importantes. Relatou que, na ausência do gerente operacional na loja, quem resolvia as questões era o outro gerente titular da unidade, já que sua matrícula não pertencia àquela loja (permanecendo registrada em São Paulo), e que, caso estivesse sozinho na loja diante de situação fora do comum, entrava em contato com o regional para pedir orientação. Afirmou, ainda, que o outro gerente administrativo da loja tinha mais poderes do que ele. Quanto a atestados médicos, disse que, quando atuava na função administrativa, recebia o atestado do empregado, registrava-o no sistema de RH da empresa e o encaminhava para apreciação da matriz. Sobre a escala de férias dos empregados, afirmou que cabia a ele elaborar uma sugestão de escala, evitando coincidência de férias entre empregados, mas que a aprovação final sempre competia ao gerente operacional. Perguntado sobre quem substituía o gerente operacional quando este estava de férias, respondeu que, em regra, quem assumia era o outro gerente fixo da própria loja (o administrativo), negando que ele mesmo fizesse essa substituição. Declarou que não havia cartão-ponto na loja, sendo a única identificação o login pessoal utilizado para acesso ao sistema. A respeito da chave do cofre e da senha do alarme, relatou que era o gerente administrativo quem fazia a soma dos valores do caixa ao final do expediente, identificando e ajustando eventuais diferenças; quanto ao alarme, os gerentes recebiam um controle remoto (não havia senha) para abertura e fechamento da loja. Na loja do Boulevard, a abertura e o fechamento ficavam a cargo, em regra, de Edmilson (pela manhã) e de Kathleen (à tarde), mas o autor possuía cópia da chave para os casos em que um deles estivesse de folga. Quanto à definição de quem abria e quem fechava a loja, disse que isso, em regra, já era predeterminado pelos próprios gerentes titulares, sendo ele acionado conforme a necessidade — por exemplo, para cobrir a abertura quando o gerente do Shopping Catuaí não pudesse comparecer pela manhã. Sobre o cartão de crédito corporativo, afirmou que seu uso era, em regra, do gerente operacional, não sendo, normalmente, de acesso do gerente administrativo. Depoimento pessoal do preposto: O preposto declarou que trabalhou com o autor no início de sua trajetória na empresa, quando ingressou como gerente de loja; nessa época, o autor já estava na unidade, mas não era subordinado ao preposto, respondendo a outro gerente titular, já que se preparava para atuar em uma segunda unidade que abriria em Londrina. Afirmou que os cargos de gerente operacional e gerente administrativo não guardam hierarquia entre si, tratando-se de administração conjunta: decisões como contratação, dispensa, advertência, aumento salarial e transferência dependem de entendimento entre os dois gerentes, não havendo um único responsável pela unidade. Relatou que, em caso de necessidade — como o comparecimento de oficial de justiça —, qualquer um dos gerentes presentes responde pela loja, cabendo o atendimento a quem estiver no local. Descreveu que a diferença entre as funções está relacionada, basicamente, à abertura e ao fechamento da loja (o operacional mais voltado à abertura e às atividades de loja; o administrativo mais voltado a lançamentos e ao controle de ponto), mas que ambos podem exercer as mesmas atribuições. Negou que o gerente operacional ganhe necessariamente mais que o administrativo, afirmando que existem níveis salariais dentro da empresa que não decorrem do cargo em si, embora não tenha sabido indicar exemplo concreto de gerente administrativo com salário superior ao de um operacional. Explicou que, dentro da função de gerente, existem níveis (um a quatro), atribuídos conforme o tempo de casa e o desempenho em lojas com maior demanda, refletindo-se no nível salarial, sem alterar as atividades exercidas; disse que o autor estava classificado no nível quatro. Quanto ao cartão de crédito corporativo, relatou que fica, normalmente, em nome de um dos dois gerentes (em geral, o operacional), mas que seu uso pode ser feito por qualquer um deles, por pertencer à loja, e não se tratar de cartão pessoal. Afirmou que, para se ausentar ou emendar um feriado, o autor não precisava de autorização de terceiros, bastando o acerto direto entre os dois gerentes da loja, por comum acordo. Confirmou que o autor substituiu outros gerentes em lojas de outras cidades, em coberturas de férias ou de eventos, prevalecendo, também nesses casos, o entendimento direto entre os gerentes das lojas envolvidas. Esclareceu equívoco de identificação: existiam dois "Edmilsons" na empresa — o próprio depoente e o gerente operacional da loja do Boulevard (Edmilson Silva Messias), este último atuando naquela loja desde 2019, mesma época em que o autor ingressou como trainee, processo para o qual, segundo o depoente, foi ele próprio quem o indicou. Relatou que, no período em que o autor estava em trainee/cobertura, não tinha o Boulevard como loja fixa, alternando entre unidades; posteriormente foi promovido e passou a atuar como gerente titular em Maringá. Na loja do Boulevard, a gerente administrativa fixa era Kathleen, além do gerente operacional, tendo confirmado que, em determinado período, chegaram a atuar simultaneamente no mesmo local o depoente, Kathleen e o autor. Negou que o autor tivesse procuração para representar a empresa, mas afirmou que ele possuía autonomia para realizar pequenos ajustes de layout na loja, respeitado o padrão da rede, e que, na ausência dos demais gerentes, era o autor quem respondia pela unidade. Confirmou que o autor podia realizar compras de materiais para a loja e utilizar o cartão corporativo para tanto. Quanto a descontos, disse que sua concessão segue regras e limites definidos comercialmente pela empresa (havendo produtos, como os de informática, fora da alçada do gerente), existindo uma margem livre de três por cento para determinados produtos, aplicável diretamente pelo gerente no sistema. Depoimento da testemunha Ana Caroline Amadeu Fogaça: Declarou ter trabalhado na Kalunga por cerca de três anos, saindo em 2023 (sem lembrar o mês exato), na função de auxiliar de loja, na unidade do Shopping Catuaí de Maringá, afirmando nunca ter trabalhado em Londrina. Relatou que trabalhou com o autor, em Maringá, por cerca de um ano, período em que ele era o segundo gerente da loja, atuando no turno da noite (a loja possuía dois gerentes, um do turno da manhã e outro do turno da noite). Não soube apontar diferença de atribuições entre os dois gerentes. Sobre contratação, relatou, com base em sua própria experiência, que realizou entrevista com os dois gerentes, havendo, posteriormente, uma etapa de aprovação regional, exame admissional e entrega de documentos. Disse ter sido dispensada (não pediu demissão) e ter recebido apenas o reajuste salarial anual ao longo do contrato. Quanto ao recebimento de mercadorias, relatou que, à época em que trabalhou, quem estivesse na loja no momento da chegada do caminhão realizava o recebimento, tendo presenciado os dois gerentes fazendo esse recebimento quando ambos estavam presentes. Sobre a escala de férias, disse que os empregados podiam escolher o período desejado, exceto na época de volta às aulas (fim/início de ano), sem saber precisar se essa restrição decorria de determinação gerencial, regional ou de regra da empresa. Afirmou que respondia a ambos os gerentes (manhã e noite), conforme quem estivesse presente no momento, e não recordou se havia validação de ponto pelos gerentes, apenas soube dizer que existia ponto eletrônico. Descreveu que o gerente da manhã fazia a abertura e o da noite o fechamento da loja e que, durante o dia, ambos auxiliavam os empregados e cuidavam de questões administrativas/sistêmicas. Não soube informar se existiam níveis de gerente na empresa. Depoimento da testemunha Fábio Emmerich Júnior: Relatou ter trabalhado na Kalunga, na loja do Shopping Catuaí de Londrina, por cerca de dois anos (aproximadamente entre 2022 e o final de 2023), inicialmente como auxiliar de loja e, nos últimos quatro a cinco meses do contrato, como vendedor. Disse ter tido contato com o autor apenas no último ano em que trabalhou na empresa (2023), afirmando que o gerente titular da loja do Catuaí de Londrina não era o autor, e sim Michael e Gabriel; o autor apenas cobria as folgas de ambos, exercendo o cargo de gerente nessas ocasiões, sendo sua lotação normal na loja de Maringá — para onde retornava quando não estava cobrindo a ausência de Michael ou de Gabriel. Relatou que sua promoção de auxiliar para vendedor foi decidida por Michael e Gabriel, os dois gerentes da loja, entendendo que eventual conflito entre eles seria escalado ao regional. Descreveu sua contratação como tendo ocorrido por meio de entrevista com Gabriel e, posteriormente, conversa com Michael, sendo então efetivado. Disse que, como vendedor, não tinha alçada para conceder descontos — prerrogativa do gestor e dos gerentes —, sendo os percentuais previamente fixados no sistema, e não de decisão discricionária do gerente. Afirmou que, na loja em que trabalhava, com Michael e Gabriel, não havia gerente com nível hierárquico superior ao outro, sendo os dois tratados como iguais. Depoimento da testemunha Jhonatan de Carvalho dos Santos: A testemunha afirmou que ambos os gerentes tinham poder para contratar empregados, sendo o processo, quando necessário, conduzido em duas etapas (quando não podiam estar presentes simultaneamente), exigindo o aval de ambos; a decisão de contratação era exclusiva dos dois gerentes, sem necessidade de aprovação superior. Disse que, normalmente, era o autor quem ligava para comunicar a aprovação ao candidato, muito embora ambos pudessem fazê-lo. Relatou que a promoção de empregados seguia a mesma lógica, dependendo de avaliação conjunta e decisão de comum acordo entre os dois gerentes. Confirmou que ambos os gerentes tinham autonomia para aplicar sanções disciplinares — advertência, suspensão e até dispensa por justa causa —, buscando sempre alinhamento entre si, mas com a mesma autonomia para tanto; o mesmo se aplicava à dispensa de empregados, que dependia de consenso entre os dois. Disse que, normalmente, era o autor quem ficava mais encarregado da escala de horário dos empregados, da escala de domingos e feriados, e de receber comunicações de falta ou atestado, muito embora o próprio depoente também pudesse fazê-lo e fosse, normalmente, informado a respeito. Afirmou que, em situações mais graves envolvendo empregados ou clientes, qualquer um dos gerentes presentes tinha autonomia para resolver de imediato, assim como no atendimento a fiscalizações, cabendo a solução a quem estivesse de plantão. Confirmou que ambos eram, dentro da loja, as autoridades máximas, havendo, acima deles, um supervisor regional (responsável por cerca de vinte e duas a vinte e quatro lojas), que visitava a unidade ao menos uma vez por mês para tratar de demandas gerais, apresentação, organização, precificação e vendas, além de zelar pela padronização de procedimentos e layout entre as lojas da rede. Disse que, em caso de divergência entre os dois gerentes quanto a contratação, dispensa ou promoção, a decisão não se concretiza — sendo necessário o consenso de ambos —, sem necessidade de submissão ao regional e sem que um dos gerentes tenha voto de maior peso; afirmou, ainda, que qualquer um dos gerentes presentes pode representar a loja perante terceiros (como oficial de justiça), sem necessidade de que ambos assinem. Quanto à alçada para desconto, disse que cada gerente possui login próprio no sistema, por meio do qual pode aplicar os descontos autorizados para os produtos permitidos, não sendo possível conceder desconto além do parametrizado pela empresa. Sobre o cartão corporativo, disse haver apenas um cartão de uso da loja, disponível a qualquer um dos dois gerentes, sem responsável individual designado. Explicou que a nomenclatura "gerente operacional/comercial" e "gerente administrativo" existe, mas não gera diferença de atividades, pois, na ausência de um, o outro responde pela loja. Disse ganhar mais que o autor em razão do próprio tempo de casa (quase quinze anos, contra a recente promoção do autor à época), e não em razão do cargo (operacional ou administrativo) em si; relatou que, em sua própria trajetória, a mudança de administrativo para operacional não implicou alteração salarial imediata, sendo o nível de gerente atrelado ao tempo de casa, e não ao cargo exercido. Todas as testemunhas inquiridas confirmaram inexistir hierarquia entre os gerentes da loja, e que a ambos cabiam os poderes de gestão do estabelecimento, incluindo as decisões sobre admissões, dispensas e aplicação de penalidades. Conforme as provas ora analisadas e interpretadas, constata-se que o autor exercia plenamente as atribuições inerentes ao cargo de confiança, ocupando a posição de “autoridade” máxima na loja, estando hierarquicamente subordinado apenas ao gerente regional, responsável por um conjunto de unidades. Ressalte-se que os demais empregados da loja eram diretamente subordinados ao autor, confirmando a existência da relação de comando requerida. É imperioso destacar que a exigência de atuação conjunta e consenso entre os gerentes de loja para a tomada de algumas decisões não descaracteriza a natureza fiduciária da função exercida pelo autor que, inclusive, poderia atuar sozinho em diversas ocasiões. No mesmo sentido, a existência de orientações e supervisão não obsta que o autor seja a “autoridade” máxima na unidade sob sua gerência, incumbido do funcionamento operacional, da gestão direta dos funcionários e da resolução dos conflitos cotidianos. A estrutura organizacional da ré, assim como de outras grandes empresas, impõe uma divisão de competências, destacando que o exercício do cargo de confiança não exige o domínio integral dos processos corporativos, mas a efetiva gestão e coordenação da unidade de trabalho confiada ao gerente. Dessa forma, resta incontroverso o preenchimento do requisito subjetivo do cargo de confiança, qual seja, o efetivo exercício da gestão e coordenação da loja pelo autor, ainda que acompanhado de outro gerente, com o qual dividia tarefas, configurando seu papel como representante da empresa naquela unidade. Por conseguinte, considerando comprovado o exercício do cargo de confiança durante todo o período imprescrito, entende-se que o autor está excluído do regime previsto no capítulo da CLT que regula jornada de trabalho, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras, conforme previsão do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. FÉRIAS O autor sustenta que era compelido a solicitar o abono pecuniário de um terço do período de férias, pleiteando o pagamento do período não usufruído. A empregadora defende a regular concessão das férias, sustentando que o abono sempre fora solicitado pelo autor, por sua livre e consciente vontade. Sobre o tema, produziu-se prova oral conforme resumo que se segue: Depoimento pessoal do autor: Quanto às férias, o autor afirmou que quem definia o período era o regional, que elaborava uma sugestão/previsão de férias já fixada em vinte dias. Relatou que, na única vez em que buscou negociar o gozo de trinta dias, o pedido foi negado, sob a justificativa de que vinte dias era um padrão da empresa, razão pela qual não voltou a solicitar os trinta dias posteriormente. Disse que os empregados da loja, quando solicitavam, podiam gozar de trinta dias de férias, mas que, entre os gerentes, nunca presenciou alguém tirando trinta dias — todas as coberturas de férias de gerentes que realizou referiam-se a períodos de vinte dias. Afirmou que a solicitação de férias dos empregados era encaminhada aos gerentes, que a organizavam e enviavam para aprovação do setor de RH. Confirmou que, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, não voltou a requerer o gozo de trinta dias de férias, tendo feito esse pedido apenas uma vez, sem êxito. Depoimento pessoal do preposto: O preposto disse não ter certeza se, nos últimos cinco anos, o autor gozou de férias de trinta dias. Confirmou ser possível ao gerente gozar de trinta dias de férias, mediante programação de cobertura organizada pelo regional entre as lojas da regional, conforme a necessidade apresentada, não sendo necessariamente limitado a vinte dias. Não soube citar nome de gerente do mesmo nível do autor que tivesse gozado de trinta dias de férias. Depoimento da testemunha Ana Caroline Amadeu Fogaça: Confirmou que era possível aos empregados usufruírem de trinta dias de férias, caso desejassem, e que, segundo seu conhecimento, o mesmo se aplicava aos gerentes. Depoimento da testemunha Fábio Emmerich Júnior: Confirmou ser possível aos empregados gozarem de trinta dias de férias, caso desejassem, mas não soube dizer se o mesmo se aplicava aos gerentes. Depoimento da testemunha Jhonatan de Carvalho dos Santos: Descreveu que o agendamento de férias é organizado pelo regional, conforme cronograma de cobertura entre as lojas, mas que a escolha da quantidade de dias cabe ao próprio gerente, podendo solicitar os trinta dias caso deseje, mediante pedido formal, não havendo vedação. Disse nunca ter gozado de trinta dias de férias em seus quinze anos de empresa e não soube precisar se o autor já havia gozado de trinta dias, apenas soube informar que, no período em que trabalharam juntos, o autor gozou de vinte dias, aventando a possibilidade — sem certeza — de que, antes de sua promoção, quando alocado em outra loja, o autor pudesse ter gozado de trinta dias, caso tivesse solicitado. Conforme confessado em seu depoimento pessoal, o autor não solicitou o gozo de trinta dias de férias no período imprescrito, o que, por si só, impõe a rejeição do pedido. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competia ao autor o ônus de comprovar a impossibilidade de usufruir integralmente das férias, encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer prova documental demonstrando a recusa da empresa às suas solicitações. Por fim, nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou as alegações da exordial. Ante o exposto, rejeita-se o pedido 6. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O autor firmou declaração de hipossuficiência econômica (f. 37), cumprindo o requisito do art. 99, § 3º, do CPC. Embora tenha apresentado impugnação ao requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo autor, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo trabalhador. Destaque-se, ainda que, conforme anotação em sua CTPS (f. 42), o autor possui remuneração atual de R$ 3.000,00, inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Dessa forma, com amparo no art. 790, § 3º, da CLT, e ainda, na tese firmada pelo Tema 21 do TST, concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. 7. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Com fulcro no art. 791-A, caput, § 2º, incs. I a IV, da CLT, defere-se aos procuradores da ré o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa. Essa suspensão se dá em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT. A cobrança só será possível se a parte credora comprovar que a condição de hipossuficiência econômica do autor foi superada. III. DISPOSITIVO Vistos e relatados estes autos de ação trabalhista, proposta por ALEXANDRE CARMANHANI em face de KALUNGA S.A., decide o juízo da 7a Vara do Trabalho de Londrina/Pr., REJEITAR os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Custas, devidas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 99.941,12), no importe de R$ 1.998,82, dispensadas. Sentença publicada nesta data. Prestação jurisdicional entregue. Cientes as partes. Nada mais. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CARMANHANI
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