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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório do 3º Juizado de Violência Doméstica · Decisão
1 - Considerando a manifestação da vítima perante a Equipe Técnica do juízo, bem como a cota ministerial retro, verifico que resta mantido o panorama fático-jurídico que ensejou a concessão das medidas protetivas em favor da vítima, razão pela qual confirmo a decisão liminar de fls. 25/26, para MANTER as medidas protetivas de urgência concedidas em benefício da vítima. Diante do teor do tema 1249 do STJ, anote-se o prazo de 03 (três) meses de vigência, tão somente para fins cadastrais junto ao BNMP/MPU. Ressalta-se, ainda, que, caso haja necessidade de prorrogação do prazo das protetivas, se houver qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher, pelo e-mail: dpvitima-jvdjpa@defensoria.rj.def.br ou telefone (21) 2333-6512, bem como estabelecer contato com o NUDEM (Defensoria Pública da mulher) pelo telefone (21) 2526-8700 ou pelo email: nudem@defensoria.rj.def.br, ou constituir um advogado. E. os mandados, de imediato, devendo a diligência ser cumprida pelo Sr. OJA em 48 (quarenta e oito) horas, na forma do Aviso CGJ nº 272/2022. Cumpra-se a diligência na forma do artigo 370 do CPP e 212 e parágrafos do CPC. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Fica autorizado o cumprimento na forma do artigo 385 §§ 2º ao 5º do Código de Normas da CGJ. Intimem-se e dê-se ciência. 2 - APÓS O DECURSO DO PRAZO NO BNMP/MPU, a ausência de manifestação da vítima conduzirá ao esvaziamento da situação de risco e importará em nova análise da adequação e necessidade das medidas inibitórias. Assim, certificada a ausência de manifestação da ofendida, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ASSISTE AS VÍTIMAS. Com a manifestação, voltem conclusos. 3 - Publique-se. Intime-se o SAF, por meio do seu patrono.
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