2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0001136-42.2014.8.10.0081 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: DANILO CONTE Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO (O QUE ACONTECEU ATÉ AQUI) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença (fase de cobrança) movido por DANILO CONTE em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Por meio da decisão de ID 169719791, proferida em 15 de janeiro de 2026, este Juízo determinou a intimação da executada para pagar a dívida de R$ 32.117,16 (trinta e dois mil, cento e dezessete reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 dias úteis. A empresa de energia efetuou o depósito judicial desse valor exato apenas em 08 de abril de 2026 (ID 176998673). Os valores já foram liberados ao credor por meio de alvarás (IDs 177138076 e 177138077). O credor apresentou nova petição (ID 177727501) afirmando que o pagamento foi incompleto. Ele explicou que o valor de R$ 32.117,16 estava atualizado somente até agosto de 2025. Como a empresa demorou a pagar, o credor pede o pagamento do saldo que sobrou (atualização monetária e juros desse período), somado à multa e aos honorários de 10% previstos em lei, totalizando R$ 2.742,80. Pediu, ainda, o bloqueio desse valor nas contas da empresa. 2. FUNDAMENTAÇÃO (O MOTIVO DA DECISÃO) 2.1. Do saldo de atualização monetária e juros O pagamento feito pela Equatorial quitou o valor nominal indicado na decisão anterior. Contudo, entre a data do cálculo daquela dívida (agosto de 2025) e a data em que o depósito foi realmente feito no banco (abril de 2026), passou-se um tempo. Na lei brasileira, a dívida judicial continua sofrendo acréscimos de juros e correção monetária até o dia do pagamento efetivo. Portanto, o credor tem razão ao cobrar o "saldo residual", ou seja, a diferença de atualização do dinheiro nesse período. O pagamento parcial não encerra o processo. 2.2. Da multa e honorários (Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) A lei estabelece que, se o devedor não pagar a dívida no prazo de 15 dias úteis após ser intimado, o valor sofre um acréscimo automático de 10% de multa e 10% de honorários de advogado. No presente caso, a decisão que mandou a Equatorial pagar foi dada em 15/01/2026, mas o depósito só ocorreu em 08/04/2026 (quase três meses depois). É evidente que o pagamento ocorreu fora do prazo legal. Como a empresa pagou com atraso, a penalidade da lei deve ser aplicada. O credor, em seu cálculo de ID 177727502, aplicou a multa e os honorários de 10% apenas sobre o saldo residual (a diferença que faltou pagar). Para respeitar o limite do que foi pedido pela parte, considero o cálculo correto e devido no valor apontado de R$ 2.742,80. 2.3. Do bloqueio de valores (SISBAJUD) Como o prazo para pagamento voluntário já se esgotou no início do ano e a empresa está em atraso com este saldo, não há necessidade de intimá-la para um novo prazo de 15 dias. A execução deve seguir imediatamente para a penhora (bloqueio) de valores, a fim de garantir a rápida solução do processo. 3. DISPOSITIVO (A DECISÃO) Diante do exposto: A) ACOLHO o pedido e o cálculo do exequente (ID 177727501 e 177727502) para reconhecer como devido o saldo residual de R$ 2.742,80 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos). B) DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros da executada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ 06.272.793/0001-84), via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.742,80. À Secretaria Judicial para realizar a minuta de bloqueio no sistema e submeter à conferência deste magistrado. C) Com o bloqueio positivo e a transferência dos valores para conta judicial, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. D) Havendo impugnação, intime-se o credor para resposta em 5 (cinco) dias e façam os autos conclusos. E) Não havendo impugnação no prazo legal, a quantia bloqueada será convertida automaticamente em penhora. Neste caso, expeça-se alvará/ordem de transferência do valor em favor do exequente e de seu patrono, conforme dados bancários informados na petição (ID 177727501). Após a expedição do alvará, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Carolina