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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas
Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001136-12.2019.8.16.0045 Processo: 0001136-12.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$176.649,98 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): VALDEMIR APARECIDO FERREIRA Vistos. 1. Defiro os pedidos formulados na petição juntada ao mov. 303.1. 2. Lavre-se termo de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) (art. 838 do CPC c/c art. 843 do mesmo diploma legal). Se a parte executada for proprietária apenas de parcela/fração do(s) bem(ns) isso não impede a constrição. Nesse caso, a penhora deve ser efetuada sobre a fração ideal do(s) bem(ns) que pertence à parte devedora, na forma do que dispõe o art. 838 do CPC c/c art. 843 do mesmo diploma legal. Nenhum prejuízo há para os demais proprietários do mesmo bem. Isso porque, se o imóvel contemplar cômoda divisão, será aplicado o que dispõe o art. 894 do CPC. O art. 894, assim como o § 1º do art. 872 do CPC, afirma que quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte do bem, desde que suficiente para o pagamento da dívida. Lado outro, em sendo o bem indivisível, o mesmo será vendido e os demais proprietários receberão a sua parte em espécie na forma do que dispõe o art. 843 do CPC. 3. Em seguida, intime-se a parte executada/requerida da constrição na pessoa de seu advogado (se tiver). Se a parte executada/requerida não estiver representada por advogado, intime-se pessoalmente, tudo conforme determina o art. 841, §§1º e 2º, do CPC. ATENÇÃO: se a parte executada/requerida for casada, deverá ser intimado também o cônjuge (art. 842 do CPC). 3.1. A parte exequente deverá atender ao que dispõe o art. 844 do CPC, às suas expensas. 4. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 5. No mesmo prazo do item 4, deverá a parte exequente manifestar-se sobre a expropriação do bem, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC, dizendo se pretende a adjudicação, venda particular, ou em leilão. 6. A parte exequente requereu também a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário do débito ou de garantia integral da execução, bem como considerando que as diligências anteriores para localizar bens penhoráveis se mostraram infrutíferas ou insuficientes, o pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073097-80.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EXECUTADA PELO CNIB – PREVISÃO ESTABELECIDA NO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CGJ-TJPR – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AOS CASOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÍVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CITAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0036431-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) Ante o exposto, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 7. Por fim, DEFIRO a busca junto ao Sistema SERPJUD. 8. Em seguida, intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, devendo requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito. 9. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
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