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0001135-96.2025.5.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001135-96.2025.5.09.0001 RECORRENTE: CIA BEAL DE ALIMENTOS RECORRIDO: IGOR GUSTAVO CAMARA DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001135-96.2025.5.09.0001 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela ré em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A controvérsia cinge-se à existência de insalubridade decorrente do contato com o agente físico "frio" em câmaras frigoríficas e à eficácia/habitualidade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o fornecimento pontual de EPIs, sem comprovação de reposição periódica, é suficiente para elidir a insalubridade decorrente do contato habitual com o agente físico frio, bem como definir se a conclusão do laudo pericial deve prevalecer diante da ausência de provas técnicas em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial constitui meio indispensável para subsidiar o convencimento do juízo em temas que exigem conhecimento técnico especializado, conforme o art. 479 do CPC. O magistrado, embora não esteja adstrito à conclusão do laudo, deve valorá-lo à luz dos demais elementos dos autos, sendo que o afastamento de suas conclusões exige elementos probatórios de mesma envergadura técnica. O fornecimento de EPIs, nos termos da Súmula 289 do C. TST, de forma isolada, não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe comprovar a efetiva entrega, a adequação e a fiscalização do uso contínuo durante toda a contratualidade. A ausência de registros documentais que comprovem a reposição periódica dos EPIs impede a conclusão de que houve a neutralização do risco ao longo de todo o período laboral, especialmente quando a natureza do trabalho exige proteção permanente contra variações térmicas. A constatação pericial sobre o caráter intermitente e habitual da exposição ao frio, mesmo que em períodos curtos de acesso às câmaras, fundamenta tecnicamente a caracterização da insalubridade em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido quando o empregador não comprova a entrega, a durabilidade e a reposição periódica dos equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar o risco ambiental. A prova pericial, quando fundamentada em critérios técnicos e coerente com a dinâmica laboral, deve prevalecer, cabendo à parte contrária o ônus de produzir contraprova técnica robusta para desconstituí-la. A mera existência de fichas de entrega de EPIs no início do contrato, sem comprovação de manutenção da eficácia protetiva ao longo do tempo, é insuficiente para elidir a insalubridade, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 80 e 289 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; CLT, art. 194; CPC/2015, arts. 370, 371, 464, 479 e 489. Jurisprudência relevante citada: Súmula 80 e Súmula 289 do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO DA PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré CIA BEAL DE ALIMENTOS. DE OFÍCIO, determinar a) que o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais, b) que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor deve ser o valor dos pedidos integralmente rejeitados. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - CIA BEAL DE ALIMENTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001135-96.2025.5.09.0001 RECORRENTE: CIA BEAL DE ALIMENTOS RECORRIDO: IGOR GUSTAVO CAMARA DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001135-96.2025.5.09.0001 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela ré em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A controvérsia cinge-se à existência de insalubridade decorrente do contato com o agente físico "frio" em câmaras frigoríficas e à eficácia/habitualidade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o fornecimento pontual de EPIs, sem comprovação de reposição periódica, é suficiente para elidir a insalubridade decorrente do contato habitual com o agente físico frio, bem como definir se a conclusão do laudo pericial deve prevalecer diante da ausência de provas técnicas em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial constitui meio indispensável para subsidiar o convencimento do juízo em temas que exigem conhecimento técnico especializado, conforme o art. 479 do CPC. O magistrado, embora não esteja adstrito à conclusão do laudo, deve valorá-lo à luz dos demais elementos dos autos, sendo que o afastamento de suas conclusões exige elementos probatórios de mesma envergadura técnica. O fornecimento de EPIs, nos termos da Súmula 289 do C. TST, de forma isolada, não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe comprovar a efetiva entrega, a adequação e a fiscalização do uso contínuo durante toda a contratualidade. A ausência de registros documentais que comprovem a reposição periódica dos EPIs impede a conclusão de que houve a neutralização do risco ao longo de todo o período laboral, especialmente quando a natureza do trabalho exige proteção permanente contra variações térmicas. A constatação pericial sobre o caráter intermitente e habitual da exposição ao frio, mesmo que em períodos curtos de acesso às câmaras, fundamenta tecnicamente a caracterização da insalubridade em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido quando o empregador não comprova a entrega, a durabilidade e a reposição periódica dos equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar o risco ambiental. A prova pericial, quando fundamentada em critérios técnicos e coerente com a dinâmica laboral, deve prevalecer, cabendo à parte contrária o ônus de produzir contraprova técnica robusta para desconstituí-la. A mera existência de fichas de entrega de EPIs no início do contrato, sem comprovação de manutenção da eficácia protetiva ao longo do tempo, é insuficiente para elidir a insalubridade, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 80 e 289 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; CLT, art. 194; CPC/2015, arts. 370, 371, 464, 479 e 489. Jurisprudência relevante citada: Súmula 80 e Súmula 289 do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO DA PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré CIA BEAL DE ALIMENTOS. DE OFÍCIO, determinar a) que o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais, b) que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor deve ser o valor dos pedidos integralmente rejeitados. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - IGOR GUSTAVO CAMARA DA SILVA

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