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0001135-94.2025.5.23.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0001135-94.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ERIK LIMA E SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa8ce47 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada ao ID 566cc8d, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, recolhidas as custas e com seguro garantia judicial, conforme artigo 899, § 11º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. 2. Consigne-se que a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial está respaldada na legislação em vigor e considerando que o prazo de vigência do seguro garantia judicial encerra-se em 26/08/2029, entendo que esse prazo é razoável ao processamento do recurso, e ainda, a importância segurada (R$ 17.957,97) abrange o valor do depósito recursal, razão pela qual o mencionado seguro cumpre a finalidade da comprovação do preparo. 3. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal: "DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. É admissível, para fins de comprovação da regularidade do preparo, a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial aludidos pelo art. 899, § 11, da CLT, ainda que pactuada com prazo de validade determinado, desde que o período de vigência seja razoável ao processamento do recurso. No caso, a Ré apresentou apólice de seguro garantia judicial com validade de 03 (três) anos, prazo que se mostra suficiente para tal finalidade. Recurso do qual se conhece em parte (...). (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001645-91.2017.5.23.0101; Data: 23/07/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA)". 4. Intime-se o(a) Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4.1. Saliente-se que não havendo interesse do(a) Reclamante na interposição de Recurso Adesivo, deverá manifestar expressamente o desinteresse no prazo alusivo às contrarrazões, a fim de viabilizar a remessa imediata dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. 6. Intimem-se as partes, pela via adequada, da presente decisão. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERIK LIMA E SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0001135-94.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ERIK LIMA E SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa8ce47 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada ao ID 566cc8d, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, recolhidas as custas e com seguro garantia judicial, conforme artigo 899, § 11º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. 2. Consigne-se que a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial está respaldada na legislação em vigor e considerando que o prazo de vigência do seguro garantia judicial encerra-se em 26/08/2029, entendo que esse prazo é razoável ao processamento do recurso, e ainda, a importância segurada (R$ 17.957,97) abrange o valor do depósito recursal, razão pela qual o mencionado seguro cumpre a finalidade da comprovação do preparo. 3. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal: "DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. É admissível, para fins de comprovação da regularidade do preparo, a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial aludidos pelo art. 899, § 11, da CLT, ainda que pactuada com prazo de validade determinado, desde que o período de vigência seja razoável ao processamento do recurso. No caso, a Ré apresentou apólice de seguro garantia judicial com validade de 03 (três) anos, prazo que se mostra suficiente para tal finalidade. Recurso do qual se conhece em parte (...). (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001645-91.2017.5.23.0101; Data: 23/07/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA)". 4. Intime-se o(a) Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4.1. Saliente-se que não havendo interesse do(a) Reclamante na interposição de Recurso Adesivo, deverá manifestar expressamente o desinteresse no prazo alusivo às contrarrazões, a fim de viabilizar a remessa imediata dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. 6. Intimem-se as partes, pela via adequada, da presente decisão. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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