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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001135-84.2025.5.07.0023 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: DOMINGO PEREIRA DE LIMA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33652e proferida nos autos. ROT 0001135-84.2025.5.07.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: Advogado(s): DOMINGO PEREIRA DE LIMA NETO LEONARDO VILLELA CRISPIM VIANA (SP261063) RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA (PE38377) WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (SP214225) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 13f6212; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 5e47b56). Representação processual regular (Id 303db31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc84a3a: R$ 82.726,60; Custas fixadas, id fc84a3a: R$ 1.654,53; Depósito recursal recolhido no RO, id 38d5fcc,bd6a728,9331513,20793ad: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0d11e39,d6b716e; Depósito recursal recolhido no RR, id e33f17a,2d87833,82857c3,66aec60: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 5º, LIVArt. 5º, LV Legislação Federal (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) Art. 59, § 2ºArt. 74, § 2ºArt. 483Art. 483, alínea "c"Art. 483, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g"Art. 818Art. 818, inciso IArt. 896Art. 896, alíneas "a" e "c" Legislação Federal (Código de Processo Civil - CPC) Art. 373Art. 373, inciso IArt. 373, inciso II A parte recorrente alega, em síntese: 1. Das Horas Extras e da Validade dos Cartões de Ponto Sustenta que a empresa apresentou a integralidade dos controles de ponto, os quais contêm marcações variáveis e foram preenchidos pelo próprio empregado, demonstrando o cumprimento da jornada contratual de 44 horas semanais e a correta quitação ou compensação das horas laboradas. Defende que o Tribunal Regional incorreu em violação às regras de distribuição do ônus da prova ao adotar a premissa de invalidade dos registros com base em supostas marcações uniformes ou edições sistêmicas, desconsiderando que incumbia ao reclamante comprovar a inidoneidade dos controles e a existência de diferenças não quitadas, encargo do qual não teria se desincumbido. Argumenta que a jornada reconhecida judicialmente (06h30 às 19h00) revela-se fantasiosa, excessiva e incompatível com a realidade, tendo sido fixada com base em presunções e em depoimento testemunhal frágil, em detrimento da prova documental pré-constituída. Aponta que a decisão recorrida afastou a validade do regime compensatório sob o fundamento de saldos invariablemenete "zerados", contrariando a prova dos autos acerca da correta gestão e transparência do sistema. 2. Da Rescisão Indireta Alega que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 483 da CLT aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Sustenta que procedeu de forma escorreita ao recolhimento dos depósitos de FGTS e que não houve irregularidades na gestão da jornada de trabalho ou quitação de horas extras, de modo que o desfazimento do vínculo contratual decorreu exclusivamente da iniciativa do trabalhador, configurando pedido de demissão. Aduz que competia ao reclamante o encargo de comprovar de forma robusta e estreme de dúvidas as faltas graves imputadas à empregadora, nos termos das normas de regência do ônus da prova, encargo não atendido no curso da instrução processual. Sustenta a divergência jurisprudencial com arestos oriundos do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 11ª, 15ª, 18ª e 23ª Regiões. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares e delimitação da matéria. Preparo satisfeito pela reclamada e dispensado ao reclamante em razão da justiça gratuita. Restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos apelos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. DA RESCISÃO INDIRETA: A MÁ-FÉ PATRONAL E A FRAUDE SISTÊMICA (Recurso da Reclamada) A insurgência da reclamada contra o reconhecimento da rescisão indireta não merece prosperar. O Juízo de origem, após percuciente análise do conjunto probatório, identificou o descumprimento de obrigações fundamentais do contrato de trabalho, consubstanciado na irregularidade dos depósitos de FGTS e na fraude sistemática no controle da jornada de trabalho. No que tange ao FGTS, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do colendo TST é firme no sentido de que a ausência de depósitos ou o recolhimento irregular das competências na conta vinculada do trabalhador configura falta grave patronal suficiente para a ruptura do vínculo por iniciativa do empregado, com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Tal conduta compromete a garantia de segurança financeira e social do trabalhador, sendo prescindível, para a configuração da falta, a prova de prejuízo imediato ou a imediatidade no ajuizamento da ação. Ademais, restou evidenciada nos autos uma prática deliberada de manipulação dos registros de frequência. A existência de controles de ponto com marcações invariáveis (britânicas) ou editadas sistemicamente ("cor verde com asterisco") subtrai a transparência necessária à relação de emprego e impede o correto pagamento da sobrejornada habitualmente prestada. Esse cenário de "fraude sistemática", como bem pontuado na sentença, fere o princípio da boa-fé objetiva e torna insustentável a manutenção da fidúcia necessária à continuidade do liame empregatício. Não se trata, portanto, de meras diferenças controversas de verbas trabalhistas, mas de um modelo de gestão que vulnera direitos básicos e estruturais do contrato de trabalho. O descumprimento reiterado do dever de remunerar corretamente o tempo à disposição e de assegurar os depósitos fundiários amolda-se perfeitamente à hipótese legal do "não cumprimento das obrigações do contrato". Dessa forma, mantenho integralmente a r. sentença que declarou a rescisão indireta em 29/09/2025, sendo devidas todas as verbas rescisórias correlatas, inclusive o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS. Nego provimento ao recurso da reclamada neste ponto. 2. DA JORNADA DE TRABALHO: A INIDONEIDADE DOS REGISTROS DIGITAIS (Análise Conjunta) Pretende a reclamada a reforma do julgado para que sejam reconhecidos como válidos os cartões de ponto acostados aos autos, sob o argumento de que apresentam marcações variáveis e que o ônus de desconstituí-los pertenceria ao reclamante. Contudo, sem razão. O exame detido dos fólios revela que grande parte dos registros de ponto apresenta marcações uniformes ou indicações de edições sistêmicas (registros em cor verde com asterisco), o que atrai a incidência da Súmula nº 338, III, do colendo TST. Segundo o verbete sumular, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, do qual não se desincumbiu a contento. Não bastasse a fragilidade documental, a prova testemunhal colhida (testemunha Wagner Alves da Silva) confirmou a existência de labor em horários diversos daqueles registrados, mencionando expressamente que, embora o trabalho se iniciasse às 06h30, o registro só era permitido em momento posterior, via aplicativo ou celular do líder. Tal circunstância evidencia a existência de "jornada invisível", prática em que o tempo à disposição não é integralmente computado nos sistemas formais de controle da empresa. Quanto ao banco de horas, sua validade está condicionada à observância rigorosa dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT e nas normas coletivas da categoria, o que inclui a transparência e a possibilidade efetiva de compensação. No caso em tela, verificou-se que os saldos de horas extras nos cartões de ponto permaneciam invariavelmente "zerados", a despeito da evidente sobrejornada praticada. A ausência de demonstração clara do crédito e débito de horas torna o sistema meramente formal e inidôneo para afastar o pagamento do labor extraordinário. Assim, correta a sentença que declarou a invalidade dos controles e do regime de compensação, passando ao arbitramento da jornada com base no princípio da primazia da realidade. Por sua vez, o reclamante contra o arbitramento da jornada feito pelo Juízo de origem, que limitou o horário de saída às 17h30min sob o fundamento de que o trabalho em campo exigiria luz solar. Sustenta o recorrente que, declarada a invalidade dos controles de ponto, deve prevalecer a jornada declinada na petição inicial (06h30 às 19h00). Sem razão o apelo. Embora a invalidade dos controles de frequência atraia a aplicação da Súmula nº 338 do c. TST, é cediço que a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial é meramente relativa, podendo ser mitigada pelo livre convencimento motivado do magistrado, pautado na razoabilidade, na prova oral e na lógica das atividades desempenhadas. No caso em tela, o Juízo a quo fundamentou o arbitramento na natureza do labor desenvolvido. Sendo o reclamante montador de torres e instalador, atuando diretamente "em campo", a execução de suas tarefas técnicas guarda dependência direta com a iluminação solar para fins de segurança e viabilidade técnica. Nesse cenário, a fixação do encerramento da jornada às 17h30min apresenta-se como critério de verossimilhança adequado, evitando-se o reconhecimento de horários que, embora alegados, carecem de razoabilidade frente à dinâmica ambiental do trabalho externo. Ademais, o arbitramento judicial buscou o equilíbrio entre a invalidade dos documentos e o conjunto probatório, não havendo nos autos prova cabal de que as atividades técnicas ou administrativas se estendessem rotineiramente até as 19h00 após o encerramento do trabalho de campo. Assim, a decisão de primeiro grau mostra-se ponderada e em estrita consonância com a liberdade de apreciação da prova (Art. 371 do CPC). Portanto, entendo que a jornada fixada (06h30 às 17h30, escala 10x3) remunera de forma justa o labor extraordinário identificado, não merecendo reparo o julgado para a majoração pretendida. Nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. 3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024 (Recurso da Reclamada) A atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão deverá seguir, obrigatoriamente, a sistemática trifásica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 (Tema 1191) e modulada pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Sendo a reclamada uma empresa privada, os parâmetros a serem observados na fase de liquidação são os seguintes: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação): Os créditos deverão ser atualizados pela incidência cumulativa de dois índices distintos: Correção Monetária: Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Juros de Mora: Aplicação da Taxa Referencial (TR) acumulada, conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. b) Fase Judicial - Período 1 (da data do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024): Deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. É vedada, neste período, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de juros ou correção. c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30 de agosto de 2024 em diante): A apuração volta a ser bifásica, com a aplicação separada dos seguintes índices: Correção Monetária: Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Juros de Mora: Aplicação da "taxa legal", que equivale à diferença entre a Taxa SELIC do período e o IPCA do mesmo período. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. Provimento parcial do recurso da reclamada para adequação dos critérios. 4.DA DEDUÇÃO GLOBAL E BASE DE CÁLCULO (RECURSO DA RECLAMADA) A dedução das horas extras pagas deve ser integral e global (OJ 415 da SDI-1). A base de cálculo deve observar a globalidade salarial (Súmula 264 do TST). Parcial Provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do Recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a dedução das horas extras comprovadamente pagas observe o critério integral e global (OJ 415 da SDI-1 do TST); estabelecer que a atualização dos créditos trabalhistas e previdenciários observe a sistemática trifásica (IPCA-E e TR na fase pré-judicial; Taxa SELIC exclusiva da data do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a incidência separada de IPCA para correção monetária e juros de mora pela "taxa legal" da Lei nº 14.905/2024), conforme fundamentação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Custas inalteradas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338 DO TST. DEDUÇÃO GLOBAL. OJ 415 DA SDI-1. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de horas extras com base em jornada arbitrada, diante da invalidade dos controles de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a falta de depósitos de FGTS e fraude no ponto autorizam a rescisão indireta; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto e do banco de horas; (iii) determinar se a jornada arbitrada deve ser majorada; (iv) definir o critério de dedução de valores pagos; (v) adequar os índices de correção monetária à legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência reiterada de depósitos de FGTS e a manipulação dos controles de jornada configuram falta grave patronal (Art. 483, "d", da CLT), autorizando a rescisão indireta. 4.Cartões de ponto com horários uniformes ou edições sistêmicas atraem a presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338, III, TST), a qual pode ser mitigada pelo arbitramento judicial baseado na razoabilidade e nas provas dos autos. 5.A base de cálculo das horas extras deve observar a globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. 6.A dedução de valores pagos sob o mesmo título deve ser integral e global, e não limitada ao mês da competência, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. 7.A atualização monetária deve seguir os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade habitual no recolhimento do FGTS justifica a rescisão indireta. 2. A dedução de horas extras pagas deve observar o critério global. 3. A correção monetária após o ajuizamento segue a taxa referencial prevista em lei". Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 483, "d", 791-A; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, Súmula 264, OJ 415 da SDI-1; STF, ADI 5.766, ADCs 58 e 59. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada em face do v. acórdão regional que, mantendo a sentença, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, fundamentando-se na inidoneidade dos cartões de ponto e na irregularidade dos depósitos de FGTS. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à rescisão indireta, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de falta grave patronal decorrente da irregularidade reiterada nos depósitos do FGTS e da manipulação dos controles de jornada. A decisão encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especificamente o Tema 70 do TST, que estabelece: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." A revisão do julgado, neste aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas. No que tange à validade dos cartões de ponto, o acórdão regional constatou a apresentação de registros com marcações invariáveis e edições sistêmicas, aplicando o entendimento da Súmula nº 338, III, do TST. A pretensão da recorrente de validar os controles de jornada, contrariando a premissa fática fixada pelo Regional, também encontra óbice na citada Súmula nº 126 do TST. Relativamente às alegadas violações constitucionais (Art. 5º, LIV e LV, da CF), estas não se sustentam, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da legislação infraconstitucional (CLT) e na aplicação da jurisprudência consolidada do TST. O Recurso de Revista, para ser admitido por violação à Carta Magna, exige ofensa direta e literal, não sendo suficiente a violação meramente reflexa, que decorre da análise de preceitos infraconstitucionais. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos ou superados pela jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 70, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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