Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001135-63.2025.5.09.0012 AUTOR: EDNILSON ALLAN LIMA DA SILVA RÉU: J G INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2590e proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DECISÃO 1. Para que surtam seus jurídicos efeitos, homologo o acordo de #id:1b7ada0. 2. Custas no importe de R$749,17, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 3. Não podem as partes transigir sobre direitos de terceiros, nos termos do art. 844, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, razão pela qual, acordo superveniente ao trânsito em julgado da decisão mostra-se válido para quitar interesses particulares (empregado e empregador), mas não o direito materializado em favor dos terceiros. 4. Portanto, permanecem devidas pela executada as contribuições previdenciárias e honorários contábeis. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 5. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023. 6. Intimem-se as partes. 7. Não tendo as partes disposto de forma diversa ao celebrar acordo para pôr fim à demanda, não se mostra justificável a manutenção de restrição sobre bens ou direitos da executada, notadamente pela natureza novatória do acordo. Por essa razão, cumprido o acordo e recolhidas as despesas processuais, levantem-se as indisponibilidades. 8. Após, voltem conclusos para procedimento de arquivamento. CURITIBA/PR, 07 de setembro de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON ALLAN LIMA DA SILVA
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001135-63.2025.5.09.0012 AUTOR: EDNILSON ALLAN LIMA DA SILVA RÉU: J G INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2590e proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário DECISÃO 1. Para que surtam seus jurídicos efeitos, homologo o acordo de #id:1b7ada0. 2. Custas no importe de R$749,17, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 3. Não podem as partes transigir sobre direitos de terceiros, nos termos do art. 844, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, razão pela qual, acordo superveniente ao trânsito em julgado da decisão mostra-se válido para quitar interesses particulares (empregado e empregador), mas não o direito materializado em favor dos terceiros. 4. Portanto, permanecem devidas pela executada as contribuições previdenciárias e honorários contábeis. Fixa-se o prazo de 30 dias para pagamento após a quitação do acordo, sob pena de execução. 5. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria Normativa PGF nº 47 de 7 de julho de 2023. 6. Intimem-se as partes. 7. Não tendo as partes disposto de forma diversa ao celebrar acordo para pôr fim à demanda, não se mostra justificável a manutenção de restrição sobre bens ou direitos da executada, notadamente pela natureza novatória do acordo. Por essa razão, cumprido o acordo e recolhidas as despesas processuais, levantem-se as indisponibilidades. 8. Após, voltem conclusos para procedimento de arquivamento. CURITIBA/PR, 07 de setembro de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J G INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.