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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001135-39.2024.5.05.0132 AGRAVANTE: DELSON LUIZ DE SANTANA SANTANA AGRAVADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1d56c58) proferida nos autos do processo 0001135-39.2024.5.05.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001135-39.2024.5.05.0132 AGRAVANTE: DELSON LUIZ DE SANTANA SANTANA ADVOGADO: Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO AGRAVADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS GPVMF/tm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA - DA SUPOSTA VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS e DO REGIME COMPENSATÓRIO. DAS HORAS EXTRAS e INTERVALARES. JORNADA DE TRABALHO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Em relação ao tema “jornada de trabalho”, consta no acórdão regional que “os cartões de ponto adunados aos autos pela primeira reclamada consignam labor aos sábados e domingos, a prestação de horas extras, inclusive, durante o período de Black Fryday, assim como a concessão de folgas compensatórias, sendo que, ao final de cada mês, consta o saldo de horas compensadas e a compensar. Logo, considerando o teor da prova oral acima destrinchada, reputo que o reclamante trabalhou nos dias e horários consignados na citada prova documental. Por conseguinte, do seu cotejo com os holerites, observo que as horas extras prestadas eram pagas, ou compensadas, conforme banco de horas instituído a partir de acordo individual de id. a836d05, que, inclusive, deve ser reputado válido, pois não constatado o descumprimento dos seus requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, como o labor superior a 10 horas diárias ou à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, tampouco a compensação fora do prazo máximo previsto de 6 meses”. Nas razões de recurso de revista, sustenta o autor que “restou cabalmente provada a incorreção dos horários registrados nos cartões de ponto, a existência de labor extraordinário não registrado e a consequente infidelidade e imprestabilidade destes documentos como meio de prova das jornadas faticamente realizadas pela parte reclamante”. Do simples cotejo do acórdão regional com as razões apresentadas pela parte em seu recurso de revista, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à jornada de trabalho seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. A análise do tema “honorários advocatícios” fica prejudicada por se tratar de parcela acessória. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120115629200000201725176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120115629200000201725176?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001135-39.2024.5.05.0132 AGRAVANTE: DELSON LUIZ DE SANTANA SANTANA AGRAVADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1d56c58) proferida nos autos do processo 0001135-39.2024.5.05.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001135-39.2024.5.05.0132 AGRAVANTE: DELSON LUIZ DE SANTANA SANTANA ADVOGADO: Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO AGRAVADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS GPVMF/tm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA - DA SUPOSTA VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS e DO REGIME COMPENSATÓRIO. DAS HORAS EXTRAS e INTERVALARES. JORNADA DE TRABALHO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Em relação ao tema “jornada de trabalho”, consta no acórdão regional que “os cartões de ponto adunados aos autos pela primeira reclamada consignam labor aos sábados e domingos, a prestação de horas extras, inclusive, durante o período de Black Fryday, assim como a concessão de folgas compensatórias, sendo que, ao final de cada mês, consta o saldo de horas compensadas e a compensar. Logo, considerando o teor da prova oral acima destrinchada, reputo que o reclamante trabalhou nos dias e horários consignados na citada prova documental. Por conseguinte, do seu cotejo com os holerites, observo que as horas extras prestadas eram pagas, ou compensadas, conforme banco de horas instituído a partir de acordo individual de id. a836d05, que, inclusive, deve ser reputado válido, pois não constatado o descumprimento dos seus requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, como o labor superior a 10 horas diárias ou à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, tampouco a compensação fora do prazo máximo previsto de 6 meses”. Nas razões de recurso de revista, sustenta o autor que “restou cabalmente provada a incorreção dos horários registrados nos cartões de ponto, a existência de labor extraordinário não registrado e a consequente infidelidade e imprestabilidade destes documentos como meio de prova das jornadas faticamente realizadas pela parte reclamante”. Do simples cotejo do acórdão regional com as razões apresentadas pela parte em seu recurso de revista, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à jornada de trabalho seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. A análise do tema “honorários advocatícios” fica prejudicada por se tratar de parcela acessória. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120115629200000201725176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120115629200000201725176?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DELSON LUIZ DE SANTANA SANTANA
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