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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Edital
TRT14 · SEGUNDA TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0001135-27.2022.5.14.0401 AGRAVANTE: SILVIO DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS (2) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) CARLOS DA SILVA TOJEIRO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADO o agravado CARLOS DA SILVA TOJEIRO do inteiro teor do acórdão Id. ac955196, como segue: “PROCESSO: 0001135-27.2022.5.14.0401 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC AGRAVANTE: SÍLVIO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL LEITÃO SANTOS DE ALMEIDA 1º AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA ADVOGADO: BÁRBARA MAUES FREIRE 2º AGRAVADO: CARLOS DA SILVA TOJEIRO ADVOGADO: (-) 3º AGRAVADO: MARCOS FERNANDO VALE SILVA ADVOGADO: (-) 4º AGRAVADO: ETCA-EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DO ACRE LTDA ADVOGADO: (-) 5º AGRAVADO: RÁPIDO SÃO ROQUE LTDA ADVOGADO: (-) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando o pedido de inclusão da ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e da Rápido São Roque Ltda. no polo passivo da execução. O agravante sustenta a existência de grupo econômico, sucessão empresarial e confusão patrimonial, invocando compartilhamento de estrutura operacional, identidade de sócios e gestão, decisões judiciais anteriores e a aplicação do Tema 1.232 do STF para justificar o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos demonstram sucessão empresarial, confusão patrimonial ou outro pressuposto legal apto a autorizar o redirecionamento da execução às empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda.; e (ii) estabelecer se o Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF autoriza, no caso concreto, a inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos não demonstram sucessão empresarial nem confusão patrimonial entre a executada São Judas Tadeu e as empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda. 4. A argumentação recursal estabelece vínculos entre pessoas jurídicas diversas daquelas cuja inclusão é pretendida, sem individualizar fatos ou provas que evidenciem a integração patrimonial ou sucessória especificamente entre as empresas envolvidas no incidente. 5. O agravante não observa o ônus argumentativo de expor, de forma clara, articulada e fundamentada, a dinâmica da alegada sucessão empresarial ou confusão patrimonial, limitando-se a alegações genéricas e à afirmação de que tais circunstâncias seriam de conhecimento do Juízo. 6. O Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF exige, para o redirecionamento da execução trabalhista à empresa que não participou da fase de conhecimento, a demonstração dos pressupostos legais da responsabilização patrimonial, especialmente sucessão empresarial ou confusão patrimonial, com observância do devido processo legal, requisitos não comprovados no caso. 7. O requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta alegações genéricas e não individualiza os fatos constitutivos da alegada confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. 8. O exequente encerra a instrução declarando não possuir outras provas a produzir, deixando de cumprir o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 9. A alegação de prévio reconhecimento judicial da existência de grupo econômico não encontra respaldo nos autos, pois o identificador indicado pelo agravante não corresponde a nenhum documento juntado ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista à empresa que não participou da fase de conhecimento exige demonstração concreta dos pressupostos legais de responsabilização patrimonial, especialmente sucessão empresarial ou confusão patrimonial. 2. Alegações genéricas de grupo econômico, desacompanhadas de prova individualizada dos fatos constitutivos do direito, não autorizam a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. 3. Incumbe ao exequente comprovar os fatos que fundamentam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a invocação de suposto conhecimento prévio do Juízo." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante relevante: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral. 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão das empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda. no polo passivo da execução. O agravante sustenta que há elementos suficientes para caracterizar grupo econômico, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, requerendo a reforma da decisão. Sem contraminuta. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente feito, por força do art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, decide-se conhecer do agravo de petição. 2.2 MÉRITO O agravante sustenta que a sentença deve ser reformada por entender que os autos contêm elementos suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico entre a Empresa de Transportes São Judas Tadeu Ltda. e outras empresas, apontando como fundamentos o compartilhamento de estrutura operacional, a identidade de sócios e de gestão, o reconhecimento judicial anterior do grupo econômico em outros processos e em decisão proferida nos próprios autos. Afirma que tais elementos evidenciariam a integração empresarial e autorizariam a inclusão da ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e da Rápido São Roque Ltda. no polo passivo da execução. Sustenta, ainda, que houve equivocada aplicação do Tema 1.232 do STF, argumentando que o precedente admite a inclusão de empresa estranha à fase de conhecimento quando caracterizados o abuso da personalidade jurídica ou a sucessão empresarial, desde que observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que afirma ter sido regularmente instaurado. Alega, também, que a insolvência da executada, a alegada continuidade da atividade empresarial por outras sociedades e a existência de confusão patrimonial justificariam o redirecionamento da execução, invocando, por fim, os princípios da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista para requerer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução em face das empresas indicadas. Analisa-se. Conforme consignado na decisão recorrida, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de sucessão empresarial ou de confusão patrimonial entre a executada São Judas Tadeu e as empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda. Embora o agravante procure estabelecer vínculos entre diversas pessoas jurídicas, sua argumentação concentra-se, em grande medida, na relação entre empresas distintas daquelas cuja inclusão pretende no polo passivo da execução, não demonstrando, de forma objetiva, a efetiva confusão patrimonial envolvendo especificamente a ETCA, a Rápido São Roque e a São Judas Tadeu. Assim, a tentativa de estabelecer conexão com outras sociedades que sequer integram o presente incidente não supre a ausência de prova dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução. Cumpre registrar que o agravante não observou o dever de expor, de forma clara e articulada, a alegada dinâmica de sucessão empresarial ou de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas. Em vez de individualizar os fatos, identificar os vínculos existentes e correlacioná-los com as provas produzidas, limitou-se a afirmar que tais circunstâncias seriam de conhecimento do Juízo. Tal postura mostra-se incompatível com o ônus argumentativo que lhe incumbia, sobretudo porque, em grau recursal, a matéria é submetida a órgão julgador naturalmente mais distante da instrução e do contexto fático do processo, razão pela qual competia ao recorrente apresentar narrativa precisa e suficientemente fundamentada, apta a demonstrar, de forma objetiva, os pressupostos que autorizariam a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução trabalhista a empresa integrante do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento exige a demonstração dos pressupostos legais que autorizam a responsabilização patrimonial, notadamente a sucessão empresarial ou a confusão patrimonial, observando-se o devido processo legal. No caso concreto, tais requisitos não foram satisfatoriamente comprovados. Também não prospera a alegação de confusão patrimonial sob a perspectiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O requerimento formulado pelo exequente no Id 0f67ec1 limitou-se a alegações genéricas, sem individualizar os fatos ou indicar concretamente em que consistiria a alegada confusão patrimonial entre a São Judas Tadeu, a ETCA e a Rápido São Roque. A deficiência da postulação não foi suprida no curso da instrução. Ao contrário, na manifestação de Id ee4eb4e, o próprio exequente consignou expressamente não possuir outras provas a produzir, encerrando a instrução sem trazer elementos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ainda, não prospera a alegação recursal de que teria havido reconhecimento anterior, pelo Juízo de origem, do grupo econômico formado pelas empresas São Judas Tadeu, Via Verde, ETCA e Rápido São Roque. O agravante afirma que tal conclusão constaria de despacho de Id 4af1d5d, o qual teria sido proferido nos presentes autos. Contudo, referido documento não integra os autos, inexistindo o mencionado identificador eletrônico, de modo que a alegação recursal carece de qualquer suporte documental. Dessa forma, inexistindo prova concreta de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento apto a justificar o redirecionamento da execução às empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda., impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 10 a 14 de agosto de 2026. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA DESEMBARGADORA-RELATORA” CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente das 7h30 às 14h30, horário local dos estados de Rondônia e Acre. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WhatsApp: (69) 3218-6405 E-mail: plenoeturmas@trt14.jus.br” PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DA SILVA TOJEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0001135-27.2022.5.14.0401 AGRAVANTE: SILVIO DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS (2) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) MARCOS FERNANDO VALE SILVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADO o agravado MARCOS FERNANDO VALE SILVA, do inteiro teor do acórdão Id. ac955196, como segue: “PROCESSO: 0001135-27.2022.5.14.0401 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC AGRAVANTE: SÍLVIO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL LEITÃO SANTOS DE ALMEIDA 1º AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA ADVOGADO: BÁRBARA MAUES FREIRE 2º AGRAVADO: CARLOS DA SILVA TOJEIRO ADVOGADO: (-) 3º AGRAVADO: MARCOS FERNANDO VALE SILVA ADVOGADO: (-) 4º AGRAVADO: ETCA-EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DO ACRE LTDA ADVOGADO: (-) 5º AGRAVADO: RÁPIDO SÃO ROQUE LTDA ADVOGADO: (-) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando o pedido de inclusão da ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e da Rápido São Roque Ltda. no polo passivo da execução. O agravante sustenta a existência de grupo econômico, sucessão empresarial e confusão patrimonial, invocando compartilhamento de estrutura operacional, identidade de sócios e gestão, decisões judiciais anteriores e a aplicação do Tema 1.232 do STF para justificar o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos demonstram sucessão empresarial, confusão patrimonial ou outro pressuposto legal apto a autorizar o redirecionamento da execução às empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda.; e (ii) estabelecer se o Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF autoriza, no caso concreto, a inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos não demonstram sucessão empresarial nem confusão patrimonial entre a executada São Judas Tadeu e as empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda. 4. A argumentação recursal estabelece vínculos entre pessoas jurídicas diversas daquelas cuja inclusão é pretendida, sem individualizar fatos ou provas que evidenciem a integração patrimonial ou sucessória especificamente entre as empresas envolvidas no incidente. 5. O agravante não observa o ônus argumentativo de expor, de forma clara, articulada e fundamentada, a dinâmica da alegada sucessão empresarial ou confusão patrimonial, limitando-se a alegações genéricas e à afirmação de que tais circunstâncias seriam de conhecimento do Juízo. 6. O Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF exige, para o redirecionamento da execução trabalhista à empresa que não participou da fase de conhecimento, a demonstração dos pressupostos legais da responsabilização patrimonial, especialmente sucessão empresarial ou confusão patrimonial, com observância do devido processo legal, requisitos não comprovados no caso. 7. O requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta alegações genéricas e não individualiza os fatos constitutivos da alegada confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. 8. O exequente encerra a instrução declarando não possuir outras provas a produzir, deixando de cumprir o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 9. A alegação de prévio reconhecimento judicial da existência de grupo econômico não encontra respaldo nos autos, pois o identificador indicado pelo agravante não corresponde a nenhum documento juntado ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista à empresa que não participou da fase de conhecimento exige demonstração concreta dos pressupostos legais de responsabilização patrimonial, especialmente sucessão empresarial ou confusão patrimonial. 2. Alegações genéricas de grupo econômico, desacompanhadas de prova individualizada dos fatos constitutivos do direito, não autorizam a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. 3. Incumbe ao exequente comprovar os fatos que fundamentam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a invocação de suposto conhecimento prévio do Juízo." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante relevante: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral. 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão das empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda. no polo passivo da execução. O agravante sustenta que há elementos suficientes para caracterizar grupo econômico, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, requerendo a reforma da decisão. Sem contraminuta. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente feito, por força do art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, decide-se conhecer do agravo de petição. 2.2 MÉRITO O agravante sustenta que a sentença deve ser reformada por entender que os autos contêm elementos suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico entre a Empresa de Transportes São Judas Tadeu Ltda. e outras empresas, apontando como fundamentos o compartilhamento de estrutura operacional, a identidade de sócios e de gestão, o reconhecimento judicial anterior do grupo econômico em outros processos e em decisão proferida nos próprios autos. Afirma que tais elementos evidenciariam a integração empresarial e autorizariam a inclusão da ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e da Rápido São Roque Ltda. no polo passivo da execução. Sustenta, ainda, que houve equivocada aplicação do Tema 1.232 do STF, argumentando que o precedente admite a inclusão de empresa estranha à fase de conhecimento quando caracterizados o abuso da personalidade jurídica ou a sucessão empresarial, desde que observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que afirma ter sido regularmente instaurado. Alega, também, que a insolvência da executada, a alegada continuidade da atividade empresarial por outras sociedades e a existência de confusão patrimonial justificariam o redirecionamento da execução, invocando, por fim, os princípios da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista para requerer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução em face das empresas indicadas. Analisa-se. Conforme consignado na decisão recorrida, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de sucessão empresarial ou de confusão patrimonial entre a executada São Judas Tadeu e as empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda. Embora o agravante procure estabelecer vínculos entre diversas pessoas jurídicas, sua argumentação concentra-se, em grande medida, na relação entre empresas distintas daquelas cuja inclusão pretende no polo passivo da execução, não demonstrando, de forma objetiva, a efetiva confusão patrimonial envolvendo especificamente a ETCA, a Rápido São Roque e a São Judas Tadeu. Assim, a tentativa de estabelecer conexão com outras sociedades que sequer integram o presente incidente não supre a ausência de prova dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução. Cumpre registrar que o agravante não observou o dever de expor, de forma clara e articulada, a alegada dinâmica de sucessão empresarial ou de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas. Em vez de individualizar os fatos, identificar os vínculos existentes e correlacioná-los com as provas produzidas, limitou-se a afirmar que tais circunstâncias seriam de conhecimento do Juízo. Tal postura mostra-se incompatível com o ônus argumentativo que lhe incumbia, sobretudo porque, em grau recursal, a matéria é submetida a órgão julgador naturalmente mais distante da instrução e do contexto fático do processo, razão pela qual competia ao recorrente apresentar narrativa precisa e suficientemente fundamentada, apta a demonstrar, de forma objetiva, os pressupostos que autorizariam a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução trabalhista a empresa integrante do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento exige a demonstração dos pressupostos legais que autorizam a responsabilização patrimonial, notadamente a sucessão empresarial ou a confusão patrimonial, observando-se o devido processo legal. No caso concreto, tais requisitos não foram satisfatoriamente comprovados. Também não prospera a alegação de confusão patrimonial sob a perspectiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O requerimento formulado pelo exequente no Id 0f67ec1 limitou-se a alegações genéricas, sem individualizar os fatos ou indicar concretamente em que consistiria a alegada confusão patrimonial entre a São Judas Tadeu, a ETCA e a Rápido São Roque. A deficiência da postulação não foi suprida no curso da instrução. Ao contrário, na manifestação de Id ee4eb4e, o próprio exequente consignou expressamente não possuir outras provas a produzir, encerrando a instrução sem trazer elementos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Ainda, não prospera a alegação recursal de que teria havido reconhecimento anterior, pelo Juízo de origem, do grupo econômico formado pelas empresas São Judas Tadeu, Via Verde, ETCA e Rápido São Roque. O agravante afirma que tal conclusão constaria de despacho de Id 4af1d5d, o qual teria sido proferido nos presentes autos. Contudo, referido documento não integra os autos, inexistindo o mencionado identificador eletrônico, de modo que a alegação recursal carece de qualquer suporte documental. Dessa forma, inexistindo prova concreta de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento apto a justificar o redirecionamento da execução às empresas ETCA - Empresa de Transporte Coletivo do Acre Ltda. e Rápido São Roque Ltda., impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 10 a 14 de agosto de 2026. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA DESEMBARGADORA-RELATORA” CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente das 7h30 às 14h30, horário local dos estados de Rondônia e Acre. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WhatsApp: (69) 3218-6405 E-mail: plenoeturmas@trt14.jus.br” PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FERNANDO VALE SILVA