Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Distribuição
Processo 0001135-26.2026.5.10.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001135-26.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: ALINE DOS SANTOS MACHADO RECLAMADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b44ca50 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora THATIANE NAYANE SOARES ARANTES, no dia 04/09/2026. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE DOS SANTOS MACHADO em face de MC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e DISTRITO FEDERAL, com pedido incidental de tutela provisória de urgência, por meio do qual a reclamante pretende o bloqueio de ativos financeiros da primeira reclamada, via SISBAJUD, relativamente às verbas que reputa incontroversas, bem como a intimação do segundo reclamado para informar a existência de créditos pendentes de repasse ou de conta garantia em favor da empregadora, com bloqueio de eventuais valores. Alega, em síntese, que a primeira reclamada encerrou o contrato de prestação de serviços mantido com o segundo reclamado e dispensou seus empregados sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam risco de esvaziamento patrimonial e insolvência. Afirma, ainda, que prestava serviços nas dependências do Hospital Regional de Ceilândia e que, em razão do contrato de prestação de serviços existente entre os reclamados, pode haver créditos pendentes de repasse ou valores mantidos em conta garantia em favor da empregadora. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.906,73. É, resumidamente, o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a reclamante pretende, em caráter cautelar, o bloqueio de ativos financeiros da primeira reclamada, via SISBAJUD, bem como de eventuais créditos por ela mantidos perante o segundo reclamado. Embora os documentos apresentados forneçam elementos que conferem plausibilidade a parte das alegações autorais, notadamente quanto à existência do vínculo empregatício e à extinção contratual, bem como às irregularidades nos recolhimentos fundiários, inclusive nas competências finais do contrato, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para autorizar a constrição patrimonial antecipada. Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se presume do simples inadimplemento de obrigações trabalhistas. A alegação de que o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com o segundo reclamado teria ocasionado a dispensa de todos os empregados da primeira reclamada sem o pagamento das verbas rescisórias não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem o encerramento das atividades empresariais da empregadora, dilapidação de seu patrimônio, prática de atos de ocultação de bens ou qualquer outra circunstância objetiva indicativa de que eventual futura execução restará frustrada. Com efeito, a própria petição inicial afirma que o fato relativo à dispensa sem o devido pagamento será comprovado no curso da instrução processual. Do mesmo modo, não há demonstração da existência de créditos pendentes de repasse ou de conta garantia em favor da primeira reclamada. A própria pretensão é formulada de maneira condicionada à eventual existência desses valores, requerendo-se que o segundo reclamado seja previamente intimado a prestar informações a esse respeito. A constrição patrimonial antes da formação do título executivo constitui medida excepcional e demanda demonstração concreta do risco de dissipação patrimonial ou de ineficácia do provimento jurisdicional final, o que não se verifica nos elementos apresentados. Ademais, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado constitui matéria controvertida e deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório dos autos, observados os parâmetros jurídicos aplicáveis à responsabilização da Administração Pública. Ressalte-se que eventual procedência dos pedidos poderá ser adequadamente satisfeita pelos meios executivos previstos no ordenamento jurídico, inexistindo, por ora, circunstância concreta que evidencie risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Diante desse cenário, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento das medidas postuladas. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante. De qualquer sorte, os pleitos poderão ser reexaminados a qualquer tempo, inclusive quando da realização da audiência inicial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DOS SANTOS MACHADO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.