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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001135-26.2024.5.05.0201 AGRAVANTE: RESTAURANTE E CHURRASCARIA PERTILE LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS T.EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE F. DE SAN A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001135-26.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o enquadramento sindical com base na atividade econômica preponderante da empresa. A embargante aponta omissão, erro de premissa e ausência de manifestação sobre a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança, sob o argumento de que a empresa observava historicamente normas coletivas de entidade diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao afastar a prova documental de histórico de observância de normas coletivas alheias à categoria preponderante; (ii) estabelecer se a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica autoriza a reforma do julgado em sede de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, sendo regra de natureza cogente que prevalece sobre práticas empresariais pretéritas. 4. A observância histórica de instrumentos coletivos firmados por entidade diversa não cria representatividade sindical nem legitima o descumprimento das normas coletivas firmadas pela entidade efetivamente representativa da categoria. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida, visando a reforma do julgado, mas tão somente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). 6. A decisão que rejeita tese defensiva, com fundamento lógico e fundamentação suficiente, exaure a prestação jurisdicional, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou princípios elencados pela parte para fins de prequestionamento (OJ nº 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes do art. 511, § 2º, da CLT. 2. A prática reiterada de observância de convenções coletivas de categoria diversa não tem o condão de alterar o enquadramento sindical legal nem prevalece sobre a norma coletiva correta. 3. Não configuram omissão ou erro de premissa a decisão que, fundamentada na atividade econômica, afasta a aplicação de princípios como a boa-fé objetiva e segurança jurídica invocados pela empresa para legitimar conduta contrária à norma legal cogente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, e 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS T.EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE F. DE SAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001135-26.2024.5.05.0201 AGRAVANTE: RESTAURANTE E CHURRASCARIA PERTILE LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS T.EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE F. DE SAN A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001135-26.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o enquadramento sindical com base na atividade econômica preponderante da empresa. A embargante aponta omissão, erro de premissa e ausência de manifestação sobre a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança, sob o argumento de que a empresa observava historicamente normas coletivas de entidade diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao afastar a prova documental de histórico de observância de normas coletivas alheias à categoria preponderante; (ii) estabelecer se a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica autoriza a reforma do julgado em sede de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, sendo regra de natureza cogente que prevalece sobre práticas empresariais pretéritas. 4. A observância histórica de instrumentos coletivos firmados por entidade diversa não cria representatividade sindical nem legitima o descumprimento das normas coletivas firmadas pela entidade efetivamente representativa da categoria. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida, visando a reforma do julgado, mas tão somente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). 6. A decisão que rejeita tese defensiva, com fundamento lógico e fundamentação suficiente, exaure a prestação jurisdicional, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou princípios elencados pela parte para fins de prequestionamento (OJ nº 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes do art. 511, § 2º, da CLT. 2. A prática reiterada de observância de convenções coletivas de categoria diversa não tem o condão de alterar o enquadramento sindical legal nem prevalece sobre a norma coletiva correta. 3. Não configuram omissão ou erro de premissa a decisão que, fundamentada na atividade econômica, afasta a aplicação de princípios como a boa-fé objetiva e segurança jurídica invocados pela empresa para legitimar conduta contrária à norma legal cogente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, e 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE E CHURRASCARIA PERTILE LTDA