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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001135-22.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: ROSANA ROMAO DE ALMEIDA RECLAMADO: CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a10ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA ROMAO DE ALMEIDA em face de CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e nos seguintes termos: A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais a cargo da União, fixados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.288,56 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 64.428,02 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos), das quais fica isenta face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes via sistema processual eletrônico. Prazo de 8 (oito) dias. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001135-22.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: ROSANA ROMAO DE ALMEIDA RECLAMADO: CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a10ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA ROMAO DE ALMEIDA em face de CENTER MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e nos seguintes termos: A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais a cargo da União, fixados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.288,56 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 64.428,02 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos), das quais fica isenta face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes via sistema processual eletrônico. Prazo de 8 (oito) dias. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA ROMAO DE ALMEIDA
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