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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001135-12.2025.5.21.0018 RECORRENTE: MARY YASMIM DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: DJANILSON BEZERRA TEIXEIRA E OUTROS (1) Acórdão Recurso ordinário n. 0001135-12.2025.5.21.0018 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Mary Yasmin da Silva Barbosa Advogada: Patrícia Nathalia Chaves Sena Barbosa Recorrido: Djanilson Bezerra Teixeira Advogada: Fernanda Kaminik da Silva Santos Recorrido: Djanilson B Teixeira Advogada: Fernanda Kaminik da Silva Santos Origem: Vara de Trabalho de Ceará-Mirim/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. (II) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. (III) DISPENSA IMOTIVADA DE DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a existência de relação de emprego, ante o preenchimento dos requisitos legais, bem como o direito à estabilidade provisória por gravidez e a configuração de dano moral in re ipsa pela dispensa arbitrária e sucessão empresarial fraudulenta. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, ante a admissão da prestação de serviços pelos reclamados; (ii) estabelecer se a dispensa de empregada gestante, ainda que por encerramento das atividades empresariais, confere direito à indenização substitutiva da estabilidade; (iii) determinar se a dispensa irregular de gestante configura dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo de emprego, ante a admissão da prestação de serviços pelos reclamados, transfere a estes o ônus da prova quanto à inexistência dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, encargo do qual não se desincumbiram. 4. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a nomenclatura conferida pelas partes à relação jurídica, configurando-se o vínculo empregatício quando presentes, de forma cumulativa, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. 5. A dispensa da empregada gestante, ainda que motivada pelo encerramento das atividades da empresa, não afasta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, pois os riscos do empreendimento são suportados integralmente pelo empregador. 6. A jornada de trabalho narrada em depoimento pessoal prevalece sobre a indicada na inicial, sendo indevido o pagamento de horas extras quando confirmada a jornada reduzida. 7. A dispensa de gestante, conquanto ilícita, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação específica aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. __________ Tese de julgamento: 1. Admitida a prestação de serviços, presume-se a existência de vínculo empregatício, cabendo ao empregador provar a ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. 2. O encerramento das atividades empresariais não obsta o direito à estabilidade provisória da gestante, ensejando a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. 3. A dispensa de empregada gestante, isoladamente considerada, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de fato adicional lesivo aos direitos da personalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, II; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 244, itens I e III; TST, RR-8477820165080006; TST, RR-10001112020175020315; TST, RR-10389-80.2016.5.03.0129. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante Mary Yasmin da Silva Barbosa (ID 26e3f73) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN (ID e3c4bf1), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra os reclamados, Djanilson Bezerra Teixeira e Djanilson B Teixeira. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que, uma vez admitida a prestação de serviços, competia aos recorridos provar a ausência de subordinação ou eventualidade, encargo do qual não se desincumbiram. Argumenta que o depoimento do recorrido, ao admitir a prestação de serviços por nove meses, com pagamento via PIX e convocação para o trabalho, configura confissão real dos elementos do art. 3º da CLT, sendo irrelevantes as pequenas divergências na jornada declinada na inicial. Aduz, ainda, que a irregularidade na contratação, mesmo que fosse considerada como intermitente, não afasta o vínculo por ausência de observância dos requisitos legais. afirma que os valores pagos mensalmente eram inferiores ao salário mínimo constitucional, tratando-se de fato incontroverso ante a confissão do recorrido sobre os pagamentos fracionados realizados via PIX. Defende a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, bem como a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressaltando que o reconhecimento judicial do vínculo não exime o empregador da penalidade. No mais, alega que, sendo incontroverso que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, é direito da gestante a estabilidade provisória, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou a ausência de registro formal. Requer, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva integral do período estabilitário. Assevera, ainda, que a abertura de um novo estabelecimento, no mesmo ramo e sob a mesma gestão, apenas 13 dias após o encerramento das atividades da primeira academia, configura sucessão empresarial e fraude à legislação trabalhista, impondo a responsabilidade solidária do empregador pelo passivo. Por fim, afirma que a privação de direitos sociais básicos e a dispensa em momento de vulnerabilidade (gravidez) configuram dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, pleiteia a reforma dos honorários sucumbenciais, observando-se a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme definido pelo STF na ADI 5766. Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo juízo de origem (ID 38143d5). Contrarrazões pelos reclamados (ID fa3e55a), pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento parcial do recurso, em face dos pedidos de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salários, por não terem sido devidamente individualizados e liquidados na petição inicial, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A reclamante tomou ciência da sentença em 08/07/2026, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário em 17/07/2026; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID f95b62e). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Embora em sede de contrarrazões os reclamados tenham suscitado conhecimento parcial do recurso, em face dos pedidos de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salários, por não terem sido devidamente individualizados e liquidados na petição inicial, as citadas verbas foram discriminadas na planilha de ID 989faf2. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. 2.2. Mérito. 2.2.1. Reconhecimento do vínculo empregatício. Estabilidade provisória. Jornada de trabalho. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que, uma vez admitida a prestação de serviços, competia aos recorridos provar a ausência de subordinação ou eventualidade, encargo do qual não se desincumbiram. Argumenta que o depoimento do recorrido, ao admitir a prestação de serviços por nove meses, com pagamento via PIX e convocação para o trabalho, configura confissão real dos elementos do art. 3º da CLT, sendo irrelevantes as pequenas divergências na jornada declinada na inicial. Aduz, ainda, que a irregularidade na contratação, mesmo que fosse considerada como intermitente, não afasta o vínculo por ausência de observância dos requisitos legais. afirma que os valores pagos mensalmente eram inferiores ao salário mínimo constitucional, tratando-se de fato incontroverso ante a confissão do recorrido sobre os pagamentos fracionados realizados via PIX. Defende a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, bem como a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressaltando que o reconhecimento judicial do vínculo não exime o empregador da penalidade. No mais, alega que, sendo incontroverso que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, é direito da gestante a estabilidade provisória, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou a ausência de registro formal. Requer, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva integral do período estabilitário. Assevera, ainda, que a abertura de um novo estabelecimento, no mesmo ramo e sob a mesma gestão, apenas 13 dias após o encerramento das atividades da primeira academia, configura sucessão empresarial e fraude à legislação trabalhista, impondo a responsabilidade solidária do empregador pelo passivo. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, fundamentando no seguinte sentido: VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte autora alega, em petição inicial (ID. 8e27dae), que foi admitida de fato em 20/12/2024 para exercer a função de recepcionista da Academia Vida Fitness, sempre sob ordens diretas do proprietário, laborando até 19/09/2025 sem registro em CTPS. Sustenta que cumpria jornada de segunda a sextafeira, em turnos alternados das 6h às 13h e das 13h às 17h, sendo comum a permanência até as 20h, sem pagamento de horas extras e sem controle formal de ponto. Aduz que a remuneração era irregular e inferior ao mínimo, à razão de R$ 5,00 por hora, paga em valores fracionados por PIX (R$ 20,00, R$ 50,00, R$ 60,00, entre outros), totalizando aproximadamente R$ 400,00 mensais. Afirma que foi dispensada em 19/09/2025 sob alegação de "falência" da academia, encontrandose grávida à época (Beta HCG de 26/08/2025), e que, apenas 11 dias depois, o mesmo proprietário inaugurou a Academia Domus, no mesmo ramo, cidade e público, a caracterizar sucessão empresarial fraudulenta (arts. 10 e 448 da CLT). Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, diferenças salariais, horas extras, estabilidade gestacional e reintegração ou indenização substitutiva, FGTS, segurodesemprego, danos morais e multa do art. 477 da CLT. Os reclamados, em contestação (ID. 0543ad4), negam a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante jamais preencheu os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Afirmam que as atividades por ela desempenhadas ocorriam de forma pontual, informal, esporádica e variável, sem periodicidade certa, sem subordinação jurídica, sem exclusividade, sem controle de jornada e sem pagamento de salário fixo, ostentando os valores repassados natureza não salarial. Impugnam a jornada narrada na inicial, reputandoa vaga e artificialmente ampliada, e, em argumentação sucessiva, reconhecem que a dinâmica efetivamente praticada na recepção era reduzida e variável. Negam, por fim, a sucessão empresarial e todos os pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo. Aprecio. Para a análise da controvérsia ora posta, tem-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3.º, considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário". Partindo dessa premissa, a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e a subordinação se enquadram como elementos necessários à configuração jurídica da relação de emprego. Délio Maranhão conceitua o contrato de emprego como "o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada" (In Instituições de Direito do Trabalho, 11ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, vol. 1, pág. 231). Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador, observadas as normas acima transcritas, de modo que é necessária a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade. No âmbito do processo do trabalho, tem-se que, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, é seu o ônus de demonstrar que a relação não ocorreu sob o manto da legislação consolidada (inteligência do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 373, II, do Código de Processo Civil), conforme vasta jurisprudência, in verbis: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da existência da relação empregatícia compete ao autor, invertendo esta incumbência, entretanto, quando a reclamada admite a prestação de serviços embora não reconheça liame empregatício. Não se trata de prova de fato negativo, a ausência de vínculo de emprego, mas a demonstração da existência de outra forma contratual diversa desse vínculo. No caso concreto, os elementos de convicção dos autos confirmaram a relação jurídica alegada pelo réu. Recurso ordinário do espólio a que se nega provimento no particular. (TRT 2ª Reg., 1ª T., RO 1000650-55.2017.5.02.0292, Rel. Ricardo Apostólico Silva, DEJT 05.02.2020). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. O vínculo de emprego decorre da conjugação dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: condição de pessoa física do prestador de serviços, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ao admitir a prestação de serviços sob roupagem diversa da relação de emprego, a Ré atraiu para si o ônus de provar o alegado (artigo 373, II, do CPC). Não provando a Ré que antes da anotação da CTPS o Autor apenas prestava serviços como autônomo, mantém-se a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício bem como os haveres dele decorrentes. Nega-se provimento neste tópico. (TRT 23.ª Reg., 1.ª T., RO 0000081-83.2019.5.23.0141, Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, DEJT 01.09.2020). Em que pese essa dinâmica de distribuição do encargo probatório, há que se pontuar que o julgador deve apreciar toda a prova produzida no processo, independente de quem a tenha produzido, para fins de dirimir a real natureza da relação havida. Com efeito, vê-se que o deslinde da demanda passa, portanto, pela análise das provas produzidas pelas partes. A prova documental é composta por comprovantes de transferências via PIX (ID. ad6bc3c) e mensagens de WhatsApp (IDs. 1c6ddea, 72449fb e 50cf2a3). Tais elementos demonstram a existência de relação de trabalho entre as partes, com pagamentos e comunicação relativos à atividade na academia. Contudo, a relação de trabalho é gênero do qual o vínculo empregatício é espécie qualificada, que exige a demonstração cumulativa e robusta de todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Os comprovantes de PIX, isoladamente, demonstram movimentações financeiras, mas não comprovam salário fixo mensal, periodicidade salarial rígida ou natureza contraprestacional típica de relação empregatícia. As mensagens de WhatsApp evidenciam contato entre as partes e tratativas operacionais, mas não bastam, por si sós, para comprovar subordinação jurídica em sentido estrito, assim entendida como a inserção funcional permanente da trabalhadora na dinâmica empresarial, sob dependência hierárquica típica. A prova oral, por sua vez, foi frágil e insuficiente para comprovar o vínculo empregatício, conforme depoimentos que passo a transcrever (ID. f3f5a6f): Depoimento pessoal da parte autora: "que trabalhou para a reclamada de 20/12/2024 até 19/09/2025, na função de recepcionista; que trabalhava das 6h às 12h, de segunda a sexta; que a depoente saiu do emprego no dia em que a academia fechou; que não sabe quanto tempo depois a nova academia abriu; que trabalhou durante todas as semanas do seu contrato de trabalho; que recebia no máximo R$350,00 por quinzena; que recebia os pagamentos através do pix". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Depoimento pessoal do reclamado: "que a reclamante prestou serviços durante cerca de 9 meses; que a reclamante trabalhou até o fechamento da academia; que a reclamante era chamada para trabalhar quando precisava cerca de 2 ou 3 vezes por semana; que a reclamante recebia por hora trabalhada e os pagamentos eram feitos a cada quinze dias por pix; que a primeira academia fechou em 19 de setembro de 2025 e a outra academia abriu em 02 de outubro de 2025; que na academia não havia nenhum funcionário com CTPS anotada; que por questões contábeis o CNPJ da primeira academia ainda não foi encerrado; que após o fechamento da academia o depoente conversou com a reclamante e disse que iria ajudá-la dentro das possibilidades financeiras; que ficou surpreso com a atitude da reclamante ingressar com ação trabalhista; que não havia controle de ponto da reclamante; que a maioria das vezes conversava sobre o trabalho com a reclamante pelo WhatsApp". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. A parte autora disse não ter provas a apresentar. A parte ré disse que sua testemunha não pode comparecer, pois está com sua esposa em trabalho de parto no dia de hoje. Disse esse Juízo que indefere o pleito, pois na audiência anterior as partes declararam que iriam trazer suas testemunhas espontaneamente, sob pena de preclusão. Houve protestos da reclamada. As partes disseram não terem outras provas a produzir. No depoimento pessoal (ID. f3f5a6f), a reclamante declarou que laborava das 6h às 12h, de segunda a sexta-feira, e que recebia no máximo R$350,00 por quinzena. Essa jornada de apenas 6 horas diárias e 30 horas semanais é significativamente inferior àquela narrada na petição inicial, que descrevia turnos alternados e extensões habituais até as 20h. A retificação da jornada em Juízo, sem confirmação das prorrogações alegadas na exordial, enfraquece a credibilidade da narrativa autoral. Ademais, a reclamante afirmou, em depoimento, que saiu do trabalho no dia em que a academia fechou e que não sabia quanto tempo depois a nova academia abriu, lacuna informacional que também fragiliza a tese de sucessão empresarial. O reclamado, em seu depoimento pessoal (ID. f3f5a6f), admitiu que a reclamante lhe prestou serviços por cerca de 9 meses e que os pagamentos eram feitos quinzenalmente por PIX. Esclareceu, contudo, que a reclamante era chamada para trabalhar quando havia necessidade, cerca de 2 ou 3 vezes por semana, e que recebia por hora trabalhada. Afirmou, ainda, que não havia controle formal de ponto e que a maioria das vezes conversava sobre o trabalho com a reclamante pelo WhatsApp. Tais declarações, embora confirmem a prestação de serviços, são compatíveis com a tese defensiva de trabalho por demanda, sem a densidade de subordinação jurídica e não eventualidade qualificadas exigidas para a caracterização do vínculo empregatício. Registre-se que a reclamante desistiu formalmente da oitiva de sua testemunha (ID. 5e5fa28, tópico V, "c"), encerrando a instrução sem qualquer prova oral capaz de corroborar suas alegações quanto à subordinação jurídica, ao controle de jornada, à obrigação de comparecimento diário ou à inserção estrutural na dinâmica empresarial. A ausência de prova testemunhal, somada às inconsistências entre a petição inicial e o depoimento pessoal da autora, impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a segurança jurídica necessária. Desse modo, ausente prova robusta da subordinação jurídica e da não eventualidade qualificada, elementos indispensáveis à configuração da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por conseguinte, todos os pedidos dele decorrentes, incluindo a anotação da CTPS, diferenças salariais, horas extras, estabilidade gestacional e indenização substitutiva, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, sucessão empresarial, danos morais e multa do art. 477 da CLT. Examina-se. A análise do presente feito, portanto, cinge-se em averiguar a existência dos requisitos previstos na legislação para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Há de se registrar que a relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT - independente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes, o vínculo de emprego surge sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, o que tem relevância na espécie é a realidade do contrato e não a forma adotada para perfectibilizá-lo, atendendo aos preceitos do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho. A base deste princípio se encontra em fatos reais, importando tão somente a existência de prestação do labor em caráter pessoal, contínuo e mediante subordinação econômica, com a intenção de atingir os objetivos empresariais, sendo irrelevante a denominação emprestada à figura jurídica que envolve a relação. Em sua exordial (ID 8e27dae), a reclamante afirmou que foi contratada pela reclamada em 20/12/2024 para exercer a função de recepcionista, com jornada de segunda a sexta-feira, alternando turnos das 6h às 13h e das 13h às 17h, mediante o pagamento de remuneração irregular e inferior ao mínimo constitucional (R$5,00 por hora). Narra que em 19/09/2025 foi dispensada sob o argumento de que o estabelecimento havia falido. Já os reclamados, em sede de contestação (ID 0543ad4), reconheceu a prestação de serviços pela reclamante, contudo sustentou que tais "atividades desempenhadas ocorreram de forma pontual, informal e sem subordinação jurídica, não havendo controle de jornada, habitualidade nos moldes celetistas, exclusividade ou pagamento de salário fixo". No âmbito da dinâmica de distribuição do ônus da prova, negada a prestação de serviços pela reclamada, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego, fatos constitutivos do seu direito. A contrario sensu, admitida ou comprovada a prestação de serviços, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o onus probandi, que passa a ser do empregador, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. In casu, os reclamados admitiram a prestação de serviços pela reclamante, no entanto, de forma eventual, ou seja, alegaram fato impeditivo ao direito da autora, atraindo para si o ônus de prová-lo. Porém, apesar do seu ônus probatório, os reclamados produziram apenas prova oral que atestou a prestação de serviços da reclamante (ID f3f5a6f): "que a reclamante prestou serviços durante cerca de 9 meses; que a reclamante trabalhou até o fechamento da academia; que a reclamante era chamada para trabalhar quando precisava cerca de 2 ou 3 vezes por semana; que a reclamante recebia por hora trabalhada e os pagamentos eram feitos a cada quinze dias por pix; (...)" Assim sendo, os reclamados não se desincumbiram do ônus de provar que a relação mantida entre as partes não se subsume aos arts. 2º e 3º da CLT, tendo em vista que existia onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade. Nesses termos, em verdade, verifica-se a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Quanto à pessoalidade, o próprio reclamado confirmou a prestação de serviços pela reclamante. No tocante à habitualidade, informou que a autora ia de duas a três vezes por semana. Relativamente à onerosidade, os comprovantes de pix acostados aos autos (ID ad6bc3c) somados a confissão do reclamado ouvido durante a audiência, confirmam o recebimento da contraprestação. Por fim, no tocante à subordinação, sabe-se que caso não trabalhasse, não receberia a contraprestação. Além disso, estava submetido a regras e horários dos reclamados. Diante de todo o exposto, tem-se caracterizado a relação de emprego, tendo como início da prestação de serviços 20/12/2024 e fim da relação 19/09/2025, com remuneração mensal de um salário mínimo. Assim, os reclamados devem: 1) proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa, registrando o cargo de recepcionista, com remuneração mensal de um salário mínimo, a admissão como sendo em 20/12/2024 e a saída em 19/10/2025, considerando a prorrogação do aviso prévio de 30 dias; 2) depositar os valores do FGTS em conta vinculada da reclamante, acrescidos da multa de 40%, referente a todo o período do contrato, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 3) liberar as guias de seguro-desemprego para a reclamante; No tocante à estabilidade da gestante, é assegurada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." A interpretação jurisprudencial dada ao dispositivo constitucional em questão encontra-se cristalizada na Súmula n. 244 do C. TST, cuja redação atual remonta ao ano de 2012, após alteração do seu item III, admitindo-se, desde então, que a estabilidade é aplicada mesmo nas hipóteses de admissão mediante contrato por tempo determinado. Eis o teor integral da súmula: "Súmula n. 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Assim, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante tem assegurado o seu emprego. Primeiramente, destaca-se que restou incontroverso que a reclamada tinha ciência do estado gravídico da autora. No presente caso, a dispensa da reclamante se deu em decorrência do encerramento da atividade empresarial (em 17/09/2025). Entretanto, o fechamento da unidade em que trabalhava a reclamante não retira seu direito à estabilidade. Neste sentido há muito vem decidindo o TST, como se observa no seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO.ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Este Tribunal Superior já firmou entendimento de que oencerramento das atividades da empresa não pode ser utilizadocomo obstáculo à não concessão da estabilidade à que tem direitoa empregada gestante, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b,do ADCT. Isso porque os riscos da atividade econômica devem sersuportados pelo próprio empregador, único responsável pelasperdas advindas do empreendimento, nos exatos termos do quedispõe o artigo 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST, 2ª Turma, - RR: 8477820165080006, Relator: José Roberto Freire Pimenta) Portanto, no momento da rescisão, a reclamante era detentora de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, já que o período de estabilidade da autora se estenderia até 20/02/2025 (05 meses após o parto). Assim, reconheço a reversão da dispensa imotivada em indenização correspondente ao período de estabilidade. Defiro à parte reclamante, portanto, indenização referente à garantia de emprego da gestante, a ser calculada sobre o seu salário desde 17/10/2025 até 22/09/2026 (data equivalente a cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT). A indenização deverá incluir os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + multa de 40%. Portanto, devem os reclamados pagar à reclamante: 1) aviso prévio indenizado (30 dias); 2) 13º salário proporcional; 3) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio; 4) multa do art. 477, §8º, da CLT; 5) indenização referente à garantia de emprego da gestante, a ser calculada sobre o seu salário desde 17/10/2025 até 22/09/2026 (data equivalente a cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT). A indenização deverá incluir os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + multa de 40%. No tocante à jornada extraordinária, a própria reclamante confessou, em seu depoimento pessoal "que trabalhava das 6h às 12h, de segunda a sexta", portanto com jornada de 6h diária, não havendo o que se falar em horas extras. Assim, dou parcial provimento quanto aos pleitos recursais. 2.2.2. Danos morais. A reclamante afirma que a privação de direitos sociais básicos e a dispensa em momento de vulnerabilidade (gravidez) configuram dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, pleiteia a reforma dos honorários sucumbenciais, observando-se a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme definido pelo STF na ADI 5766. Veja-se. Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, é importante salientar que um dos principais pressupostos para configuração do dano moral na relação de trabalho é a incidência direta de ato ilegal do empregador sobre o patrimônio moral do empregado, ferindo direitos personalíssimos, tais como intimidade, vida privada, honra, liberdade, reputação, imagem, autoestima etc., todos protegidos pelo princípio da inviolabilidade. Deve ser ressaltado, ainda, que o direito à indenização por dano moral requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil em vigor, donde se conclui que a ausência de um desses requisitos afasta eventual pedido indenizatório. In casu, o fato no qual se baseia o pleito de indenização por danos morais restou incontroverso. Houve efetivamente a demissão sem justa causa de detentora de estabilidade provisória no emprego. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se constata conduta discriminatória ou abusiva da empregadora que justifique a condenação por danos morais. A dispensa, conquanto tenha ocorrido durante o período de estabilidade gestacional, não autoriza, por si só, a presunção de prejuízo, ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela autora. Cabe, sim, ao empregador arcar com as devidas reparações trabalhistas, que já foi observado, quando o Juízo a quo determinou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, entende-se que era indispensável que a parte autora comprovasse o efetivo prejuízo sofrido pela conduta praticada pela empregadora, não sendo hipótese de dano in re ipsa. Segue-se, sobre o tema, a linha do posicionamento adotado nas seguintes decisões do C. TST: "[...] 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a dispensa no curso da estabilidade, apesar de configurar ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrada alguma conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva da trabalhadora, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 10001112020175020315, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) "B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FIM DO PRAZO. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA. DANO MORAL. Pacificou-se, na jurisprudência trabalhista, que a empregada grávida, admitida mediante contrato a termo, tem assegurada a garantia de emprego da gestante, nos termos do art. 10, II, do ADCT da CF/88 e da Súmula 244, III, do TST. No caso dos autos, a Autora recebeu, a título indenizatório, todos os valores por sua dispensa irregular, além da multa normativa devida em vista do descumprimento da Cláusula 29 da CCT. Entretanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não cabe indenização por dano moral em face de dispensa que afronte garantia de emprego, salvo se algum fato adicional lesivo ao patrimônio moral do trabalhador ficar evidenciado - o que não consta do acórdão recorrido. Julgados desta Corte. Dessa maneira, confere-se efetividade à citada jurisprudência, para expungir a indenização por dano moral deferida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 10389-80.2016.5.03.0129, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 1º/3/2019) Nesse contexto, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido no período de estabilidade gestacional, não há prova de dano moral passível de reparação. Portanto, à míngua da prova do fato constitutivo do direito da autora, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais. Por fim, tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no pedido de horas extras e danos morais, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno também os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e dou-lhe parcial provimento, a fim dos reclamados: 1) proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa, registrando o cargo de recepcionista, com remuneração mensal de um salário mínimo, a admissão como sendo em 20/12/2024 e a saída em 19/10/2025, considerando a prorrogação do aviso prévio de 30 dias; 2) depositar os valores do FGTS em conta vinculada da reclamante, acrescidos da multa de 40%, referente a todo o período do contrato, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 3) liberar as guias de seguro-desemprego para a reclamante; 4) pagar aviso prévio indenizado (30 dias); 5) pagar 13º salário proporcional; 6) pagar férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio; 7) pagar multa do art. 477, §8º, da CLT; 8) pagar indenização referente à garantia de emprego da gestante, a ser calculada sobre o seu salário desde 17/10/2025 até 22/09/2026 (data equivalente a cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT). A indenização deverá incluir os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + multa de 40%. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno, também, os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais no valor de R$1.000,00 (art. 789, inciso II, da CLT), pelos reclamados, calculadas com base no valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim dos reclamados: 1) proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa, registrando o cargo de recepcionista, com remuneração mensal de um salário mínimo, a admissão como sendo em 20/12/2024 e a saída em 19/10/2025, considerando a prorrogação do aviso prévio de 30 dias; 2) depositar os valores do FGTS em conta vinculada da reclamante, acrescidos da multa de 40%, referente a todo o período do contrato, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 3) liberar as guias de seguro-desemprego para a reclamante; 4) pagar aviso prévio indenizado (30 dias); 5) pagar 13º salário proporcional; 6) pagar férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio; 7) pagar multa do art. 477, §8º, da CLT; 8) pagar indenização referente à garantia de emprego da gestante, a ser calculada sobre o seu salário desde 17/10/2025 até 22/09/2026 (data equivalente a cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT). A indenização deverá incluir os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + multa de 40%. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condenar, também, os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (art. 789, inciso II, da CLT), pelos reclamados, calculadas com base no valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para fins recursais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARY YASMIM DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001135-12.2025.5.21.0018 RECORRENTE: MARY YASMIM DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: DJANILSON BEZERRA TEIXEIRA E OUTROS (1) Acórdão Recurso ordinário n. 0001135-12.2025.5.21.0018 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Mary Yasmin da Silva Barbosa Advogada: Patrícia Nathalia Chaves Sena Barbosa Recorrido: Djanilson Bezerra Teixeira Advogada: Fernanda Kaminik da Silva Santos Recorrido: Djanilson B Teixeira Advogada: Fernanda Kaminik da Silva Santos Origem: Vara de Trabalho de Ceará-Mirim/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. (II) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. (III) DISPENSA IMOTIVADA DE DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, estabilidade gestacional e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a existência de relação de emprego, ante o preenchimento dos requisitos legais, bem como o direito à estabilidade provisória por gravidez e a configuração de dano moral in re ipsa pela dispensa arbitrária e sucessão empresarial fraudulenta. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, ante a admissão da prestação de serviços pelos reclamados; (ii) estabelecer se a dispensa de empregada gestante, ainda que por encerramento das atividades empresariais, confere direito à indenização substitutiva da estabilidade; (iii) determinar se a dispensa irregular de gestante configura dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo de emprego, ante a admissão da prestação de serviços pelos reclamados, transfere a estes o ônus da prova quanto à inexistência dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, encargo do qual não se desincumbiram. 4. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a nomenclatura conferida pelas partes à relação jurídica, configurando-se o vínculo empregatício quando presentes, de forma cumulativa, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. 5. A dispensa da empregada gestante, ainda que motivada pelo encerramento das atividades da empresa, não afasta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, pois os riscos do empreendimento são suportados integralmente pelo empregador. 6. A jornada de trabalho narrada em depoimento pessoal prevalece sobre a indicada na inicial, sendo indevido o pagamento de horas extras quando confirmada a jornada reduzida. 7. A dispensa de gestante, conquanto ilícita, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação específica aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. __________ Tese de julgamento: 1. Admitida a prestação de serviços, presume-se a existência de vínculo empregatício, cabendo ao empregador provar a ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. 2. O encerramento das atividades empresariais não obsta o direito à estabilidade provisória da gestante, ensejando a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. 3. A dispensa de empregada gestante, isoladamente considerada, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de fato adicional lesivo aos direitos da personalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, II; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 244, itens I e III; TST, RR-8477820165080006; TST, RR-10001112020175020315; TST, RR-10389-80.2016.5.03.0129. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante Mary Yasmin da Silva Barbosa (ID 26e3f73) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN (ID e3c4bf1), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra os reclamados, Djanilson Bezerra Teixeira e Djanilson B Teixeira. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que, uma vez admitida a prestação de serviços, competia aos recorridos provar a ausência de subordinação ou eventualidade, encargo do qual não se desincumbiram. Argumenta que o depoimento do recorrido, ao admitir a prestação de serviços por nove meses, com pagamento via PIX e convocação para o trabalho, configura confissão real dos elementos do art. 3º da CLT, sendo irrelevantes as pequenas divergências na jornada declinada na inicial. Aduz, ainda, que a irregularidade na contratação, mesmo que fosse considerada como intermitente, não afasta o vínculo por ausência de observância dos requisitos legais. afirma que os valores pagos mensalmente eram inferiores ao salário mínimo constitucional, tratando-se de fato incontroverso ante a confissão do recorrido sobre os pagamentos fracionados realizados via PIX. Defende a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, bem como a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressaltando que o reconhecimento judicial do vínculo não exime o empregador da penalidade. No mais, alega que, sendo incontroverso que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, é direito da gestante a estabilidade provisória, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou a ausência de registro formal. Requer, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva integral do período estabilitário. Assevera, ainda, que a abertura de um novo estabelecimento, no mesmo ramo e sob a mesma gestão, apenas 13 dias após o encerramento das atividades da primeira academia, configura sucessão empresarial e fraude à legislação trabalhista, impondo a responsabilidade solidária do empregador pelo passivo. Por fim, afirma que a privação de direitos sociais básicos e a dispensa em momento de vulnerabilidade (gravidez) configuram dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, pleiteia a reforma dos honorários sucumbenciais, observando-se a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme definido pelo STF na ADI 5766. Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo juízo de origem (ID 38143d5). Contrarrazões pelos reclamados (ID fa3e55a), pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento parcial do recurso, em face dos pedidos de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salários, por não terem sido devidamente individualizados e liquidados na petição inicial, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A reclamante tomou ciência da sentença em 08/07/2026, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário em 17/07/2026; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID f95b62e). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Embora em sede de contrarrazões os reclamados tenham suscitado conhecimento parcial do recurso, em face dos pedidos de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salários, por não terem sido devidamente individualizados e liquidados na petição inicial, as citadas verbas foram discriminadas na planilha de ID 989faf2. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. 2.2. Mérito. 2.2.1. Reconhecimento do vínculo empregatício. Estabilidade provisória. Jornada de trabalho. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que, uma vez admitida a prestação de serviços, competia aos recorridos provar a ausência de subordinação ou eventualidade, encargo do qual não se desincumbiram. Argumenta que o depoimento do recorrido, ao admitir a prestação de serviços por nove meses, com pagamento via PIX e convocação para o trabalho, configura confissão real dos elementos do art. 3º da CLT, sendo irrelevantes as pequenas divergências na jornada declinada na inicial. Aduz, ainda, que a irregularidade na contratação, mesmo que fosse considerada como intermitente, não afasta o vínculo por ausência de observância dos requisitos legais. afirma que os valores pagos mensalmente eram inferiores ao salário mínimo constitucional, tratando-se de fato incontroverso ante a confissão do recorrido sobre os pagamentos fracionados realizados via PIX. Defende a condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, bem como a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressaltando que o reconhecimento judicial do vínculo não exime o empregador da penalidade. No mais, alega que, sendo incontroverso que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, é direito da gestante a estabilidade provisória, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou a ausência de registro formal. Requer, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva integral do período estabilitário. Assevera, ainda, que a abertura de um novo estabelecimento, no mesmo ramo e sob a mesma gestão, apenas 13 dias após o encerramento das atividades da primeira academia, configura sucessão empresarial e fraude à legislação trabalhista, impondo a responsabilidade solidária do empregador pelo passivo. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, fundamentando no seguinte sentido: VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte autora alega, em petição inicial (ID. 8e27dae), que foi admitida de fato em 20/12/2024 para exercer a função de recepcionista da Academia Vida Fitness, sempre sob ordens diretas do proprietário, laborando até 19/09/2025 sem registro em CTPS. Sustenta que cumpria jornada de segunda a sextafeira, em turnos alternados das 6h às 13h e das 13h às 17h, sendo comum a permanência até as 20h, sem pagamento de horas extras e sem controle formal de ponto. Aduz que a remuneração era irregular e inferior ao mínimo, à razão de R$ 5,00 por hora, paga em valores fracionados por PIX (R$ 20,00, R$ 50,00, R$ 60,00, entre outros), totalizando aproximadamente R$ 400,00 mensais. Afirma que foi dispensada em 19/09/2025 sob alegação de "falência" da academia, encontrandose grávida à época (Beta HCG de 26/08/2025), e que, apenas 11 dias depois, o mesmo proprietário inaugurou a Academia Domus, no mesmo ramo, cidade e público, a caracterizar sucessão empresarial fraudulenta (arts. 10 e 448 da CLT). Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, diferenças salariais, horas extras, estabilidade gestacional e reintegração ou indenização substitutiva, FGTS, segurodesemprego, danos morais e multa do art. 477 da CLT. Os reclamados, em contestação (ID. 0543ad4), negam a existência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante jamais preencheu os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Afirmam que as atividades por ela desempenhadas ocorriam de forma pontual, informal, esporádica e variável, sem periodicidade certa, sem subordinação jurídica, sem exclusividade, sem controle de jornada e sem pagamento de salário fixo, ostentando os valores repassados natureza não salarial. Impugnam a jornada narrada na inicial, reputandoa vaga e artificialmente ampliada, e, em argumentação sucessiva, reconhecem que a dinâmica efetivamente praticada na recepção era reduzida e variável. Negam, por fim, a sucessão empresarial e todos os pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo. Aprecio. Para a análise da controvérsia ora posta, tem-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3.º, considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário". Partindo dessa premissa, a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e a subordinação se enquadram como elementos necessários à configuração jurídica da relação de emprego. Délio Maranhão conceitua o contrato de emprego como "o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada" (In Instituições de Direito do Trabalho, 11ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, vol. 1, pág. 231). Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador, observadas as normas acima transcritas, de modo que é necessária a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade. No âmbito do processo do trabalho, tem-se que, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, é seu o ônus de demonstrar que a relação não ocorreu sob o manto da legislação consolidada (inteligência do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 373, II, do Código de Processo Civil), conforme vasta jurisprudência, in verbis: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da existência da relação empregatícia compete ao autor, invertendo esta incumbência, entretanto, quando a reclamada admite a prestação de serviços embora não reconheça liame empregatício. Não se trata de prova de fato negativo, a ausência de vínculo de emprego, mas a demonstração da existência de outra forma contratual diversa desse vínculo. No caso concreto, os elementos de convicção dos autos confirmaram a relação jurídica alegada pelo réu. Recurso ordinário do espólio a que se nega provimento no particular. (TRT 2ª Reg., 1ª T., RO 1000650-55.2017.5.02.0292, Rel. Ricardo Apostólico Silva, DEJT 05.02.2020). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. O vínculo de emprego decorre da conjugação dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: condição de pessoa física do prestador de serviços, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ao admitir a prestação de serviços sob roupagem diversa da relação de emprego, a Ré atraiu para si o ônus de provar o alegado (artigo 373, II, do CPC). Não provando a Ré que antes da anotação da CTPS o Autor apenas prestava serviços como autônomo, mantém-se a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício bem como os haveres dele decorrentes. Nega-se provimento neste tópico. (TRT 23.ª Reg., 1.ª T., RO 0000081-83.2019.5.23.0141, Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, DEJT 01.09.2020). Em que pese essa dinâmica de distribuição do encargo probatório, há que se pontuar que o julgador deve apreciar toda a prova produzida no processo, independente de quem a tenha produzido, para fins de dirimir a real natureza da relação havida. Com efeito, vê-se que o deslinde da demanda passa, portanto, pela análise das provas produzidas pelas partes. A prova documental é composta por comprovantes de transferências via PIX (ID. ad6bc3c) e mensagens de WhatsApp (IDs. 1c6ddea, 72449fb e 50cf2a3). Tais elementos demonstram a existência de relação de trabalho entre as partes, com pagamentos e comunicação relativos à atividade na academia. Contudo, a relação de trabalho é gênero do qual o vínculo empregatício é espécie qualificada, que exige a demonstração cumulativa e robusta de todos os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Os comprovantes de PIX, isoladamente, demonstram movimentações financeiras, mas não comprovam salário fixo mensal, periodicidade salarial rígida ou natureza contraprestacional típica de relação empregatícia. As mensagens de WhatsApp evidenciam contato entre as partes e tratativas operacionais, mas não bastam, por si sós, para comprovar subordinação jurídica em sentido estrito, assim entendida como a inserção funcional permanente da trabalhadora na dinâmica empresarial, sob dependência hierárquica típica. A prova oral, por sua vez, foi frágil e insuficiente para comprovar o vínculo empregatício, conforme depoimentos que passo a transcrever (ID. f3f5a6f): Depoimento pessoal da parte autora: "que trabalhou para a reclamada de 20/12/2024 até 19/09/2025, na função de recepcionista; que trabalhava das 6h às 12h, de segunda a sexta; que a depoente saiu do emprego no dia em que a academia fechou; que não sabe quanto tempo depois a nova academia abriu; que trabalhou durante todas as semanas do seu contrato de trabalho; que recebia no máximo R$350,00 por quinzena; que recebia os pagamentos através do pix". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Depoimento pessoal do reclamado: "que a reclamante prestou serviços durante cerca de 9 meses; que a reclamante trabalhou até o fechamento da academia; que a reclamante era chamada para trabalhar quando precisava cerca de 2 ou 3 vezes por semana; que a reclamante recebia por hora trabalhada e os pagamentos eram feitos a cada quinze dias por pix; que a primeira academia fechou em 19 de setembro de 2025 e a outra academia abriu em 02 de outubro de 2025; que na academia não havia nenhum funcionário com CTPS anotada; que por questões contábeis o CNPJ da primeira academia ainda não foi encerrado; que após o fechamento da academia o depoente conversou com a reclamante e disse que iria ajudá-la dentro das possibilidades financeiras; que ficou surpreso com a atitude da reclamante ingressar com ação trabalhista; que não havia controle de ponto da reclamante; que a maioria das vezes conversava sobre o trabalho com a reclamante pelo WhatsApp". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. A parte autora disse não ter provas a apresentar. A parte ré disse que sua testemunha não pode comparecer, pois está com sua esposa em trabalho de parto no dia de hoje. Disse esse Juízo que indefere o pleito, pois na audiência anterior as partes declararam que iriam trazer suas testemunhas espontaneamente, sob pena de preclusão. Houve protestos da reclamada. As partes disseram não terem outras provas a produzir. No depoimento pessoal (ID. f3f5a6f), a reclamante declarou que laborava das 6h às 12h, de segunda a sexta-feira, e que recebia no máximo R$350,00 por quinzena. Essa jornada de apenas 6 horas diárias e 30 horas semanais é significativamente inferior àquela narrada na petição inicial, que descrevia turnos alternados e extensões habituais até as 20h. A retificação da jornada em Juízo, sem confirmação das prorrogações alegadas na exordial, enfraquece a credibilidade da narrativa autoral. Ademais, a reclamante afirmou, em depoimento, que saiu do trabalho no dia em que a academia fechou e que não sabia quanto tempo depois a nova academia abriu, lacuna informacional que também fragiliza a tese de sucessão empresarial. O reclamado, em seu depoimento pessoal (ID. f3f5a6f), admitiu que a reclamante lhe prestou serviços por cerca de 9 meses e que os pagamentos eram feitos quinzenalmente por PIX. Esclareceu, contudo, que a reclamante era chamada para trabalhar quando havia necessidade, cerca de 2 ou 3 vezes por semana, e que recebia por hora trabalhada. Afirmou, ainda, que não havia controle formal de ponto e que a maioria das vezes conversava sobre o trabalho com a reclamante pelo WhatsApp. Tais declarações, embora confirmem a prestação de serviços, são compatíveis com a tese defensiva de trabalho por demanda, sem a densidade de subordinação jurídica e não eventualidade qualificadas exigidas para a caracterização do vínculo empregatício. Registre-se que a reclamante desistiu formalmente da oitiva de sua testemunha (ID. 5e5fa28, tópico V, "c"), encerrando a instrução sem qualquer prova oral capaz de corroborar suas alegações quanto à subordinação jurídica, ao controle de jornada, à obrigação de comparecimento diário ou à inserção estrutural na dinâmica empresarial. A ausência de prova testemunhal, somada às inconsistências entre a petição inicial e o depoimento pessoal da autora, impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a segurança jurídica necessária. Desse modo, ausente prova robusta da subordinação jurídica e da não eventualidade qualificada, elementos indispensáveis à configuração da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por conseguinte, todos os pedidos dele decorrentes, incluindo a anotação da CTPS, diferenças salariais, horas extras, estabilidade gestacional e indenização substitutiva, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, sucessão empresarial, danos morais e multa do art. 477 da CLT. Examina-se. A análise do presente feito, portanto, cinge-se em averiguar a existência dos requisitos previstos na legislação para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Há de se registrar que a relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT - independente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes, o vínculo de emprego surge sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, o que tem relevância na espécie é a realidade do contrato e não a forma adotada para perfectibilizá-lo, atendendo aos preceitos do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho. A base deste princípio se encontra em fatos reais, importando tão somente a existência de prestação do labor em caráter pessoal, contínuo e mediante subordinação econômica, com a intenção de atingir os objetivos empresariais, sendo irrelevante a denominação emprestada à figura jurídica que envolve a relação. Em sua exordial (ID 8e27dae), a reclamante afirmou que foi contratada pela reclamada em 20/12/2024 para exercer a função de recepcionista, com jornada de segunda a sexta-feira, alternando turnos das 6h às 13h e das 13h às 17h, mediante o pagamento de remuneração irregular e inferior ao mínimo constitucional (R$5,00 por hora). Narra que em 19/09/2025 foi dispensada sob o argumento de que o estabelecimento havia falido. Já os reclamados, em sede de contestação (ID 0543ad4), reconheceu a prestação de serviços pela reclamante, contudo sustentou que tais "atividades desempenhadas ocorreram de forma pontual, informal e sem subordinação jurídica, não havendo controle de jornada, habitualidade nos moldes celetistas, exclusividade ou pagamento de salário fixo". No âmbito da dinâmica de distribuição do ônus da prova, negada a prestação de serviços pela reclamada, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego, fatos constitutivos do seu direito. A contrario sensu, admitida ou comprovada a prestação de serviços, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o onus probandi, que passa a ser do empregador, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. In casu, os reclamados admitiram a prestação de serviços pela reclamante, no entanto, de forma eventual, ou seja, alegaram fato impeditivo ao direito da autora, atraindo para si o ônus de prová-lo. Porém, apesar do seu ônus probatório, os reclamados produziram apenas prova oral que atestou a prestação de serviços da reclamante (ID f3f5a6f): "que a reclamante prestou serviços durante cerca de 9 meses; que a reclamante trabalhou até o fechamento da academia; que a reclamante era chamada para trabalhar quando precisava cerca de 2 ou 3 vezes por semana; que a reclamante recebia por hora trabalhada e os pagamentos eram feitos a cada quinze dias por pix; (...)" Assim sendo, os reclamados não se desincumbiram do ônus de provar que a relação mantida entre as partes não se subsume aos arts. 2º e 3º da CLT, tendo em vista que existia onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade. Nesses termos, em verdade, verifica-se a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Quanto à pessoalidade, o próprio reclamado confirmou a prestação de serviços pela reclamante. No tocante à habitualidade, informou que a autora ia de duas a três vezes por semana. Relativamente à onerosidade, os comprovantes de pix acostados aos autos (ID ad6bc3c) somados a confissão do reclamado ouvido durante a audiência, confirmam o recebimento da contraprestação. Por fim, no tocante à subordinação, sabe-se que caso não trabalhasse, não receberia a contraprestação. Além disso, estava submetido a regras e horários dos reclamados. Diante de todo o exposto, tem-se caracterizado a relação de emprego, tendo como início da prestação de serviços 20/12/2024 e fim da relação 19/09/2025, com remuneração mensal de um salário mínimo. Assim, os reclamados devem: 1) proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa, registrando o cargo de recepcionista, com remuneração mensal de um salário mínimo, a admissão como sendo em 20/12/2024 e a saída em 19/10/2025, considerando a prorrogação do aviso prévio de 30 dias; 2) depositar os valores do FGTS em conta vinculada da reclamante, acrescidos da multa de 40%, referente a todo o período do contrato, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 3) liberar as guias de seguro-desemprego para a reclamante; No tocante à estabilidade da gestante, é assegurada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." A interpretação jurisprudencial dada ao dispositivo constitucional em questão encontra-se cristalizada na Súmula n. 244 do C. TST, cuja redação atual remonta ao ano de 2012, após alteração do seu item III, admitindo-se, desde então, que a estabilidade é aplicada mesmo nas hipóteses de admissão mediante contrato por tempo determinado. Eis o teor integral da súmula: "Súmula n. 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Assim, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante tem assegurado o seu emprego. Primeiramente, destaca-se que restou incontroverso que a reclamada tinha ciência do estado gravídico da autora. No presente caso, a dispensa da reclamante se deu em decorrência do encerramento da atividade empresarial (em 17/09/2025). Entretanto, o fechamento da unidade em que trabalhava a reclamante não retira seu direito à estabilidade. Neste sentido há muito vem decidindo o TST, como se observa no seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO.ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Este Tribunal Superior já firmou entendimento de que oencerramento das atividades da empresa não pode ser utilizadocomo obstáculo à não concessão da estabilidade à que tem direitoa empregada gestante, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b,do ADCT. Isso porque os riscos da atividade econômica devem sersuportados pelo próprio empregador, único responsável pelasperdas advindas do empreendimento, nos exatos termos do quedispõe o artigo 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.(TST, 2ª Turma, - RR: 8477820165080006, Relator: José Roberto Freire Pimenta) Portanto, no momento da rescisão, a reclamante era detentora de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, já que o período de estabilidade da autora se estenderia até 20/02/2025 (05 meses após o parto). Assim, reconheço a reversão da dispensa imotivada em indenização correspondente ao período de estabilidade. Defiro à parte reclamante, portanto, indenização referente à garantia de emprego da gestante, a ser calculada sobre o seu salário desde 17/10/2025 até 22/09/2026 (data equivalente a cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT). A indenização deverá incluir os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + multa de 40%. Portanto, devem os reclamados pagar à reclamante: 1) aviso prévio indenizado (30 dias); 2) 13º salário proporcional; 3) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio; 4) multa do art. 477, §8º, da CLT; 5) indenização referente à garantia de emprego da gestante, a ser calculada sobre o seu salário desde 17/10/2025 até 22/09/2026 (data equivalente a cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT). A indenização deverá incluir os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + multa de 40%. No tocante à jornada extraordinária, a própria reclamante confessou, em seu depoimento pessoal "que trabalhava das 6h às 12h, de segunda a sexta", portanto com jornada de 6h diária, não havendo o que se falar em horas extras. Assim, dou parcial provimento quanto aos pleitos recursais. 2.2.2. Danos morais. A reclamante afirma que a privação de direitos sociais básicos e a dispensa em momento de vulnerabilidade (gravidez) configuram dano moral in re ipsa. Subsidiariamente, pleiteia a reforma dos honorários sucumbenciais, observando-se a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme definido pelo STF na ADI 5766. Veja-se. Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, é importante salientar que um dos principais pressupostos para configuração do dano moral na relação de trabalho é a incidência direta de ato ilegal do empregador sobre o patrimônio moral do empregado, ferindo direitos personalíssimos, tais como intimidade, vida privada, honra, liberdade, reputação, imagem, autoestima etc., todos protegidos pelo princípio da inviolabilidade. Deve ser ressaltado, ainda, que o direito à indenização por dano moral requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil em vigor, donde se conclui que a ausência de um desses requisitos afasta eventual pedido indenizatório. In casu, o fato no qual se baseia o pleito de indenização por danos morais restou incontroverso. Houve efetivamente a demissão sem justa causa de detentora de estabilidade provisória no emprego. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se constata conduta discriminatória ou abusiva da empregadora que justifique a condenação por danos morais. A dispensa, conquanto tenha ocorrido durante o período de estabilidade gestacional, não autoriza, por si só, a presunção de prejuízo, ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela autora. Cabe, sim, ao empregador arcar com as devidas reparações trabalhistas, que já foi observado, quando o Juízo a quo determinou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, entende-se que era indispensável que a parte autora comprovasse o efetivo prejuízo sofrido pela conduta praticada pela empregadora, não sendo hipótese de dano in re ipsa. Segue-se, sobre o tema, a linha do posicionamento adotado nas seguintes decisões do C. TST: "[...] 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a dispensa no curso da estabilidade, apesar de configurar ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrada alguma conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva da trabalhadora, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 10001112020175020315, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) "B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FIM DO PRAZO. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA. DANO MORAL. Pacificou-se, na jurisprudência trabalhista, que a empregada grávida, admitida mediante contrato a termo, tem assegurada a garantia de emprego da gestante, nos termos do art. 10, II, do ADCT da CF/88 e da Súmula 244, III, do TST. No caso dos autos, a Autora recebeu, a título indenizatório, todos os valores por sua dispensa irregular, além da multa normativa devida em vista do descumprimento da Cláusula 29 da CCT. Entretanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não cabe indenização por dano moral em face de dispensa que afronte garantia de emprego, salvo se algum fato adicional lesivo ao patrimônio moral do trabalhador ficar evidenciado - o que não consta do acórdão recorrido. Julgados desta Corte. Dessa maneira, confere-se efetividade à citada jurisprudência, para expungir a indenização por dano moral deferida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 10389-80.2016.5.03.0129, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 1º/3/2019) Nesse contexto, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido no período de estabilidade gestacional, não há prova de dano moral passível de reparação. Portanto, à míngua da prova do fato constitutivo do direito da autora, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais. Por fim, tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no pedido de horas extras e danos morais, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno também os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e dou-lhe parcial provimento, a fim dos reclamados: 1) proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa, registrando o cargo de recepcionista, com remuneração mensal de um salário mínimo, a admissão como sendo em 20/12/2024 e a saída em 19/10/2025, considerando a prorrogação do aviso prévio de 30 dias; 2) depositar os valores do FGTS em conta vinculada da reclamante, acrescidos da multa de 40%, referente a todo o período do contrato, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 3) liberar as guias de seguro-desemprego para a reclamante; 4) pagar aviso prévio indenizado (30 dias); 5) pagar 13º salário proporcional; 6) pagar férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio; 7) pagar multa do art. 477, §8º, da CLT; 8) pagar indenização referente à garantia de emprego da gestante, a ser calculada sobre o seu salário desde 17/10/2025 até 22/09/2026 (data equivalente a cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT). A indenização deverá incluir os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + multa de 40%. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno, também, os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais no valor de R$1.000,00 (art. 789, inciso II, da CLT), pelos reclamados, calculadas com base no valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim dos reclamados: 1) proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa, registrando o cargo de recepcionista, com remuneração mensal de um salário mínimo, a admissão como sendo em 20/12/2024 e a saída em 19/10/2025, considerando a prorrogação do aviso prévio de 30 dias; 2) depositar os valores do FGTS em conta vinculada da reclamante, acrescidos da multa de 40%, referente a todo o período do contrato, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação; 3) liberar as guias de seguro-desemprego para a reclamante; 4) pagar aviso prévio indenizado (30 dias); 5) pagar 13º salário proporcional; 6) pagar férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio; 7) pagar multa do art. 477, §8º, da CLT; 8) pagar indenização referente à garantia de emprego da gestante, a ser calculada sobre o seu salário desde 17/10/2025 até 22/09/2026 (data equivalente a cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, b, do ADCT). A indenização deverá incluir os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + multa de 40%. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos dos quais foi sucumbente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condenar, também, os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (art. 789, inciso II, da CLT), pelos reclamados, calculadas com base no valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para fins recursais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DJANILSON B TEIXEIRA