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0001135-09.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 0001135-09.2026.8.26.0011 (processo principal 1011147-17.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fabrizia Guedes Riccelli Allevato Silva - - Flavia Cunha Moraes Ribeiro - Sul Améirca Seguro Saúde S/A - Vistos. As exequentes ajuizaram o presente incidente visando executar verba honorária sucumbencial que teria incidido no incidente de cumprimento definitivo de sentença, entretanto, da análise do processo n° 0006388-51.2021.8.26.0011, verifico que a Sentença proferida naquele processo não condenou a parte ora executada ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 805/806), bem como não houve ta condenação pelo E TJSP (fls. 868/875 e 892/898). Assim, de fato, buscam as exequentes a execução de verba sucumbencial não fixada no título executivo judicial, o que viola os limites objetivos da coisa julgada, sendo incabível a execução de verba não arbitrada em sentença, devendo se entenderem ser o caso, ajuizarem ação de conhecimento para o arbitramento dos honorários, nos termos do §18 do art. 85 do Código de Processo Civil, mas não manejarem incidente de cumprimento de sentença para exigirem o pagamento de verba que não constou como devida no título executivo, consoante entendimento jurisprudencial sumulado pelo E STJ ainda em vigor em relação à impossibilidade de execução de honorários não arbitrados na sentença: Súmula 453 STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" Nesse mesmo sentido, já decidiu o E TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, por falta de título executivo. Acórdão que, na ação de busca e apreensão, deu parcial provimento ao recurso da ré, sem nada dispor sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Trânsito em julgado. Pretensão de executar verba honorária não fixada no título judicial. Impossibilidade. Limites objetivos da coisa julgada (arts. 503 e 509 do CPC). Incidência da Súmula 453 do STJ, que permanece hígida quanto à vedação de cobrança, em execução, de honorários omitidos em decisão transitada em julgado. Omissão que deveria ter sido sanada por embargos de declaração, ressalvado o eventual cabimento de ação autônoma (art. 85, § 18, do CPC). Parcial provimento que, ademais, não conduz automaticamente à inversão da sucumbência, a exigir cognição incompatível com a fase executiva. Dispensa do recolhimento das custas de preparo. Honorários recursais incabíveis, ante a fixação da verba no patamar máximo na origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (Apelação nº 0000035-40.2026.8.26. 0004; rel. Des. Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 13/07/2026). Portanto, porque as exequentes buscam cobrar verba sucumbencial não fixada no título executivo, incabível sua pretensão razão pela qual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA o presente incidente de cumprimento de sentença, movida por Fabrizia Guedes Riccelli Allevato Silva e Flávia Cunha Moraes Ribeiro contra Sul Améirca Seguro Saúde S/A, sem resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, inciso I, cc artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o §3º do art. 82 do Código de Processo Civil prevê o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e não a isenção e encerrada a ação em seu nascedouro, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária de 5UFESP's, no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se a parte exequente por carta com AR para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária acrescida da taxa de postagem desta intimação (lançamento tributário), no prazo adicional de 15 dias. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou, caso a parte exequente não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão - modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado. Transitada esta em julgado, e satisfeitas as custas e despesas pela parte exequente ou enviada a certidão da dívida ativa, arquivem-se os autos observando-se as formalidades de praxe, com baixa no SAJ - movimentação 61615. PIC. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), FABRIZIA GUEDES RICCELLI ALLEVATO SILVA (OAB 222865/SP), FABRIZIA GUEDES RICCELLI ALLEVATO SILVA (OAB 222865/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

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