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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001134-69.2015.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Judicial] INTERESSADO: KARLENE MARIA DE OLIVEIRA BARROS INTERESSADO: LUIZ DE CARVALHO PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, impõe-se registrar a consolidação definitiva da competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba para o processamento das providências executivas e liquidatórias remanescentes, em virtude do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Conflito de Competência nº 0001134-69.2015.8.18.0031 (ID’s n.° 102969170 e 102969177). A Corte Estadual de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez operada a dissolução do vínculo de união estável e estabelecidas as frações ideais correspondentes a cada um dos ex-companheiros no título executivo judicial, exaure-se a competência especializada da Vara de Família. Com efeito, a relação patrimonial subsistente transmuta-se de estado de mancomunhão para condomínio civil ordinário, regido pelas normas de direito das coisas e de direito obrigacional, insertas nos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, circunstância que atrai a competência do Juízo Cível residual para a condução da liquidação e extinção do condomínio. Nesse exato sentido, cumpre destacar o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado para execução de obrigação pecuniária decorrente de sentença homologatória de (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0760470-07.2025.8.18.0000 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2026) Firmada de forma imutável a competência jurisdicional desta 1ª Vara Cível, verifica-se que o processo encontra-se incorretamente cadastrado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob a classe de "Execução de Título Extrajudicial" (código 12154) e com as partes qualificadas genericamente como "Interessados" (ID’s n.° 5253780, pág. 1 e 102979417, pág. 1). Tratando-se inequivocamente de atos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado que impôs obrigações específicas e determinou a liquidação de patrimônio indiviso, incumbe à Secretaria da Vara proceder à imediata retificação cadastral da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (código 156) e "Liquidação de Sentença por Arbitramento" (código 155), ajustando os polos para Exequente/Liquidante e Executado/Liquidado, a fim de garantir a fidedignidade dos registros e a adequada extração de relatórios estatísticos perante o Conselho Nacional de Justiça. No tocante ao débito de natureza alimentar outrora perseguido nestes autos, constata-se que o executado promoveu a quitação integral do importe reclamado de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo a exequente dado quitação cabal perante o Juízo de origem (ID n.° 5253963, pág. 48). Tal circunstância motivou a prolação de decisão terminativa pelo Juízo da 3ª Vara Cível em 11 de março de 2019 (ID n.° 5253963, pág. 50), a qual declarou extinta a fase executiva da obrigação de prestar alimentos nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, apenas para efeito de organização da marcha processual e delimitação do objeto litigioso em trâmite perante este Juízo Cível, ratifica-se a referida extinção, assentando-se que a prestação jurisdicional perante este órgão vincula-se unicamente às obrigações patrimoniais decorrentes da partilha de bens estabelecida no título judicial exequendo. A r. sentença exequenda transitada em julgado dispôs de maneira categórica quanto à destinação do imóvel residencial localizado no Conjunto Raul Bacelar IV, Quadra H-3, Casa 03, Bairro Planalto, em Parnaíba/PI, conferindo sua propriedade e posse exclusiva à exequente Karlene Maria de Oliveira Barros, e atribuindo ao executado Luiz de Carvalho Pereira a responsabilidade exclusiva pelo custeio integral do saldo de financiamento habitacional constituído perante a Caixa Econômica Federal (ID n.° 5253963, pág. 11). Compulsando os autos, denota-se que o executado manifestou concordância com a assunção do encargo, asseverando que vinha promovendo depósitos mensais em favor da autora no importe aproximado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID n.° 5253963, págs. 28 e 29), postulando a juntada de extrato atualizado da dívida para viabilizar o pagamento fidedigno das parcelas contratuais decrescentes. Lado outro, a exequente noticiou a existência de parcelas inadimplidas pelo requerido e o risco iminente de perda do imóvel perante o agente financeiro (ID n.° 5253963, págs. 39 e 40). Trata-se de obrigação de fazer infungível e continuada imposta por título executivo judicial, cujo cumprimento deve assegurar a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos delineados pelo artigo 536 do Código de Processo Civil. A finalidade do provimento sentencial é garantir a plena fruição do bem imóvel pela convivente virago, livre e desembaraçado dos ônus hipotecários ou fiduciários contraídos perante a instituição financeira credora. Para que a obrigação seja solvida de forma regular, transparente e sem riscos de execução hipotecária pelo agente financeiro mutuante, revela-se imperioso determinar que a exequente acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o demonstrativo analítico e atualizado do contrato habitacional emitido pela Caixa Econômica Federal. O documento deverá discriminar com clareza o saldo devedor consolidado, o valor vigente da quota mensal, o montante de parcelas eventualmente em atraso e o cronograma de prestações vincendas. Com a juntada do aludido documento, o executado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação integral de todas as parcelas vencidas diretamente perante o agente financeiro, bem como apresentar comprovação de que as prestações vincendas estão sendo debitadas ou pagas pontualmente nas datas de seus respectivos vencimentos. Adverte-se expressamente ao obrigado que a recalcitrância injustificada no adimplemento das prestações do financiamento habitacional ensejará a imposição de multa cominatória diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas e coercitivas complementares autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, e pelo artigo 536, parágrafo 1º, do estatuto processual, inclusive eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em quantia equivalente ao débito em mora. A r. sentença exequenda reconheceu que o imóvel situado na Rua Governador Pedro Freitas, nº 524, Bairro Piauí, em Parnaíba/PI, foi adquirido originariamente pelo réu antes do início da união estável, consoante demonstra o recibo de compra e venda datado de 17 de março de 2005 (ID n.° 5253954, pág. 24). Não obstante a titularidade particular do terreno e da edificação primitiva, o julgado consignou expressamente a existência de benfeitorias e ampliações estruturais erigidas durante a constância da união estável (21/07/2007 a 2011), determinando que o valor dessas benfeitorias deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, por expressa incidência do artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil (ID n.° 5253963, pág. 11). O comando sentencial ressaltou de forma textual que as referidas benfeitorias "não foram quantificadas na instrução" (ID n.° 5253963, pág. 11), postergando a apuração da expressão econômica correspondente para a fase subsequente. Verifica-se que, no curso da instrução processual originária, fora elaborado laudo de avaliação por Oficial de Justiça em 30 de maio de 2016 (IDn.° 5253954, pág. 82), o qual atribuiu ao imóvel o valor global de R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos) pertinentes ao terreno e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) relativos à totalidade da edificação de dois pavimentos. Todavia, o aludido laudo avaliou a totalidade da construção existente no ano de 2016, sem individualizar, discriminar e precificar quais obras, acréscimos, reformas ou benfeitorias foram efetivamente realizadas no período exato da convivência reconhecida (21 de julho de 2007 ao término do ano de 2011). Diante da iliquidez do título executivo judicial no tocante ao quantum debeatur da fração partilhável, afigura-se inafastável a instauração da Liquidação de Sentença por Arbitramento, com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a natureza do objeto reclama apuração pericial especializada e exame documental retrospectivo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o arbitramento em sede de liquidação presta-se precipuamente a conferir expressão quantitativa ao direito material outrora proclamado no processo de cognição, sem que haja ofensa à coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENFEITORIAS. ART. 1.660, V, DO CC. RECONHECIMENTO E ESPECIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO RESTRITA AO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º DA CF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de divórcio na qual se discute partilha de bens e indenização por benfeitorias realizadas em bem comum adquirido na união estável e casamento subsequente sob separação de bens.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é possível discutir, na liquidação de sentença, não apenas o valor, mas também a existência e especificação das benfeitorias para fins de indenização; e (ii) há ofensa ao princípio da isonomia do art. 5º da CF pela suposta assimetria entre a liquidação de dívidas e a vedação de liquidação de benfeitorias.3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.4. A indenização por benfeitorias depende de discriminação específica e comprovação na fase de conhecimento; a liquidação de sentença se limita à apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para reconhecer a existência de benfeitorias a indenizar. Interpretação do art. 1.660, V, do CC alinhada à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.007.847/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a necessidade de apuração técnica do acréscimo patrimonial edificado sob esforço comum: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL E VEÍCULO FINANCIADOS. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. BENFEITORIAS/UTENSÍLIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Cássio Francisco da Costa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Teresina-PI que, ao reconhecer a dissolução da união estável com Marcélia Carla Vieira de Oliveira, deixou de apreciar a partilha dos bens por falta de documentação comprobatória. 2. O apelante busca a inclusão das parcelas pagas de financiamento de um imóvel e um veículo, bem como das benfeitorias realizadas, na partilha. 3. A jurisprudência dominante estabelece que, no caso de bens financiados, somente as parcelas pagas até a separação fática devem ser partilhadas, na proporção de 50% para cada parte, sendo excluídos os pagamentos realizados após a dissolução da união. 4. No caso concreto, as parcelas do financiamento do imóvel e do veículo, pagas durante o período da união estável (janeiro de 2012 a junho de 2014), devem ser partilhadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada um. Da mesma forma, as benfeitorias/utensílios realizadas no imóvel devem ser incluídas na partilha. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0821560-62.2017.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024) Adotando-se o procedimento preconizado pelo artigo 510 do Código de Processo Civil, impõe-se intimar as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem pareceres técnicos, orçamentos, notas fiscais, fotos históricas ou documentos elucidativos aptos a demonstrar o estado do imóvel antes e depois do período de 21/07/2007 a 2011, indicando expressamente os elementos que integram as benfeitorias comunicáveis. No mesmo prazo, faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Caso as manifestações documentais não permitam a fixação de plano do valor indenizatório cabível à exequente, este Juízo procederá à nomeação de perito judicial com formação em engenharia civil ou avaliação imobiliária para realização de perícia técnica por arbitramento, com fixação de honorários a serem custeados consoante as regras processuais atinentes à assistência judiciária gratuita concedida a ambos os litigantes. A r. sentença exequenda determinou a partilha igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, ano de fabricação/modelo 2009/2009, placa, chassi e dados descritos no documento fiscal de fl. 22 dos autos físicos (ID’s n.° 5253954, pág. 22 e 5253963, pág. 11). Conforme documentação carreada aos autos, o veículo automotor foi adquirido durante a vigência da união estável, mediante contrato de consórcio com alienação fiduciária em favor do Consórcio Nacional Honda (ID n.° 5253954, págs. 25, 34 e 38). Em sede de liquidação de bens móveis financiados, a jurisprudência consolidada estabelece que a partilha deve refletir o valor de mercado do bem ou as parcelas amortizadas durante a vigência da relação conjugal até a data da ruptura fática da união, cabendo a cada ex-convivente a respectiva metade ideal. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha diretriz harmônica sobre a liquidação de bens financiados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR LÍQUIDO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão ora debatida cinge-se à liquidação de sentença intentada pela agravante, objetivando apurar o valor exequendo devido pela parte agravada à agravante quanto à partilha de imóvel comum, a saber: Apartamento nº 700, localizado na Rua Monsenhor Gil, nº 3100, Ed. Torricelli, bairro Ilhotas, nesta capital. 2. Na ausência de contrato escrito na União Estável instituindo o regime de bens, prevalece o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), excluídos da comunhão, os bens adquiridos por um dos conviventes com exclusividade anteriormente à data da União Estável. 3. Não foi contestado o valor das prestações pagas pelo convivente, tendo sido apresentado pelas partes, o valor do financiamento pago no importe total de R$ 114.680,00 (cento e quatorze mil seiscentos e oitenta reais), o que faz com que por mero cálculo aritmético, se possa deduzir o que será dividido entre as partes, valores esses informados por ambos os ex-conviventes. 4. Portanto, em se tratando de imóvel financiado, somente as parcelas adimplidas durante a relação conjugal deverão ser rateadas entre o casal, pois dissolvida a sociedade conjugal, devem ser partilhados somente os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, existente por ocasião até a dissolução. 5. As parcelas de financiamento de imóvel pagas após a separação dos conviventes, somente por um deles, ao outro não aproveita, e portanto, não devem ser partilhadas, sendo assim desnecessária a avaliação do bem requerido, pois não mais existe comunicação patrimonial dos bens. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0700730-65.2018.8.18.0000 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2020) Dessarte, impõe-se a intimação do executado Luiz de Carvalho Pereira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o paradeiro e o estado de conservação da motocicleta, juntando aos autos o respectivo comprovante de quitação do consórcio/financiamento e indicando se pretende adjudicar o veículo mediante o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado em favor da exequente, ou se concorda com a apuração pela cotação média da Tabela FIPE referente à época da dissolução ou data atual, viabilizando a liquidação direta do montante devido. Ante o exposto, considerando a competência definitiva atribuída a esta 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com espeque nos artigos 509, inciso I, 510, 513 e 536 do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: a) À Secretaria da Vara para que proceda à imediata retificação da autuação processual no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), alterando a classe do feito de "Execução de Título Extrajudicial" para "Cumprimento de Sentença" (código 156) e "Liquidação de Sentença por Arbitramento" (código 155), constando Karlene Maria de Oliveira Barros como Exequente/Liquidante e Luiz de Carvalho Pereira como Executado/Liquidado; b) Ratificar a extinção da obrigação alimentar pretérita em razão da satisfação integral do crédito outrora executado, remanescendo o feito adstrito à liquidação e cumprimento do capítulo patrimonial da sentença; c) Intimar a exequente Karlene Maria de Oliveira Barros, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acoste aos autos o extrato analítico e consolidado emitido pela Caixa Econômica Federal a respeito do financiamento do imóvel situado no Conjunto Raul Bacelar IV, Quadra H-3, Casa 03, Bairro Planalto, discriminando o saldo devedor atual, o valor vigente da parcela mensal, a relação de parcelas porventura pendentes de adimplemento e o quantitativo de quotas vincendas; d) Com a juntada do extrato retro, intimar o executado Luiz de Carvalho Pereira, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação perante o agente financeiro das prestações do financiamento habitacional eventualmente vencidas, bem como adote as providências para garantir o pagamento das parcelas vincendas até a quitação final do contrato, sob pena de incidência de multa diária e aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 536, parágrafo 1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil; e) Instaurar a Liquidação de Sentença por Arbitramento (artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil), com a finalidade de quantificar e precificar as benfeitorias realizadas durante a constância da união estável (21/07/2007 a 2011) no imóvel situado na Rua Governador Pedro Freitas, nº 524, Bairro Piauí, em Parnaíba/PI, intimando-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem pareceres técnicos, documentos elucidativos, formulação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos; f) Intimar o executado Luiz de Carvalho Pereira para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste informações pormenorizadas sobre a motocicleta Honda NXR 150 Bros ES (ano/modelo 2009/2009), comprovando a situação contratual do veículo e manifestando interesse na adjudicação do bem com indenização da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) em prol da exequente, ou na venda do bem para rateio; g) Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação das partes, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos conclusos para a deliberação quanto à nomeação de perito judicial avaliador ou julgamento da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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